Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12369/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL – ARTIGO 5º DO ETAF
Sumário:I - A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil.

II - A convenção de arbitragem que prevê que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é facturado no mês de Janeiro.

III - Por força do art. 5º, do ETAF, a competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
I - RELATÓRIO
Águas ………, SA – a qual foi extinta, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações as Águas …………….., SA (cfr. art. 4º, do DL 94/2015, de 29/5) -, intentou no TAF de Leiria acção administrativa comum contra o Município de Rio Maior, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 152 025,13 – sendo € 151 753,84 relativos ao capital em dívida e € 271,29 relativos a juros de mora vencidos -, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de juros comerciais até integral pagamento.

Por decisão de 10 de Fevereiro de 2015 do referido tribunal foi decidido absolver o réu da instância pela procedência da excepção dilatória de incompetência material do TAF de Leiria, por a competência para dirimir o presente litígio pertencer ao Tribunal Arbitral, conforme convencionado.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

“« (Texto no original)»

“.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dado como assente o seguinte facto:
1. Em 19 de Dezembro de 2003 é subscrito documento denominado de "Contrato de Fornecimento de Água entre o Município de Rio Maior e a Águas ……., SA”, ali constando, em especial:
« (Texto no original)»

Facto Provado por documento, doc 19 junto à PI, a fls 395 dos autos – paginação electrónica).


Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- O facto 1. é substituído pelo seguinte facto:
1) Em 19 de Dezembro de 2003 foi subscrito o documento denominado de "Contrato de Fornecimento de Água entre o Município de Rio Maior e a Águas …………, S.A.”, cuja cópia consta de fls. 445 a 458, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se exarando designadamente o seguinte:

« (Texto no original)»”


(…)” (acordo).

- São aditados os seguintes factos:
2) A autora, em 14 de Novembro de 2013, emitiu e entregou ao réu a seguinte factura:

« (Texto no original)»


” (acordo).
3) A factura descrita em 2) era acompanhada da seguinte carta:

” (acordo).

*
Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a questão suscitada, a qual se resume, em suma, em saber se a decisão recorrida enferma de erro ao julgar procedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral, com base no entendimento de que o presente litígio não se inclui na excepção estatuída na parte final do n.º 3 da cláusula 9ª, do contrato de fornecimento de água celebrado entre o Município de Rio Maior, ora recorrido, e a recorrente, o qual se encontra descrito em 1), dos factos provados.

De acordo com o disposto no art. 209º n.º 2, da CRP, podem existir tribunais arbitrais.


A preterição do tribunal arbitral, face ao estatuído no art. 96º, al. b), do CPC de 2013, determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual se consubstancia numa excepção dilatória, ou seja, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (cfr. arts. 278º n.º 1, al. a), 576º n.º 2 e 577º, al. a), todos do CPC de 2013).

A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor (pedido formulado) e os fundamentos (respectiva causa de pedir) em que este a alicerça e fixa-se no momento da propositura da acção (cfr. art. 5º n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2).

No caso sub judice a autora, ora recorrente, intentou a presente acção administrativa comum tendo em vista a condenação do recorrido a pagar-lhe a quantia de € 152 025,13 – sendo € 151 753,84 relativos ao capital em dívida e € 271,29 relativos a juros de mora vencidos -, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de juros comerciais até integral pagamento.

Fundamenta tal pedido:
- no contrato de fornecimento de água celebrado com o recorrido em 19.12.2003, descrito em 1), dos factos provados - na sequência do contrato de concessão que celebrou com o Estado Português -, no qual se prevê designadamente (cfr. cláusula 3ª n.ºs 4 e 6, Anexo 1 e ponto 1.2., do Anexo 2) que o recorrido tinha de garantir o pagamento de valores mínimos;
- na factura que emitiu em 14.11.2013 - descrita em 2), dos factos provados - e entregou ao réu, com data de vencimento em 13.1.2014, pelo valor total de € 151 753,84 (€ 143 164 + € 8 589,84 de IVA), importância relativa ao “Diferencial entre valores mínimos previstos no contrato de concessão e nos contratos de fornec. e os valores medidos e fact. relativos a 2011”, isto é, importância que corresponde ao diferencial entre o valor mínimo garantido respeitante ao ano de 2011 e o valor do consumo efectivo desse ano,
ou seja, a causa de pedir da presente acção assenta na factura emitida em 14.11.2013 relativa a importância - alegadamente acordada no contrato de fornecimento celebrado entre recorrente e recorrido - necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido respeitante ao ano de 2011.

Este é o quadro fáctico, nos termos do qual se impõe determinar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que houve preterição de tribunal arbitral, face à convenção de arbitragem que a recorrente celebrou com o recorrido, concretamente ao considerar que a presente acção não se inclui na excepção estatuída na parte final do n.º 3 da cláusula 9ª, do contrato de fornecimento descrito em 1), dos factos provados.

Estabelece-se na referida cláusula 9ª o seguinte:
1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Caldas da Rainha.
(…)” (sublinhado e sombreado nossos).

Cumpre, então, interpretar a convenção de arbitragem que se contém nesta cláusula 9ª.

É consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil.

Com efeito, e como escreveu a este propósito Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2010, pág. 171, “A convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico. Avultam, assim, as regras contidas nos artigos 236º, número 1, e 238º, número 1, do CC: a convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir da posição do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (1); e sendo um negócio formal (2), não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento” - também neste sentido, Raul Ventura, Convenção de Arbitragem, ROA, Ano 46 (1986), II, pág. 365, e, na jurisprudência, entre outros, Acs. do STJ de 20.1.2011, proc. n.º 2207/09.6 TBSTB.E1.S1, e 9.7.2015, proc. n.º 1770/13.1 TVLSB.L1.S1 [“1. A interpretação de qualquer convenção de arbitragem (…) está submetida às regras de interpretação das declarações negociais, contidas nos arts. 236º a 238º”], Ac. da Rel. do Porto de 13.3.2012, proc. n.º 3062/10.9 TJVNF.P1 [“II - É consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236.° e ss. CC”], Acs. da Rel. de Lisboa de 3.4.2014, proc. n.º 672/11.0 YRLSB-6, 4.11.2014, proc. n.º 194466/12.2 YIPRT.L1-7, 18.6.2015, proc. n.º 77/15.4 YRLSB-6 [“A convenção da arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, o mesmo é dizer que a convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele e, sendo um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (art.º s 236.º/1 e 238.º/1 do C. Civil)”], e 22.9.2015, proc. n.º 1212/14.5 TBLSB.L1-7 [“I - A interpretação da convenção de arbitragem (…) está submetida às regras de interpretação das declarações negociais, contidas nos arts. 236º a 238º, do C. Civil”], Decisão da Rel. de Lisboa de 17.12.2013, proc. n.º 659/13.9 YRLSB-2 [“1. É consensual o entendimento que a convenção de arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, nos termos conjugados dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil”], e Ac. do TCA Norte de 6.3.2015, proc. n.º 36/12.9 BEMDL.

E como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, págs. 152 e 153, em anotação ao art. 236º, a propósito da razão de ser da regra estabelecida no seu n.º 1:
O objectivo legal é, pois, em tese geral, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
(…)
4. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.

Ora, para um declaratário normal, isto é, para um declaratário dotado de instrução e diligência medianas, da transcrita cláusula 9ª, em especial do seu n.º 3, resulta que a recorrente e o recorrido acordaram a competência exclusiva do tribunal arbitral para a apreciação de todas as questões relativas à interpretação ou execução do contrato de fornecimento de água, descrito em 1), dos factos provados, excepcionando da sujeição ao tribunal arbitral as [questões respeitantes à interpretação ou execução desse contrato] constantes da [de toda a] facturação emitida pela recorrente e relativas ao seu pagamento ou falta dele.

Efectivamente, um qualquer declaratário normal interpretaria a exclusão da competência do tribunal arbitral em sentido amplo, de modo a abranger toda e qualquer facturação emitida pela recorrente respeitante à interpretação ou execução do referido contrato, e não de forma restritiva, limitada à facturação relativa a consumos (efectivos) – como pretende o recorrido -, já que tal restrição não tem um mínimo de correspondência no texto da mencionada cláusula 9ª.

Na presente acção, e como supra explicitado, a recorrente fundamenta o pedido formulado na factura que emitiu com data de 14.11.2013 - descrita em 2), dos factos provados -, pelo valor total de € 151 753,84, importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido respeitante ao ano de 2011, alegadamente previsto no contrato de fornecimento descrito em 1), dos factos provados, e sendo certo que a emissão de tal factura tem apoio no ponto 1.2., do Anexo 2, desse contrato de fornecimento.

Assim, a presente acção tem de se considerar excluída da competência do tribunal arbitral, dado que se inclui na excepção prevista na parte final do n.º 3 da cláusula 9ª, do contrato de fornecimento descrito em 1), dos factos provados.

Esta conclusão, e ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, não é posta em causa pelo facto de o recorrido invocar na contestação:
- que o valor reclamado pela recorrente na presente acção carece de fundamento contratual (já que os valores mínimos apenas são devidos no primeiro terço de vigência do contrato, ou seja, até 24.1.2011, pelo que, sendo os valores mínimos calculados de forma anual, não será sequer possível estabelecer um valor correspondentes aos escassos 24 dias de Janeiro de 2011);
- que caducou o direito da recorrente (de acordo com o ponto 1.2., do Anexo 2, do contrato de fornecimento, a recorrente tinha de facturar os valores anuais mínimos em conjunto com os consumos reais de Janeiro de 2012, pelo que, face ao estatuído no art. 890º, do Código Civil, tendo a factura sido emitida para além dos seis meses, após 31.1.2012, caducou o direito da recorrente ao diferencial):
- que a recorrente não alegou e provou a necessidade de reequilíbrio financeiro do contrato;
- a nulidade das cláusulas que prevêem consumos mínimos;
- a excepção de não cumprimento (3),
pois, por força do art. 5º, do ETAF, e como acima se referiu, a competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.

Com efeito, e como se escreveu no Ac. do STA de 3.12.2015, proc. n.º 911/15:
Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior (4)) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor)” (sublinhado nosso) - também neste sentido, Acs. do TCA Norte de 20.3.2015, proc. n.º 442/11.6 BEMDL [“I- É por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação, conforme se estabelece no artigo 5.º do ETAF. II- Os elementos de facto e de direito carreados pelo réu em sede de contestação não têm qualquer relevância para a determinação da competência do tribunal para conhecer da pretensão do autor”], e de 4.12.2015, proc. n.º 434/11.5 BEMDL [“I- Conforme decorre do artigo 5.º do ETAF é por referência ao momento da propositura da acção que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para dela conhecer. II- Os elementos de facto e de direito apresentados pelo réu em sede de contestação não relevam para a determinação da competência do tribunal para conhecer da pretensão do autor”].

Acresce que, nos termos do art. 91º n.º 1, do CPC de 2013, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa.

Ora, na presente acção a recorrente visa apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do incumprimento do pagamento da factura descrita em 2), dos factos provados, vencida e emitida ao recorrido, acrescida de juros de mora, a qual respeita a importância alegadamente acordada no contrato de fornecimento celebrado entre recorrente e recorrido, descrito em 1), dos factos provados.

Nestes termos, perante o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial apresentada pela recorrente é patente estar-se perante situação enquadrável na excepção contida na parte final do n.º 3 da cláusula 9ª, do contrato de fornecimento descrito em 1), dos factos assentes, ou seja, o presente litígio não está sujeito ao tribunal arbitral.

Conclui-se, assim, que o tribunal arbitral não é o competente para conhecer da presente acção e que, consequentemente, a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar procedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral.

Pelo exposto, haverá que conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos ao TAF de Leiria para apreciação do mérito da acção, se a isso nada obstar.


*
Uma vez que o recorrido ficou vencido, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TAF de Leiria, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para apreciação do mérito da acção, se a isso nada obstar.

II – Condenar o recorrido nas custas do presente recurso jurisdicional.

III – Registe e notifique.

*
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016


_________________________________________
(Catarina Jarmela - relatora)

_________________________________________
(Conceição Silvestre)

_________________________________________
(Cristina dos Santos)


(1) Trata-se da consagração da teoria da impressão do destinatário.
(2) Pois a lei prescreve a forma escrita para a convenção de arbitragem (cfr. art. 2º, da Lei 31/86, de 29/8, e art. 2º, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14/12, que revogou a Lei 31/86).
(3) Na contestação também é excepcionada a compensação. Face ao estatuído no art. 266º n.º 2, al. c), do CPC de 2013, a invocação da compensação terá de ser feita por via reconvencional (isto é, não pode ser feita por via de excepção), pelo que, caso se venha a concluir no sentido de que os tribunais administrativos são competentes para o conhecimento dos créditos invocados (cfr. art. 93º n.º 1, do CPC de 2013) – pois, atenta a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 130º, do CPC de 2013, o qual corresponde a uma manifestação do princípio da economia processual), não teria qualquer utilidade proferir despacho de aperfeiçoamento se, logo que dado cumprimento ao mesmo, fosse de rejeitar a reconvenção por incompetência do tribunal -, deverá ser ponderada a prolação de despacho a convidar o réu a deduzir tal questão (compensação) por via reconvencional (cfr., entre outros, Ac. da Rel. do Porto de 8.7.2015, proc. n.º 19412/14.6 YIPRT-A.P1).
(4) Que corresponde ao art. 260º, do CPC de 2013.