Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05713/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. REEMBOLSO DE AJUDA. AL. A) DO Nº 1 DO ART. 120º DO C.P.T.A.. “PERICULUM IN MORA”. |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 120º, nº 1, al. a), do CPTA, o “fumus boni iuris” só se deve considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo, em que notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento. II – Se a ajuda concedida à recorrente teve por base um contrato de atribuição de apoio que veio a ser rescindido, não deve ser deferida ao abrigo do preceito referido em I a suspensão de eficácia do acto que ordenou a reposição daquela ajuda, por ser duvidoso que se esteja perante actos administrativos e que este tenha natureza revogatória daquele que concedeu a ajuda. III – Não tendo a recorrente alegado factos concretos susceptíveis de permitirem extraír a conclusão que a reposição imediata da ajuda colocaria a recorrente em graves dificuldades financeiras, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “C………………., Comércio e Indústria ………., SA", com sede na Quinta ………, apartado …- R…….., M……., que julgou improcedente o processo cautelar que havia intentado contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP IP), dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O acto mediante o qual o IFADAP rescinde o contrato e exige o referido reembolso é um acto administrativo, praticado ao abrigo de uma competência legalmente atribuída; B) E é um acto de conteúdo revogatório, de natureza secundária, como reconheceu a jurisprudência do S.T.J. no referido acórdão de 20/10/2004, pois que tem por objecto a destruição dos efeitos de um acto primário anterior, o da atribuição do referido apoio financeiro, sendo certo que visa apenas corrigir agora uma pretensa ilegalidade já verificada aquando da outorga da ajuda e não censurar o posterior incumprimento de qualquer obrigação em sede de execução do contrato. Com efeito, nem um só dos factos provados permite concluir que o reembolso tenha por fundamento o incumprimento de obrigações contratuais detectado em sede de controlo; C) Reportando-se a alegadas ilegalidades próprias do acto de outorga da ajuda financeira, como ficou provado, tem agora um alcance revogatório do mesmo, que não teria se se reportasse ao posterior incumprimento de obrigações contratuais; D) Por sua vez, o acto de apoio financeiro é inquestionavelmente um acto constitutivo de direitos, como claramente sustenta a dita jurisprudência; E) Aplica-se-lhe portanto o regime do art. 141º. do CPA, nos termos do qual a respectiva revogação só pode ocorrer com fundamento em invalidade e dentro do prazo de 1 ano contado desde a sua prática, deste modo protegendo o valor da confiança do beneficiário na estabilidade do acto em causa; F) Ora, o acto de rescisão do contrato e consequente exigência do reembolso com os referidos fundamentos coevos da outorga da ajuda verificou-se mais de 1 ano depois da sua prática do acto de outorga de apoio financeiro à Comimba, pois que, como se viu, data de 17/9/2009; G) Assim violando o referido art. 141º do CPA; H) Pelo que está ferido de invalidade por violação da lei com fundamento em erro de direito; I) Verifica-se assim o primeiro pressuposto da providência cautelar pedida, o “fumus boni iuris” como resulta das considerações anteriores; J) O “periculum in mora” é também evidente. A exigência ilegal de um reembolso de mais de milhão e meio de euros está a transtornar o cálculo financeiro da “C…………”, a estabilidade de que qualquer empresa necessita para o desenvolvimento dos sues negócios e os seus futuros planos de investimentos e comerciais. O prolongar desta situação prejudica irremediavelmente a requerente; L) E não se verifica qualquer interesse público de monta que justifique o reembolso ilegalmente exigido. Pelo contrário, o interesse público da boa aplicação dos fundos públicos não se sobrepõe ao da reintegração da legalidade ou melhor; coincide com ele”. O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, tendo concluído pela improcedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2.1. Com as suas alegações de recurso, a recorrente juntou os documentos de fls. 306 a 337 e, posteriormente, com o requerimento onde se pronunciou sobre o parecer do M.P., juntou os documentos de fls. 457 a 586 dos autos. Os aludidos documentos de fls 306 a 337 já constam dos autos, por terem sido juntos pela recorrente com o seu requerimento de fls. 33, enquanto que os mencionados documentos de fls. 457 a 486 foram juntos em momento posterior às alegações, o que o art. 693º.B do C.P. Civil não permite (cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil Novo Regime”, pág. 216). Assim sendo, e atento ao disposto no artigo 693º.B, do CP Civil, deve-se ordenar o desentranhamento dos referidos documentos. x 2.2.2. A ora recorrente, alegando que, em 15/9/2004, celebrara com o IFAP um contrato de atribuição de apoio ao abrigo do D.L. nº. 224/2000, de 9/9, e da respectiva regulamentação, e que através de oficio datado de 17/7/2009 fora notificada da rescisão desse contrato e da exigência do reembolso de 1.560.455,47 €uros no prazo de 30 dias, requereu, no TAF, a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto da reposição da ajuda referida. A sentença recorrida começou por apreciar a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, considerando que “não é evidente a ilegalidade do acto em causa [cfr. art. 120º., nº 1, al. a), do C.P.T.A.], mas também não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do requerente, embora se entenda que a sua argumentação jurídica seja algo claudicante. Em todo o caso será uma situação a apreciar com mais profundidade na acção principal”. Entendeu, assim, segundo cremos, que a suspensão de eficácia não poderia ser concedida ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA por não ser evidente a ilegalidade do acto suspendendo , mas que, por não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão da requerente, verificava-se o requisito do “fumus non malus iuris” a que alude a 2ª. parte da al. b) do citado art. 120º. nº 1. Analisando as conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , constata-se que, nas conclusões A) a I), a recorrente afirma a verificação do requisito do “fumus boni iuris” por o acto suspendendo consubstanciar a revogação de um acto constitutivo de direitos (o acto de outorga de ajuda financeira) após o decurso de mais de 1 ano desde a sua prática, enfermando, por isso, de violação do art. 141º. do C.P.A. Atendendo a que, como vimos, a sentença recorrida considerou verificado o requisito do “fumus boni iuris” previsto na 2ª. parte da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A parece que, em rigor, as referidas conclusões não põem em causa o entendimento que nela se perfilhou e que, nessa parte, até foi favorável à recorrente. Poder-se-á entender, porém, que as mencionadas conclusões consubstanciam uma impugnação da sentença na parte em que considerou não ser evidente a ilegalidade do acto suspendendo, caso em que elas revestiriam conteúdo útil por a evidência dessa ilegalidade ser suficiente para a concessão da suspensão de eficácia ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA. Mas, ainda que assim se considere, não assiste razão à recorrente. Vejamos porquê. Nos termos do referido art. 120º., nº 1, al. a), o “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência cautelar e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo. A situação de evidência a que alude este normativo, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar um caso idêntico aos que aí são exemplificados, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A., nº 52, pág. 58). Como se escreveu no Ac. do TCAN de 15/1/2009 Proc. nº 191/08, “a evidência prevista na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA não é uma evidência resultante da demonstração, antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgamento da causa principal”. Neste âmbito é, pois, necessário uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 603). No caso em apreço, atendendo a que a ajuda concedida à recorrente teve por base um contrato que veio a ser rescindido é, desde logo, duvidoso que a concessão dessa ajuda e a exigência da sua reposição possam ser qualificados como actos administrativos e, mesmo que assim se entenda, não se pode considerar evidente para efeitos de aplicação do referido art. 120º., nº. 1, al. a), que se esteja perante um acto de natureza revogatória e não perante um mero acto de conteúdo diferente do da concessão de ajuda onde não é veiculado qualquer juízo quanto à ilegalidade desta. Deste modo, não poderia a requerida providência cautelar ser deferida ao abrigo do citado art. 120º., nº 1, al. a). Quanto ao requisito do “periculum in mora”, a que alude a 1ª. parte do art. 120º., nº 1, al. b), do CPTA, entendeu a sentença recorrida que a recorrente se limitara “a uma alegação genérica, sem qualquer concretização no plano dos factos concretos”, a qual, “bem vistas as coisas”, até demonstrava a inexistência desse requisito, pois “se a requerente goza de elevado prestígio comercial e aviamento não é a reposição de uma ajuda, para mais arguida de ilegal, que irá beliscar esse prestígio e giro comercial, tanto mais que a publicidade de tal facto se confina às relações entre a requerente e o requerido”. Contra este entendimento, a recorrente, na conclusão J) da sua alegação, sustenta que a exigência do reembolso de mais de 1 milhão de euros põe em causa a estabilidade de que a empresa necessita para desenvolver os seus negócios e os seus futuros planos de investimentos. Vejamos se lhe assiste razão. O requisito do “periculum in mora” deve-se considerar preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente ou, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, aqueles factos inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, ou, pelo menos, de reparar integralmente (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 607 e 608). Afigura-se-nos indubitável que, tal como entendeu a sentença, a recorrente não alegou factos concretos cuja prova permitisse concluír que da resição imediata da ajuda resultavam para ela graves dificuldades financeiras com consequências no plano laboral. E recaindo sobre ela o ónus de alegação e prova desses factos (cfr. art. 342º, nº 1, do C. Civil), a sua não invocação impossibilita o Tribunal de extraír a conclusão pretendida. Assim sendo, e atendendo a que a procedência do processo principal permitirá à recorrente reaver a quantia em causa, não se pode considerar demonstrado que a execução imediata do acto suspendendo é causadora de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Portanto, não estando demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”, torna-se desnecessário apreciar a conclusão L) da alegação da recorrente que respeita à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º. do CPTA e que só tem lugar quando aquele requisito se verifica. x 3. Pelo exposto, acordam em ordenar o desentranhamento dos documentos de fls. 306 a 337 e de fls. 457 a 586 dos autos e em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. x x Entrelinhei: para ela x Lisboa, 14 de Janeiro de 2010 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |