Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 428/19.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO «COM HORA CERTA» |
| Sumário: | I – A AT pode determinar a notificação de uma liquidação adicional de IVA por contacto pessoal pelo funcionário (cf. art.º 38.º, n.º 5 do CPPT), a qual deve efetuar-se com as formalidades previstas no CPC, sendo dispensável o contacto pessoal se estiverem verificadas as condições do art.º 232.º deste Código, ou seja, se o notificando não for encontrado nem pessoa que possa receber a notificação. II - Por razões de segurança, a lei faz depender a validade dessa notificação do cumprimento de diversas formalidades: o funcionário deverá deixar indicação da hora certa para realizar a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao notificando, ou, quando tal for impossível, afixará o respetivo aviso no local mais indicado; no dia designado, não encontrando de novo nem o notificando nem pessoa que receba a notificação, o funcionário afixará no local mais adequado a respetiva nota, na presença de duas testemunhas; depois, será remetida ao notificando carta registada nos dois dias úteis seguintes. III - Observadas que sejam as referidas formalidades, a notificação tem-se por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o art.º 232.º, n.º 4 do CPC. IV – Se do probatório não constam os factos necessários para se poder concluir com certeza quanto à observância ou não das apontadas formalidades, a sentença proferida deve ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no art.º 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A. P., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 11/10/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal apresentada nos processos de execução fiscal («PEF») n.ºs 3166201901039520, 3166201901039539, 3166201901039547 e 3166201901039555, que correm termos no Serviço de Finanças de Sintra - 4, e que foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), relativas aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2014, no valor total de 39.411,87 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A. Nos presentes autos estão em causa dividas de IVA e respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2014, B. — As quais foram computadas por correcção depois de acções inspectivas que decorreram de 04/05/2018 a 22/11/2018, por prorrogação. C. De tal conclusão foi a oponente notificada através do oficio 31214 de 22/11/2018 e nos termos do art° 232° do CPC, conforme se alcança no oficio n° 31561 datado de 26/11/2018, enviado por correio postal registado n° RH1….8PT. D. Mas, por oficio com o n° 61 datado de 02/01/19, foi notificada, de que no dia 31/12/2018 havia sido notificada, ao abrigo e nos termos do n° 4 do art° 232° do CPC, contudo, do relacionamento de documentos como sejam, além do IRS os respeitantes à demonstração de liquidação de IVA do ano de 2014. E. Assim, entende-se, a oponente foi notificada do ofício após a data de 02/01/2019, pois que é esta que deverá relevar dado ao facto de, por força do art° 193° do CPPT dever ser pessoalmente citada/notificada. F. Com efeito, dispõe-se no art° 231° n° 1 do CPC, por remissão do n° 1 do art° 232° do mesmo diploma, que se se frustrar a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal, e, porque as "Notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário", n° 5 do art° 38° do CPPT, logo se alcança que a notificação dos autos não foi precedida de qualquer fundamento ou fundamentação pela AT que a justifique e, além disso, para ser consentânea com o disposto no CPC só seria admitida após infrutífera notificação postal ou, quiçá, notificação electrónica, e, sempre, do impulso da entidade que não o funcionário. G. Temos assim, que foram preteridas formalidades essenciais, ou seja, foi duma forma indevida utilizado o mecanismo de citação edital, o que equivale a uma falta de citação, art° 188° alínea c) do CPC, "(...) a citação edital só deve ter lugar quando o citando é pessoa incerta ou quando é incerto o seu paradeiro." como refere Jorge Augusto Pais do Amaral em Direito Processual Civil, 15a edição, Almedina, paga. 219. H. A decisão de citação, da forma como o foi, não pode ser tomada arbitraria e discriminadamente por qualquer "funcionário" pois carece de Despacho de quem o poder, representatividade ou autoridade detém, directa, delegada ou subdelegadamente. I. In casu, porque também não há Despacho devida e necessariamente