Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 47/20.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA; PERSEGUIÇÃO POR AGENTES PRIVADOS; RECEIO; JORDÂNIA; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA. |
| Sumário: | I – Só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão; II- Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; III - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de protecção internacional, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor; IV – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível; V- A perseguição por agentes privados pressupõe que o respectivo Estado ou as autoridades do Estado se mostrem incapazes de proporcionar a protecção aos seus nacionais contra tais perseguições. VI – Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão” pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem. VII – Não há indicações internacionais de que na Jordânia o Estado não é capaz de proporcionar a protecção dos seus cidadãos contra a ameaça de outros privados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M.......... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), contra SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteira), organismo pertencente ao Ministério da Administração Interna (MAI), a presente acção administrativa, onde peticiona a anulação ou a declaração de nulidade da decisão proferida pela Directora Nacional (DN) do SEF, de recusa de protecção internacional e a condenação ao deferimento do pedido de asilo do A. com vista à concessão definitiva de protecção humanitária e consequente autorização de residência permanente em Portugal, e subsidiariamente, de protecção subsidiária. O Tribunal julgou improcedente a acção e absolveu o R. dos pedidos. Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “A. O Autor impugnante e ora recorrente, para prova dos alegados factos, requereu no processo em primeira instância a produção de provas: (Pericia exarada pelo CPR sobre questão dos refugiados da Jordânia, e declaração de parte do requerente do asilo), contudo, no processo não foram produzidas tais provas. B. Não foram produzidas tais provas essenciais, o que, a não ter acontecido, constitui omissão de pronúncia e preterição dos direitos de defesa do Impugnante, porquanto, não lhe foi permitido produzir em Julgamento, provas legal e tempestivamente requeridas, que sendo produzidas em Julgamento, permitiriam a prova de tais factos por si alegados, e que seriam essenciais para a decisão de mérito, nomeadamente nos termos e para os efeitos da consideração e aplicação do principio do ‘NON REFOULEMENT’, daí resultando face ao exposto, a NULIDADE DA DECISÃO proferida pelo Tribunal de Circulo de Lisboa, o que se invoca e aduz para todos os legais efeitos. C. Não obstante tal ter sido expressamente alegado pelo impugnante em sede de alegação de direito junto do TAC de Lisboa, o Tribunal ‘a quo’, recusou expressamente analisar, pronunciar-se e decidir, sobre a violação daqueles princípios (beneficio da dúvida e ‘non refoulement’), por os considerar, ‘in casu’, irrelevantes, não obstante invocados e alegados. D. Tais princípios, pela sua dimensão e importância, nomeadamente, o risco de morte do requerente em caso de expulsão / deportação para a Jordânia, como tal invocado implicaria face ao principio do beneficio da dúvida a concessão da situação de asilo como requerida, e que, nessa sequência, o principio de non refoulement’, se aplicaria também imediatamente. E. O princípio da não repulsão (Non-Refoulement, em francês, como é mais conhecido ao nível internacional) proíbe a «devolução» de um refugiado a um país onde possa estar sujeito a perseguição ou tortura. F. Este princípio é um elemento fundamental do Direito Internacional e do respeito pelos Direitos do Homem, e de acordo com o artigo 33.° da Convenção de 1951, «nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas». G. O Princípio da Não Devolução foi igualmente invocado a propósito da extradição, sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem produzido igualmente jurisprudência em sede de interpretação do artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplicando o Princípio da Não Devolução. H. O princípio do “non refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ‘ius cogens’. I. Não poderia nem deveria o Tribunal ‘a quo’ ter deixado de produzir prova, nem deixar de apreciar e discutir a aplicação dos indicados princípios do beneficio da dúvida e do ‘non refoulement’, porquanto constando estes de normas imperativas do direito internacional, nomeadamente emanados de Convenções, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; J. Os alegados princípios, nomeadamente o principio do beneficio da dúvida e o principio do ‘non refoulement’, constando de Convenções e Tratados Internacionais, são de aplicação primordial e automática, prevalecendo sobre quaisquer regulamentos. K. Pelo que, ‘in casu’, mal andou o Mmo. Juiz ‘a quo’, ao decidir que os demais vícios de violação de lei alegados, em concreto violação do princípio do benefício da dúvida e do princípio do “non refoulement”, são absolutamente irrelevantes. L. Ao decidir de tal forma, o Mmo. Juiz ‘a quo’ incorreu a sentença no vicio de omissão de pronúncia, M. Além de má interpretação e aplicação do disposto na al. a) do n.° 1 do art. 19.°- A e do n.° 2 do art. 37.° ambos da Lei n.° 27/2008, de 30-6, bem como do n.° 3 do art. 3.° do Regulamento Dublin, no confronto com o art. 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à aplicação do Princípio da Não Devolução. N. Tudo, constituindo NULIDADE da douta Sentença.” O MAI não contra-alegou. Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada no recurso: 1 - Em 13/12/2019, o A., nacional da Jordânia, apresentou, junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - Gabinete de Asilo e Refugiados, pedido de asilo que deu origem ao processo n.° 2194/19 (cfr. fls. 1 e 3 do processo instrutor e admissão por acordo). 2 - Em 18/12/2019, o A. foi objecto de entrevista no GAR — Gabinete de Asilo e Refugiados, do SEF, que deu lugar à tomada de declarações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n95, do artigo 24B, da Lei n9 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n9 26/14 de 05.05, a decisão que vier a ser proferida no seu processo? R. Sim. P. Tem algum problema de saúde? R. Tenho problemas de asma. P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista? R. Sim. P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si. R. Eu nasci em Aman, estudei 10 anos. A minha mãe já faleceu, tenho três irmãs e somos quatro irmãos. Casei a 08.07.2005. P, Qual era o seu trabalho? R. Eu trabalhava num salão de cortar cabelo e finalmente tinha um gabinete de viagens. Abri a loja em 2015. P. A loja era sua? R. Sim era mi8mhha. P. Onde ficava esta loja? R, Em Amman, no bairro de Sofia P. Mais alguém trabalhava na loja? R. O espaço é meu mas tinha mais uma rapariga que trabalhava comigo. P. Era com esta loja que sustentava a sua família? R. Sim P. Tinha mais algum negócio? R. Tinha um cabeleireiro para homens. P. Sabe explicar que empresa é esta "Alhaj Eid for trade of cars spare parts"? R. O meu pai era sócio desta empresa, mas esta empresa já não existe. P. Quem da sua família vive na Jordânia? R. As minhas irmãs são casadas lá, estão lá dois irmãos meus e o meu pai. P. Onde está a sua mulher e os seus filhos? R. Estão também na Jordânia P.Onde estão a viver? R. Estão em Amman no bairro de Marje AI Hamam. Fica na zona do aeroporto P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes. R. Sai no dia 03 de outubro de 2017 de avião para o Líbano. Fiquei lá quatro dias e depois fui para a Turquia, para Istambul. Estive lá cerca de dois meses. Fiquei à espera da minha mulher e dos meus filhos. Eles vieram ter comigo no mês de Novembro. P. Quanto tempo estiveram a viverem Istambul? R. Estivemos a viver juntos de Novembro a 24 de dezembro de 2017. P. O que aconteceu depois do dia 24 de Dezembro? R. Eu fui para o chipre. P. E a sua família? R. fomos todos juntos. P. Quando é que entraram no chipre? R. No dia 24 de Dezembro eu estou do lado do Chipre junto à Turquia e fico lá até ao dia 28 de Dezembro. Depois entrei para o lado do Chipre do lado grego. Eu como tenho o passaporte da Jordânia é-me permitido entrar no Chipre no lado da Turquia. P. então e a sua família? R. estavam comigo. P. o que é que se passou no Chipre? R. Pedimos todos asilo. P. Lembra-se a data em que pediu asilo? R. Foi no dia 08 de janeiro de 2018. P. Qual foi a decisão ao seu pedido de asilo? R. Lá pedimos asilo e entras e ficamos à espera de ser chamado para a entrevista mas nunca chamam. Eu fechei o pedido de asilo. P. quando é que fechou o pedido de asilo? R. No mês de Julho. P. porque razão fechou o pedido? R. Porque as pessoas com quem eu tenho problemas na Jordânia descobriram que eu estava no chipre. P, O que fez a seguir? R. A minha família foi para a Jordânia e eu fui para o Dubai. P. porque é que a sua família não foi consigo para o Dubai? R. A vida lá é muito cara e difícil. P. Porque foi para o Dubai? R. Não tinha hipótese de ir para outro país. Fui lá ter com um a migo meu. P. Porque é que a sua família regressou à Jordânia? R. Porque a Jordânia é o país deles. Eu não podia ir com eles para o Dubai. É complicado que eles viviam lá. P. Mas a sua família não está em perigo na Jordânia? R. Sim mas eles estão numa zona longe de onde está esta família. P. quanto tempo ficou no Dubai? R. Desde o mês de Agosto até Outubro de 2019. Pode ser mais um pouco menos um pouco mas eu não me lembro. Está tudo registado no passaporte. P. Onde é que fez o seu ultimo passaporte? R. foi no chipre. P. Há uma representação diplomática da Jordânia no Chipre? R. Sim há lá. P. Teve algum problema na embaixada da Jordânia quando foi pedir o passaporte? R. Não. P. Quando viajou para o Chipre teve a ajuda de alguém? R. Não. Organizei tudo sozinho. P. Quando saiu do Dubai qual era o seu destino? R. Era para ir para Budapeste. P, O que aconteceu? R. Pedi asilo no aeroporto. Deixaram-me num centro três dias. Depois chamaram-me e meteram-me num carro. Levaram para a fronteira entre a Hungria e a sérvia. Deixaram-me na Sérvia e eu disse que queria pedir asilo. Naquele dia não consegui entrar e disseram para esperar fiquei à chuva nesse dia e depois soube que tinha 200 famílias á minha frente, como não podia fazer nada sai da sérvia e fui para a Turquia onde fiquei três dias. Depois fui para Georgia onde fiquei 20 dias. Procurei na internet um bilhete que me pudesse deixar num país europeu e aí comprei o meu bilhete para Doha e daí para Lisboa. P. Quando é que tentou entrar na Suiça? R. Nunca tentei entrar. P. Como conseguiu o dinheiro para fazer esta viagem? R. Foram os meus irmãos. P. Conhece alguém na europa? R. Não tenho só o meu irmão. P. onde está o seu irmão? R. Está em Londres. P. Está em Londres desde quando? R. Desde 2013. P. Qual é a situação em Londres? Pediu asilo? R. Não, ele é casado. A mulher dele tem origem marroquina e tem nacionalidade italiana. P. Qual é o trabalho do seu irmão em Londres? R. Trabalha num restaurante. P. O seu irmão sabe que está em Portugal? R. Sim, sabe. P. Alguma vez tentou viajar para Londres? R. Já fui quatro vezes para Londres, fui em 2012, 2013, 2014 e 2015. P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos. R. O problema é que sou ameaçado. Três pessoas mataram o irmão da minha esposa. Eu sou a única testemunha que estava presente no momento do acidente. Eu peguei nele e levei para o hospital. A polícia chegou ao hospital e começaram a perguntar o que aconteceu e ele nesse momento ainda estava vivo. Eu identifiquei as pessoas que tinham atacado o meu cunhado. Ali ficamo-nos a preocupar com o tratamento médico e nessa altura também viajei para Londres e quando regressei soube que o tribunal queria que eu fosse testemunha. Eu fui responder no tribunal e mostraram-me a as fotos destas pessoas. O juiz perguntou-me quem é que atacou o meu cunhado. Eu identifiquei a pessoa que tinha a faca e que atacou o meu cunhado. O juiz adiou o julgamento para outra data. Depois a família da pessoa que eu tinha identificado como sendo o que atacou, veio depois ter comigo. Na Jordânia as pessoas estão organizadas por famílias. A família dessa pessoa que eu identifiquei disse que eu no próximo julgamento eu tinha de dizer que era outra pessoa mas eu disse que eu tinha dito que era ele. Disseram que se eu não dissesse que era outra pessoa que me matavam. Eu não me preocupei. Na segunda sessão do julgamento foi também adiada porque não compareceu o advogado destas pessoas. Apareceu novamente esta pessoa da família na minha casa e fizeram uma proposta com dinheiro para comprar o meu silêncio. Eu não aceitei a proposta e dois depois incendiaram o meu carro e depois tentaram raptar a minha filha na escola. Assim mudei todas as minhas moradas e fui viver para outra zona. Depois disso comecei a ficar escondido e dai todo o meu trabalho estragou e depois dai é que eu sai. P. O seu cunhado ficou apenas ferido ou morreu mesmo? R. Primeiro estava ferido mas depois morreu, P. A morte foi causada pelos ferimentos? R. Sim. P. Ele foi atacado com uma faca? R. Sim. P. A que família pertenciam os três atacantes? R. Dois são da mesma família Aldwíry e o outro é da família Alibrahim. P, Quem é que atacou o seu cunhado? R, Foi uma pessoa que se chama N......... e que é da família A.......... P. Essa pessoa é da mesma família da sua esposa? R. Sim. P. Qual é a relação de parentesco do atacante com a sua esposa? R. São primos afastados. São da mesma família, mas afastados. P. Foi a única pessoa que testemunhou contra o N.........? R. Sim P. E os outros que estavam presentes não testemunharam? R. Eles são três. Dois pegaram os braços do meu cunhado e o outro esfaqueou. P. Sabe o motivo da zanga? R. Não, não sei. P. porque presenciou o acidente? R. Eu estava numa visita com a minha esposa na aldeia do meu cunhado. Entretanto ele estava comigo no meu carro quando eles vieram ter com ele. Estávamos só os dois no carro. P. O que é que aconteceu? R. A aldeia deles é pequena e quando demos uma volta para regressar com o carro três pessoas pediram para parar o carro e disseram para o meu cunhado sair e ele saiu. Começaram a gritar entre eles. Um veio por detrás do meu cunhado e pegou os braços e outro que tinha a faca entregou a faca a N.......... Ele primeiro cortou-lhe a orelha e a cara e depois é que o esfaqueou no peito. P. Onde é que estava quando isto aconteceu? R, Estava no meu carro. P. Depois de o esfaquearem o que aconteceu? R. Eles foram para o carro e foram-se embora e eu peguei no meu cunhado e levei-o para o hospital. P. Como sabe que foi esta família que incendiou o seu carro? R. Eu não tenho inimigos. As pessoas vêm a nossa casa e depois insultam-nos e aparece o carro incendiado. P. Foi à polícia fazer queixa do seu carro? R. Sim fui para a polícia. Perguntaram-me quem fez e eu disse que não sabia. P. A polícia fez alguma coisa? R. Sim tiraram impressões digitais do carro. P. O que se passou no rapto da sua filha? R. um dia o meu sogro viu estas três pessoas num carro em frente da escola quando ele foi buscara minha filha. P. Houve alguma tentativa de rapto ou não? R. Isto para nós lá isto significa que querem raptar, porque eles não têm nada a ali na escola. P. Nenhum filho seu foi raptado? R. Não. P. Disse que tinha mudado para outro local, mudou para onde? R. eu estava na zona de Irbd e depois fui para Amrnan. Fuin para a capital. P. quanto tempo esteve na capital? R. Lá fiquei até sair agora. P. Mas quanto tempo esteve lá? R. Estive lá um ano. P. Durante esse ano foi novamente contactado por essa família? R. Não. P. Qual era o seu trabalho? R. Trabalhava no gabinete de turismo. P. Este seu gabinete ainda funciona? R. Não. P. A sua família está toda em Amam? R. Sim. P. A sua família já foi ameaçada desde que regressou? R. Não. P. A família da sua esposa sabe onde é que ela está? R. Sim a família dela sabe. A mãe dela visita-a. P. Isso quer dizer que o N......... sabe onde está a sua mulher? R. Eles não sabem. Só o meu irmão e a mãe dela é que contactam com a minha esposa, P. Porque é que decidiu sair da Jordânia? R. Porque tudo é ameaças. P. Porque não foi para outra zona da Jordânia? R. Não havia outra hipótese. Para onde é que eu vou. Eu e o meu inimigo estávamos no mesmo sitio. P. A sua família não o defendeu? R. Não. Esta é uma família da Jordânia e nós somos outra família da Palestina-Jordânia. P. Disse que tinha recebido ameaças no chipre, que ameaças foram essas? R. Foi no facebook, eu recebi um pedido de amizade e eu aceite e era desta família. E disseram-me que eu estava no Chipre e que conseguiam chegar até ponde eu estava. P. Quem era esta pessoa que lhe mandou a mensagem? R. Não se identificou. Tinha um nome esquisito. P. Com é que sabe que esta pessoa era da família? R. Eu não tenho ninguém na minha vida que me ameace só tenho esta família que me ameaça. P. Voltou a ser ameaçado mais alguma vez? R. No facebook várias vezes, mandou-me mensagens de outro nome. Na última mensagem perguntaram-me se queria dinheiro para eu dizer quanto queria. Achei que poderiam vire ao Chipre em qualquer momento. Fui onde pedi asilo e eu pedi para cancelar o processo. P. Se eles sabem que está fora do país acha que eles ainda têm receio que volte para testemunhar contra eles? R. Eu já testemunhei contra eles, eles querem é que eu mude o meu testemunho. P. Já aconteceu o julgamento ou ainda não? R. Até agora ainda não. O advogado recusou o meu testemunho. P. Fale-me sobre os motivos que a levaram a pedir Protecção Internacional em Portugal? R. Estou a pedir protecção para que me protejam. P. Pertence a algum partido político? R. Não. P, Se tivesse que regressar à Jordânia o que teria mais receio? R. É impossível. Vou morrer. Não iria esperar pelo segundo dia. P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção? R. Não, eu só peço que me olhe com sentimento. P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações? R, aqui não tenho. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua árabe, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 16hl5, hora a que findou este ato. Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34º, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua árabe, que compreendo e corresponde ao meu depoimento. (...)” (cfr. fls. 34 a 39 do processo instrutor e admissão por acordo). 3 - Em 19/12/2019, o GAR — Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação n.° 2399/GAR/19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual se extrai o seguinte: “(…) 6. Dos factos 1. 0 cidadão foi detetado na sala de espera junto da Unidade de Apoio no Posto de Fronteira do Aeroporto internacional de Lisboa, aos 13.12.2019, proveniente de Doha, Qatar, estava em trânsito para Cabo Verde, com o passaporte ordinário da Jordânia n.9 P………, emitido a 05.08.2019 e válido até 04.08.2021. 2. O cidadão ao dirigir-se à Unidade de Apoio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitou entrada no país. Apresentou o seu passaporte, contudo por não ser portador de visto válido, foi-lhe recusada a entrada em território nacional, tendo sido instalado no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária situado neste aeroporto. 3. O requerente foi informado da recusa de entrada tendo solicitado protecção ao Estado Português. 4. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 24 da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05, foi comunicada ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) a apresentação do actual pedido de protecção; 5. Aos 18.12,2019, em cumprimento do disposto no n.9 1, do art.9 16 da Lei n.9 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional (PPI), tendo prestado as declarações constantes nos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas: (...) 6. O requerente não apresentou qualquer documento comprovativo de sustentação do mérito do seu pedido de proteção. A sua identidade foi confirmada através de documento de viagem, conforme atrás referido no ponto 1, da presente informação. 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido O requerente nasceu em Amam, na Jordânia. Casou em 2005 e trabalhou num cabeleireiro de homens e depois abriu uma loja de viagens em 2015, em Amam, no bairro de Sofia. Deixou o seu país no dia 03.10.2017. Foi de avião para o Líbano e logo seguiu para a Turquia, Istambul. Esteve lá cerca de dois meses. A sua mulher e filhos juntaram-se a si em novembro. Em dezembro viajaram todos para o Chipre onde pediram asilo a 08.01.2018. Sem que tivessem chegado a fazer a entrevista, em Julho de 2019 desistiram do pedido porque as pessoas de quem fugia terão descoberto a sua localização. Nessa data a sua família regressa para a Jordânia e o requerente vai para o Dubai sozinho, onde diz ter um amigo. Fica no Dubai de Agosto até Outubro de 2019 altura que sai para a Hungria, pede asilo no aeroporto às autoridades mas é levado para a fronteira com a Sérvia. Decide ir para a Turquia e depois vai para a Geórgia onde fica 20 dias. Pesquisa na internet forma de entrar na europa. Compra um bilhete para Doha e de Doha para Cabo Verde, com trânsito por Lisboa. Questionado se conhece alguém na europa, diz ter o seu irmão em Londres, Refere que o mesmo está em Londres desde 2013 e é casado com uma cidadã de origem marroquina mas que tem nacionalidade italiana. Terá já visitado o seu irmão quatro vezes de 2012 a 2015. Sobre o motivo que o levou a sair do seu país refere que presenciou o assassinato do seu cunhado. Diz que quando estava de visita ao irmão da sua irmã, na aldeia onde aquele vivia, ao se deslocarem os dois no carro foram mandados parar por três homens que pediram ao seu cunhado para sair do carro. Quando sai do carro começaram a discutir. Uma pessoa por detrás prende-lhe os braços e outro tira uma faca que entrega a um homem de nome N.......... Este corta primeiro a orelha do seu cunhado, depois golpeia-lhe a cara e por fim desfere-lhe um golpe no peito. O requerente que estava no carro socorre-o e leva-o para o hospital. Informa a policia que o questiona sobre o ocorrido e em tribunal identifica a pessoa que desferiu o golpe que veio a causar a morte do seu cunhado. É então que é visitado pela família do N........., a família A........., à qual pertence a sua esposa, e dizem-lhe para alterar o seu depoimento uma vez que ele era a única testemunha do assassinato, inclusive terão tentado suborná-lo para comprarem o seu silêncio, porém recusando-se a faze-lo diz que estes terão incendiado o seu carro e terão tentado raptar a sua filha pois o seu sogro tê-los-á visto dentro de um carro estacionado à porta da escola. Terá feito queixa na polícia sobre o seu carro. Decide então sair do local onde morava e vai com a sua família para outra zona, primeiro vai para Irbd e depois vai para Amam. Esteve a viver na capital durante um ano até que sai em Outubro de 2017. Diz ter ficado escondido. Trabalhava na sua loja de viagens. Durante esse tempo não voltou a ser contactado pela família A.......... Questionado se a sua família, que está em Amam desde Agosto de 2019, voltou a ser ameaçada diz que aqueles não sabem onde estão. Que apenas a sua sogra e o seu irmão sabem da localização da sua mulher e filhos. Sai da Jordânia por causa das ameaças. Diz que saiu do Chipre porque através do facebook, aceitou um pedido de amizade que lhe mandou uma mensagem a dizer que sabiam que estava no Chipre e que conseguiam chegar até onde estava. Não sabe identificar a pessoa que lhe enviou a mensagem. Refere ter recebido outras mensagens através do facebook. Sobre o julgamento refere que este ainda não teve lugar e que o advogado da família de N......... recusou o seu testemunho. Analisadas as declarações do requerente verifica-se, desde logo, que o relato do requerente não conseguiu consubstanciar um fundado temor de perseguição com base num dos motivos contemplados pelo art.e 38 da Lei de Asilo. O requerente não apresenta nem expõe quaisquer factos considerados pertinentes ou sequer relevantes, para que nos seja possível levar a cabo uma análise do cumprimento das condições de elegibilidade previstas na lei de asilo. O requerente fundamenta a sua saída com base em dois acontecimentos que ocorreram após ter sido abordado por elementos da família A........., que o intimidaram sobre o facto de ter testemunhado contra N........., um familiar afastado da sua esposa, o qual terá sido responsável pela morte do seu cunhado. Estes terão tentado suborná-lo com dinheiro para que retirasse o seu testemunho. Mas em todas as situações o requerente ter-se á negado a mudar o seu testemunho ou a aceitar o dinheiro. Alega que decorrente deste comportamento o seu carro terá sido incendiado por aquela família e também que estes terão tentado raptar a sua filha, pois o seu sogro terá percecionado a presença de pessoas daquela família dentro de um carro junto ã escola da sua filha, não ponderando que tal pudesse ser uma coincidência, mas sim uma manifestação da intenção de praticar esse acto. Porém refere que nenhum dos seus filhos foi raptado. Vem depois a alegar ter recebido novas ameaças, quando estava no Chipre, por parte de pessoas que não sabe identificar e que terão usado o facebook para chegar até si através do envio de pedidos de amizade. Situação que demonstra que o requerente não acautelou a sua segurança ou anonimato quando ao local em que se encontrava uma vez que refere diz estar a fugir das ameaças da família A.......... É de referir também que o cidadão e a sua família terão feito a sua vida durante um ano na cidade de Amam sem que qualquer pessoa os contactasse a proferir ameaças. Se por um lado refere que esteve escondido e que tal lhe fez transtorno no seu trabalho, diz que tinha a sua loja de viagens a partir da qual provia o sustento da sua família. O requerente terá recorrido à polícia para participar do incêndio do seu carro sem que identificasse quem praticou o acto de vandalismo. Conclui-se desta forma, que o seu pedido de proteção assenta em motivos pessoais que não se enquadram no espírito da Lei de Asilo portuguesa ou na Convenção de Genebra. Com efeito, o Manual de Procedimentos do ACNUR3, refere no ponto 62 que, "Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado". Refira-se que relativamente à eventual existência de quaisquer problemas com as autoridades do seu país, é claro a dizer que nunca teve problemas com a polícia e que inclusive obteve sem problemas o seu documento de viagem. Assim quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, o requerente não necessita de proteção internacional nem é considerado um refugiado4. O pedido de protecção internacional deve basear-se em factos concretos e objectivos que sejam subsumíveis a qualquer dos pressupostos em que a lei faz depender a concessão de protecção internacional, designadamente em factos que justifiquem o fundado receio de perseguição. Julga-se assim que fica por demonstrar quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades do seu país de origem e/ou por terceiros, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do artigo 32 da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05. Em conclusão, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar do direito de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05. 8. Da Autorização de Residência por protecção subsidiária O artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05.05, atribui aos cidadãos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology5”, procedeu-se à recolha de informação atual daquele país. Em consulta ao Country Report on Human Rights Practices 2018 - Jordânia , é referido que a lei prevê o direito a um julgamento justo e público, e o poder judiciário tem procurado fazer valer esse direito. Atento os motivos claros de natureza pessoal, considera-se que em sede de análise da autorização de residência po rprotecção subsidiária, não foram apresentas razões que levem a considerar que exista qualquer constrangimento na sua esfera pessoal que possam levar à concessão de protecção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo. Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem. Não indicou qualquer acto persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave. Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.s 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 9. Proposta Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada. Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º l do artigo 19º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05. Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos na alínea e) do n.91 do artigo 199, e n.s 4 do artigo 249, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.6, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05. (...)” (cfr. fls. 47 a 60 do processo instrutor e admissão por acordo). 4 – Em 19/12/2019, foi proferida “Decisão”, no âmbito do processo de protecção internacional n.º 2194/19, pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte: “(…) De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, e no n.º 4 do art. 24º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05, com base na informação n.º 2399/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M........., nascido aos 17.09.1984, de nacionalidade jordana, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. Notifique-se o interessado nos termos do n-º 5 do art.º 24º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05. (...)” (cfr. fls. 62 do processo instrutor e admissão por acordo). 5 - Em 26/12/2019, o A. foi notificado da decisão referida no ponto antecedente (cfr. fls. 64 do processo instrutor e admissão por acordo). 6 – Em 27/12/2019, foi a decisão mencionada no antecedente ponto 4 comunicada ao Conselho Português para os Refugiados – CPR (cfr. fls. 66 do processo instrutor e admissão por acordo). II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo são: - aferir da nulidade decisória por omissão de pronúncia, por não se ter produzido a prova pericial e testemunhal requerida pelo A. e Recorrente, a saber, a realização de uma perícia pelo Centro Português de Refugiados (CPR) e a prestação de declarações de parte do requerente de asilo e A. da acção e o Ttribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a violação dos princípios do benefício da dúvida e non refoulement; - aferir do erro decisório e da violação dos princípios do benefício da dúvida, do non refoulement e dos art.ºs. 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 33.º da Convenção de Genebra, 19.º-A, n.º 1, al. a) e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária ao A. e Recorrente. Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas. Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso. Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC que “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final. Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar. Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento. Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão. Estas observações são extensíveis aos despachos (cf. art.º 613.º, n.º 3, do CPC). Ora, no caso em apreço o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para o efeito, o Tribunal elencou os factos que entendeu relevantes à decisão a tomar e procedeu à apreciação de Direito, em conformidade. Na decisão recorrida também se apreciou, expressa e separadamente, dos invocados princípios do benefício da dúvida e non refoulement. Logo, com a fundamentação adoptada não ocorre nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade decisória. No que concerne à alegada omissão de pronúncia, por não se ter produzido a prova pericial e testemunhal requerida pelo A. e Recorrente, tal invocação é desprovida de objecto, pois a decisão recorrida não se pronunciou sobre tais matérias. Na verdade, tal pronúncia ocorreu por via do despacho de 31/03/2020, que decidiu não ser necessário o depoimento de parte e que os autos já reuniam toda a prova necessária à sua decisão. Tal despacho foi tomado autonomamente face à decisão recorrida e foi notificado autonomamente. Portanto, esse despacho não se confunde com a decisão recorrida. O Recorrente, no seu recurso não impugna tal despacho, mas apenas indica que a decisão recorrida é nula por não se ter produzido a prova pericial e testemunhal requerida pelo A. e Recorrente. Ora, a decisão sobre a suficiência de prova nos autos não foi tomada pela sentença recorrida, mas por um outro despacho que não vem recorrido. Assim, nesta alegação o presente recurso é desprovido de objecto. No restante, a invocação da nulidade decisória por falta de pronúncia na sentença recorrida relativamente aos meios de prova requeridos pelo A. e Recorrente não se verifica, pois essa apreciação não tinha que ser feita pela decisão recorrida, pois já tinha sido alvo de um despacho prévio (que não teve recurso). Improcedem, por isso, as invocadas nulidades. Vem o Recorrente também invocar um erro decisório e a violação dos princípios do benefício da dúvida, do non refoulement e dos art.ºs. 3.º da CDH, 4.º da CDFUE, 33.º da Convenção de Genebra, 19.º-A, n.º 1, al. a) e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária ao A. e Recorrente. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, pelo que se mantém. Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.” Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 03/10/2017]. Disponível em <URL: http://bit.ly/2fZ7eCU, pp. 51-53). Da aplicação conjugada dos art.ºs 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, compete ao Requerente de asilo e de protecção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, admitindo-se, no entanto, nos termos do n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, que tal ónus seja repartido quando se reúnam, em termos cumulativos, as seguintes condições: (1) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; (2) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e dê uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; (3) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis e não contraditórias face às informações disponíveis; (4) o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; (5) tenha sido apurada a credibilidade geral do discurso do requerente. Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor. Neste sentido, conforme o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR “205. O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá: (i) Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso. (ii) Esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais. (iii) Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas. (b) O examinador deverá: (i) Assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis. (ii) Apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fi m de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. (iii) Relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante” (in ACNUR, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado [Em linha] ACNUR [Consult. em 9-10-2017] Disponível em http://bit.ly/2g8z4jY). Portanto, em sede de direito de asilo imputa-se ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas exige-se, também, ao Estado que aprecia o pedido de asilo, que coopere activamente com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. neste sentido – Ana Rita Gil – “ A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso…, ob. cit., pp. 242-243). Determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Como decorre dos factos provados e do preceituado nos art.