Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06077/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2013
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÇÃO PRÉVIA. RECURSO HIERÁRQUICO. CUSTOS. SENHAS DE REFEIÇÃO. AJUDAS DE CUSTO. AMORTIZAÇÕES FINANCEIRAS.
Sumário:I) Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
II) Quanto à relevância do cumprimento da audição prévia no âmbito do recurso hierárquico, estamos perante formalidade posterior à liquidação, o que significa que não pode ter qualquer repercussão sobre esta, ou seja, o vício de procedimento em causa (falta de audição prévia) apenas pode conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido pelo impugnante/recorrente, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação.
III) O ticket ou vale de refeição, em si, não documenta qualquer despesa, constituindo um mero meio de pagamento para uma despesa potencial que se concretizará com a utilização desse meio de pagamento, sendo que a comprovação da despesa passa, necessariamente, pela existência de documentação capaz de revelar o consumo e o pagamento de refeições (ou de outros produtos) com esse título ao estabelecimento fornecedor.
IV) Em relação às ajudas de custo, apenas poderiam ser considerados custos fiscais, se a Recorrente possuísse, documentalmente, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo.
V) Não compete ao Tribunal substituir-se à AT neste âmbito, interferindo no processo administrativo, situação manifestamente incompatível com a função do Tribunal que se reconduz à apreciação da legalidade da liquidação em apreço, sendo de notar que a decisão do Tribunal passa apenas pela eventual anulação da mesma.
*
O Relator
Pedro Vergueiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
“A... Automóveis e Equipamentos, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 29-05-2012, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO pela mesma deduzida, tendo como pano de fundo a decisão que negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto do indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida da liquidação adicional de IRC nº 2006 8310032359 relativa ao exercício de 2003, no montante de € 109.662,70.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 98-104), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
29. Sobre as questões suscitadas nos pontos 18 a 24, 29 e 64 das conclusões da p.i. de impugnação judicial não se pronuncia o Mmo Juiz do Tribunal a quo.
30. Designadamente sobre a génese da liquidação oficiosa e a consequente transformação ilegal desta liquidação, na liquidação que se impugna.
31. Como culminar de todas estas ilegalidades, ainda a inexistência de prazo para pagamento voluntário alegação que também não mereceu qualquer juízo na douta sentença.
32. A alusão da impugnante à questão do processo executivo é acessória e não central permitindo apenas perceber de forma clara as tropelias realizadas na liquidação impugnada.
33. O Mmo Juiz a quo refere e transcreve o artigo 60 nº 3 da LGT, folhas 9, para justificar a ausência de notificação para audição prévia.
34. O normativo só tem efeitos para momento anterior ao acto de liquidação.
35. Após a liquidação, não existe qualquer mecanismo legal prevendo o não exercício do contraditório em todas as fases do contencioso administrativo, sob pena de violação de princípios constitucionais e legais de valor reforçado, para mais quando há matéria sobre a qual nunca se pronunciou a AT.
36. Quanto a valores considerados como custos dos exercícios relativos a senhas de refeição e ajudas de custo não foram apreciados os documentos apresentados à IT.
37. Entende o Mmo Juiz a quo, fls 18 da douta sentença, penúltimo parágrafo, que a impugnante “...não preenchia os mapas de ajudas de custo ... “e no parágrafo seguinte e último desta folha refere “... nem agora neste processo, a impugnante faz prova dos elementos omitidos com relação aos pagamentos das ajudas de custo que efectuou...”
38. A ora recorrente apresentou, antes do relatório final da inspecção tributária, os mapas de ajudas de custo com todas as informações relativas aos trabalhadores e deslocações.
39. E percebendo-se que constituem estas afirmações, erradas, os pressupostos fácticos para o sentido final da decisão, então está a mesma inquinada de vício.
40. Quanto à correcção dos valores das amortizações financeiras, finaliza o Mmo Juiz, indicando o artigo 115 ° do CIRC para fundamentar a não obrigatoriedade da AT levar os valores em causa ou muito semelhantes a amortizações do imobilizado.
41. Ora, muito embora a AT e o próprio Mmo Juiz a quo concordem que os veículos em questão são do activo imobilizado e que apenas não estão lá porque a ora recorrente entende levar a custos com amortizações financeiras ainda assim, perspectivam, que nada têm a obrigação de fazer.
42. Discordamos na sua essência por duas razões, desde logo porque a constituição consagra princípios de tributação real, verdade material e justiça a serem almejados pela AT e pelo estado em geral. (magistratura inclusive)
43. Depois porque a própria lei já impõe à AT o dever de correcção das deduções como é o caso previsto no artigo 52° n°4 do CIRC.
44. Esta visão é também transversal a todos ( ou quase todos ) os inspectores tributários que em tantos casos por todo o país, corrigem deduções do SP transformando-as noutra tipo legal de dedução, em favor do SP.
45. Assim acontece por o seu entendimento legal sobre determinada factualidade relativa à dedução diferir do entendimento da ora recorrente.
46. Mais, tendo ou não razão em cada entendimento singular, os inspectores louvavelmente, têm quase sempre o fito da tributação assente em critérios tendentes e de aproximação à realidade, verdade material e justiça.
47. O que não acontece no presente, o que representa entre as violações já alegadas uma violação do principio de igualdade entre os cidadãos.
48. A recorrente disponibiliza-se a fazer prova bastante, caso o tribunal ad quem entenda relevante não o tendo feito antes, dado ter a mesma sido presente à IT.
Termos em que requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações aceites por estarem em tempo, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela procedência do recurso, revogando assim a douta decisão do Tribunal a quo, determinando a anulação da liquidação de IRC do exercício de 2003, dada motivação aduzida.”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a relevância do cumprimento da audição prévia no âmbito do recurso hierárquico e bem assim indagar da relevância dos valores considerados como custos dos exercícios relativos a senhas de refeição e ajudas de custo e ainda a situação relativa à correcção dos valores das amortizações financeiras não foram apreciados os documentos apresentados à IT.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A impugnante tem por actividade o comércio de automóveis e equipamentos e a reparação de viaturas de determinadas marcas;
2. Foi sujeita a uma acção de inspecção de âmbito geral, abrangendo os exercícios de 2002 e 2003, que culminou com o relatório de 30/03/2006 que constitui fls. 16 a 81 do apenso instrutor;
3. Consta aquele relatório, entre o mais que se dá por integralmente reproduzido o seguinte:
«B - CORRECÇÕES EFECTUADAS DE OUTRAS RUBRICAS
(…)
2 - Senhas de refeição
Verifica-se a contabilização de senhas de almoço , nos exercícios de 2002 e 2003.
Da análise aos documentos de suporte das senhas de almoço, verifica-se …
a) Não se conhecem os beneficiários daquelas senhas de almoço. Questionado em termo de declarações o TOC o mesmo declarou que não possui qualquer documentos com a listagem dos beneficiários.
b) Não se verifica documento de suporte do consumo efectivo relacionado com as senhas de almoço.
Nos termos do nº4 do artº126º do Código do IRS, as entidades utilizadoras de vales de refeição devem possuir um registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos.
A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos registados nos termos do número anterior, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse do adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas.
Pelo exposto, o valor correspondente às senhas de almoço contabilizadas como custos do exercício, além de não serem consideradas custos nos exercícios de 2002 e 2003, nos termos da alínea g) do nº1 do artº42º do CIRC, irão ser tributadas autonomamente nos termos do artº81º do Código do IRC.
Nos termos do artº81º, do CIRC, a taxa de tributação autónoma é de 50%
(…)
3 - Ajudas de custo
O s.p. contabilizou de ajudas de custo nos exercícios de 2002 e 2003, os valores de 14.812,37€ e de 12.610,80€, respectivamente, tendo corrigido ao quadro 07, o valor de 20%, ou seja, de 2.962, 74 e de 2.522,16€.
