| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A S..., SAD, inconformado com o acórdão de 21 de Março de 2023, proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do processo disciplinar nº ......../2023, que lhe aplicou a sanção de multa, no valor de € 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta euros), pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 127º, nº 1, com referência ao artigo 19º, nº 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD), impugnou tal decisão junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
2. O TAD, por acórdão datado de 8-6-2023, decidiu por maioria julgar procedente a impugnação e revogou o acórdão recorrido, que havia condenado a demandante pela prática da infracção disciplinar p, e p. pelo artigo 127º do RDLPFP, com referência ao artigo 19º, nº 1 do RDLPFP e ao artigo 51º, nº 1 do RCLPFP, na multa de € 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta euros).
3. Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, onde concluiu pela procedência do recurso e consequente revogação do acórdão arbitral do TAD.
4. Por seu turno, a S..., SAD, apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos.
8. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se o acórdão arbitral recorrida incorreu nos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. Considerando a matéria de facto dada como assente pelo acórdão arbitral do TAD, e não se vislumbrando necessária a respectiva alteração, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto daquele constante.
B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a recorrente “S..., SAD” impugnou junto do Tribunal Arbitral do Desporto o acórdão proferido em 21-3-2023 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, o qual, no âmbito do processo disciplinar nº ......../2023, que lhe aplicou a sanção de multa, no valor de € 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta euros), pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 127º, nº 1, com referência ao artigo 19º, nº 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD).
11. O TAD, por acórdão datado de 8-6-2023, decidiu por maioria julgar procedente a impugnação e revogou o acórdão recorrido.
12. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor:
“São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”.
13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a aqui recorrida, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de multa, fixada no valor de € 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta euros), pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 127º, nº 1, com referência ao artigo 19º, nº 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD), por factos praticados em 11 de Fevereiro de 2023, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada, por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8.
14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do trabalhador, refere-se à própria infracção e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do clube visado.
16. Ora, constituindo o objecto do presente recurso o acórdão arbitral que, concedendo provimento à impugnação deduzida pela aqui recorrida, revogou o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que havia aplicado àquela a sanção disciplinar de multa no valor de € 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta euros), pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 127º, nº 1, com referência ao artigo 19º, nº 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD), com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o acto punitivo que sancionou a recorrida, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
17. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que a recorrente FPF imputa ao acórdão arbitral do TAD e que constituíam o objecto inicial do presente recurso.
IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo acórdão proferido em 21-3-2023 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, aplicou à “S..., SAD” a sanção disciplinar de multa no valor de € 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta euros), pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 127º, nº 1, com referência ao artigo 19º, nº 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD) e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
19. Custas por recorrente e recorrido, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPCivil).
Lisboa, 9 de Novembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto) |