Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08186/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | VENDA SUSPENSÃO ANULAÇÃO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – Por força do preceituado no artigo 812.º do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do preceituado no artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a decisão de venda do imóvel penhorado para pagamento de dívida fiscal deve ser objecto de notificação ao Executado. II – Tendo o procedimento de venda sido suspenso na sequência de pagamentos por conta realizados pelo Executado que satisfaziam os requisitos do n.º 4 do art. 264.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e mantendo-se a modalidade da venda do bem penhorado por leilão electrónico, não é exigível que o órgão da execução fiscal comunique ao Executado a nova data de venda do bem penhorado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou procedente a Reclamação deduzida por ……………. ao despacho de indeferimento do pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº……………, proferido do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 - dela veio interpor o presente recurso. Nas alegações de recurso apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões: «l. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal procedente, considerando ter ocorrido uma nulidade insuprível, com influência no processo que culminou com a venda do imóvel penhorado, pelo facto de o órgão de execução fiscal não ter notificado o executado da nova data da venda, enquanto decorrência das suspensões do respectivo procedimento, após efectivação dos pagamentos por conta previstos no n°4 do art°264° do CPPT. II. No âmbito do procedimento de venda dos bens penhorados em execução fiscal, não se olvida que deve o executado ser notificado, nos termos do disposto no n°5 do art°249 do CPPT e do n°6 do artº812° do CPC, do despacho que determina a modalidade de venda; do valor base dos bens e do dia designado para a abertura das propostas. III. No caso em apreço, como o próprio Reclamante reconhece, foi o mesmo legal e devidamente notificado para aqueles efeitos, na data de 21.08.2013. IV. E na sequência da referida notificação, entendeu o Reclamante prevalecer-se da faculdade que lhe era conferida pelo disposto no n°4 do art°264° do CPPT, efectuando três pagamentos por conta, os quais, nos termos destoutro preceito, determinaram que tivessem ocorrido três suspensões do procedimento de venda, pelo período cada qual de 15 dias, cujo somatório se revelou insuficiente para o pagamento integral da divida. V. E não tendo o Reclamante efectuado o(s) subsequente(s) pagamento(s) da dívida que permitisse(m) manter a suspensão do procedimento de venda, caducou o respectivo efeito suspensivo, uma vez decorrido do último período suspensivo de 15 dias. VI. Como tal, expirado o prazo da suspensão, o procedimento reatou a sua marcha normal com a prática do acto subsequente, que no caso em apreço correspondeu ao acto de abertura das propostas e adjudicação do bem penhorado. VII. Sustentou, neste caso, a douta sentença a quo, que o executado deveria ter sido notificado da nova data da abertura das propostas, enquanto decorrência do diferimento da data inicial fixada por via dos pagamentos por conta efectuados. VIII. Destarte, argumenta a douta sentença a quo que o disposto no n°4 do art°264° do CPPT nada refere quanto à venda dever ocorrer imediatamente após o período da suspensão do procedimento. IX. E deste modo, porque a lei fiscal não preceitua de modo diverso relativamente ao que se dispõe no art.°812° do CPC, sempre o Reclamante deveria ter sido ouvido antes da venda, até porque, no acto de ocorrência desta, o mesmo poderia reunir condições financeiras para efectivar o pagamento integral da dívida e assim obstar á consumação da venda. X. Salvo o devido respeito, não se afigura que a decisão ora recorrida faça uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice. XI. Nesta senda acolhe-se o entendimento vertido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, nos termos do qual: "(…) tendo a suspensão da venda estado na origem do seu adiamento, não era o mesmo desconhecido do Executado, posto a referida suspensão ter ocorrido em virtude de pagamentos efectuados por aquele." XII. Com efeito, ocorrendo