Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4425/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | PARECER DO MP PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. |
| Sumário: | 1. Não se verifica a violação do princípio do contraditório na admissão de documentos por alegada falta de audiência da parte a quem são opostos, cfr. artºs. 3º nºs. l a 3 e 517º nº l CPC, ex vi artº 2º e) do CPPT, se, em documento junto aos autos e por si assinado, a parte declara que recebeu certidão da documentação do exame â escrita, recondutível a confissão judicial - cfr. artºs. 355º nº 3, 358º nº l, 374º nº l e 376º nº l, C. Civil - e, no processo, foi cumprida a notificação do teor das informações oficiais, cfr. artº 134º nº 3 CPT. 2. O parecer do MP no domínio dos artºs. 41º nº 2, 140º e 141º nº l do CPT não constitui acto de processo sujeito a notificação às partes, salvo se o MP suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, ou seja, impeditiva do conhecimento do mérito da causa tal como o Autor peticiona (excepções e nulidades). 3. Cabe à Fazenda Pública seja no recurso administrativo ou na impugnação junto dos Tribunais, o ónus de prova da existência dos pressupostos de facto do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização. 4. Ao contribuinte cabe o ónus de provar que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística impostas pela lei comercial e fiscal, consoante se inclua nos sujeitos passivos obrigados ou não a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. 5. A inexistência de documento externo comprovativo do registo do facto patrimonial que o exige, afecta o valor probatório da contabilidade, cfr. artº 44º C. Comercial, podendo a falta ser suprida, nos termos gerais de direito, por outros meios de prova que suportem a justeza do lançamento e da operação comercial subjacente. 6. O princípio da livre apreciação das provas cede perante o princípio da prova legal, verificável sempre que a lei tabele um valor legal a determinado meio de prova ou exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, v.g. todos os casos de documentos ad substantiam ou ad probationem e inadmissibilidade de prova testemunhal em substituição de exigência de documento, cfr. artºs. 364º nº l e 393º nº l CC ou prova de quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dele, cfr. artº 394º nº l CC. 7. O uso da faculdade do artº 22º CPT (artº 37º CPPT) não permite a dilacçáo dos prazos de reacção graciosa e contenciosa pela renovação do requerido derivada de fundamentação novamente insuficiente, atento o regime de indisponibilidade dos prazos de caducidade consagrado no artº 328º do Código Civil... |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |