Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05817/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO TAREFEIRA DIUTURNIDADES TEMPO DE SERVIÇO IRREGULAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. M..., casada, residente no Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito (que imputa ao Ministro das Finanças), na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 25/8/2000, acto esse que considera ter sido violador do artigo 59º nº 1, alínea a), da CRP; e 1º nºs 1 e 3 do Dec.Lei nº 330/76, de 7 de Maio, bem como dos princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artigos 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA. Juntou documentos e procuração forense (fls. 12). Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que excepcionou a extemporaneidade do recurso e a irrecorribilidade do acto recorrido, por estarem consolidados na ordem jurídica, como casos decididos ou resolvidos, os actos de processamento dos vencimentos da recorrente, e impugnou a matéria articulada na petição. Juntou o Processo Administrativo. A recorrente respondeu às questões prévias, pedindo o seu indeferimento, no que é apoiada pelo Ministério Público. Em alegações, a impugnante concluiu do modo seguinte: A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de “tarefeira”, no período de 13/3/84 até 14/4/89. B) Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (artigos 37º e seguintes do DL 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidador tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 13/3/84 e 14/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 13/3/89. C) Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de liquidador tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o artigo 59º nº 1, c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual “para trabalho igual, salário igual”, tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção, Proc. 34337, tirado em 6/10/94, supra referido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos Procs. nºs 52/93 e 453/92. D) O indeferimento recorrido, ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 13/3/89, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, pleno, a situação da recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais. Contra alegando, o SEAF formulou as seguintes conclusões: A) A recorrente exerceu funções de liquidadora tributária entre 10/3/84 e 14/4/89 mas não foi remunerada por essa categoria; B) Em 1997, portanto depois de decorridos todos os prazos para recurso, requereu o pagamento das diferenças de vencimento entre a categoria por que foi contratada e a de liquidador tributário e requereu ainda que lhe seja reconhecido o direito a 1 diuturnidade; C) Os actos administrativos respeitantes a processamento de vencimento, se não forem impugnados dentro dos prazos legalmente previstos, consolidam-se na ordem jurídica, sendo insusceptíveis de serem judicialmente sindicados; D) O mesmo se diga quanto à atribuição de diuturnidades; E) Por outro lado não pode reconhecer-se à recorrente o direito à diferença de vencimentos entre a situação de tarefeiro e a de liquidador tributário, porque o DL nº 429/89, de 7/2, fixou quais os efeitos inerentes à regularização dos casos existentes e estes limitaram-se à contagem do tempo prestado na qualidade de tarefeiro para efeitos de antiguidade na nova categoria resultante da regularização; F) Não se verifica igualmente nenhuma desigualdade susceptível de configurar violação dos preceitos constitucionais, uma vez que a própria lei fixou as regras de regularização e, por outro lado, não se configura qualquer desigualdade entre um tarefeiro e um liquidador, porque as próprias condições de acesso a cada uma das situações é diferente, isto é, ao liquidador foram exigidas, por exemplo, a aprovação em provas de conhecimentos, a frequência de um estágio durante um ano e a aprovação de novo em provas de conhecimentos no fim do estágio, etc. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento parcial do recurso. 2. Os Factos. Com base na documentação junta aos autos e na posição assumida pelas partes, considera-se provada a seguinte factualidade: a) M... desempenhou funções inerentes à categoria de liquidador tributário, em “regime de tarefa”, desde 1373/84 e até 14/4/89. b) Nesse período, foi abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal. c) Em 22/7/97, a recorrente requereu ao DGCI que lhe fosse processado o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “tarefeira” (Proc. Adm.), mas não obteve resposta. d) Em 26/1/98, a impugnante interpôs, junto do Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do supra citado requerimento endereçado ao DGCI. e) Em 12/4/00, a M... renovou o seu requerimento ao Director Geral dos Impostos (fls. 9 a 11), também não obtendo resposta. f) Em 25/8/00, a mencionada M... voltou a recorrer hierarquicamente, para o Ministro das Finanças, do indeferimento tácito desse seu segundo requerimento ao DGCI. g) O Ministro das Finanças não se pronunciou sobre tais recursos hierárquicos. 