Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2429/14.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição apresentada por J… à execução fiscal n.º 22082012/01095889 e apensos, instaurada originariamente à sociedade “G… – G… Transporte, S.A”, por dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), do período de 2012, no montante global de € 26 925,53. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. «Decidiu o Tribunal recorrido pela procedência da presente Oposição por, segundo entender, não ter ficado provado o exercício de facto da administração da sociedade devedora originária pelo Oponente, antes tendo considerado provado “que o Oponente não era um verdadeiro administrador de facto da sociedade, a qual estava entregue e concentrada na pessoa do Presidente do Conselho de Administração (…). Não sendo de valor em contrário o único acto isolado pela Administração Fiscal identificativo da participação do Oponente na gestão societária”. Decisão com a qual, e com todo o respeito devido, não se concorda; II. Não é sequer questão discutida nos Autos a da aposição pelo Oponente da sua assinatura na mais diversa documentação em representação da sociedade devedora originária pelo menos no período em que foi nomeado e registado como gerente de direito da mesma, ou seja, no período temporal que mediou de 2012.05.24 e 2013.03.02. Basta uma leitura da petição inicial para conferir que o próprio Oponente confessa tal factualidade – cfr. artigos 101º, 102.º, 103.º, 179.º e 181.º da petição. Em sede de alegações mais uma vez vem repetida tal factualidade; III. A Autoridade Tributária afirma, em sede de reversão, que o Oponente, juntamente com C…, “designadamente, promoveram e intervieram pessoalmente nas relações com instituições de crédito, serviços públicos, prestadores de serviços de consultadoria e contabilidade, trabalhadores, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade”, o Oponente afirma, em sede de petição e de alegações ter assinado documentos fiscais e contratos e outra documentação e o Tribunal ignora esta factualidade, existindo, assim, claro défice instrutório que consubstancia erro de julgamento de facto e conduz necessariamente ao erro na aplicação do direito; IV. Deverá ficar a constar da factualidade dada como provada que o Oponente procedeu à assinatura de diversa documentação em representação e vinculação perante terceiros da sociedade devedora originária G… – G… Transportes, S.A. tão só e apenas porque é facto invocado pela Autoridade Tributária em sede de reversão e na presente Oposição, e reconhecido pelo próprio Oponente; V. Questão diferente é saber se o facto de proceder a tais assinaturas, como confessado e assente nos Autos de diversa documentação em representação da sociedade devedora originária e vinculando-a pode configurar a pratica de atos de gerência ou administração. Entende a Autoridade Tributária que sim. Conclui o Tribunal que não, fazendo uma separação entre verdadeiros e falsos administradores da sociedade. Ao que parece ambos assinam documentos em vinculação desta, surgem perante terceiros a representá-la, mas terão alguma espécie de reserva mental na sua atuação, o que os torna inimputáveis quando se trata de responder pelas obrigações da mesma; VI. Como ficou dito em sede de contestação não consta que esteja o Oponente declarado incapaz nem que o fosse ou seja. Se agiu com reserva mental não deixou mesmo assim de ser sua a assinatura (ou uma delas) imprescindível a que a sociedade se vinculasse perante terceiros. Os destinatários dos seus atos não tinham conhecimento de tal reserva, nem que estariam perante um gerente não verdadeiro; VII. A lei não estabelece de forma precisa em que é que se consubstanciam os poderes de gerência. Porém, face ao previsto nos art.ºs 259.º e 260.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), parece resultar que serão típicos atos de gerência/administração aqueles que implicam a representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objeto social. Por outro lado, o mesmo CSC no seu artigo 64.º, impõe aos gerentes/administradores um dever de diligência, ao abrigo do qual estes devem atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores; VIII. O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. Sendo que, se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Já se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. Parece claro que o Oponente, ao assinar diversa documentação, como reconhecidamente assinou, praticou atos de gerência ou administração, atos com eficácia externa. Ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade desta, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Tais atos revelam o exercício, mesmo que restrito, da gerência, como decorre do artigo 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comercial; IX. Tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto - «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam atos de disposição ou de administração, de acordo com o objeto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artigos 252.º, 259.°. 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (In CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257.»; X. Considerou o Tribunal prejudicadas as demais questões, no entanto mais se afirma que não logrou também, o Oponente, fazer a prova exigida pela alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ou seja, que não lhe é imputável a falta de pagamento. Da leitura do Código das Sociedades Comerciais (CSC), conjugando os seus artigos 64º, 78º, 252º a 262º, entre outros, resulta que os administradores ou gerentes são titulares de poderes deveres ou poderes funcionais, encontrando-se sujeitos a obrigações (obrigações estatutárias, obrigações de origem interna, obrigações decorrentes de preceitos legais) face à sociedade e perante terceiros. Têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial; XI. Não pode considerar-se que o Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia. Já a fundada insuficiência de bens da devedora originária resulta evidente da declaração de insolvência, sempre obviamente sem prejuízo do benefício de excussão prévia. É, nessa medida, responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o Despacho que contra ele decretou a reversão; XII. Omitiu o Tribunal factualidade relevante, ao não dar como facto provado ter o Oponente reconhecidamente procedido à assinatura de diversa documentação em representação da sociedade devedora originária, o que nem o próprio omite em sede de petição e de alegações. Incorreu, assim, em erro de julgamento de facto; XIII. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença incorreu também em erro de julgamento de direito, tendo violado o disposto no art.º 23.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos da LGT. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Oposição, tudo com as devidas e legais consequências.» O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. «Não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão proferida nos autos de procedência da Oposição, em virtude da respectiva fundamentação não apresentar qualquer elemento susceptível de abalar o sentido da decisão recorrida. 2. A AT faz uma análise cirúrgica da factualidade invocada na PI para defender a tese de que o Recorrido foi administrador de facto. 3. 3. A AT faz tábua rasa do verdadeiramente alegado pelo Recorrido desde a proposta de reversão à sede judicial. 4. Em sede de projecto de reversão o Recorrido esclareceu, que: i) nunca exerceu de facto poderes de administração da devedora originária (cfr. art. 87.º da PI); ii) a sua nomeação como administrador, ficou a dever-se a questões de hierarquia interna da devedora originária, em particular para o Recorrido ser colocado como director técnico máximo da mesma (cfr. art. 90.º da PI); iii) a sua nomeação como administrador não lhe conferia poderes de decisão, os quais estavam concentrados no Presidente do Conselho de Administração Dr. C…(cfr. art. 91.º da PI); iv) face ao número de empresas no grupo G… a nomeação como administrador justificou-se para existir apenas um responsável pelo imobiliário várias empresas que reportava directamente ao Presidente do Conselho de Administração (cfr. art. 92.º da PI); v) a sua nomeação ocorreu por motivos de operacionalidade (cfr. art. 93.º da PI); vi) o Recorrido tinha meras funções de direcção: executava as instruções e directrizes do Dr. C...no seio do grupo (cfr. art. 94.º da PI). (realce e sublinhado do Recorrido); vii) a nomeação do Recorrido teve na sua génese uma situação organizacional e funcional de confiança técnica pura e simples. (cfr. art. 95 da PI); viii) não decidia comprar, ou vender, contratar, adjudicar, ou anular pois tais poderes estavam concentrados no Dr. C…. (cfr. art. 96.º da PI); ix) o Recorrido informava, e habilitava tecnicamente as decisões do Dr. C…, validando as informações dos restantes colaboradores da SOCIEDADE (cfr. art. 97.º da PI); x) não era funcionário da devedora originária (cfr. art. 98.º da PI); xi) era funcionário de outra empresa do grupo, manteve o vencimento que auferia quando não era administrador da devedora originária e as mesmas regalias designadamente a atribuição do mesmo automóvel (cfr. art. 99.º da PI); xii) Tinha um vencimento e viatura automóvel atribuídos iguais aos dos restantes directores que reportavam ao mesmo (cfr. art. 100.º da PI). 5. O Recorrido sempre alertou de forma veemente a ausência de administração de facto na devedora originária. 6. Conforme é do inteiro conhecimento da AT, o Recorrido foi nomeado administrador em inúmeras sociedades que integravam o grupo G…, à qual pertencia a devedora originária em apreciação nos autos, e nessa qualidade assinou documentação a pedido do único administrador de facto, o Dr. C…. 7. Como bem verificou a decisão recorrida, relativamente à devedora originária em apreciação nos autos a participação do Recorrido circunscreveu-se à assinatura de um documento. 8. É a própria AT que no processo em apreciação se limita a identificar um documento assinado pelo Recorrido para sustentar a tese do exercício da administração de facto pelo mesmo (cfr. facto 7, 37 e 38 do probatório). 9. A AT em manifesta litigância de má-fé procurar desvirtuar as ilegalidades do processo de reversão com base, pasme-se, nas alegações do Recorrido. 10. Como bem decidiu o Tribunal a quo a realidade do sucedido é totalmente distinta do que a AT pretende fazer querer! 11. Há excepção do documento identificado no ponto 7, 37 e 38 do probatório, a AT não identifica nas suas alegações de recurso qualquer documento, alegadamente assinado pelo Recorrido, que corrobore a sua tese. 12. A AT pretende na presente sede fazer prova de uma administração de facto que não realizou em sede de procedimento de reversão incorrendo, assim, numa fundamentação a posteriori inadmissível nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 da LGT. 13. A decisão escrutinada deverá ser confirmada porquanto não padece do erro de julgamento imputado pela AT. 14. A tese da AT encontra-se igualmente irremediavelmente votada ao insucesso porquanto conforme resulta da matéria dada por provada, a data limite de pagamento da dívida exequenda de IVA do mês de maio de 2012 ocorreu em 24/05/2013 e o Recorrido desde Janeiro de 2013, não era administrador sequer de direito da devedora originária (cfr. ponto 7, em particular pág. 10 da Sentença). 15. Logo, o Recorrido não poderia ser responsabilizado como sucedeu nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT. 16. Quando o Recorrido renunciou ao exercício de funções existia um Administrador Judicial provisoriamente nomeado, e a devedora originária não tinha actividade, logo era manifesto que o Recorrido não exercia funções na mesma. 17. Donde, igualmente pelo exposto a Sentença recorrida deverá ser confirmada. 18. É notória a incongruência da posição defendida pela AT para justificar a falta de prova na ausência de culpa do Recorrido no não pagamento da divida exequenda. 