Na sequência da amostragem efectuada aos documentos de suporte das ajudas de custo e dos recibos de vencimento de alguns dos funcionários que auferiram ajudas de custo, verifica-se que os mesmos além de receberem ajudas de custo, também recebem subsídio de refeição, referente ao número de dias trabalhados no mês, como se verifica dos documentos que se juntam em anexo …, constituindo este facto uma duplicação de custos, infringindo o s.p. o disposto no artº23º, do CIRC.
Por outro lado, verificou-se também em relação aos documentos de suporte das ajudas de custo, que os mesmos mencionam unicamente a quantia recebida..., não sendo possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo.
Pelo disposto na alínea f) do nº 1 do artº42º do CIRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, as despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário.
(…)
4 – Custos relacionados com artigos de vestuário
Verificou-se a contabilização como custos do exercício de artigos de vestuário.... Da análise aos custos contabilizados e tendo em atenção a indispensabilidade dos mesmos na formação dos proveitos, nos termos do artº23º, do CIRC, não vão ser aceites para efeitos fiscais.
Pelo exposto, o s.p. infringiu o disposto no artº23º, do Código do IRC.
(…)
5 – Custos com aluguer de viaturas
Da análise efectuada à conta de custos com alugueres de viaturas, no exercício de 2003, verifica-se a contabilização do valor de amortizações financeiras correspondentes às viaturas com as matrículas 37-61-TD, 76-46-RI; 27-77-RO, na conta 62219 - Rendas e Alugueres.
No entanto, verifica-se que aquelas viaturas foram adquiridas através de um contrato de financiamento a crédito, obtido junto da instituição financeira “B...Servicios Financieros - Estabelecimento de Crédito, S.A”.
Pelo que, o valor da amortização financeira, correspondente ao pagamento daquelas viaturas não deveria ter sido considerado como custo do exercício... Pelo exposto, o custo contabilizado pelo s.p. referente a amortização financeira da viatura não será aceite para efeitos fiscais.
O valor apurado ascende a 18.398,57€ - 1.116,93€ = 17.281,64€.
…O s.p. infringiu o disposto no artº23º, do Código do IRC»
4. Para o exercício de 2003 e nomeadamente com base nos custos não aceites, foram efectuadas correcções à matéria tributável do IRC no montante de € 285.539,90 e apurado imposto em falta no montante de € 7.600,00 (Mapa resumo das Correcções resultantes da acção inspectiva a fls. 18 do apenso instrutor);
5. Aquelas correcções originaram para o aludido exercício de 2003 a liquidação adicional de IRC nº 8310032359, de 19/04/2006, no montante de € 109.662,70 com prazo de pagamento voluntário até 31/08/2005 (“prints” automáticos de liquidação e demonstração de compensação, a fls.84 e 85 do apenso instrutor).
6. A impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação em 27/10/2006 (fls. 2 do apenso de reclamação);
7. A reclamação foi indeferida por despacho de 04/08/2008, do Sr. Director de Finanças Adjunto (fls.257 do atinente apenso);
8. Em 22/09/2003 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 3 do apenso de recurso hierárquico);
9. Foi negado provimento ao recurso hierárquico por despacho exarado sobre informação dos serviços datada de 31/07/2009 que consta a fls. 21 do respectivo apenso, cujo teor se transcreve na íntegra:
«Concordo.
Indefiro o recurso com os fundamentos invocados.
DSIRC, 09.11.18
Por subdelegação de competências,
Mª ...
(assinatura ilegível)
Directora de Serviços»
10. A impugnante foi notificada da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico em 14/12/2009 (oficio de notificação e talões de registo postal e A/R, a fls. 34 a 36 do respectivo apenso);
11. A impugnação foi apresentada em 03/03/2010 conforme carimbo de entrada aposto a fls.2;
12. A impugnante foi notificada do projecto de conclusões do relatório para audição prévia, direito que viria a exercer, no seguimento do deferimento da prorrogação do prazo inicialmente concedido para o efeito pela Administração fiscal, em 29/03/2006 (relatório, fls. 69 do apenso instrutor e fls. 110 do apenso de reclamação);
13. Foi notificada do projecto de indeferimento da reclamação graciosa para audição prévia, direito que exerceu (fls. 238 e 252 do apenso respectivo).

Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.

Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos, com destaque para a assinalada.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta sobre as questões suscitadas nos pontos 18 a 24, 29 e 64 das conclusões da p.i. de impugnação judicial não se pronuncia o Mmo Juiz do Tribunal a quo, designadamente sobre a génese da liquidação oficiosa e a consequente transformação ilegal desta liquidação, na liquidação que se impugna.
Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
A partir daqui, é manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, dado que, a decisão recorrida começou logo por identificar como questão decidenda a existência de preterição de formalidades essenciais por falta de audição prévia e falta de pronúncia em sede de Recurso Hierárquico sobre a «ausência de prazo para pagamento voluntário e ainda a impossibilidade de o contribuinte apresentar pedido de pagamento em prestações ou deduzir oposição», sendo que foi decidido não ocorrer vício de forma por preterição do direito de audição prévia e ainda, em relação ao outro elemento, que “tal não é questão que se reporte à legalidade da liquidação, nessa medida, não constitui fundamento válido de reclamação graciosa (artigos 68°, n°1 e 70°, n°1, do CPPT), nem de recurso hierárquico (art°66° do mesmo CPPT), nem de impugnação judicial nos termos do afl°99°, do CPPT, devendo antes ser invocada no próprio processo executivo e caso pretensão não mereça acolhimento nessa sede tem sempre o interessado a possibilidade de lançar mão da reclamação judicial prevista no art°276°, do CPPT. E na medida em que não constitui fundamento de reclamação ou recurso, por se tratar de questão que não se reporta à legalidade da liquidação, o facto de ter sido suscitada naqueles procedimentos sem qualquer pronúncia da Administração fiscal, não consubstancia qualquer vício do acto de liquidação, nem das subsequentes decisões de reclamação e recurso.”, matéria que esgota a realidade a que alude a Recorrente, o que significa que não pode proceder a invocada nulidade da sentença.

Avançando, a Recorrente refere que o Mmo Juiz a quo refere e transcreve o artigo 60 nº 3 da LGT, folhas 9, para justificar a ausência de notificação para audição prévia, sendo que o normativo só tem efeitos para momento anterior ao acto de liquidação e após a liquidação, não existe qualquer mecanismo legal prevendo o não exercício do contraditório em todas as fases do contencioso administrativo, sob pena de violação de princípios constitucionais e legais de valor reforçado, para mais quando há matéria sobre a qual nunca se pronunciou a AT.
Neste domínio, que se relaciona com o cumprimento da audição prévia no âmbito do recurso hierárquico, diga-se, como se aponta no Ac. deste Tribunal de 12-06-2012, Proc. nº 05389/12, www.dgsi.pt, que “estamos perante formalidade preterida no âmbito de processo administrativo gracioso posterior à estruturação da liquidação … que é objecto mediato destes autos e que a impugnante/recorrente, em última análise, visa anular. Ora, sendo formalidade posterior à liquidação não pode ter a mesma qualquer repercussão sobre esta ( cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.389 e seg.). Por outras palavras, o vício de procedimento em causa (falta de audição prévia) apenas pode conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido pelo impugnante/recorrente, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação de contribuição autárquica. Face a esta, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante ( cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/6/2004, rec. 1877/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/10/2008, rec.542/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/2009, rec.345/09; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 14/10/2003, proc.2861/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.5533/12). …”, posição que se subscreve e que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente.

A Recorrente refere também que quanto a valores considerados como custos dos exercícios relativos a senhas de refeição e ajudas de custo não foram apreciados os documentos apresentados à IT, sendo que entende o Mmo Juiz a quo, fls 18 da douta sentença, penúltimo parágrafo, que a impugnante “...não preenchia os mapas de ajudas de custo ... “e no parágrafo seguinte e último desta folha refere “... nem agora neste processo, a impugnante faz prova dos elementos omitidos com relação aos pagamentos das ajudas de custo que efectuou...”, verificando-se que a ora recorrente apresentou, antes do relatório final da inspecção tributária, os mapas de ajudas de custo com todas as informações relativas aos trabalhadores e deslocações, de modo que, percebendo-se que constituem estas afirmações, erradas, os pressupostos fácticos para o sentido final da decisão, então está a mesma inquinada de vício.
