Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04678/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/24/2013
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:( CONFORME ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROC. Nº 04640/08)
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO:
REQUISITOS DO ARTIGO 161º DO CPTA.
RECLASSIFICAÇÃO PARA A CATEGORIA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 15º Nº1 AL. A) DO DECRETO – LEI Nº 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO).
Sumário:I – Nos termos do artigo 161º do CPTA, a extensão de efeitos de Acórdão depende de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas. Os requisitos são três e de verificação cumulativa, a saber: que a situação do requerente ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado (nº 1); que a situação do requerente seja perfeitamente idêntica ao caso decidido judicialmente cuja extensão de efeitos se pretende (nº 2); que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2).

II - As funções desempenhadas pela Requerente até ao termo do prazo de 180 dias contado da entrada em vigor do DL 497/99, por um lado, não abrangem a globalidade ou pelo menos o “ núcleo duro” do conteúdo funcional da categoria dos liquidadores tributários e, por outro, não são perfeitamente coincidentes (nem se pode afirmar que sejam equivalentes) com as desempenhadas pela recorrente contenciosa no processo cuja extensão dos efeitos vem requerida. E assim sendo, não pode considerar-se preenchido o requisito previsto na 1ª parte do nº 2 do art. 161º do CPTA.

III – Pela breve análise dos primeiros cinco Acórdãos indicados pela Requerente para preencher o requisito de que “no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado”, claramente fica evidenciado que nenhuma dessas decisões incidiu sobre caso substancialmente idêntico ao da Requerente quanto às concretas funções por ela exercidas e parcialmente integrantes do conteúdo funcional dos Liquidadores Tributários, o que evidencia a falta do requisito da 2ª parte do nº 2 do artigo 161º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

Maria ……………………., com sinais nos autos, veio requerer, contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que o Tribunal lhe estenda os efeitos do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 11-12-2007, proferido no proc. nº 150/2007, confirmativo do Acórdão da Subsecção do STA de 12-07-2007, condenando o Requerido a proceder à reclassificação da Requerente para a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, com efeitos reportados a 22-05-2000.

Para o efeito, a Requerente alega designadamente o seguinte:

1. Enviou, em 15-07-2008, ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, um requerimento a solicitar, ao abrigo do n° 1 do art. 161° do CPTA, a extensão de efeitos daquele acórdão do Pleno, não tendo sido proferida qualquer decisão no prazo de 3 meses;

2. Nesse requerimento dizia estarem verificadas as condições para a extensão, relativamente a si, dos efeitos da invocada jurisprudência - “a)- Exercia, no termo dos 180 dias contados da data da entrada em vigor do DL 497/99, de 19-11, há mais de um ano funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário (ou técnico de administração tributária adjunto); b)- possuía os requisitos habilitacionais exigíveis, como, aliás, foi reconhecido pela admissão ao procedimento de reclassificação por iniciativa da Administração; c)- as funções que vinha exercendo (e continuou a exercer) correspondiam a necessidades permanentes do serviço”;

3- No processo nº 150/2007, também o que estava em causa era a pretensão da recorrente contenciosa, aí Recorrida, de ver reconhecida a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, tendo por base: a)- que celebrara com a DGI “um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, “para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais da implementação e consolidação da reforma fiscal com sujeição à respectiva hierarquia e horário de trabalho aí praticado (…), na Direcção Distrital das Finanças de Leiria; b)- que até ao seu ingresso no quadro, a recorrente contenciosa permanecera cerca de 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando as tarefas descritas na certidão emitida por aquele Direcção Distrital; c)- que, em 6-04-2000, a Recorrente contenciosa, sustentando ser desajustado o seu enquadramento profissional na categoria de Técnico Profissional de 2ª classe, requerera ao Director-geral dos Impostos a sua reclassificação para a carreira Técnica da Administração Tributária com a categoria de Liquidador Tributário ou com a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente no art. 15º do DL 497/99;