19. A AT não impugnou os vários documentos juntos aos autos pelo Recorrido, em particular os documentos de reestruturação do grupo G… e o contrato Presild celebrado com o Estado Angolano, no entanto pretende de forma “encapotada” colocar em causa o seu teor. 20. Nos documentos intervieram variadas instituições independentes do grupo G…, tais como Governo Português, Governo de Angola, Instituições Públicas (IAPMEI, PME Investimentos SA, Facce, etc), consultoras (E… & Y…, P…, etc), instituições financeiras (B…, B…, etc). 21. O Bussiness Plan foi dado a conhecer à AT em sede de procedimento de reversão sem que em nenhuma altura o seu conteúdo fosse posto em causa. 22. É manifesto da documentação junta aos autos a exposição do Grupo G… Portugal a Angola. 23. Pelo antecedente não merece qualquer censura a decisão recorrida tão pouco nos termos pretendido pela AT. 24. Fica demonstrado que bem andou o Tribunal a quo na valoração da prova testemunhal e na matéria dada por provado. 25. É patente o esforço da AT em circunscrever a análise da prova testemunhal e documental para defender o indefensável, ou seja, que o Recorrido poderá ser responsabilizado pelo não pagamento da dívida revertida. 26. Contudo, o depoimento das testemunhas inquiridas, bem como da documentação junta aos autos foi esclarecedor sobre o sucedido. 27. É óbvio o esforço argumentativo da AT em causar confusão com vista a fragilizar a decisão recorrida que, reitere-se, não merece censura. 28. Pelo que, deverá improceder o recurso e ser confirmada a decisão recorrida 29. Ao contrário do alegado pela AT, quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal, verifica-se que: i) a exposição do Grupo G… ao projecto Angolano; ii) a dependência do Grupo G… do projecto Angolano; iii) a intervenção de entidades públicas - IAPMEI, PME Investimentos, FACCE - no processo de reestruturação do Grupo G… implementado após o corte abrupto do projecto Angolano; iv) a intervenção de consultoras independentes – E… & Y…, P…, D…, etc, no plano de reestruturação do grupo G… após o corte abrupto do projecto Angolano; v) a intervenção de várias instituições financeiras – B…, B…, B…f, B…, etc – nos plano de reestruturação do grupo G… após o corte abrupto do projecto Angolano; vi) as diligências desencadeadas pelo Recorrido para fazer face à recuperação do Grupo G… e honrar os seus compromissos perante todos os credores, privilegiando o Estado. 30. Por muito que a AT pretenda não pode “passar uma borracha” sobre a realidade! 31. O Recorrido não é culpado pela ausência de pagamento das dívidas exequendas. 32. Do ponto de vista material, se tudo mais faltasse, está demonstrada à saciedade que a ausência de pagamento de quaisquer dívidas pela SOCIEDADE não resulta de má gestão, ou insensibilidade para com o pagamento das dívidas fiscais. 33. A ausência de pagamento das dívidas fiscais resulta de factores externos que se impuseram inelutavelmente à SOCIEDADE e ao grupo G… e que levaram à respectiva insolvência, como é reconhecido no relatório do Administrador da Insolvência. 34. Até 2010, o grupo G… tinha uma situação imaculada. 35. Em 2010 ocorre a nacionalização em Angola e as sociedades do perímetro G… ficam privadas de mais de 17 milhões de euros, ocorre um evento que inesperadamente altera toda a realidade do grupo, incluindo da SOCIEDADE. 36. O Recorrido imediatamente procurou inverter a situação, com um arrojado plano de reestruturação, mas foi ultrapassado por factores que não dependiam de si. 37. Foi celebrado um contrato de confirming com a Banca para pagar aos fornecedores. 38. Esse contrato não foi celebrado por vontade do Recorrido, foi obrigado a isso pois tal era exigido pelo plano de negócios gizado para reestruturar o Grupo. 39. E note-se no detalhe do plano de negócios apresentado com intervenção da P… e cuja execução foi supervisionada e acompanhada pela EY, que corroboram a viabilidade do Plano de Negócios. 40. Questões burocráticas da Banca, conforme atestado por entidades auditoras externas, colocaram em causa o plano de recuperação gizado, prejudicando a viabilidade da empresa. 41. E mais uma vez foi logrado pelo Recorrido alterar o Plano de reestruturação e contratados financiamentos com a Banca. 42. O Presidente do Conselho de Administração da devedora originária bem como o Recorrido foram arredados contratualmente das decisões de efectuar pagamentos quando celebrou o contrato de financiamento umbrela grupado e em, 2011, a SOCIEDADE passa a pagar apenas o que é aceite pela Banca. 43. Foi imposto um CFO que passou a controlar todos os pagamentos realizados. 44. O CFO indicou que Presidente do Conselho de Administração da devedora originária e o Recorrido não tinham poder de decisão sobre os pagamentos a realizar. Eles eram determinados pela Banca. 45. Na sequência das limitações impostas pela Banca o pagamento das dívidas fiscais era uma prioridade e, mesmo na escassez de fundos foram requeridos, aceites, contratados e iniciados planos prestacionais de pagamentos das dívidas exequendas. 46. Foram feitos acordos com o grupo S… e pedida a intervenção da PME INVEST que apresenta as condições para financiar a reestruturação no âmbito do FACCE. 47. Por problemas de mudança de governo não é assinado o contrato com o FACCE e a SOCIEDADE é empurrada para um PER em Abril de 2012 (momento em que ainda estavam a ser feitos os pagamentos prestacionais). 48. Até esse momento a situação tributária estava regularizada, mediante os acordos prestacionais. 49. Porém, no momento de prosseguir os pagamentos o Administrador Judicial que havia, entretanto, sido nomeado no PER indica que os planos prestacionais e demais pagamentos ao Estado, devem ser suspensos a partir desse momento. 50. O Presidente do Conselho de Administração da devedora originária e Recorrido colocam a questão à AT de o Administrador Judicial Provisório não pretender manter os pagamentos ao Estado, mas não obtém qualquer resposta. 51. Face às obrigações estatutárias da devedora originária a comunicação remetida à AT foi igualmente subscrita pelo Recorrido na qualidade de administrador. 52. Como pode ser imputada culpa na ausência de pagamentos ao Estado? Não pode. 53. E contra o exposto de nada valem os argumentos da AT a imputar culpa ao Recorrido na gestão da SOCIEDADE. 54. A AT tenta indicar que há culpa ao Recorrido na falta de pagamento das dívidas da SOCIEDADE, em virtude de má gestão. 55. Porém, a argumentação que a AT utiliza é totalmente alheia da realidade e da vida empresarial, que demonstra desconhecer em absoluto. 56. A AT indica que o grupo G… quando investiu em Angola descapitalizou-se, ficando sujeito ao risco da perda de todo o investimento realizado, bem como perda de 50% do respectivo volume de negócios, sendo que o plano de reestruturação resultou desses maus investimentos fora do país e daí a falta de pagamento ao Estado. 57. Ora, antes de prosseguir alerta-se que é falso que o grupo tenha descapitalizado as empresas para investir em Angola. Aliás nem a AT prova que a SOCIEDADE tenha tirado um cêntimo de Portugal para enviar para Angola. 58. O Grupo faz investimentos em Portugal para suportar a operação em Angola e faz vendas para as forças armadas Angolanas que não foram pagas ao Grupo, tal como foram não foi paga a estrutura criada em Portugal para suportar as operações em Angola. 59. Para além do investimento realizado ter sido efectuado em Portugal – com a reestruturação do grupo, a verdade é que as empresas não se encontravam descapitalizadas, de tal forma que operaram de 2006 a 2010. 60. E note-se que o risco assumido pelo grupo foi um risco equivalente ao das dezenas de grupos económicos com investiram e continuam a investir em Angola: Banca, grupo S…, grupo M…, grupo J…, BDO etc. 61. As empresas veículo em Angola foram nacionalizadas e o estado Angolano deve 17 milhões de euros ao grupo G…. 62. Em 2009, o grupo facturou 40.000.000,00 € nos negócios com Angola. 63. A conclusão de má gestão da AT e consequente culpa do Recorrido na falta de pagamento das dívidas é primária e sem qualquer substância, não podendo valer. 64. O Recorrido foi um gestor criterioso, diligente, que perante adversidades procurou manter um grupo de milhões de euros de pé, rodeou-se dos melhores auditores, fez tudo para que ocorresse a reestruturação. 65. A gestão dos fundos passa para a Banca – só esta podendo determinar pagamentos – com um elemento que os controlava a fazer parte da gestão – CFO – e vão sendo feitos pagamentos prestacionais – até ocorrer um problema informático da AT, durante 3 meses. 66. O problema informático é ultrapassado pela AT, mas na altura já havia sido nomeado um Administrador Judicial, que ordena suspender os pagamentos prestacionais das dívidas exequendas. 67. O Recorrido procura junto da AT argumentos para solicitar ao Administrador que se mantenham os pagamentos prestacionais e a AT nada responde. 68. Donde, pelo exposto deverá improceder o recurso em apreciação e ser confirmada a Sentença recorrida. 69. Para concluir, refira-se ainda que, caso se entendesse que a Sentença recorrida padece do erro de julgamento imputado pela AT, deveria, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 608.º conjugado com o disposto na al. d) do n.º 2, do art. 662.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, ser ordenada a baixa dos autos para o Tribunal recorrido para que se pronuncie sobre os restantes vícios imputados ao processo de reversão (cfr. pág. 1 e 2 da Sentença recorrida). O recurso da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Julho de 2012, no Serviço de Finanças de Palmela, foi autuado em nome da sociedade “G… – G… Transportes, S.A.”, o processo de execução fiscal n.º 2208-2012/01095889, para cobrança de valores de IVA no montante de € 72.889,06, do ano de 2011, mês de Novembro (2011/11), cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 23 de Julho de 2012 – cfr. fls. 1 a 3 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos; 2. Ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior foram apensados, entre outros, os processos de execução fiscal n.º 2208-2012/01096419, instaurado para cobrança de IVA do ano de 2012, mês de Maio, no valor de € 19.705,42, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 3 de Agosto de 2012, n.º 2208-2013/010104484, instaurado para cobrança de IVA – juros, do ano de 2012, mês de Junho, no valor de € 28,30, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 17 de Janeiro de 2012, e n.º 22082013/01092715, instaurado para cobrança de IVA do ano de 2012, mês de Setembro, no valor de € 1.554,47, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 24 de Maio de 2013, todos instaurados pelo Serviço de Finanças de Palmela em nome da sociedade “G… – G… Transportes, S.A.” – cfr. informação nos termos do 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fls. 59 e 60 dos autos, e documentos n.º 6, 8 e 9 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos; 3. Em 6 de Junho de 2014, funcionário do Serviço de Finanças de Palmela elaborou informação, instrutora do processo de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2143-2012/010195889 e apensos – cfr. fls. 187 a 191 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos; 4. Com data de 6 de Junho de 2014 foi emitido, pelo Serviço de Finanças de Palmela, ofício em nome do Oponente para efeitos da sua notificação para o exercício da audição prévia no âmbito da reversão do processo de execução fiscal n.º 2208-2014/010095889 e apensos – cfr. fls. 200 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 5. O Oponente exerceu, por escrito, o direito de audição prévia sobre o projecto de reversão referido no ponto anterior – cfr. fls. 212 a 215 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 6. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Oponente – cfr. fls. 216 a 223 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 7. Em 27 de Agosto de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de Palmela proferiu despacho a ordenar a reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 2208-2014/01095889 e apensos, o qual possuía o seguinte teor: (…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (…)” – cfr. fls. 224 a 232 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 8. Com data de 27 de Agosto de 2014, foi remetido, pelo Serviço de Finanças de Palmela, através de carta registada com aviso de recepção, ofício para citação do Oponente por reversão para o processo de execução fiscal n.