Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2094/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUOTAS MEIO PROCESSUAL A EMPREGAR RECURSO OU ACÇÃO |
| Sumário: | I- O facto de o art. 21º do Estatuto da Aposentação prescrever que "só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa" tal não significa que excepcionalmente a posse posterior dos descontos do subscritor pela Caixa não possa vir a ser ela mesmaindevida pela ocorrência de um factor superveniente. II- Em tal hipótese, não só à luz dos princípios da confiança e da boa fé, mas também segundo o instituto do enriquecimento sem causa, a Caixa está obrigada a restituir aquelas quantias. III- Enquanto princípio geral oponível à Administração, a violação desse instituto gera vício de violação de lei. IV- Relativamente ao uso da acção para efectivação de responsabilidade civil(art. 71º, LPTA ) não se colocam as mesmas reservas que se põem no campo da propriedade do meio processual em relação à acção para reconhecimento de direito(art. 69º, nº2, da LPTA ). O facto de um acto ser recorrível contenciosamente não implica que se não possa fazer uso da acção condenatória prevista no art. 71º citado. V- O art. 7º, nº 2 do DL nº 48.051, de 21.11.67 não estabelece nenhum pressuposto da acção, isto é, não obriga a prévio recurso. A exclusão ou limitação da indemnização ali previstas não derivam da caducidade do direito, nem de qualquer excepção peremptória fundada no caso decidido ou resolvido, antes assenta na concorrência de culpa por parte do demandante, na medida em que o dano também lhe seja imputável por relapsia ou negligência processual. |
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| Decisão Texto Integral: |