a suspensão do procedimento de venda por via dos pagamentos por conta efectuados pelo executado - suspensão esta que opera por mero efeito da lei - não é admissível conceber-se que este não tenha conhecimento da nova data da venda, atenta a sua intervenção no procedimento promovendo a respectiva suspensão. XIII. Pelo que, não poderia o Reclamante descurar que com determinado pagamento, sempre lograria diferir a data da venda para daí a 15 dias. XIV. E que, se não mantivesse os pagamentos por períodos de 15 dias, levantar-se-ia automaticamente a suspensão, prosseguindo o procedimento o seu curso normal..... XV. É pois este o regime legal que decorre do disposto no n°4 do art.°264° do CPPT, cuja letra e respectiva ratio legis não avalizam outra interpretação que não a de que uma vez exercido o direito de suspensão do procedimento de venda por parte do executado, mediante pagamentos por conta da dívida que perfaçam no mínimo 20% desta, fica este incumbido no dever de, querendo obstar à consecução da venda, manter aquela suspensão mediante sucessivos pagamentos até solvência integral da dívida. XVI. E fica por este meio exercido o direito do executado em efectuar o pagamento da dívida antes da abertura das propostas e adjudicação do bem penhorado. XVII. Sendo certo que, ao prevalecer-se deste direito, nos termos legais, o executado bem sabe que ao não promover atempadamente a suspensão do procedimento, findo cada período de 15 dias, perde o direito àquela suspensão, retomando aquele procedimento o seu curso normal, com a efectivação do acto subsequente, in casu, a abertura das propostas e adjudicação do bem. XVIII. E nestas circunstâncias caso o legislador tivesse querido que, ainda assim, o executado que se prevaleceu da suspensão do procedimento e que não aproveitou a oportunidade para extinguir a dívida, tivesse que ser notificado da data da abertura das propostas, por certo tê-lo-ia previsto expressamente. XIX. O que não fez e por tal facto não se afigura consentânea com a melhor interpretação daquela norma a conclusão extraída pela douta sentença a quo segundo a qual ali não se refere que a venda deva ocorrer imediatamente após o período de suspensão. XX. Ora, onde o legislador não diferencia, não deve o intérprete distinguir, pois nenhum elemento contido na norma nos conduz àquela interpretação segundo a qual, caberia ao órgão de execução fiscal notificar o executado da nova data para a venda do bem. XXI. Porquanto, tratando-se de uma suspensão, cuja manutenção está na estrita dependência da vontade do executado, não pode este desconhecer que apenas logra aquela suspensão pelo período de 15 dias e que findo este prazo de caducidade do direito, o procedimento retoma o seu curso normal, não havendo aqui lugar a quaisquer dilações. O que, a ocorrer, sempre se traduziria na concessão da moratória por parte do órgão de execução fiscal, facto que lhe está vedado pelo art.°30° da LGT. XXII. Nem tão pouco se afigura acertado que se estabeleça um paralelismo com o regime de notificação de actos da venda previsto no Código de Processo Civil, mormente no respectivo art.°812°. XXIII. Como se viu, do disposto neste preceito do CPC e no art.°249° do CPPT, foi dado integral cumprimento no caso vertente. Porém, quando se trata do disposto no n°4 do art.°264° do CPPT, já estamos a falar de norma especial que não encontra qualquer correspondência no regime legal que regula a venda no âmbito do CPC. XXIV. Logo e contrariamente ao assentido pela douta sentença a quo, a lei fiscal, em sede de procedimento de venda, dispõe diversamente do CPC, ao possibilitar ao executado que promova a suspensão do procedimento, mediante efectivação de pagamentos por conta. XXV. E prevalecendo-se desta faculdade legal, fica desde logo na disponibilidade do executado a promoção da extinção do procedimento mediante o pagamento integral da dívida, motivo pelo qual não se pode aqui falar na preterição do direito do executado em extinguir a execução mediante o pagamento das dívidas antes da venda. XXVI. E nem se diga em abono da tese da notificação do executado antes da venda que aquele desconhece a data em concreto da realização deste acto. XXVII.Com efeito, o executado bem sabe que ao efectuar um pagamento por conta nos termos preditos, mais não está do que a diferir a data da venda para daí a 15 dias; e que se não efectuar o pagamento integral da dívida, o procedimento volta a ficar activo, com a concretização da venda no 15° quinto dia posterior ao do último pagamento. XXVIII. Sendo ainda certo que uma vez compulsada a tramitação informática do procedimento no portal das finanças na internet, sempre poderia o executado obter a informação quanto à data da venda. XXIX. Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada numa errada interpretação dos factos e violando o direito aplicável, no caso o art.°249° e o n°4 do art.°264°, ambos do CPPT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a presente Reclamação improcedente». Admitido o recurso [a processar como apelação em matéria cível com subida imediata e efeito suspensivo] e notificado o Recorrido, por este não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 657 nº.4, do C.P.C. e artigo 278, nº5, do C.P.P.T), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
II - OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo ao decidir anular todos os actos processuais subsequentes àquele em que se verificou a omissão da notificação do executado da data da abertura das propostas de licitação, nomeadamente a anulação da venda judicial, errou na apreciação dos factos e na interpretação jurídica dos preceitos que aplicou.
Ill – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para o Tribunal Tributário de Lisboa encontram-se provados nos autos com relevo para a apreciação do mérito da pretensão os seguintes factos: 1. O Serviço de Finanças de Loures 4, instaurou o processo executivo nº …………….. e apensos, em nome de Mário …………………. por dívidas fiscais; 2. Para assegurar a divida exequenda e acrescido foi efectuada a penhora do imóvel sito na freguesia de ……… concelho de ….. correspondente à fracção autónoma designada pela letra "………" do prédio sito em Quinta ………, Lote …, inscrito na matriz predial sob o artigo n°…….. e registado na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número …….. - J em nome de Mário ………., casado com Maria ……………; 3. A penhora supra é datada de 28/03/2013 e foi efectuada a favor da Fazenda Nacional e registada na referida Conservatória do Registo Predial em AP …….. de 2013/04/03, para garantia da quantia exequenda no valor de € 2.823,64 com referência ao PEF n°……………. e apensos; 4. A venda do imóvel penhorado (venda n°……………) foi anunciada por edital afixado no S. F. de Loures 4 em 28/05/2013, na modalidade de "venda por meio de leilão electrónico", com indicação do modo, endereço de acesso ao portal das finanças e respectivo prazo de licitação com termo em 21/08/2013 - cfr. fls. 44 e 44v do PEF. 5. O Executado tomou conhecimento por carta registada com data de 19/07/2013, de que no dia 21/08/2013, pelas 10:30H, naquele Serviço de Finanças, se iria proceder à abertura das propostas, eventualmente apresentadas, para a venda judicial dos bens penhorados no processo executivo n°……………..e apensos, juntando-se fotocópia do edital - cfr. fls. 45/46 e 74 do PEF. 6. A fls. 57 do respectivo PEF aqui em anexo consta a nota do "Detalhe da Venda" com n°……………….., com situação de venda "Activa" indica como data limite de aceitação de propostas 20/09/2013 10:00 e data da venda 20/09/2013. 7. A fls. 58 do respectivo PEF consta nova nota do "Detalhe da Venda", também com n°……………, esta com situação de "Suspensa" indicando como data limite de aceitação de propostas 05/10/2013 10:00 e data da venda 05/10/2013, nesta relativamente aos dados da suspensão é referido: "Data do Despacho de Suspensão: 2013-09-11 Data de Fim da Suspensão: 2073-09-26 Observações: Suspensão automática" 8. O imóvel supra foi vendido a P…….. - Investimentos ………….. Lda., em 05/10/2013 e foi elaborado o respectivo auto de adjudicação - cfr. fls. 59 e 59v do PEF; 9. O reclamante teve conhecimento da venda em 06/11/2013 - cfr. fls. 35 dos autos e prova testemunhal. 10. Em 07/11/2013 o Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Loures 4, o pedido de anulação de venda aqui em conflito - cfr. fls. 74 do PEF. 11. O pedido foi indeferido por despacho do Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva de 13/01/2014 - cfr. fls. 211 e seguintes do PEF aqui em anexo 12. O Executado tomou conhecimento do teor do despacho supra por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 15/01/2014 - cfr. fls. 207 a 209 dos autos. 