fundamentado e por quem de Direito, verifica-se, ainda, vicio de falta de fundamentação, violação do Principio da Legalidade, do Principio da Igualdade e do Principio da Oportunidade, vícios esses constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa, que, para todos os legais efeitos e fins se invocam. J. Ademais, considerando, como, mui doutamente, na decisão ora recorrida foi entendido, que a citação pela afixação de verificação de hora certa no dia 31 de Dezembro de 2018 é suficiente para produzir um efeito válido de citação, a verdade é que não se alcança, mesmo assim, na matéria de facto dada como assente, quaisquer elementos que permitam esclarecer os motivos pelos quais foi utilizada essa forma de citação e se as respectivas formalidades, designadamente a afixação do edital, se foram ou não respeitadas, como sejam em que data o/s destinatário/s do edital se presume/m notificado/citado, que prazo de dilação, qual o prazo para oferecimento da defesa ou pagamento, e, sobretudo o total cumprimento dos art°s 241° e 242° do CPC. K. Assim, sem quebra do elevadíssimo respeito devido, é levada a discordar da posição assumida na douta sentença sob recurso. L. Ora, se estamos perante uma situação, como a dos autos, em que existe uma utilização indevida da citação edital - facto que consubstancia falta de citação/notificação (188° n° 1 alínea c) do CPC), além das citadas inconstitucionalidades, então não poderemos daí extrair qualquer efeito, mormente, o efeito interruptivo (instantâneo e duradouro) conforme o entendido, cita-se a este respeito o Acórdão do STA de 04/11/2020 no processo n° 0365/20.8BEBRG. M. Porque, para todos os efeitos, no quadro legal vigente, houve falta de atempada citação, Assim, N. Atento o período a que se refere o tributo em causa nos autos, no cotejo com a factualidade de inexistir qualquer facto interruptivo ou suspensivo relativamente à oponente, podemos afirmar que se verificou a caducidade em 31/12/2018, por força dos n°s 1 e 4 do art° 45° da LGT. NESTES TERMOS, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, e, entre elas, a de que se verificou a caducidade do direito de liquidar assim se fazendo por vossas excelências a costumada JUSTIÇA!». * * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que a oposição à execução fiscal deve ser julgada procedente, dado que a executada não foi validamente notificada dos atos de liquidação exequendos no prazo de caducidade do direito à liquidação. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em 03.05.2018 foi emitida certidão ao de verificação de hora certa, relativa ao início da ação inspetiva externa, referente à Oponente, de âmbito parcial, respeitante a Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS) e IVA, a coberto das ordens de serviço 01201603331 e 01201603328 para os exercícios de 2014 e 2015 (cfr. documento 6 junto com a petição inicial); b) Em 04.05.2018 teve início a ação de inspeção acima identificada (cfr. documento 6 junto com a petição inicial); c) Em 23.11.2018 foi emitida certidão de verificação de hora certa, relativa ao relatório da inspeção tributária aberta a coberto das ordens de serviço n.2 01201603331 e 01201603328 para os exercícios de 2014 e 2015 (cfr. documentos 9 e 10 juntos com a petição inicial); d) Em 27.12.2018 foram emitidas as liquidações de imposto subjacentes à dívida exequenda (cfr. documento 13 junto com a petição inicial); e) Em 31.12.2018 foi emitida certidão de verificação de hora certa, da qual resulta o seguinte Imagem: Original nos autos (cfr. documento 13 junto com a petição inicial).». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.º 3 do artigo 607.º e artigo 596.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.º 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.» * III.B - De direitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, uma vez que considera, na essência, que «a notificação dos autos não foi precedida de qualquer fundamento ou fundamentação pela AT que a justifique e, além disso, para ser consentânea com o disposto no CPC só seria admitida após infrutífera notificação postal ou, quiçá, notificação electrónica, e, sempre, do impulso da entidade que não o funcionário» e que «na decisão ora recorrida foi entendido, que a citação pela afixação de verificação de hora certa no dia 31 de Dezembro de 2018 é suficiente para produzir um efeito válido de citação, a verdade é que não se alcança, mesmo assim, na matéria de facto dada como assente, quaisquer elementos que permitam esclarecer os motivos pelos quais foi utilizada essa forma de citação e se as respectivas formalidades, designadamente a afixação do edital, se foram ou não respeitadas, como sejam em que data o/s destinatário/s do edital se presume/m notificado/citado, que prazo de dilação, qual o prazo para oferecimento da defesa ou pagamento, e, sobretudo o total cumprimento dos art°s 241° e 242° do CPC». Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada nos PEF n.ºs 3166201901039520, 3166201901039539, 3166201901039547 e 3166201901039555, defendendo, em suma, que não foi validamente concretizada a notificação dos atos tributários de liquidação exequendos. O DMMP junto deste Tribunal sufraga a posição de que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após algumas considerações normativas relevantes para o tema em análise, o seguinte: «(…) Assim as liquidações em apreço referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, atendendo ao prazo de caducidade de quatro anos terminaria em 01.01.2019, sem prejuízo da ocorrência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da contagem do prazo [cfr. alíneas a) a e) supra]. A Oponente foi notificada das liquidações subjacentes às dívidas exequendas foram notificadas em 31.12.2018 [cfr. alínea e) supra]. Foi desencadeado um procedimento de inspeção externo, contudo, uma vez que o mesmo se prolongou por período superior a seis meses — de 04.05.2028 a 23.11.2018—, não opera a suspensão do prazo de caducidade prevista no n.º 1 do artigo 46.º da LGT [cfr. alíneas a) a c) supra]. Todavia, este facto é irrelevante, na medida em que as notificações das liquidações subjacentes às dívidas exequendas foram notificadas em 31.12.2018, como já se referiu [cfr. alínea e) supra]. Ou seja, entre o início da contagem do prazo de prescrição (01.01.2015) e a notificação das liquidações subjacentes à dívida exequenda (31.12.2018), não decorreram os quatro anos da prescrição. Decorre dos autos que as liquidações adicionais de IVA foram emitidas e validamente notificadas dentro do prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, improcedendo, por isso, a invocada inexigibilidade da dívida por falta de notificação no respetivo prazo de caducidade e, em consequência a presente oposição.». Como se vê, está em causa que a executada tenha sido validamente notificada das liquidações exequendas no prazo de caducidade do direito à liquidação, pelo que importa convocar o quadro normativo aplicável neste âmbito. Estabelece o art.º 92.º do Código do IVA, na redação aplicável, que a notificação das liquidações adicionais de IVA deve ser feita nos termos do CPPT. Relativamente ao tema das notificações no procedimento tributário, cumpre começar por apontar que o art.º 36.º, n.º1 do CPPT estipula que «[o]s atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados». As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário, sendo que às notificações pessoais se aplicam as regras sobre a citação pessoal (cf. art.s 38.º, n.ºs 5 e 6, do CPPT). Note-se, no entanto, que, contrariamente ao que sucede no CPC, em que se prevê que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cf. n.ºs 1 e 8 do art.º 231.º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal quando o entender necessário (cf. art.º 38.º, n.º 5 do CPPT). A opção pela notificação pessoal, nos termos a que acima se aludiu, depende exclusivamente da opção da entidade que dirigir o procedimento tributário, constituindo manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objetivo visado, como foi salientado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 21/09/2011, proferido no proc. n.º 305/11, disponível em www.dgsi.pt. No caso de ser emitido mandado com vista à notificação através de contacto pessoal com o contribuinte, a diligência poderá ser efetuada em qualquer lugar onde aquele seja encontrado, designadamente na sua residência ou local de trabalho (cf. art.º 232.º, n.º 1 do CPC). Não sendo possível proceder à sua notificação por não o encontrar, deverá o funcionário deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que esteja em melhores condições de a transmitir ao notificando, ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado, tal como preceitua o art.º 232.º, n.