Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5965/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/24/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO Nº1 DO ARTº76º DA LPTA ENCERRAMENTO TEMPORÁRIO DE ESTABELECIMENTO PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | Não se afigura como causa adequada e provável de prejuízos de difícil reparação o encerramento temporário de um estabelecimento, quando a requerente não alega quaisquer factos concretos donde seja possível inferir a existência dos mesmos prejuízos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 – RELATÓRIO1.1 - S..., SA, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sub-director Geral do Turismo de 17-8-2001, que determinou a interdição temporária de utilização, com efeitos imediatos, da totalidade das instalações da pensão “P...” alegando em síntese: 1.1.1 - A execução do acto causará um prejuízo de difícil reparação que se traduzirá na perda de clientela, maioritariamente constituida por empresas, em favor de outros estabelecimentos concorrentes, uma vez que implica o fecho do estabelecimento que explora, sem data previsível para a sua reabertura 1.1.2 - Por outro lado, a suspensão não determina grave lesão do interesse publico, pois o hotel encontra-se a funcionar há anos sem que nunca tenha aí acontecido qualquer acidente. 1.2 - A entidade requerida respondeu, manifestando-se pela improcedência do pedido. 1.3 - Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido 1.4 - Desta foi interposto recurso Jurisdicional com as seguintes conclusões: 1.4.1 - A Recorrente não alega qual o número de clientes que frequenta o seu estabelecimento e o apuro médio mensal que faz com a respectiva exploração porque isso equivaleria à invocação de prejuizos contabilizáveis; 1.4 2. - Pelo contrário, devem ser os prejuízos a que se refere a alínea a), do nº 1, do art. 76º da LPTA insusceptíveis de avaliação pecuniária; 1.4.3. - Tais prejuízos são definidos pela doutrina da causalidade adequada, sendo uma consequência provável da execução do acto. Como tal, a existência de prejuízos dificilmente reparáveis decorre logicamente do fecho do hotel, o que provocará a perda da clientela e a afectação da imagem comercial deste; 1.4.4. - A douta decisão recorrida não é fundamentada, pois não concretiza quais as falhas de segurança de que sofre o estabelecimento da Recorrente, nem qual o perigo real e concreto que estas constituem, nem de que forma a comunidade pode, por tal perigo ser afectada; 1.4.5 - A decisão recorrida ignora todos os argumentos apresentados pela Recorrente, nomeadamente sobre a realização de obras, reparação e substituição de equipamentos respeitantes à segurança. 1.4.6 - Viola o disposto nos artigos 76º nº 1, alíneas a) e b) da LPTA,158º, 264º nº 3, 659º nº 2 e 663º nº 1, do CPC 1.5 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença objecto de recurso. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOSDamos como assente o circunstancionalismo fáctico constante da sentença recorrida (art. 713º do C.P. Civ.)2.2. - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Nos termos do artigo 76º nº 1 da LPTA a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: ____ A execução do acto cause provavelmente prejuizo de dificil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; ____ A suspensão não determine grave lesão do interesse publico; ____ Do processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso. Diga-se já, que estes requisitos são de verificação cumulativa para efeitos de procedência do pedido. 2.2.2 - Na sentença recorrida considera-se no que toca ao primeiro requisito, que não obstante se venha a verificar o encerramento temporário do estabelecimento ___ até que venham a ser cumpridas as determinações legais respeitantes à segurança e salubridade do mesmo ___ não alega a requerente quaisquer factos concretos donde seja possível inferir que aquele se transmutará em causa adequada de prejuizos de dificil reparação Efectivamente, o invocado facto que “sendo certo que grande parte dos clientes do hotel são empresas, torna-se evidente que se o mesmo fechar, ainda que temporariamente, estas procurarão outro estabelecimento, sendo provável que não regressem após a reabertura deste”, não se nos afigura como causa adequada e provavel de prejuizos de dificil reparação. Em primeiro lugar por via da sua natureza quase abstracta e feição conclusiva. Por outro lado, é certo que são múltiplos os estabelecimentos que são forçados a encerrar para obras ___ impostas ou não coercivamente ___ ou melhoramentos, vislumbrando-se efectivamente a existência de prejuizos, mas não de dificil reparação. Não está pois verificado o requisito da alínea a), do nº 1, do artigo 76º da LPTA, tanto nos bastando para julgar improcedente o recurso Jurisdicional apresentado. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto,Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem Jurídica a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos. Lx, 24-01-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição) Edmundo António Vasco Moscoso |