Quanto ao primeiro elemento, e na esteira do Ac. do S.T.A., de 21-04-2010, Proc. nº 0619/09, www.dgsi.p, “cabe notar que os vales ou tickets de refeição são títulos de pagamento de refeições, isto é, são títulos que se destinam a ser utilizados na aquisição e pagamento de refeições ou de outros produtos disponibilizados pelos estabelecimentos de restauração aderentes a esse sistema de pagamento. Através de tal sistema possibilita-se ao titular do ticket a escolha do estabelecimento onde pretende fazer a refeição ou comprar determinados produtos alimentares, utilizando o vale como meio de pagamento, de modo que a refeição ou produto comprado seja pago por aquele que concedeu ou facultou o título.
Pelo que a aquisição destes vales consiste na mera troca de meios de pagamento (dinheiro por vales), só havendo despesa no momento em que a refeição é consumida e paga com a entrega do título ao estabelecimento fornecedor. O custo é, não a aquisição dos vales, mas a sua utilização junto do estabelecimento aderente a este sistema de pagamento.
Isto é, os vales ou títulos de refeição são “dinheiro” e a sua mera detenção não implica a verificação de qualquer encargo ou custo, o qual só ocorre quando eles são utilizados.
Deste modo, a aquisição e posse pela ora Recorrente de tais vales não implica, por si só, qualquer despesa. O custo só se concretizará quando o vale for utilizado. A despesa só existirá nesse momento. Aliás, a Recorrente sempre poderia voltar a convertê-los em meios monetários, pelo que enquanto não os usar no pagamento de refeições ou de outros produtos não se pode considerar que tenha incorrido em custo algum.
Nesta perspectiva, somos levados a concluir que o ticket ou vale de refeição, em si, não documenta qualquer despesa, constituindo um mero meio de pagamento para uma despesa potencial que se concretizará com a utilização desse meio de pagamento. E que a comprovação da despesa passa, necessariamente, pela existência de documentação capaz de revelar o consumo e o pagamento de refeições (ou de outros produtos) com esse título ao estabelecimento fornecedor. …
Ora, não exibindo os autos quaisquer documentos/elementos comprovativos do destino que foi dado aos aludidos títulos de refeição, ignorando-se com quem e onde foram utilizados, que pessoas ou entidades receberam esses vales e quais os estabelecimentos que os arrecadaram como meio de pagamento, nem existindo documentos comprovativos de que tenha sido dispendido o montante referido com a respectiva utilização, deve tal quantia ser considerada como não especificada nem identificada, isto é, como totalmente indocumentada ou confidencial, …”.
Deste modo, perante os elementos presentes nos autos, tem de considerar-se pertinente o exposto na decisão recorrida, quando ponderou que “procedeu a uma incorrecta imputação temporal dos custos relativos a senhas de refeição compradas, a qual só pode ocorrer no exercício em que se venha a concretizar a sua utilização ou entrega aos beneficiários identificados de modo a possibilitar a formulação de um juízo sobre a indispensabilidade do gasto “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora”, nos termos previstos no artº 23º, do Código do IRC” e ainda que “não fazendo a impugnante prova de que mantém na sua posse as senhas de refeição adquiridas ou de que as entregou a beneficiários devidamente identificados, fica a despesa sujeita na sua totalidade à qualificação como despesa confidencial”.
Com efeito, nenhum elemento foi dado como provado no âmbito desta matéria, sendo certo também certo que a ora recorrente não impugnou tal matéria de facto nos termos legais - cfr. art.º 685.º-B do C. Proc. Civil, pois que não cumpre o ónus especificado da concreta indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e nem os concretos meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa sobre os mesmos, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto.
Tal situação tem também influência decisiva na apreciação da questão das ajudas de custo.
Com efeito, o art. 23º do CIRC, sob a epígrafe, Custos ou perdas refere que “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: …
Os custos indispensáveis equivalem, assim, aos gastos contraídos no interesse da empresa. A dedutibilidade fiscal do custo deve depender apenas de uma relação justificada com a actividade produtiva da empresa e esta indispensabilidade verifica-se “sempre que – por funcionamento da teoria da especialidade das pessoas colectivas – as operações societárias se insiram na sua capacidade, por subsunção ao respectivo escopo societário e, em especial, desde que se conectem com a obtenção de lucro ainda que de forma indirecta ou mediata”.
O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à AT actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a AT duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário, como se decidiu no acórdão do STA de 29.3.2006, recurso n.º 1236/05.
Ora, neste domínio, e tendo presente o art. 42º nº 1 al. f) do CIRC os custos em apreço apenas poderiam ser considerados custos fiscais, se a Recorrente possuísse, documentalmente, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, o que a mesma não possuía.
Com efeito, como se aponta na sentença recorrida, com referência aos elementos presentes nos autos, como se alcança de fls.213 a 223, a impugnante não preenchia os mapas de ajudas de custo com os elementos exigidos por lei, isto é, os documentos de suporte das ajudas de custo não permitiam o controlo das deslocações com locais, permanências e motivos das deslocações. E nem no procedimento, nem agora neste processo, a impugnante faz prova dos elementos omitidos com relação aos pagamentos das ajudas de custo que efectuou, demonstrando que as deslocações dos beneficiários se fizeram no interesse social e não se destinaram a fins estranhos à actividade da empresa, o que torna inviável a sua pretensão neste âmbito.

Finalmente, a Recorrente aponta que quanto à correcção dos valores das amortizações financeiras, finaliza o Mmo Juiz, indicando o artigo 115 ° do CIRC para fundamentar a não obrigatoriedade da AT levar os valores em causa ou muito semelhantes a amortizações do imobilizado e muito embora a AT e o próprio Mmo Juiz a quo concordem que os veículos em questão são do activo imobilizado e que apenas não estão lá porque a ora recorrente entende levar a custos com amortizações financeiras ainda assim, perspectivam, que nada têm a obrigação de fazer.
Discordamos na sua essência por duas razões, desde logo porque a constituição consagra princípios de tributação real, verdade material e justiça a serem almejados pela AT e pelo estado em geral (magistratura inclusive), depois porque a própria lei já impõe à AT o dever de correcção das deduções como é o caso previsto no artigo 52° n°4 do CIRC.
Neste ponto, a Recorrente não coloca em crise a decisão recorrida quando considerou que se tais viaturas não estavam contabilizadas em imobilizado, como a própria impugnante consente, logo falece uni dos pressupostos de que depende a aceitação como custo fiscal das reintegrações dessa viaturas, sendo que só após a necessária regularização contabilística, com o registo desses bens como elementos do activo imobilizado, é que as reintegrações referentes a essas viaturas passam a constituir um custo dedutível, nos termos do nº1 alínea g) do artº 23º, do CIRC.
Aquilo que a Recorrente questiona é a afirmação de que não compete à Fazenda Pública refazer a contabilidade do contribuinte de acordo com a normação contabilística ou o balanço fiscal, posto que tal constitui uma obrigação acessória dos contribuintes expressamente prevista no artº 115º do CIRC.
Pois bem, nesta matéria, independente dos princípios a que alude a Recorrente, é seguro que não compete ao Tribunal substituir-se à AT neste âmbito, interferindo no processo administrativo, situação manifestamente incompatível com a função do Tribunal que se reconduz à apreciação da legalidade da liquidação em apreço, sendo de notar que a decisão do Tribunal passa apenas pela eventual anulação da mesma.
Por outro lado, na situação em apreço, e perante a situação descrita, cabe ao contribuinte, em primeira linha, dar os passos necessários para fazer valer a realidade subjacente ao exposto em termos administrativos, reservando-se para momento ulterior a discussão da relevância contenciosa de tal matéria, não podendo ser outra a leitura da situação neste momento, com referência à liquidação subjacente aos presentes autos.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 22 de Janeiro de 2013

PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO
JOAQUIM CONDESSO