4- No referido acórdão foi confirmada a decisão de direito do acórdão de 12-07-2007 (este confirmativo do acórdão do TCAS) que considerava que:

a)- Nos termos do nº 1 do art. 15º do DL 497/99, a reclassificação dos funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integrados era obrigatória desde que eles reunissem, cumulativamente, os requisitos explicitados nas alíneas desse preceito;

b) procedendo à análise da situação da Recorrente, estava preenchida a condição prevista na alínea a) do n.°1da citada norma já que desempenhava, há mais de um ano, “não as tarefas da categoria que detém (Anexo III à Portaria nº 663/94, de19-07), mas outras que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário”;

c)- também se verificava o requisito previsto na al. c) da mesma norma uma vez que o longo período de exercício das suas funções era, por si só, sinal evidente que elas correspondiam a necessidades permanentes do serviço;

d)- no tocante ao preenchimento do requisito exigido pela al. b) do mesmo preceito, o estágio, nas condições concretas da Recorrente, não era uma habilitação indispensável à sua reclassificação profissional, remetendo para a jurisprudência do STA;

5. Terem sido proferidos pelo STA, sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, quanto às questões essenciais, pelo menos os seguintes acórdãos:

- No proc. nº 972/05, acs de 2-02-2006, da Subsecção do CA, e de 17-10-2006, do Pleno da Secção do CA; no proc. nº 288/04, acs de 8-10-2004, da Subsecção do CA, e de 6-10-2005, do Pleno da Secção do CA; nos processos (todos da Subsecção do CA) nº 1033/05, nº 661/04, nº 662/04; nº 2040/03; nº 058/06 e nº 290/05, respectivamente acs de 2-02-2006, de 2-12-2004, de 1-02-2005, de 3-06-2004, de 4-04-2006 e de 7-03-2006.

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A entidade Requerida veio responder:

- Por excepção, opondo a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, mais concretamente por falta de alegação dos factos jurídicos de onde dimane a pretensão da Requerente, devendo, com esse fundamento, ser absolvida da instância;

- por impugnação, alegando que a Requerente não preenche o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 15º do 497/99, respeitante ao exercício das funções correspondentes a carreira distinta, por - confrontando a declaração do Adjunto do Serviço de Finanças da Feira 1 com a actividade funcional dos Técnicos de Administração Tributária e dos TATA descrita no nº 4 da Portaria 663/94, de 10-07, e no nº 1 do seu “Anexo IV” - se impor concluir ter a Requerente exercido, até à data da entrada em vigor do DL 497/99, uma actividade apenas parcialmente correspondente ao conteúdo funcional de um TATA.

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Cumprido o disposto no nº 1 do art. 177º do CPTA, a Requerente nada veio dizer.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Com interesse para a decisão da causa, são de considerar pertinentes os seguintes factos que se passam a transcrever:

1- A Requerente exerce funções nos Serviços de Finanças da Feira 1 desde 28-02-1984, tendo sido inicialmente contratada e, posteriormente, integrada no quadro de pessoal da DGCI com a categoria de Auxiliar Administrativa;

2- Em requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, datado de 21-02-2002 e apresentado em 6-03-2002, a Requerente solicitou a sua reclassificação “com atribuição da categoria de TATA nos termos do nº 1 do art. 3º do DL 497/99, em virtude do desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira administrativa com a categoria de Auxiliar e as funções que efectivamente exerce há longos anos (…) e que comprova por declaração passada pelo Serviço de Finanças da Feira 1ª de 5/03/2002.

Só nesta data é feito o presente requerimento, embora reúna as condições antes da publicação do referido Diploma, pois já detinha mais de 15 anos no Serviço de Finanças da Feira 1ª, possuía o 12º ano e já executava serviços correspondentes à categoria de TATA, nomeadamente o atendimento ao público pelo que aguardava que essa reclassificação fosse feita por iniciativa da Administração Fiscal tanto mais que se verificava interesse e conveniência de serviço, pois nesta altura a referida administração estava a admitir para os seus quadros de pessoal, estando a mesma, precisamente para a categoria de TATA e para executar as tarefas que também eu já executava” (doc. do proc. instrutor);

3- Por requerimento dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças da Feira 1, datado de 21-02-2002, a Requerente solicitou que fosse mandado juntar àquele requerimento para efeitos de reclassificação, “em como quase 18 anos executou a tempo que normalmente são executados TATAS, tais como:

Atendimento ao público referente a impostos rodoviários

Atendimento ao público referente aos assuntos de Secção do Património

Passagem de Certidões que lhe são destinadas

Instaurações de processos de isenção

Notificações relacionadas com as duas alíneas anteriores

Registo de processos do imposto sucessório no livro, nomeadamente nos anos de 1990, 1991, 1992, 1994, 1995 embora com algumas interrupções” (doc. de fls 31 dos autos e proc. instrutor).

