Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06997/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. PRESSUPOSTOS. INSUFICIÊNCIA DO DECRETAMENTO PROVISÓRIO DE UMA PROVIDÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 131º DO CPTA. |
| Sumário: | I-A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio processual de carácter urgente, que se enquadra no elenco das intimações urgentes e constitui, no plano processual, uma concretização do disposto no artigo 20º nº5 da CRP. II- Pressupostos desta intimação são, i) a célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e ii) não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA. Os pedidos de anulação de um despacho da CGA e condenação desta entidade a praticar o acto administrativo (deferimento de requerimento de aposentação antecipada), bem como o reconhecimento ao interessado do direito a auferir uma pensão unificada, não justificam, em princípio, o uso deste meio processual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório Pedro …………………, residente na Cruz ……….., Dafundo, intentou no TAF de Sintra, ao abrigo do artigo 109º e seguintes do C.P.T.A., intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Caixa Geral de Aposentações, o Instituto de Segurança Social, I.P., a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia …………………, e o contra-interessado Ministério da Cultura, visando a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 8 de Agosto de 2010, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, e pedindo a condenação desta a praticar o acto administrativo devido, do deferimento do requerimento de pensão antecipada apresentado pelo A. em 5.11.2008 ou, se assim se não entender, no deferimento do requerimento de aposentação antecipada apresentada pelo A. em 22 de Dezembro de 2009, bem como o reconhecimento ao A. do direito a auferir uma pensão unificada. Por despacho de 12.10.2010, o Mmº Juiz do TAF de Sintra rejeitou liminarmente o pedido, por inidoneidade do meio processual. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 13/10/2010 que indeferiu liminarmente a requerida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, porquanto considerou não estarem reunidos os requisitos que legitimam o recurso a esse meio processual. 2. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o decretamento de providência cautelar antecipatória, de aposentação provisória, violaria o princípio da provisoriedade dos meios cautelares. 3. Uma providência cautelar não deve decretar provisoriamente a aposentação do Recorrente, porque, se o fizer, estará a regular definitivamente, no plano dos factos, aquela situação jurídica, não podendo vir a caducar os efeitos produzidos até ao trânsito em julgado da acção principal. 4. Decretada a providência cautelar e atendendo ao tempo previsível para o trânsito em julgado da acção principal, o Recorrente não mais voltará ao activo, criando-se uma situação de facto consumado. 5. Por outro lado, é manifesto que a tutela cautelar não acautelaria o normal processamento da aposentação, geraria um sentimento de incerteza quanto ao futuro, superior àquele que é normal, o que não seria tolerável quando se trata de garantir um direito fundamental. 6. Aliás, a improcedência da acção principal teria efeitos jurídicos imprevisíveis. Basta atentar no facto de o Recorrente ficar anos a receber provisoriamente uma pensão a que, afinal, não teria direito. 7. A sentença recorrida limitou-se a aferir se, em tese, a providência cautelar antecipatória era passível de acautelar o direito, mas exigia-se que, através de um juízo de prognose, se certificasse que, neste caso em concreto, estão preenchidos os requisitos específicos para a procedência desse meio cautelar. 8. Não sendo feita essa análise, o Recorrente corre o risco de não ser admitida a intimação por o direito poder ser acautelado pelo meio cautelar e o meio cautelar não ser concedido devido à não verificação dos requisitos providências. 9. Num juízo de prognose, resulta bastante duvidoso que nesta situação jurídica se verifiquem os requisitos do perigo na mora e que à concessão não obste o juízo de proporcionalidade a que se refere o n.°2 do artigo 120.° do CPTA. 10. Nestes casos, revelando-se a tutela cautelar inoperante para acautelar o direito, liberdade e garantia, ao particular tem de ser conferido um meio de discutir o mérito da sua pretensão antes de o seu direito se inutilizar. Isto é, antes que perca utilidade discutir se o Recorrente tem, neste momento, direito à aposentação. 11. Nestes termos, a providência cautelar antecipatória da aposentação provisória não é meio idóneo para tutelar o direito, liberdade e garantia do Recorrente, tendo a sentença recorrida errado na aplicação do artigo 109.° do CPTA. 12. A sentença recorrida errou ao ter condenado o Autor em custas, uma vez que, de acordo com o disposto com a alínea c) do n.°2 do artigo 4.° do RCP, estão isentos de custas os processos administrativos urgentes relativos à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, independentemente da idoneidade desse meio processual para regular a relação material controvertida. A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * * 2- Fundamentação 2.1 De facto A sentença recorrida não autonomizou a matéria de facto, o que em princípio constitui nulidade da sentença. Todavia, considerando o facto de se tratar de uma rejeição liminar e, o disposto no artigo 149º nº1 do CPTA, o tribunal não pode deixar de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito. Os factos provados, com relevo para a decisão são os seguintes: a) O A. é funcionário público, exercendo actualmente funções na Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo; b) Em 5.11.2008, o A. e ora recorrente apresentou à C.G.A. requerimento de aposentação antecipada, com base na carreira contributiva indicada nos artigos 3º e 4º da petição inicial, alegando ainda que prestou serviço militar no período de 17.06.74 a 31.05.75; c) Por ofício de 3 de Abril de 2009 foi notificado do arquivamento do seu requerimento, determinado por despacho de 3.04.2009 da Direcção Geral da CGA; d) Em 22.12.2009, o ora recorrente apresentou outro requerimento de aposentação antecipada à C.G.A., indicando como data a considerar para aposentação a de 2.01.2010 (cfr. doc.4); e) Em 22.07.2010, o A. foi notificado pela CGA de ofício segundo o qual o requerimento iria ser indeferido, tendo sido ouvido em audiência prévia; f) Por ofício de 6.08.2010, o A. foi notificado do indeferimento por despacho da CGA da mesma data; g) Em 11.10.2010, o ora recorrente intentou a presente intimação. * * 2.2- De Direito A sentença recorrida começou por observar que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual principal, urgente, que só pode ser utilizado quando não for possível ou suficiente assegurar a protecção pretendida por recurso aos outros meios processuais disponíveis, referindo diversa jurisprudência do STA e do TCA- Sul, designadamente o Ac. do TCA-Sul de 27 de Maio de 2010, proferido no Proc. 6235/10. Seguidamente, tendo em conta os pedidos formulados pelo ora recorrente, considerou o presente meio processual inidóneo e idónea a acção administração especial, concluindo, ainda, pela inviabilidade de convolação do presente acção. O recorrente, nas suas alegações, considera manifesto que a tutela cautelar não acautelaria o normal processamento da aposentação, rejeitando o uso de uma providência cautelar antecipatória e alegando que a eventual improcedência da acção principal teria efeitos jurídicos imprevisíveis, podendo o recorrente ficar anos a receber provisoriamente uma pensão a que afinal não teria direito. Na tese do recorrente, a tutela cautelar revela-se inoperante para acautelar o direito, liberdade e garantia em causa, pelo que deve ser conferido ao particular um meio processual que permita discutir o mérito da sua pretensão antes de o seu direito se inutilizar, meio esse que é a presente intimação. Finalmente, discorda da sua condenação em custas. É esta a questão a apreciar. Como é sabido, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio processual de carácter urgente, que se enquadra no elenco das intimações urgentes, e que constitui no plano processual, uma concretização do disposto no artigo 20º nº5 da CRP. Tratando-se de um meio processual principal, a intimação visa a emissão de uma decisão de mérito (apreciação do fundo da causa), e não a mera prolação de uma decisão interlocutória ou cautelar. São pressupostos da intimação a célere emissão de uma decisão de mérito (...) para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, e a circunstância de, para esse efeito, “não ser possível ou suficiente (...) o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA (cfr. C.A. Fernandes Cadilha, “ Dicionário do Contencioso Administrativo”, Almedina, p.311). Salvo o devido respeito, estes requisitos não se verificam no caso concreto. No presente caso, os pedidos formulados pelo ora recorrente (anulação do despacho de 6.08.2010 da C.G.A. e condenação desta a praticar o acto administrativo devido, consubstanciado no deferimento do requerimento de aposentação antecipada apresentado pelo Autor em 5.11.2008), bem como o reconhecimento ao Autor do direito a auferir uma pensão unificada, correspondem a pedidos próprios de um processo principal, não urgente, não estando em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente. Os pedidos formulados podem ser concretizados mediante a propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar (cfr. o citado Acórdão do TCA-Sul de 27 de Maio de 2010, proferido no processo nº6235). Em suma, e como bem se observa no parecer do Ministério Público, não se vislumbra no caso concreto a urgência premente da resolução definitiva do caso, nem está demonstrado que a propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar seja insuficiente para satisfazer as pretensões do ora recorrente. Ou seja, não se verifica o carácter excepcional que permite o uso deste meio processual previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA, que, como última ratio, necessariamente se terá de alicerçar numa situação invulgar. Em tal contexto, e considerando também a manifesta inviabilidade de convolar o processo de intimação nos meios processuais adequados, mostra-se acertado o indeferimento liminar da intimação requerida, pelo Mmº Juiz “ a quo”. Apenas quanto à condenação em custas assiste razão ao recorrente, uma vez que, de acordo com o disposto na alínea c) do nº2 do RCP, os processos urgentes relativos à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas, independentemente da verificação da inidoneidade desse meio. * * 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 3.02.011 António A. C. Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |