Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2466/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/21/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA PRAZO REMESSA DE TELECÓPIA AO TRIBUNAL SEGUIDA DE POSTERIOR ENVIO DO ORIGINAL DA PETIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS |
| Sumário: | 1. O pedido de anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal, tem de ser efectuado no prazo de trinta dias contados da data da venda ou daquela em que o requerente teve conhecimento do facto que fundamenta a anulação. 2. Tendo a venda sido efectuada em 8/9/95, o recorrente apresentado, por meio de telecópia recebida na Secretaria do Tribunal e registada em 6/10/95, o pedido de anulação dessa venda, e remetendo depois o original da petição e outros documentos, recebidos e registados na Secretaria em 17/10/95, tem de considerar-se tempestivo esse pedido. |
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| Decisão Texto Integral: |