13. Na mesma data foi deduzida a presente reclamação - cfr. fls. 211 e seguintes dos autos. 3.2. Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Dos autos não resultou provado que o executado tenha tido conhecimento da data designada para abertura das propostas de licitação e consequente venda do imóvel (ponto 1. 8. do probatório)» e que «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão, e que, por conseguinte, importe registar como não provados» 3.3. Em sede de «Motivação da decisão de facto» exarou-se na sentença recorrida que «No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. O facto dado por provado testemunhalmente (ponto 9. Do probatório) resulta da conjugação do documento ali invocado e bem assim do depoimento da primeira testemunha, que não obstante seja cônjuge de executado, se pronunciou de forma coerente, credível e com a explanação confirmado pelo depoimento da segunda testemunha, seu vizinho do rés de chão direito, que afirmou também ter rececionado do na sua caixa de correio uma carta que assumia a imobiliária como nova proprietária do imóvel, dando a conhecer esse facto aos condóminos e ao condomínio. Acrescentou que essa carta vinha em envelope branco, aberto e sabe que foi deixado também nas outras caixas do correio. Quanto ao facto não provado, resulta também este da análise documental por omissão e bem assim da prova testemunhal supra enunciada e que confirma que o Executado e a mulher apenas tomaram conhecimento da venda do imóvel pela carta supra mencionada».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão fulcral posta neste recurso mostra-se bem sintetizada nas conclusões de recurso e reconduz-se, como aí se delimitou, a saber se o Tribunal a quo, ao não relevar que a se mostrava provado que a venda só tinha sido suspensa por força dos pagamentos por conta que sucessivamente o Recorrido tinha realizado, do que aquele tinha perfeita consciência por ter sido anteriormente notificado da data inicial de venda e das consequências decorrentes dos referidos pagamentos, esteve mal quando procedeu à anulação da venda que veio a ser concretizada decorrido o prazo de suspensão, com fundamento na omissão de notificação do Executado para aquele efeito (venda). Ora, sendo correcto que a factualidade convocada para sustentar a pretensão revogatória neste recurso deduzido, como veremos infra, efectivamente se mostra provada, tudo se resume, pois, em saber se essa valoração e conclusões jurídicas são as mais acertadas ou outros factos e normativos, mormente os convocados na sentença recorrida, determinam decisão distinta da ora defendida pela Recorrente. Vejamos, então, começando por salientar que na sentença recorrida, como já referido, partindo-se (i) do pressuposto de facto de que o Executado tinha sido notificado do primeiro despacho designando a venda do imóvel nos termos e condições formais previstas na Lei (designadamente, modo de venda e valor pela qual a mesma se viria a realizar) e de que após terem sido realizados vários pagamentos por conta e suspensa a mesma venda não tinha sido notificado de nova data da sua concretização determinada após a interrupção daqueles pagamentos (pontos 5., 8. e facto não provado do probatório) e (ii) de direito de que a «venda dos bens penhorados está sujeita a publicidade nos termos previstos no art. 249° do CPPT, sendo que a omissão desta ou a verificação de qualquer irregularidade susceptível de influenciar a venda pode levar à sua anulação, nos termos previstos no art.257° n°1 al. a) e c) do CPPT e 195° n.°s 1 e 2 e 839°, do CPC», que «o regime de anulação da venda em processo tributário se encontra previsto no art°257°, do CPPT conjugado com os art°s 838° e 839°, do CPC» e que «constitui fundamento de anulação da venda, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda, desde que no circunstancialismo em que as mesmas ocorreram se puder afirmar a sua susceptibilidade para a influenciar», assumiu-se o entendimento de que, não referindo a «lei (…) que a venda deva ocorrer imediatamente após esse período de suspensão», isto é, «não dispondo a lei fiscal de modo diverso ao preceituado no artº812.° do CPC supra enunciado, sempre o executado deveria ter sido ouvido antes da venda, até porque este poderia, nesse momento apresentar condições de solver a divida executiva, o que por si, inutilizaria o procedimento que se lhe seguiu, ou seja a venda judicial». Como se disse em recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1) «A Lei do Orçamento do Estado para 2012, aditou ao art. 264.º um n.º 4 do seguinte teor: «Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias». Perscrutando os princípios e valores ou, se preferirmos, as razões que terão estado na base desta alteração legislativa na busca de alcançar o melhor sentido do normativo em apreciação, acrescentou-se no mesmo aresto citado que «(…) o legislador, por certo reconhecendo as dificuldades criadas pela crise económica, veio admitir um pagamento por conta com efeito suspensivo da venda. Ponto é que esse pagamento respeite os requisitos no n.º 2 do referido artigo (ou seja, que não seja inferior a 3 UC), e que corresponda no mínimo a 20% do valor em dívida (o que significa que esta possibilidade pode ser usada várias vezes).», aí se salientado, se nos é permitido, bem, que, todavia, «esse pagamento não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda. O que significa, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, que se retoma tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento.». Em suma, decorrida essa suspensão, o procedimento retoma a sua marcha normal sem que qualquer notificação acrescida ou suplementar se imponha relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no n.º 4 do art. 264.º do CPPT ou, tendo a data de venda sido já marcada, como ocorre no caso dos autos, quanto à data para a qual se transferirá a venda por força daquela suspensão. Como igualmente se não deixou de chamar à colação no acórdão em citação (e que nesta parte vimos seguindo de perto), a própria Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) veiculou instruções nesse sentido, através do Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de Maio de 2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (2) onde salienta como efeitos daquele pagamento: «i) Nos casos em que a venda ainda não tenha sido publicitada, inibe a sua marcação e publicitação, por um período de 15 dias; ii) Nos casos em que a venda esteja marcada e publicitada mas ainda não esteja a decorrer o prazo para entrega de propostas, este prazo não poderá ser iniciado sem estarem decorridos 15 dias após o pagamento; iii) Nos casos em que já se iniciou o prazo para entrega de propostas, o pagamento suspende por um período de 15 dias, o procedimento de venda». Mais esclarece a ATA que «[n]os casos previstos no ponto iii) anterior face ao efeito suspensivo do pagamento do pagamento que cumpra os requisitos enunciados, fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a indicação do estado “venda suspensa até à data xxxx/xx/xx (correspondente ao 15.º dia após o pagamento) nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT”. Em consonância, a data limite para apresentar propostas é alterada para o 15.º dia posterior à que estava prevista», e que «[f]indo o período de suspensão (e caso não se verifique novo pagamento por conta, de acordo com o n.º 4 do artigo 264.º), a venda volta automaticamente a estar activa, mantendo-se válidas as propostas apresentadas até à sua suspensão e permitindo a apresentação de novas propostas, durante o período de tempo (considerando os dias passados desde o início até à suspensão) que falta para perfazer o espectro temporal em que deve decorrer a venda». E se, como tem vindo a ser consecutivamente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores, e desse entendimento se não afastou mais uma vez aquele Tribunal, tais «instruções administrativas não se impõem à Executada e, muito menos, ao Tribunal [«Cumpre ter presente que as instruções administrativas apenas são vinculativas para os serviços hierarquicamente dependentes do Serviço que as emitiu, tanto mais que o n.º 4 do art. 264.º do CPPT não dá abertura alguma, designadamente através da utilização de conceitos jurídicos indeterminados, para que a AT possa regulamentar o direito à suspensão do procedimento de venda. Por outro lado, as ordens internas da AT, seja qual for a forma que revistam – “despachos genéricos”, instruções, circulares ou outra – não são fontes de Direito Fiscal «porquanto a força vinculativa de tais diplomas se acha circunscrita a um sector da ordem administrativa. E essa mesma força vinculativa resulta tão-somente da autoridade hierárquica dos agentes de onde provêm, e dos deveres de acatamento dos subordinados aos quais se dirigem» (SOARES MARTÍNEZ, Direito Fiscal, 7.ª edição, pág. 111). Por isso, não vinculam os tribunais nem os particulares, apenas isentando estes de responsabilidade por actos praticados de acordo com estas instruções, quanto aos seus deveres fiscais acessórios (cfr. art. 74.º do CPT). A doutrina nelas veiculada apenas poderá convencer de que fazem a melhor interpretação da lei em razão da sua fundamentação.»], a verdade é que as mesmas veiculam doutrina que subscrevemos, mas apenas para as situações nela previstas, que, como decorre do seu teor, são apenas aquelas em que a modalidade de venda é aquela que a lei actualmente estabelece como sendo a preferencial, ou seja, o leilão electrónico (n.º 1 do art. 248.º do CPPT). Foi essa a modalidade inicialmente escolhida pelo órgão da execução fiscal para proceder à venda. Na verdade, nessas situações, a mera consulta no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), onde a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza a consulta dos anúncios de venda e da evolução do leilão (cfr. art. 3.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, que aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, prevista no art. 248.º do CPPT) permite saber qual o dia e hora do encerramento do leilão, até ao qual podem ser apresentadas as propostas de aquisição, e da decisão sobre a adjudicação dos bens (cfr. arts. 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da referida Portaria).». Ora, contrariamente ao que vem defendido no requerimento inicial desta Reclamação, foi precisamente essa a modalidade de venda que nos autos foi a seguida, isto é, a venda por meio de leilão electrónico, carecendo de qualquer fundamento, como o evidenciam os autos de execução e, em especial, o probatório, as extensíssimas alegações clamando pela existência de uma venda por proposta em carta fechada e até por negociação particular que nunca nos autos teve lugar (!) (vide, o probatório fixado no ponto IIII supra). E, sendo aquela a modalidade de venda que foi a escolhida desde o inicio no processo de venda e aquela pela qual esta se concretizou, não há qualquer fundamento para que sejam impostos os cumprimentos de outras formalidades que não as que já haviam sido observadas. Tudo, porque o Executado, que havia sido notificado ab initio da venda, da modalidade que esta revestiria, da data da sua concretização e tinha provocado a suspensão do procedimento procedendo aos pagamentos por conta (isto é, actuado, já após o agendamento da venda), não estava impedido de saber até quando podia proceder ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido para obviar à venda do bem que lhe foi penhorado ou, se ainda fosse caso disso, até quando podia efectuar o pagamento por conta em ordem a conseguir a suspensão do procedimento da venda ao abrigo do n.º 4 do art. 264.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E, sendo assim, não tendo o Executado lançado mão, de novo, da faculdade que lhe está reconhecida no artigo 264º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e provocado nova suspensão do procedimento de venda, reactiva-se esta pelo mero decurso do prazo de 15 dias que a lei estabelece para suspensão do respectivo procedimento, por ser esta a regulamentação especial prevista para a venda judicial em processo de execução fiscal. Em suma, contrariamente ao salientado pela Meritíssima Juiz a quo, não vemos que esteja verificada nos autos qualquer nulidade por não ter havido no procedimento a omissão de qualquer formalidade susceptível de influir na venda, determinante da anulação desta nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil como ficou em 1ª instância decidido. V. DECISÃO Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, consequentemente, em julgar válido o acto objecto desta Reclamação que, em conformidade, se mantém integralmente na ordem jurídica. Custas pelo Recorrido sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso. Registe e notifique. Lisboa, 18-12-2014 Anabela Russo Lurdes Toscano Ana Pinhol (1) Acórdão de 17-9-2014 proferido no processo n.º 936-14, integralmente dispoinvel in www.dgsi.pt. |