3. O Direito. Antes de mais, iremos analisar as excepções cujo conhecimento foi relegado para este momento. Começa o recorrido por arguir o presente recurso de extemporâneo, por já há muito ter decorrido o prazo para impugnar o indeferimento tácito do primeiro recurso hierárquico, interposto pela interessada para o Ministro das Finanças. Não tem, porém, razão, já que é pacífico o entendimento, que também seguimos, de que o indeferimento tácito, sendo uma mera presunção, nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. Nesse sentido, entre outros, decidiram os acórdãos citados no douto parecer de fls. 29 e 30. Mas, de acordo com a autoridade recorrida, o presente recurso também é extemporâneo porque, dizendo respeito a uma situação ocorrida entre 13/3/84 e 14/4/89, e não tendo a recorrente impugnado os actos expressos de processamento dos seus vencimentos, há muito também que aquela se encontrava consolidada na ordem jurídica, quando foram interpostos quer os recursos hierárquicos para o Ministro das Finanças, quer o presente recurso contencioso, deles consequente. Respondeu a recorrente a tal excepção, alegando a falta de notificação de qualquer decisão inequívoca da Administração sobre a matéria agora posta em causa. O Exmº Magistrado do Ministério Público apoia este último entendimento. Quid juris? Como decidiram o Ac. do STA de 12/12/91 (in AD 376,371) e os acórdãos deste TCA de 11/5/00 (Rec. 2380), 1/6/00 (Rec. 2427) e 28/9/00 (Rec. 2378), os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais, mas sim verdadeiros actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente. Esta doutrina, porém, não obstante parecer favorecer a tese do recorrido, sofre restrições impostas pelo facto de nos encontrarmos perante a definição da situação jurídica concreta do administrado, voluntária e unilateralmente assumida pela Administração, e não perante uma pura omissão ocorrida no acto de processamento do vencimento. E também pela exigência de a notificação de tal acto ao interessado ter de ser efectuada adequadamente, como impõe o artigo 268º nº 3 da CRP, de modo a permitir-lhe a garantia de uma correcta impugnação, como decidiu o Ac. do Pleno do STA de 26/11/97 (Rec. 36927), in BMJ 471, 234. Podemos, assim, concluir que, no caso em análise, tais actos concretos de processamento só seriam verdadeiros actos administrativos se, voluntariamente e com carácter de autoridade, viessem negar à interessada os abonos pretendidos, respeitantes às diferenças de vencimento e diuturnidade, o que não se mostra minimamente comprovado nos autos. Além disso, mesmo que se tratasse de actos administrativos, teriam os mesmos que ser notificados à recorrente M.... pela forma imposta por lei, ou seja, de acordo com as formalidades do artigo 68º do CPA, com os elementos essenciais da notificação: indicação do autor do acto, sentido e data da decisão. Não constando dos autos que tal formalismo haja sido cumprido, não podemos considerar como consolidados na ordem jurídica os já referidos actos de processamento dos vencimentos da recorrente, pelo que se julga totalmente improcedentes as referidas excepções. 4. Quanto ao mérito do recurso, a questão já foi abordada nos citados arestos deste Tribunal sobre o assunto, e cuja doutrina se reafirma. As questões que se levantam, são: por um lado, saber se a recorrente tem direito a ser remunerada pela categoria de liquidadora tributária, como pretende, pelo serviço prestado durante o período em que desempenhou tais funções como “tarefeira”; por outro, saber se tal período deverá ser contado para efeitos da concessão de diuturnidades. Cremos que, quanto à primeira, a recorrente não tem razão. Para o Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, houve a preocupação de reconhecer que a situação dos “falsos tarefeiros”, como a da recorrente, correspondiam à de verdadeiros agentes administrativos. Mas este diploma não equiparou, para efeitos remuneratórios, as funções desempenhadas nesses termos como “falso tarefeiro” às exercidas na categoria de liquidador tributário. De harmonia com o artigo 38º nº 9 do citado Dec.Lei, o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva, para efeitos de antiguidade, na categoria de ingresso em que o agente é contratado (bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência). A pretendida equiparação não foi feita por qualquer outro diploma, designadamente o Dec.Lei nº 187/90, de 7 de Junho. Também não se afigura que o acto impugnado tenha violado, como pretende também a recorrente, o artigo 59º nº 1, alínea a), da CRP, sobre a retribuição do trabalho, nem os princípios constitucionais da igualdade e da justiça. Na verdade, não podemos considerar que, no caso sub judicio, estejamos perante duas situações idênticas de prestação de trabalho. Pois, embora se reconheça que a recorrente, enquanto “tarefeira”, desempenhou funções de liquidador tributário, não se pode considerar que o tenha feito com a formação adequada para esse efeito, pois a sua aquisição só veio a ser comprovada através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso, previsto no artigo 38º do mencionado Dec.Lei nº 427/89. Nessa medida, o serviço prestado anteriormente pela recorrente enquanto “tarefeira” não pode ser considerado com o mesmo grau de qualidade profissional do que veio a ser por ela desempenhado após o ingresso na carreira, com a categoria de liquidador tributário. Improcedem, pois, as conclusões B) e C) das alegações de recurso, respeitantes a esta questão. 5. Porém, no que toca à pretendida concessão da diuturnidade, já assiste razão à recorrente M..., atento o disposto no artigo 1º nºs 1 e 3 do Dec.Lei nº 330/76, de 7 de Maio. De acordo com o nº 1, “os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade ... por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Acrescenta o nº 3 que são abrangidos pelo nº 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo. Também o artigo 3º nº 1 do mesmo diploma prescreve que “será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas”. Perante este quadro legal, e na esteira do decidido pelo Ac. do STA de 6/10/94 (Rec. 34 337), não podem restar dúvidas de que é devida à recorrente a concessão da pretendida diuturnidade, sendo-lhe contado, para esse efeito, o tempo de serviço prestado como tarefeira. Procede, assim, a conclusão D) das alegações do recurso, pelo que este merece parcial provimento. 6. Pelo exposto, acordam na 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em conceder provimento parcial ao recurso contencioso interposto por M...., na parte que respeita à concessão da requerida diuturnidade, decretando-se assim, nessa parte, a anulação do acto que a indeferiu. Custas a cargo da recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça devida em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 22 de Maio de 2003 |