º 2208-2014/010195889 e apensos, no valor de € 26.923,53, e no qual constava, designadamente, o seguinte: “(…) Fundamentos da Reversão: Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT) e do n.º 7 do mesmo artigo. Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente relevantes, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/b) LGT]. Dos fundamentos que constam do Despacho de que se junta cópia, bem como cópia da tabela anexa e que é parte integrante deste. Remetem-se cópias das certidões de dívida. Junta-se cópia de fls. 7 a 186 e 216 a 223. (…)” – cfr. citação e aviso de recepção a fls. 238 e 240 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 9. De 4 de Outubro de 2000 a 27 de Junho de 2005, encontrava-se designado para o Conselho de Administração da sociedade “G… – G… Transporte, S.A.”, na qualidade de Vogal, J…, ora Oponente – cfr. certidão permanente da sociedade a fls. 41 a 47 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 10. Em 24 de Maio de 2012, foi designado para o Conselho de Administração da sociedade “G… – G… Transporte, S.A.”, na qualidade de Vogal, J…, ora Oponente – cfr. certidão permanente da sociedade a fls. 41 a 47 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 11. Em 6 de Fevereiro de 2013, mediante a apresentação n.º 27/20130206, foi registada a cessação de funções, como membro de órgão social da sociedade “G… – G… Transporte, S.A.”, de J…, ora, Oponente, constando como data de renúncia ao cargo, o dia 31 de Janeiro de 2013 – cfr. certidão permanente da sociedade a fls. 41 a 47 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos; 12. A sociedade “G… – G… Transporte, S.A.” faz parte do grupo de sociedades designado por “G…”, conjuntamente com as sociedades “G.. – G…, SGPS, S.A”, a “G… – Imobiliária, S.A” “G…– D…, S.A”, “P… – Supermercados, S.A”, e a sociedade “G… – S.A.” – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 13. O grupo empresarial “G…”, dedica-se à actividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentares e não alimentares – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 14. Entre os anos de 2006 e 2010, o grupo empresarial “G…” desenvolveu, igualmente, actividade em Angola – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 15. Em 10 de Outubro de 2007, foi celebrado entre o Grupo de Coordenação do P… - Nova Rede Comercial, criado por despacho do governo de Angola e o Grupo G… - Consultores e Serviços, Lda. e EAA - Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P., um “Contrato de Gestão Integrada Por Objectivos”, relativo à conceptualização, implementação e gestão da Rede Integrada de Logística e Distribuição, de uma nova rede de comercial de proximidade, das lojas pedagógicas para o sector do comercio e do desenvolvimento da produção interna – cfr. fls. 111 a 140 dos autos; 16. Em Agosto de 2010, o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato referido no ponto anterior, procedendo à nacionalização dos activos do grupo empresarial “G…” – cfr. depoimento da testemunha J… e C…; 17. A implantação do negócio ao abrigo do contrato referido nos pontos anteriores obrigou a contratação de recurso humanos e à criação de infraestruturas – cfr. depoimento da testemunha J…; 18. O volume de negócios em território Angolano significava 50% do volume de negócios do grupo empresarial “G…” – cfr. depoimento da testemunha J…; 19. O Estado Angolano ficou a dever cerca de dezasseis milhões de euros ao grupo empresarial “G…” – cfr. depoimento da testemunha J…; 20. Após a rescisão unilateral levada a cabo pelo Estado Angolano, o grupo empresarial “G…”, apresentou um plano de negócios por forma a reestruturar toda a actividade do grupo – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 21. O grupo empresarial “G…” tentou renegociar os pagamentos aos fundos de investimento imobiliário – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 22. No âmbito do contrato de “confirming” [contrato de prestação de serviços de pagamentos a fornecedores] celebrado, os Bancos apenas disponibilizavam os montantes após apresentação das facturas – cfr. depoimento da testemunha J…; 23. Os Bancos não disponibilizavam, nos prazos estabelecidos no plano de reestruturação firmado, os montantes dos empréstimos concedidos nas datas acordadas – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 24. A administração do grupo de sociedades “G…” era quem fornecia aos Bancos as instruções de pagamento, no âmbito dos contratos de “confirming” e para aprovação, na medida em que eram celebrados acordos de fornecimento com fornecedores – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 25. Em Março de 2011 já se encontrava detectada a necessidade de reforço dos empréstimos acordados com os Bancos – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 26. Em Março de 2011 já se encontrava detectada a necessidade de reforço dos da linha de “confirming” – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 27. Em 31 de Agosto de 2011, foi outorgado documento denominado “Memorando de Entendimento”, entre C…, o grupo empresarial “G…” e os Banco Comercial Português, S.A., B…, S.A., B…, S.A., o B… – B… Funchal, S.A., visando reformular os financiamentos existentes e assegurar a contratação de novos financiamentos, e atendendo a que o grupo empresarial “G…” se candidatou ao “Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” (FACCE), da PME – Investimentos, S.A. – cfr. fls. 316 a 324 dos autos; 28. Com data de 9 de Novembro de 2001, consta celebrado acordo entre o grupo empresarial “G…” para participação do “Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” (FACCE), da PME – Investimentos, S.A., na operação de financiamento do projecto “G…” – cfr. fls. 365 a 369 dos autos; 29. No acordo referido no ponto anterior constam as condições para o financiamento de € 1.800.000,00 – cfr. fls. 365 a 369 dos autos; 30. Com data de 25 de Novembro de 2011, consta celebrado “Acordo de Parceria” entre a sociedade “G… – G…, SGPS, S.A.”, do grupo empresarial “G…”, e a “S…– M…, SGPS, S.A.” – cfr. fls. 346 a 354 dos autos; 31. Com data de 25 de Novembro de 2011, consta celebrado “Contrato de Abertura de Crédito” entre as sociedades “G… – G…, SGPS, S.A.” e “G… – D…, S.A.”, do grupo empresarial “G…”, e os B…, S.A., B…, S.A., em que era concedido àquelas até ao valor de € 3.800.000,00, em conta corrente, no qual consta ainda que estes últimos podem decidir de acordo com critérios de razoabilidade e práticas se, em cada momento, disponibilizam ou nãos os valores pedidos – cfr. fls. 334 a 342 dos autos; 32. Posteriormente, em 15 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Primeiro Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito”, passando a “Data de Vencimento” a ser “31 de Dezembro de 2011” ao invés de “15 de Dezembro de 2011” – cfr. fls. 427 a 431 dos autos; 33. Em 28 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Primeiro Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito sob a Forma de Descoberto em C/O”, celebrado entre “G… – G…, SGPS, S.A.” e o B…, S.A., passando a “Data de Vencimento” a ser “31 de Dezembro de 2013” – cfr. fls. 421 a 424 dos autos; 34. Em 28 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito – Contrato Umbrella Grupado”, celebrado entre as sociedades do grupo empresarial “G…” e o B…, S.A., sendo disponibilizado um crédito de € 10.000.000,00, com data de vencimento em 31 de Dezembro de 2013, o qual pode ser prorrogado por prazos sucessivos de noventa dias, e no qual consta, entre o mais, que todas as utilizações de crédito terão de ser autorizadas pelo Banco – cfr. fls. 427 a 434 dos autos; 35. A “G… – G… Transporte, S.A.” intentou processo especial de revitalização, ao abrigo do artigo 17.º-A do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo, sob o n.º de processo 1520/12.0TYLSB – cfr. fls. 20 a 21-v da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos; 36. Em 3 de Setembro de 2012, foi nomeado, no âmbito do processo supra referido, administrador judicial provisório da “G… – G… Transporte, S.A.”, J… – cfr. fls. 20 a 21-v da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos; 37. Em 11 de Setembro de 2012, a “G… – G… Transporte, S.A.”, dirigiu comunicação escrita ao Serviço de Finanças de Palmela, comunicando entre o mais, que o entendimento do administrador provisório era no sentido de deixarem de ser cumpridos os acordos prestacionais, solicitando uma posição sobre a o tema – cfr. fls. 22 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos; 38. A comunicação escrita referida no ponto anterior era assinada pelo Oponente, na qualidade de “administrador” e por C…, na qualidade de “Presidente do Conselho de Administração” – cfr. fls. 22 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos; 39. Por sentença datada de 30 de Setembro de 2013, proferida em sede do processo n.º 1329/12.0TYLSB, que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, 2.º Juízo, foi a sociedade “G… – G… Transporte, S.A.” declarada insolvente e nomeado administrador de insolvência J… – cfr. fls. 23 a 26 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos; 40. No âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior foi elaborado relatório de onde se extrai, entre o mais, que a sociedade em questão tentou a recuperação, mas que tal não foi possível, que a sociedade não tem qualquer actividade, bem como que a sociedade possui um passivo substancialmente superior ao seu activo, cujo inventário de bens é estimado em € 57.810,00 – cfr. fls. 48 a 72 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos; 41. O esforço de recuperação do grupo empresarial “G…” foi direccionado par três sociedades, entre as quais, a “G… – G… Transportes, S.A. – facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial; 42. Os Bancos, para garantir o financiamento, obrigaram a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como que um CFO (Chief Financial Officer) fosse nomeado para todas as empresas do grupo empresarial “G…”, que aprovariam os pagamentos a efectuar pelo referido grupo empresarial – cfr. depoimento da testemunha J…, e fls. 357 a 360 dos autos; 43. Todas as disponibilidades financeiras do grupo empresarial “G…” eram controladas pelos Bancos – cfr. depoimento da testemunha J…; 44. Os recebimentos feitos através de pagamentos electrónicos eram, na totalidade, direccionados para aos Bancos – cfr. depoimento da testemunha J…; 45. O ora Oponente não tinha autonomia decisória nos pagamentos a efectuar ou não – cfr. depoimento da testemunha J… e C…; 46. O Oponente tinha funções de gerir e administrar os imóveis do grupo empresarial “G…” – cfr. depoimento da testemunha J…; 47. O Oponente assinava documentação da sociedade “G… – G… Transporte, S.A.” a pedido de C...– cfr. depoimento da testemunha C…; 48. Por questões de operacionalidade, era necessária a assinatura de outros administradores do grupo empresarial “G…” – cfr. depoimento da testemunha C…; 49. O verdadeiro administrador das sociedades do grupo empresarial “G…” era C...– cfr. depoimento da testemunha J…. Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não se provou que: A. O Oponente tenha exercido de facto a administração da sociedade devedora originária “G… – G… Transporte, S.A.”. Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: “Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Da prova testemunhal há a realçar o seguinte: A testemunha J…, revisor oficial de contas, declarou ter trabalhado na sociedade desde cerca de 2000 até cerca de 2012. Era o responsável pela revisão de contas do grupo. Prestou declarações com um discurso coerente, credível, isento de reparos e com conhecimento directo dos factos. Esclareceu que o negócio em Angola obrigou à criação duma estrutura em Portugal, para satisfazer a estrutura angolana, bem como à deslocação de trabalhadores do grupo para Angola, onde tinham também uma infra-estrutura logística. Confirmou que o negocio em Angola representava cerca de 50% do volume de negócios do grupo. Foram montados, em Portugal, estruturas para sustentar as operações em Angola. A necessidade de cessar contratos de trabalho, com os colaboradores do grupo que se encontravam em Angola, criou custos muito relevantes. Teve de ser criado um centro de logística que teve de ser construído para fazer face à actividade de Angola que, de repente, ficou completamente sem actividade e préstimo. Afirmou que logo em seguida, a administração entrou em contacto com a banca e foi elaborado um plano de negócios por forma a reestruturar o negócio. Toda esta negociação com a banca demorou muito tempo o que originou ao incumprimento do grupo para com fornecedores. Esclareceu ainda que todos os pagamentos dos clientes ficavam logo nos bancos. Afirmou também que os bancos obrigaram à contratação dum CFO que era quem controlava tudo, no que respeitava aos meios financeiros do grupo. Na opinião da testemunha foram os atrasos no financiamento por parte da banca que acabou por determinar a insolvência do grupo e das empresas do grupo. Mais afirmou que todos os fundos gerados eram sempre canalizados para o negócio, até porque era um grupo que se encontrava em permanente crescimento. Também esclareceu que foi já no âmbito do Plano Especial de Revitalização que deixaram de ser feitos os pagamentos, ainda que prestacionais, à Autoridade Tributária. Esclareceu que esse foi o entendimento do administrador judicial, tanto assim que foi pedido um esclarecimento à Autoridade Tributária se esse seria o entendimento correcto. Esclareceu ainda que, pelo menos, os valores pagos em “TPA” eram imediatamente direccionados para a banca. No que respeita ao Oponente esclareceu que este era responsável pelo património do grupo. Afirmou que o verdadeiro administrador era o Dr. C...nunca tendo tido qualquer conversa com o oponente sobre as questões das contas, da situação da empresa e dos impostos. Dos seus contactos com o grupo o Oponente não tinha qualquer poder de decisão sobre questões administrativas e financeiras. Havia um conjunto de normas de funcionamento da sociedade que tinham de ser seguidas por todos os funcionários e administradores pelo que não era possível alterar. Eram normas de controle interno que eram escrupulosamente cumpridas até porque eram auditadas pelos auditores externos. Na feitura destes procedimentos afirmou que o Oponente não teve qualquer interferência. Ainda confirmou que a devedora originária vinha cumprindo os planos prestacionais no âmbito deste processo executivo e os mesmos deixaram de ser feitos com a entrada do administrador da insolvência. A testemunha C…, empresário e consultor, declarou conhecer o Oponente da sua actividade profissional. O depoimento desta testemunha confirmou a existência de negócios com Angola e o desaparecimento do mesmo devido a uma nacionalização por parte do governo Angolano. Afirmou que não era possível aos administradores e vogais do conselho de administração intervir nos pagamentos que eram efectuados pelo que o Oponente não tinha nenhuma capacidade de decisão. Mais esclareceu que muitas vezes o Oponente assinava o que lhe era pedido sem que houvesse a possibilidade de lhe explicar tudo o que estava em causa. Mais explicou a testemunha que quem tomava as decisões e geria a sociedade era ele próprio, assumindo a total responsabilidade pele gestão do grupo empresarial que fundou, onde se inclui a sociedade devedora originária. O depoimento desta testemunha foi claro, coerente e seguro. Também afirmou que não havia reuniões do Conselho de Administração, nunca tendo os administradores participado nestas reuniões pois, apesar de formalmente nomeados administradores, continuavam a receber ordens e indicações de C…. Quanto ao facto dado como não provado, a presunção do Tribunal resulta das declarações das testemunhas, que de forma clara e coerente, permitiram ao Tribunal formar a convicção de que o Oponente, ainda que Administrador de direito da sociedade devedora originária, não praticou actos determinantes da vida societária, de forma continuada e/ou conducentes do destino da mesma. E, atento o vertido no despacho que ordena a reversão da execução contra o Oponente, o único facto concreto que a Administração Fiscal traz em sua defesa, é o requerimento assinado pelo mesmo e a ela dirigido, que apenas traduz a prática de um acto isolado – cf. pontos 7, 37 e 38 dos factos provados. Sopesado todo o acervo fáctico coligido para estes autos, conclui-se que o ora Oponente estava desligado dos destinos societários, não exercendo, por isso, a administração de facto da devedora originária. II.2 Do Direito O Opoente e ora Recorrido, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 22082012/01095889 e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA, do período de 2012, da sociedade devedora originária “G…. – G… Transporte, S.A”. Notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição, por ter considerado o que o Opoente e ora Recorrido era parte ilegítima naquela execução fiscal, dela veio a Fazenda Pública interpor o presente recurso. Nas conclusões das alegações de recurso, a ora Recorrente além do erro de julgamento de facto e de direito, impugna a matéria de facto fixada na sentença, pretendendo a sua alteração e o aditamento de factos (cf. conclusão IV das alegações de recurso). Apesar de expressamente vir convocado o erro de julgamento de facto e/ou deficit instrutório (cf. conclusão III das alegações de recurso), entendemos que impugna a matéria de facto fixada na sentença ao peticionar o aditamento de factos ao probatório. Vejamos então quanto à impugnação da matéria de facto. Quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte. Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT: Artigo 640.º 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Assim, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe à Recorrente, transcrevê-las ou indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso [artigo 640/2.a) CPC]. Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Desde já diremos que a Recorrente nas conclusões das alegações de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge e a matéria que não foi dada por provada quando o deveria ter sido e indica meios de prova em que funda a sua discordância. A intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, de aditamento à factualidade dada como provada. Vejamos, então: Com base nos artigos 101º, 102º, 103º, 179º e 181º da petição inicial e na informação elaborada pelos Serviços, a ora Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados que o Oponente procedeu à assinatura de diversa documentação em representação e vinculação perante terceiros da sociedade devedora originária G… – G… Transportes, S.A. O pretendido aditamento, da forma como está formulado é vago, contém conclusões e faz apelo a conceitos de direito, pelo que, desde já diremos que sempre seria de indeferir o requerido. Com efeito, com a formulação pretendida, pretende a Recorrente que fique a constar que o Opoente e ora Recorrido assinou documentos que, em todo o caso não identifica, e que se conclua dos mesmos a prática de atos de gerência/administração, que atuou em nome da sociedade e a obrigou perante terceiros, fazendo apelo a conceitos de direito. O requerido aditamento, nos termos em que vem formulado, sempre seria de indeferir. Todavia, consta já da alínea 47 dos factos provados o seguinte: 47. O Oponente assinava documentação da sociedade “G… – G… Transporte, S.A.” a pedido de C...– cfr. depoimento da testemunha C…; Termos em que se indefere o requerido aditamento ao probatório, nos termos em que vem formulado e por constar já dos factos provados que o Opoente e ora Recorrido assinava documentação da sociedade. Improcede assim a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Estabilizada a matéria de facto fixada na sentença, vejamos então quanto ao alegado erro de julgamento de facto e na aplicação do direito. Prosseguindo: Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que o órgão de execução fiscal não cumpriu o ónus de demonstrar a gerência de facto do Opoente e ora Recorrido no período temporal das dívidas revertidas e pelo não preenchimento, no caso concreto em análise, deste requisito de reversão e, logo, pela sua ilegitimidade. As dívidas em cobrança coerciva são relativas a IVA, com data limite de entrega no período compreendido entre os meses de julho de 2012 a agosto de 2013 [cf. alíneas 1 e 2 dos factos provados], pelo que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores aplicável será o do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT). Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. No caso concreto ora em apreciação, a reversão foi efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que o ónus da não culpa recai sobre o Opoente e ora Recorrente [cf. despacho de reversão transcrito na alínea 7 dos factos provados], pelo que cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos que como vimos já, consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – nesse sentido veja-se a jurisprudência deste TCAS nomeadamente nos acórdãos de 2012.05.08, Proc. nº 5392/12; de 2014.11.13, Proc. nº 7549/14, de 2017.04.06, Proc. nº 456/13.1BELLE, de 2018.05.17, Proc. nº 1099/14.8 BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ora, no caso em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado administrador da sociedade. Cumpria então averiguar sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência. (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt). E é a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso. A Recorrente insurge-se contra a valoração (ou falta dela) que foi dada à matéria de facto na decisão recorrida, defendendo nas conclusões das alegações de recurso que em seu entender, conseguiu provar o exercício da gerência/administração de facto da empresa. Vejamos então se a ora Recorrente conseguiu demonstrar que o Opoente era gerente/administrador efetivo da empresa, desde já se dizendo que para o efeito não basta a assinatura esporádica de declarações da sociedade perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. Teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas. Nesse sentido veja-se, nomeadamente os recentes acórdãos deste TCAS de 2022.03.10, proferido no Proc nº 901/13.6BELLE e de 2022.09.29, proferido no Proc. nº 97/11.8BELRS, os quais subscrevemos na qualidade de 1ª Adjunta. Dos factos dados como provados na sentença recorrida se é verdade que se deu como provado que o Opoente e ora Recorrido assinou documentação diversa e não especificada em nome e representação da empresa, por outro lado, e como realçado na sentença recorrida, foi dado como provado que quem administrava a sociedade era C…, facto esse não impugnado pela ora Recorrente. O Opoente e ora Recorrido foi nomeado administrador da sociedade em 2012.05.24, tendo renunciado ao cargo em 2013.03.02. Nesse período assinou conjuntamente com o administrador C… um requerimento dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira. Na verdade, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido, de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros, no período temporal em causa. Com efeito, em face da matéria dada como provada e como se concluiu, o Opoente e ora Recorrido não exercia funções de gestão da empresa com autonomia, conduzindo os destinos da empresa e delineando as estratégias de atuação futura. Atuava sob a orientação do verdadeiro gestor C…, limitando-se a implementar as suas decisões. No mesmo sentido se decidiu no acórdão de 2024.12.05, proferido no processo nº 1937/14.6BESNT, da mesma relatora, em que o Opoente era o mesmo embora relativo a outra das empresas do mesmo grupo empresarial (disponível em www.dgsi.pt), e não vemos motivo para decidir em sentido diferente. Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente é de confirmar a sentença recorrida. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencido. Sumário/Conclusões: I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos. Lisboa, 12 de março de 2025. Susana Barreto Filipe Carvalho das Neves (em substituição) Isabel Vaz Fernandes |