4- Sobre o requerimento referido em 3, foi proferida a declaração, datada de 5-02-2002 e assinada pelo Adjunto do Serviço da Feira 1, seguinte: “Declara-se, para os devidos efeitos, que a funcionário supra identificada, MARIA ………………….., Auxiliar Administrativa em funções neste Serviço de Finanças da Feira 1, desde 28 de Fevereiro de 1984, tem vindo a executar vários serviços, nomeadamente os acima mencionados”;

5- O requerimento referido em 2 veio a ser indeferido e arquivado por despacho da subdirectora-Geral dos Impostos de 12-10-2005, com a seguinte fundamentação: “1.- Pela proposta nº GTR065/05 foi submetido à decisão superior o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação para a carreira de TATA com conhecimento aos interessados mediante audição prévia por se ter procedido à abertura de um procedimento de reclassificação por iniciativa da administração que inclui um estágio, processo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004 ao qual estes candidatos à reclassificação – e eventualmente outros funcionários que satisfizessem os requisitos legais – puderam candidatar-se. (o destaque é nosso)

2.- Assim, (…) tendo sido iniciado (…) procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para a admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria” (doc de fls 32);

6- Por requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 11-07-2008, a Requerente solicitou a extensão dos efeitos do acórdão do STA (Pleno), de 11-12-2007, que pôs termo ao proc. nº 150/07 e confirmou o acórdão da Subsecção de Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal, de 12-07-2007 (este, por sua vez, confirmativo do ac. do TCAS, 1º Juízo Liquidatário, proc. nº 11983/03), que reconheceu que a Recorrente contenciosa, ali Recorrida, preenchia todos os requisitos para ser reclassificada para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente no artigo 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 (cf. doc. fls 24 a 29 dos presentes autos e também constante do proc. instrutor);

7- A Requerente, habilitada com o 12º ano, foi admitida ao estágio incluído no “procedimento” da iniciativa da administração, sancionado pelo “despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004”, referido em 4;

8- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os Acórdãos do STA:

- De 12-07-2007, Subsecção CA, e de 11-12-2007, Pleno da Secção do CA, proferidos no proc. nº 150/2007 (publicado in www.dgsi.pt);

- de 2-02-2006, Subsecção do CA, e de 17-10-2006, Pleno da Secção do CA, proferidos no proc. nº 972/05; de 8-10-2004, Subsecção do CA, e de 6-10-2005, Pleno da Secção do CA, proferidos no proc. nº 288/04; de 2-02-2006, de 2-12-2004, de 1-02-2005, de 3-06-2004, de 4-04-2006 e de 7-03-2006 (todos da Subsecção do CA), proferidos respectivamente nos processos nº 1033/05, nº 661/04, nº 662/04; nº 2040/03; nº 058/06 e nº 290/05 (todos publicados in www.dgsi.pt).

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Tudo visto, cumpre decidir.

A Entidade Requerida veio opor a excepção de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, por não terem sido alegados factos jurídicos de que dimane a pretensão da Requerente.

A petição não é, seguramente, uma peça processual exemplar, mas do alegado e documentos juntos ou constantes do processo instrutor, ainda resulta uma factualidade que permite decidir a pretensão formulada pela Requerente, como de seguida se confirmará.

Assim, improcede a excepção invocada, passando-se, de seguida, à apreciação de mérito da causa.

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A Requerente veio pedir, ao abrigo do art. 161º do CPTA, que o Tribunal lhe estenda os efeitos do Acórdão do STA/Pleno de 11-12-2007, proferido no proc. nº 150/07 (confirmativo do Ac. do STA/Subsecção 12-07-2007), determinando a sua reclassificação profissional para a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, com efeitos reportados a 22-05-2000.

Nos termos daquele preceito, a extensão de efeitos, depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos.

A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas.

Os requisitos são três e de verificação cumulativa: que a situação do requerente ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado (nº 1); que a situação do requerente seja perfeitamente idêntica ao caso decidido judicialmente cuja extensão de efeitos se pretende (nº 2); que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2).

Analisemos então a pretensão da Requerente.

