Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6184/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/25/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
SUJEIÇÃO
POSSE DO PRÉDIO
Sumário:1. De acordo com o disposto no artº 8º nºs 1 e 4 do CCA, é sujeito passivo de contribuição autárquica quem, em 31 de Dezembro de cada ano a que a contribuição respeita, for proprietário, presumindo-se proprietário quem como tal figurar na respectiva inscrição matricial.
2. Sendo assim, é irrelevante para efeitos de sujeição a esse imposto que outrém, que não o proprietário inscrito, estivesse na posse do prédio na data referida no número anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. “C..., CRL”, com sede em Cascais, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição si deduzida contra a execução fiscal nº.... instaurada para cobrança de dívida de contribuição autárquica dos anos de 1991 e 1992, no montante de 10.693.157$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
(...)

2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 249).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:

a) A Fazenda Pública instaurou contra o ora oponente execução fiscal por dívida de contribuição autárquica relativa ao ano de 1991, no valor total de 10. 693.157$00, respeitante a vários prédios urbanos sitos em Cascais, como melhor consta de fls. 7 a 9, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
b) Em 24.5.1989, realizou-se uma Assembleia geral da cooperativa ora oponente, donde consta que o terreno de que esta é proprietária se subdivide em duas partes, sendo uma delas formada por duzentos lotes e destinada à construção de duzentas moradias que serão atribuídos a duzentos sócios aí identificados, como melhor consta do documento de fls. 15 a 38 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
c) A oponente consta da matriz predial dos prédios indicados anteriormente como sendo a proprietária dos mesmos.
d) A oponente celebrou (pelo menos dois) contratos promessa de compra e venda de imóveis, com os seus associados, relativos a dois lotes indicados na b) supra, tendo do respectivo clausulado ficado a constar no artº 8º que “Durante o prazo de vigência do presente contrato promessa, a posse da habitação que é seu objecto mantém-se exclusivamente na 1ª outorgante, pelo que se entenderá qualquer entrega das chaves como feita precariamente, havendo-se o seu detentor como possuidor em nome da Cooperativa, 1º outorgante, devendo restituí-las imediatamente se tal lhe for exigido “, como , melhor resulta dos documentos de fls. 135 a 141 e 142 a 147, que se dão por reproduzidos.
e) A oponente foi citada para a execução fiscal em 20.1.1999.
f) A petição inicial da oposição deu entrada na Repartição de Finanças em 12.2.1999.

5. As duas questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

a)Violação pela sentença recorrida do princípio do contraditório (conclusões das alíneas d), f) e g) ).
b) Ilegitimidade da recorrente na instância executiva (conclusões das alíneas h) a l) ).

Vejamos se a recorrente tem razão.

Dispõe o artº 8º nº 1 do Código da Contribuição Autárquica que a contribuição é devida por quem for proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição.

E o nº 4 acrescenta que se presume proprietário do prédio quem como tal figurar na matriz.

Portanto, a lei é clara ao estabelecer a sujeição a imposto do proprietário inscrito na matriz, pelo que em face do que consta na c) do probatório, não restam dúvidas de que a recorrente é sujeito passivo da contribuição em causa.

Tem sido este o entendimento pacífico da jurisprudência, conforme o Acórdão citado no parecer do MºPº (fls. 249) e os Acórdãos citados a fls. 202 dos quais resulta que a posse do prédio é irrelevante para efeitos de sujeição a contribuição autárquica, antes relevando a qualidade de proprietário inscrita na matriz.

Sendo assim e como bem refere a decisão recorrida a fls. 202, desnecessário se tornava inquirir as testemunhas arroladas pela recorrente, já que, ainda que elas viessem a provar a posse de terceiro sobre o prédio em nada relevaria para a questão.

Daí que o Mmº Juiz “a quo”, logo no seu despacho de fls. 197 tivesse julgado desnecessário inquirir as testemunhas.

Pelo que ficou dito, não ocorre violação do princípio do contraditório, já que a inquirição das testemunhas era irrelevante para a decisão, sendo certo que não ocorre também o vício de violação de lei já que a decisão recorrida aplicou correctamente o regime legal em vigor, pelo que o recurso improcede.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente improcedência da oposição à execução fiscal.

Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Junho de 2002