º 1 do CPC: «No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado.». No dia e hora designados, o funcionário procede à notificação na pessoa do notificando, se o encontrar, ou, não o encontrando, na pessoa que esteja em melhores condições de a transmitir, ou ainda, não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a notificação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de notificação, com indicação dos elementos referidos no art.º 227.º do CPC, e declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do notificando na secretaria; nestes casos, será ainda enviada carta registada ao notificando, no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, o prazo para oferecimento de defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a notificação foi realizada Neste sentido, estipula o art.º 232.º, n.ºs 2 e 4 do CPC que: «2 - No dia e hora designados: a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. (…) 4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.». Mais preceitua o art.º 233.º do CPC, com a epígrafe «Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste», o seguinte: «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.». Observadas que sejam as referidas formalidades, de que a lei, por manifestas razões de segurança, fez depender a validade dessa notificação, esta tem-se por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o art.º 232.º, n.º 4 do CPC. No sentido de que a notificação se tem por efetuada nessa data, e não na do envio ou da receção da carta a que alude o art.º 233.º do CPC, vide o acórdão do STA de 07/11/2007, proferido no proc. n.º 648/07, consultável em www.dgsi.pt. Ainda a este propósito, a jurisprudência assinala a necessidade de cumprimento do formalismo legal acima descrito, de modo a assegurar as garantias de defesa do visado. Assim, por exemplo, no acórdão deste Tribunal de 08/03/2005, proc. n.º 00479/05, disponível em www.dgsi.pt, afirma-se que: «[c]onstando na certidão de notificação que o funcionário não podia levar a efeito essa diligência por o notificando não se encontrar presente na sua residência, não se saber onde está nem a que horas virá, pelo que nos termos do n.º1 do art.º 240.º designava dia e hora a fim de proceder à notificação que se propunha efectuar, nada se dizendo sobre se na residência estavam ou não, quaisquer pessoas capazes de transmitir ao citando a hora certa para o dia designado, como exige a dita norma do n.º l do art.º 240.º do CPC, tendo-se passado assim à marcação de hora certa por afixação na residência do citando, sem cumprir todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, essa passagem não foi regular». A notificação assim efetuada considera-se pessoal, pois o art.º 232.º, n.º 6 do CPC evidencia o seguinte: «Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.ºs 2 ou 4 deste artigo». Quanto ao prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, o art.º 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária («LGT») determina que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. O prazo de caducidade conta-se, no caso do IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário (cf. art.º 45.º, n.º4 da LGT). Importa, ainda, assinalar que estabelece o art.º 74.º, n.º 1 da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Autoridade Tributária («AT») ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Visto o direito, regressemos, agora, ao caso concreto dos presentes autos. Em primeiro lugar, cumpre, desde logo, assinalar que, não obstante na sentença recorrida se ter concluído pela validade da notificação das liquidações exequendas realizada pela AT, o Tribunal a quo não aprofundou, contudo, as razões pelas quais assim entendeu, tendo, fundamentalmente, lançado, para tanto, mão do consignado no ponto e) do probatório, nos seguintes termos: «A Oponente foi notificada das liquidações subjacentes às dívidas exequendas foram notificadas em 31.12.2018». Com efeito, perscrutada a motivação de direito da sentença em dissídio, concretamente no que se refere à ilação retirada pelo Tribunal a quo quanto à válida notificação das liquidações exequendas, constatamos que não foi externada qualquer ponderação quanto à verificação dos pressupostos legais de que depende a notificação «com hora certa» que acima se deixaram explanados. E da factualidade assente na sentença recorrida também nada dimana a respeito da preocupação do Tribunal a quo com a verificação dos aludidos pressupostos legais, porquanto, para além do que consta ínsito no ponto e) do probatório, não foi fixado qualquer outro facto relevante para que se possa extrair uma conclusão segura quanto àquilo que foi feito pela AT para assegurar a concretização da pretendida notificação «com hora certa». Podemos, pois, afirmar que do probatório ressalta a falta de factos relevantes para a decisão da questão atinente à alegada falta de notificação das liquidações exequendas no prazo de caducidade, dado que, por exemplo, não se sabe porque é que não foi realizado o ato na pessoa da executada, não se sabe porque é que o mesmo não se realizou na pessoa de terceiro, não se sabe como e em que local foi deixado o aviso com a marcação de hora certa para a realização da diligência e também não se sabe se foi expedido ou não o aviso de advertência a que alude o art.º 233.º do CPC, e, caso tal tenha sido feito, quando ocorreu. Donde é evidente que a factualidade assente nos presentes autos é manifestamente insuficiente para que se possa extrair uma conclusão rigorosa, jurídico-factualmente, quanto à quaestio judicata. E aqui chegados somos confrontados com a questão inerente ao poder-dever de inquisitório por parte do Tribunal a quo, no sentido de que o Juiz da causa devia ter requerido elementos atinentes a demonstrar o procedimento seguido pela AT no âmbito da notificação das liquidações exequendas de modo a poder, fundadamente, aquilatar da sua conformidade legal. Nada tendo feito nesse conspecto, consideramos que o Tribunal a quo soçobrou na ponderação da dimensão do poder-dever de inquisitório que impende sobre o juiz do contencioso tributário (cf. art.º 13.º, n.º 1 do CPPT e art.º 99.º, n.º1 da LGT) e, consequentemente, na decisão do litígio. Ainda que o princípio do inquisitório não possa servir para eximir as partes do cumprimento do ónus probatório que sobre as mesmas impende, a verdade é que alegando a Recorrente que não foi notificada das liquidações exequendas e considerando que os elementos constantes no PEF não são suficientes para se concluir quanto à legalidade do procedimento adotado pela AT, não existindo também evidência de que as liquidações em causa chegaram oportunamente ao conhecimento da visada, o Tribunal a quo deveria ter ido mais além, determinando as diligências instrutórias adequadas e necessárias para aquilatar da verdade material. Impunha-se, por isso, ao Tribunal a quo, e atentos os princípios do inquisitório e da oficiosidade (cf. art.º 13.º, n.º 1 do CPPT e art.º 99.º, n.º1 da LGT), que ordenasse a realização das diligências úteis e pertinentes para o apuramento da verdade, nomeadamente, solicitando à AT todos os elementos documentais que permitam comprovar, de forma segura e inequívoca, se foram (ou não) seguidas as formalidades legais inerente à notificação «com hora certa». Assim, face ao exposto, não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a concretização da notificação das liquidações em causa nos termos legalmente prescritos, e não tendo o Juiz do Tribunal a quo, investido do seu poder inquisitório, requerido, de forma expressa e inequívoca, a junção de suportes documentais que atestassem tal realidade, omitindo, assim, a realização de diligências de prova suscetíveis de conduzir à fixação de factos capazes de alterar a decisão de direito, ter-se-á de concluir pela existência de défice instrutório. Conclui-se, assim, que a factualidade pertinente para a decisão da causa não foi devidamente indagada, fixada e ponderada na sentença recorrida, pese embora a sua relevância nos termos acabados de enunciar. Consequentemente, padece de défice instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam suportar adequadamente uma ilação nesse âmbito. Neste sentido, vide, designadamente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n.º 00982/04, de 01/06/2017 e o acórdão deste Tribunal de 16/09/2021, proc. n.º 303/10.6BESNT, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Impondo-se, por isso, anular a decisão recorrida, de molde a permitir que, no Tribunal a quo, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos apontados como deficitariamente instruídos, e demais diligências que se afigurem pertinentes para percecionar, de forma rigorosa e fidedigna a realidade dos factos. Destarte, impõe-se conceder provimento ao recurso jurisdicional, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos suprarreferidos, decida do aludido vício, o que de seguida se irá determinar. * IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova e diligências instrutórias, conforme acima se indica. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 |