No Acórdão, transitado em julgado, cujos efeitos a ora Requerente pretende ver estendidos à sua situação, estava em causa o acto administrativo que indeferira o pedido de reclassificação para a categoria de liquidador tributário, ao abrigo do nº 1 do art. 15º do DL 497/99, de 19-11, formulado pela aí recorrente contenciosa, funcionária na 1ª Repartição de Finanças de Leiria.

Essa disposição impunha que os serviços e organismos da Administração abrangidos pelo diploma – como a DGI – procedessem num determinado prazo “à reclassificação obrigatória dos funcionários” que exerciam “funções correspondentes a carreira distinta” daquela em que estavam integrados, desde que, a esse pressuposto, acrescessem as quatro condições previstas nas alíneas do mesmo preceito (relativas ao tempo de exercício das funções, aos requisitos profissionais e habilitacionais, às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamental).

O citado aresto, procedendo à análise da situação da aí recorrente contenciosa, recorrida no recurso jurisdicional, em ordem a apurar a verificação, ou não, dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do citado art. 15º, considerou que:

- Tendo permanecido 4 anos na 1ª Repartição de Finanças de Leiria no serviço de liquidação de contribuição autárquica (cf. declaração junta), era "...forçoso concluir que as funções desempenhadas pela recorrente contenciosa correspondiam às funções de liquidador tributário...", porque desempenhava “não as tarefas da categoria que detém (Anexo III à Portaria nº 663/94), mas outras que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário)”, preenchendo por isso o requisito estabelecido na citada al. a);

- essas funções, dado o longo período em que foram permanentemente exercidas, correspondiam a necessidades permanentes do serviço, verificando-se também o requisito previsto na al. c);

- nas condições concretas da recorrente contenciosa, a posse do estágio não era uma habilitação indispensável à sua reclassificação profissional, preenchendo-se ainda o requisito exigido pela al. b).

Nos presentes autos, a Requerente defende que lhe devem ser estendidos os efeitos do referido Acórdão do STA/Pleno, de 11-12-2007 (confirmativo do ac. da Subsecção de 12-07-2007), por a sua situação de desajustamento funcional ser idêntica à daquela recorrente contenciosa e por, não obstante ter requerido à DGI a sua reclassificação com fundamento no exercício (na data da entrada em vigor do DL 497/99) de funções compreendidas no conteúdo funcional dos liquidadores tributários desde 1984, o seu pedido ter sido indeferido e não ter sido proferida qualquer decisão sobre o seu requerimento de extensão dos efeitos daquele acórdão.

A questão que logo se coloca é, pois, a de saber se se verifica o estabelecido no nº 2 do citado art. 161º, que exige que a situação da Requerente seja perfeitamente idêntica ao caso decidido no proc. nº 150/07, e, na afirmativa, se também são perfeitamente idênticos cinco dos outros casos referidos pela Requerente como tendo sido judicialmente decididos no mesmo sentido, com trânsito em julgado.

É o que faremos já de seguida.

Segundo o nº 4 da Portaria 663/94, de 10-07, e o nº 1 do seu anexo II (redigido para liquidadores tributários, mas que se mantém para as novas categorias para onde transitaram os liquidadores tributários, após a entrada em vigor do DL 557/99, de 17-12) “Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal”.

Conjugando o requerimento da Requerente e a declaração do Adjunto dos Serviços de Finanças da Feira 1 - respectivamente transcritos nos nºs 3 e 4 da matéria de facto assente - e confrontando-o com aquela descrição funcional genérica, poderá dizer-se que a Requerente exerceu desde 1984 nomeadamente algumas das funções que se enquadram no conteúdo funcional dos liquidadores tributários: “Atendimento ao público referente a impostos rodoviários”; “Atendimento ao público referente aos assuntos de Secção do Património”; “Passagem de Certidões que lhe são destinadas”; “Instaurações de processos de isenção”; “Notificações relacionadas com as duas alíneas anteriores”; e “Registo de processos do imposto sucessório no livro, nomeadamente nos anos de 1990, 1991, 1992, 1994, 1995 embora com algumas interrupções”.

Porém, confrontando ainda a descrição ou definição genérica feita no nº 4 da Portaria 663/94 com o enunciado das tarefas exercidas pela Requerente desde 1984 nos Serviços de Finanças da Feira 1, torna-se evidente que este enunciado se compreende apenas numa pequena parte do conteúdo funcional definido naquele diploma, no caso, a parte mais fácil e que não exige a preparação técnica que é reclamada para a execução das tarefas de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal» - vide entre outros acs do STA 2-12-2004 e de 2-02-2006, respectivamente procs nº 661/04 e nº 1033/05.

Por outro lado, comparando as funções exercidas pela Requerente dos presentes autos com as funções exercidas pela recorrente contenciosa no processo 150/07 - durante 4 anos na 1ª Repartição de Finanças de Leiria no serviço de liquidação de contribuição autárquica – em que assentou o juízo formulado pelo Tribunal nesse processo de que era "...forçoso concluir que as funções desempenhadas pela recorrente contenciosa correspondiam às funções de liquidador tributário...", verifica-se que, embora se trate de funções compreendidas no conteúdo funcional dos liquidadores tributários, não só não existe perfeita coincidência de funções nos dois casos, como também não se mostra alegada matéria de facto que, a provar-se, permita julgá-las substancialmente equivalentes.

Assim, por tudo o que ficou dito, é de concluir que as funções desempenhadas pela Requerente até ao termo do prazo de 180 dias contado da entrada em vigor do DL 497/99, por um lado, não abrangem a globalidade ou pelo menos o “ núcleo duro” do conteúdo funcional da categoria dos liquidadores tributários e, por outro, não são perfeitamente coincidentes (nem se pode afirmar que sejam equivalentes) com as desempenhadas pela recorrente contenciosa no proc. 150/07.

Por conseguinte, não tendo ficado demonstrada a existência de uma perfeita identidade de “desajustamento funcional” nos dois casos, não pode considerar-se preenchido o requisito previsto na 1ª parte do nº 2 do art. 161º do CPTA, o que, atendendo a que os requisitos de “extensão dos efeitos da sentença” são cumulativos, permitiria já decidir, sem necessidade de outras indagações, a pretensão da Requerente.

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Não obstante, não se deixará de adiantar que também não se verifica o requisito da 2ª parte da mesma norma (na parte que interessaria ao caso “sub judice”), que exige que, “no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado”.

A Requerente indicou oito decisões para demonstrar a verificação desse requisito.

Vejamos, então.

Sobre o Acórdão da Subsecção do STA de 2-02-2006, confirmado pelo Acórdão do Pleno de 17-10-2006, proc. nº 972/05:

A questão jurídica a dirimir era a de saber se, na reclassificação obrigatória ao abrigo do art. 15º, nº 1 do DL 497/99, a posse do estágio referido no art. 27º do DL nº 557/99 integra o requisito da alínea b) daquele primeiro preceito, lendo-se no acórdão de 2-02-2006 que “A sentença considerou que o recorrente não reunia os requisitos da alínea b), por não ter demonstrado possuir o estágio (…)

Depois de desenvolver uma extensa fundamentação, o citado acórdão acrescenta que (…) “forçoso é concluir que a circunstância de a recorrente não possuir estágio ou não ter exercido funções em comissão de serviço extraordinária não poderia ser razão para impedir a reclassificação por desajustamento funcional, nem, por consequência, para fundamentar a decisão judicial recorrida, que assim, por erro de julgamento, não pode manter-se. E porque o acórdão se ficou pela análise do requisito da alínea b), quando todas as alíneas do art. 15º do DL nº 497/99 contêm requisitos cumulativos, necessário é que deles se conheça. (…)

Importa, pois, que os autos voltem ao tribunal “a quo” a fim de apurar se os restantes requisitos do preceito, nomeadamente o da alínea a) - desajustamento funcional - se mostram verificados”.

Por conseguinte, não tendo o Acórdão ora em análise apreciado e decidido a questão do desajustamento funcional a que alude alínea a) e corpo do nº 1 do art. 15º do DL 497/99, não tem, desde logo, aptidão para preencher o requisito da 2ª parte do nº 2 do art. 161º do CPTA.

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Sobre o Acórdão da Subsecção do STA de 7-10-2004 (indevidamente identificado como de 8-10-2004), confirmado pelo Acórdão do Pleno de 6-10-2005, proc. nº 288/04:

Também no caso destes Acórdãos, como no caso anterior, a questão dirimida foi “apenas a correcta interpretação e aplicação, pelo acórdão recorrido, da alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, com base na qual foi decidido que a recorrente não tinha direito à reclassificação profissional que pretendia e que lhe havia sido tacitamente negada”.

E, assim, esse aresto decidiu “conceder provimento ao (…) recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA, a fim de conhecer da arguida violação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, no que respeita aos outros requisitos exigidos”.

Assim sendo, de igual modo o aresto agora analisado não poderia servir para preencher o requisito da 2ª parte do nº 2 do art. 161º do CPTA.

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Sobre o Acórdão da Subsecção do STA de 2-02-2006, proc. nº 1033/05

Neste Acórdão foi considerado: por um lado, que não sendo o estágio um requisito da reclassificação obrigatória prevista no art. 15º do DL 497/99, no caso, se preenchia o requisito da al. b) do nº 1 desse preceito; por outro lado, que não se preenchia o requisito da al. a), porque as únicas funções exercidas pela funcionária aí recorrente enquadráveis no conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário eram as de preparação, tratamento, recolha e correcção de declarações relativas a impostos sobre o rendimento, que, para além de não terem sido exercidas continuamente (mas apenas nos «períodos de recolha» dessas declarações, localizados nos primeiros meses do ano), também constituíam apenas uma parte ínfima das funções que integram a globalidade do conteúdo funcional dos liquidadores tributários e que não exige uma preparação técnica comparável à que reclamam as tarefas de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal».

Não tendo o Acórdão em questão, para integrar o desajustamento funcional considerado necessário à reclassificação, julgado suficientes as funções exercidas pela recorrente e enquadráveis no conteúdo funcional dos liquidadores tributários, também não poderia integrar o requisito da 2ª parte do nº 2 do art. 161º do CPTA.

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Sobre o Acórdão de 2-12-2004, proc. nº 661/04

Este Acórdão considerou, designadamente, que, no caso aí em apreço, as tarefas de “preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relativos ao Imposto sobre o Rendimento” que a recorrente executava, sendo embora um serviço de apoio que cabe no âmbito do conteúdo funcional dos liquidadores tributários, não preenchiam “a condição da coincidência funcional” com a categoria em que a recorrente (inserida na carreira de Técnico Auxiliar do grupo de pessoal técnico profissional) pretendia ser reclassificada, por tais tarefas constituírem apenas a parte menos difícil do referido conteúdo funcional (menos complicada tecnicamente e de menor responsabilidade).

Assim sendo, forçoso é concluir também não ter esta decisão aptidão para preencher o citado requisito da 2ª parte do nº 2 do art, 161º do CPTA.

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Sobre o Acórdão de 1-02-2005, proc. nº 662/04

Também este Acórdão - em face da declaração dos serviços de que resulta que a recorrente, com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, desempenhava, além das tarefas específicas da sua categoria profissional, algumas funções compreendidas no conteúdo funcional dos liquidadores tributários, considerou que não se verificava o desajustamento funcional necessário à reclassificação pretendida para esta categoria (as funções nuclear e habitualmente exercidas pela interessada correspondiam às próprias da sua categoria e, as outras, muito diversas, eram acessórias daquelas).

Assim sendo, tem de se concluir igualmente não ter esta decisão aptidão para preencher o citado requisito da 2ª parte do nº 2 do art, 161º do CPTA.

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Com a breve análise dos primeiros cinco Acórdãos indicados pela Requerente para preencher o requisito de que “no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado”, claramente fica demonstrado que nenhuma dessas decisões incidiu sobre caso substancialmente idêntico ao da Requerente quanto às concretas funções por ela exercidas e parcialmente integrantes do conteúdo funcional dos Liquidadores Tributários.

Com efeito, nesses Acórdãos, ou nem sequer foi apreciado o requisito do desajustamento profissional, ou as funções da parte desse conteúdo funcional que chegaram a ser apreciadas até foram consideradas insuficientes para o preenchimento do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 15º do DL 497/99, tendo as pretensões de reclassificação sido julgadas improcedentes (e o mesmo se poderia dizer quanto aos demais acórdãos indicados e que, por razões de economia, aqui não referimos expressamente).

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Em síntese, dada a exigência de verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 161º do CPTA, também a demonstração da falta do requisito da 2ª parte do nº 2 desse preceito, teria, por si só, sido suficiente para determinar, inexoravelmente, a improcedência do pedido de extensão dos efeitos do acórdão do STA de 11-12-2007, proferido no proc. nº 150/07.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em julgar improcedente a pretensão formulada pela Requerente.

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Custas pela Requerente.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2013

António Vasconcelos

Fonseca da Paz

Cristina dos Santos (em substituição)