Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5847/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/10/2002
Relator:João antónio Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
RECURSO DE ACTO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO FISCAL PRATICADO PELO SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS
Sumário:1. A competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso contencioso é determinada em função da categoria do autor do acto recorrido, ainda que no uso de delegação (artº 7º do ETAF).
2. Sendo assim, e por aplicação do disposto nos artºs 32º nº 1 c), 41º nº 1 b) e 68º nº 1 c), todos do ETAF, o TCA é incompetente para conhecer do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Tributário de 1ª Instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. U..., contribuinte fiscal nº...e M..., contribuinte fiscal nº..., residentes no Porto, respectivamente, nos nºs .../... Esqº e ..../.... Dtº, respectivamente, no Porto, vieram recorrer do despacho de 26.4.2001, do Subdirector Geral dos Impostos, que lhes negou a isenção da Contribuição autárquica prevista no artº 52º do EBF desde 19996, concluindo nos termos referidos a fls. 3 vº e 4, cujo teor se dá por reproduzido.

2. Em resposta ao recurso a entidade recorrida veio excepcionar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, atento o disposto no artº 7º do ETAF, segundo o qual, a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria do autor do acto recorrido, ainda que praticado no uso de delegação de poderes (v. ainda o artº 62º nº 1 c) do ETAF).

3. O MºPº é de parecer que, efectivamente, este Tribunal é incompetente para o conhecimento do recurso, atribuindo a lei tal competência ao Tribunal Tributário de 1ª Instância (artºs. 7º e 62º nº 1 c) do ETAF).

4. Dispensados os vistos legais, dada a simplicidade da questão a apreciar, que cumpre agora decidir.

5. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecia na c) do nº 1 do seu artº 32º, que o STA, através da sua Secção de Contencioso Tributário, era o competente para conhecer dos recursos de actos administrativos do Governo, e dos seus membros, respeitantes a benefícios fiscais.

O artº 41º nº 1 b) do mesmo diploma, determinava que competia ao Tribunal Tributário de 2ª Instância conhecer dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais, salvo o disposto no citado artº 32º c) e d).

O DL nº 226/96, de 29.11, veio dar nova redacção, quer ao artº 32º nº 1 c), quer ao artº 41º nº 1 b) citados, determinando-se, respectivamente, que compete ao STA (Secção de Contencioso Tributário) conhecer dos recurso de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais e ao Tribunal Central Administrativo (Secção de Contencioso Tributário) conhecer dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais.

Relativamente ao conhecimento recurso de actos praticados por entidades diferentes das referidas, passou o artº 68º nº 1 c) do ETAF, na redacção dada pelo mesmo diploma, a atribuir da competência dos Tribunais Tributários de 1ª Instância

Está provado nos autos que o acto recorrido foi praticado pelo Subdirector Geral dos Impostos em 26.4.2001 e exarado no processo CA/31.2 Inform.118/01 DS Contribuição Autárquica da Divisão de Concepção e Administração da Direcção dos serviços da Contribuição autárquica.

Sendo assim, é inequívoco que não estamos perante acto praticado por membro do Governo já que, membros do Governo, de acordo com o artº 183º nº 1 da Constituição são o Primeiro Ministro, os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado.

Sendo assim, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente, pelo que procede a alegada excepção.

6. Nestes termos e pelo exposto decide-se julgar verificada a excepção de incompetência deste tribunal em razão da hierarquia, declarando-se competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância.

Custas pelos recorrentes com setenta e cinco euros de taxa de justiça e trinta e oito euros de procuradoria.

Lisboa, 10 de Julhode 2002