ºs 2.º, n.º 1, ac), 3.º, 5.º, 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Requerente do pedido de protecção internacional e ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para lhe ser atribuída protecção internacional. De facto, o Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, ou que tenha sido perseguido em função desse exercício. Por outro lado, o Recorrente invoca uma perseguição por agentes privados, por duas “famílias”, sendo uma delas a da sua esposa, por ter presenciado com a esposa o assassinato do cunhado e ter testemunhado em tribunal. O A. e Recorrente relatou ter sido intimidado e ameaçado por tais famílias e ter visto o seu carro incendiado, facto de que se queixou na policia, mas não identificou quem terá feito ou podia ter feito tal acto de vandalismo. O A. e Recorrente relatou também ter havido uma tentativa de rapto do seu filho por terem estado 3 pessoas num carro na zona da respectiva escola. Mas, por outro lado, indica que a sua mulher não teve qualquer ameaça e que se manteve a viver na Jordânia com a família durante cerca de 1 ano, em Amam. A família permaneceu em Amam sem mais intimidações ou ameaças. O A. e Recorrente foi para o Chipre e encetou amizades pelo Facebook, indicando onde estava. Mais diz que foi contactado por esse meio, por pessoas que não sabe identificar, que o ameaçaram novamente. Após, esteve a viver no Chipre e no Dubai. Depois, esteve na Hungria, Sérvia, Turquia e Geórgia. Não pormenoriza o relato e não apresenta quaisquer elementos de prova. Ou seja, todo o relato do A. e Recorrente relativo aos actos de perseguição por privados é vago, não detalhado e inconsistente. Igualmente, atendendo ao relato do requerente de protecção, não ficou alegado e não foi provado que o estado Jordano esteja incapaz de proporcionar a protecção aos seus nacionais contra perseguições de agentes privados ou por alegadas “famílias”. Como decorre do relato do recorrente este não indicou na policia as suas suspeitas, terá apenas dito que o carro foi incendiado por desconhecidos. Da mesma forma, a Recorrente não apresentou quaisquer elementos adicionais de prova, quando face ao seu relato lhe era possível apresentar tal prova. Portanto, ainda aqui, em relação à invocada perseguição por alegadas “famílias, o Recorrente não alegou e provou, como lhe competia, factos consistentes e suficientes que pudessem indicar que seria realmente alvo de perseguição individual, ou que sente gravemente ameaçado na Jordânia, e que o respectivo Estado não é capaz de lhe dar protecção contra essas perseguições. Quanto ao seu receio individual, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição. A jurisprudência do STA é unânime a defender que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objectivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 07/05/1998, Proc. n.º 42793, de 02/02/1999 e Proc. n.º 43838). Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira – Introdução…, op. cit., p. 55). Portanto, ainda que o Recorrente expresse algum receito, subjectivamente sentido, porque tal receio não foi suportado em alegações circunstanciadas, certas, com que apresentem um mínimo de credibilidade, não se pode considerar nestes autos que o A. e Recorrente tenha sido efectivamente perseguido e não possa regressar à Jordânia, ou aí regressando corra o risco de sofrer ofensa grave. No caso dos autos, como se disse, o relato do Requerente relativamente à invocada perseguição individual foi ab initio inconsistente, vago e não veio alicerçado de quaisquer provas, quando tal seria possível face à situação relatada. Logo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido no seu caso, porque lhe faltou cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. Como se refere na decisão recorrida “…para que a protecção internacional requerida seja concedida, necessário será que o requerente envide esforços no sentido de comprovar o que alega, ou seja, os concretos motivos subjacentes a tal pedido, devendo, as declarações prestadas no âmbito da entrevista pessoal realizada pelo SEF, constituir o ponto de partida para a análise do pedido de protecção internacional efectuado, só podendo o princípio do benefício da dúvida, que se encontra concretização no n.° 4 do artigo 18.° da Lei do Asilo, operar quando as declarações prestadas se revistam da necessária coerência, ausência de contradições, objectividade e relevância, constituindo pressuposto necessário da aplicação de tal princípio. No caso vertente, o SEF concluiu ser infundado o pedido de protecção internacional formulado pelo A. por considerar que o relato oferecido na entrevista efectuada não conseguiu consubstanciar um fundado temor de perseguição com base num dos motivos contemplados pelo artigo 3.° da Lei do Asilo. Ora, na verdade, apesar de o A. vir peticionar napresente acção a concessão de protecção internacional com base em perseguição política e religiosa, nada alega relativamente a eventuais factos capazes de consubstanciar o pedido assim formulado, resultando, com clareza, das declarações prestadas no âmbito da entrevista realizada junto do SEF que as motivações subjacentes ao pedido de asilo se prendem antes com o facto de alegadamente ter sofrido ameaças por ter presenciado o assassinato de um familiar da sua esposa, passando a ser vítima de perseguições, que, segundo alega, se consubstanciaram numa ameaça de rapto da sua filha, que não se concretizou e no facto de terem incendiado o seu carro, tendo o mesmo dado conhecimento de tal facto às autoridades policiais, sem, no entanto, ter indicado os autores do mesmo. Ademais, referindo ter cancelado o pedido de asilo efectuado no Chipre por ter alegadamente recebido ameaças via “facebook”, não apresenta, contudo, quaisquer meios de prova a esse respeito, a que acresce o facto de a sua família continuar a viver na Jordânia, não recebendo ameaças e de, também o A., após o sucedido, ter vivido na Jordânia com a família durante um ano sem ter sido objecto de qualquer ameaça, o que faz, desde logo, questionar da existência de um fundado receio de perseguição. Por outro lado, e como se refere na informação que esteve na base da decisão de recusa de protecção internacional, é claro que o A. nunca teve problemas com a polícia, tendo obtido sem entraves o seu documento de viagem, não tendo sido, sequer, alegados quaisquer factos que façam indiciar que as autoridades policiais da Jordânia recusaram ou não foram capazes de prestar a protecção necessária ao A. face às perseguições de que diz ter sido vítima. (…) Assim, e fazendo também apelo à jurisprudência e à doutrina acabadas de citar, não poderá, outrossim, proceder a alegação do A. no que concerne ao princípio do “non-refoulemenf, ou da não repulsão, consagrado no art.° 33.° da Convenção de Genebra, e nos termos do qual o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas, por não ter sido sequer alegado ou provado pelo A. que o Estado de origem não é capaz de lhe dar protecção face às perseguições de que diz ter sido vítima. Face ao exposto e atendendo à factualidade provada nos presentes autos, nada tendo o A. alegado e provado acerca da eventual existência de um dos motivos de perseguição previstos no artigo 3.° da Lei do Asilo, nem tendo alegado ou provado que o Estado de origem não é capaz de oferecer a protecção que ao caso eventualmente caberá, dever-se-á concluir que a recusa do pedido de protecção internacional, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei do Asilo, observou o preceituado em tal diploma legal, por carecer, tal pedido, de fundamento, inexistindo uma qualquer violação ao disposto do artigo 3.° da Lei n.° 27/2008, de 30/06 ou aos princípios do benefício da dúvida e do “non- refoulement”, improcedendo o que a este propósito vem alegado pelo A. (…) Ora, como já antes se foi adiantando, no caso vertente, a decisão impugnada não padece do invocado vício de falta de fundamentação, uma vez que, ao contrário do alegado na petição inicial, a mesma não se limitou a concluir que era “inadmissível” o pedido do A., encontrando-se, antes, os fundamentos da decisão que determinou ser o pedido efectuado infundado nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei do Asilo, vertidos na informação n.° 2399/GAR/I9, para a qual o acto impugnado expressamente remete (cfr. ponto 4 do probatório), ao abrigo e em observância do disposto no já antes citado n.° I do artigo 153.° do CPA. E, assim, assente que fica a admissibilidade legal da designada “fundamentação por remissão’, não pode também deixar de concluir-se resultar da leitura à informação n.° 2399/GAR/I9 (cfr. ponto 3 do probatório), que a mesma se encontra devidamente fundamentada, nela sendo invocados, de forma clara, congruente, concreta e suficiente, os motivos, de facto e de direito, pelos quais o SEF considerou ser infundado o pedido de protecção internacional efectuado pelo A., improcedendo o que a este propósito vem alegado pelo A.” Assim, no caso sub judice, sem dúvida que terá de ficar arredada a aplicação do artigo 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, à situação do Recorrente. Nos termos artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”. Dos presentes autos não deriva que a situação do A. e Recorrente seja subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Frente à factualidade trazida aos autos, não resulta indiciado que regressando ao seu país de origem o A. e Recorrente corra o risco de sofrer ameaça grave contra a vida ou integridade física ou que o estado Jordano não intervenha e não consiga garantir a sua segurança. Como se refere na decisão recorrida: “Sucede que, no caso em apreço, e como antes ficou dito, não foram alegados pelo A. factos que levem a concluir estarmos perante uma das situações acabadas de mencionar, sendo apenas relatadas circunstâncias pessoais incapazes de fazer concluir pela existência da impossibilidade de regressar e permanecer no país em causa, não tendo sido alegados ou provados quaisquer factos que façam concluir por uma qualquer denegação de auxílio pelas autoridades do seu país de origem, sendo, ademais, relatadas circunstâncias que fazem claudicar a própria existência, no momento, de ameaças ou perseguições dirigidas ao A. Acresce que, e não obstante o teor das declarações prestadas, tendo o SEF diligenciado no sentido de recolher informação actual relativa à Jordânia, concluiu que “[e]m consulta ao Country Report on Human Rights Practices 2018 — Jordânia, é referido que a lei prevê o direito a um julgamento justo e público, e o poder judiciário tem procurado fazer valer esse direito.” Com efeito, não estão demonstradas nos autos quaisquer circunstâncias que permitam concluir que o A. possa vir a ser objecto de uma situação de violação de direitos fundamentais ou que correria “risco de ofensa grave’, no caso de regressar àquele país, não sendo conhecidas situações de perseguições familiares que não sejam protegidas e debeladas pelos agentes da autoridade, pertencentes ao Estado. Ademais, e como referem as já antes citadas Autoras, A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo (in ob. cit., página 62, em anotação ao artigo 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30/06), os autores de ameaça de “ofensa grave” podem ser “agentes não-estatais”, ..) se as autoridades oficiais não tiverem capacidade ou vontade de proporcionara protecção adequada às necessidades do requerente’, o que, como vimos, não foi sequer alegado e muito menos provado pelo A., ónus esse que lhe cabia nos termos antes expostos, não podendo a situação em apreço enquadrar-se no regime jurídico do asilo ou da protecção subsidiária.” Falecem, assim, todas as invocações do Recorrente contra a sentença recorrida. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06). Lisboa, 29 de Outubro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |