Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00933/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/07/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DOS GERENTES EXERCÍCIO DE FACTO REVERSÃO FISCAL |
| Sumário: | Tendo-se provado que a oponente, sendo gerente inscrita da sociedade executada, praticou actos em representação da mesma, designadamente a assinatura de cheques e letras necessários à actividade da sociedade, é de considerar que ela exerceu a gerência efectiva da sociedade em causa |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1.A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 97/103664.5 e apensas, do Serviço de Finanças de Almada – 2, por dívidas de coimas fiscais de 1996 e 1997, IVA de 1996 e IRC de 1993. As execuções foram inicialmente instauradas contra a sociedade L... – Indústria de Comércio e Vestuário, Lda., e, posteriormente foi ordenada a reversão contra a oponente. 1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: A) Ilegitimidade I - Constituiria requisito da Responsabilidade da Recorrente no caso que nos ocupa o exercício de facto por parte da mesma das funções de administração (13° CPT); II - Tal exercício de facto não foi alegado nem demonstrado nestes autos; III – A administração fiscal fundamenta a reversão fiscal tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor (cf. despacho de reversão de fls.) e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L...; Aliás, IV - Da prova produzida resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade L... - Indústria e Comércio de Vestuário, Limitada desde o ano da sua constituição - 1986: a) não exerceu nunca exerceu quaisquer funções de gerência, as quais eram exercidas pelo seu marido (depoimentos de fls. 110 a 112-A); b) tinha funções meramente criativas, desenhava casacos e, ainda assim, só esporadicamente; que não geria a empresa, não contactava fornecedores e/ou bancos (cf. cit. Depoimentos); V - Ou seja, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência/administração da sociedade. Não obstante, VI - A douta sentença recorrida considerou “que da gerência de facto se presumia naturalmente a gerência de direito”; VII - Esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados e citados nas alíneas K) a M) da douta sentença; VIII - E contraria a própria sentença que reconhece que “...É necessário que tal gerência ... tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional”; IX - Ao presumir que a Oponente era gerente de facto porque era gerente de direito (!!!) a douta sentença recorrida fez tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos no art. 13º do CPT, que, consequentemente violou. Termina pedindo a revogação da sentença. 1.3. Não foram apresentadas contra alegações. 1.4. O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 188 no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: A) Em 10/11/97 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada – 2º processo de execução fiscal nº 97/103664.5 e aps. contra a sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” Para cobrança coerciva do montante total de € 36.857,23 (Cfr. fls. 24 e 28). B) A quantia mencionada em A) refere-se a relativas a coimas fiscais de 1996 no montante de € 104,74 e € 483,83 e 1997 no montante de € 134,68 cujo pagamento voluntário terminou em 07/11/97, 13/05/99 e 30/07/99, respectivamente, IVA de 1996 no montante de € 1.496,39 e IRC de 1993, liquidado em 1998, no montante de € 34.637,59 (Cfr. fls. 8, 9, 12, 14, 15, 24, 25 e 28). C) Em 30/09/2003, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 2, o processo de execução fiscal mencionado em A) foi revertido contra a ora oponente com fundamento na inexistência de bens da executada originária (Cfr. fls. 26). D) A oponente foi citada para os termos da execução em 9/10/2003 (Cfr. fls. 27 e 28). E) A presente oposição foi deduzida em 5/11/2003 (Cfr. fls. 2). F) O processo de execução fiscal mencionado em A) esteve parado sem que fosse levado a efeito qualquer acto ou diligência processual entre 13/11/97 a 18/10/2001 (Cfr. fls. 51 e 52). G) A sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” tinha por objecto a “indústria, comércio e representações de malhas exteriores, fios, vestuário em peles naturais e bem assim a sua exportação e importação” (Cfr. fls. 18). H) O capital social da sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” estava dividido em duas quotas de igual valor, sendo a oponente titular de uma delas (Cfr. fls. 18). I) A gerência da sociedade estava atribuída a ambos os sócios (Cfr. 18). J) A sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” obrigava-se com a assinatura de qualquer dos gerentes (Cfr. fls. 18). K) Era o marido da oponente, não sócio, quem dava ordens ao pessoal e organizava da actividade da sociedade (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55). L) A oponente desenhava os modelos dos casacos (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55). M) A oponente costumava assinar cheques para pagamento aos fornecedores (Cfr. art. 21º da p.i. e depoimentos constantes de acta de fls. 53 a 55). 2.2. Em sede de fundamentação quanto aos factos provados a sentença exarou que a convicção do Tribunal se fundou na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra, e que foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente, no tocante aos factos vertidos nas alíneas K), L) e M). 2.3. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não ficou provado que: 1) A dívida de IRC de 1993 tenha sido paga. 2) A insuficiência do património social da executada originária é imputável à oponente. A convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer documento comprovativo do pagamento relativamente ao facto não provado mencionado em 1), e relativamente ao mencionado em 2) a convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer produção de prova por parte da Fazenda Pública. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados». 3.1. Com base nesta factualidade a sentença, apreciando, em primeiro lugar, a questão atinente à prescrição das coimas, julgou procedente a oposição, por prescrição da dívida, apenas na parte em que esta se reporta à coima cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 07/11/97. E apreciando, em segundo lugar, as questões atinentes à caducidade do direito à liquidação, à duplicação de colecta e à ilegitimidade da oponente (aqui quanto à parte da dívida relativa a IVA e IRC), julgou improcedente a oposição. Especificamente, quanto á questão da ilegitimidade, a sentença considerou que, no tocante às dívidas de IVA e IRC, sendo, no caso, aplicável o regime de responsabilidade subsidiária constante do art. 13º do CPT e que, resultando dos factos provados que a oponente era gerente de direito da sociedade executada, e incumbindo à oponente, como responsável subsidiária, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto, a qual, uma vez que verificada a gerência de direito, se presume, a oponente não lograra fazer tal prova. E, antes pelo contrário, da prova feita nos autos resulta que a oponente assinava cheques e letras e se dedicava ao desenho de modelos de casacos na sociedade executada originária, pelo que não estava completamente alheia à sociedade, sendo que a assinatura de cheques e letras constitui acto de gerência efectiva e sendo que, não obsta a este entendimento o afirmado pelas testemunhas de que o marido da oponente era quem dirigia a actividade da sociedade, na medida em que, não sendo gerente de direito da sociedade, os seus actos não a vinculavam, daí advindo, aliás, a necessidade da oponente assinar os cheques, actos que vinculavam a sociedade. Já no tocante à parte da dívida relativa às coimas não prescritas (visto que uma parte já tinha sido declarada prescrita), a sentença, por considerar que é aplicável, à data, o nº 1 do art. 7º-A, do RJIFNA (e não já o regime constante do art. 13º do CPT) e porque, à luz daquele normativo, cabe à Fazenda o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida fiscal, e, no caso, a Fazenda não fez tal prova, julgou procedente, nesta parte, a oposição. 3.2. Em causa no presente recurso está, pois, apenas a decisão na parte relativa à dívida exequenda proveniente de IVA e de IRC. E, em face do teor das Conclusões do mesmo recurso, a questão a decidir está limitada à do fundamento da legitimidade, ou seja, a saber se a sentença sofre do erro de julgamento em matéria de facto e de direito que a recorrente lhe imputa, nessa matéria. Vejamos. 4. A recorrente sustenta que, por um lado, a AT fundamenta a reversão tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L... e, por outro lado, dos depoimentos das testemunhas resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade, desde 1986 (ano da sua constituição), - nunca exerceu quaisquer funções de gerência (não contactava fornecedores e/ou bancos), tendo funções meramente criativas (desenhava casacos) e, ainda assim, só esporadicamente – sendo que aquelas funções de gerência eram exercidas pelo seu marido. Ou seja, ela, recorrente, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência - administração da sociedade. Não obstante, a sentença entendeu que da gerência de direito se presume naturalmente a gerência de facto [embora a recorrente alegue que a sentença entendeu que da gerência de facto se presume naturalmente a gerência de direito, esta afirmação dever-se-á, por certo, a lapso de escrita – a recorrente quererá alegar que a sentença entendeu que a gerência de facto se presume naturalmente da gerência de direito – e é isso o que, na realidade, a sentença diz (cfr. fls. 9 da sentença, correspondente a fls. 153 dos autos)], mas esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados especificados nas als. K) a M) do Probatório e contraria a própria sentença que reconhece que é necessário que a gerência tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade, pois de outro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional. 4.1. Atentemos, desde já, no regime jurídico aplicável ao caso: Uma vez que as dívidas exequendas em causa nos autos respeitam ao ano de 1996 (a dívida relativa a IVA) e ao ano de 1993 (a dívida relativa a IRC), e porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estiverem em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12º do CCivil, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o que estava definido no art. 13º do CPT, antes da redacção da Lei nº 52-C/96, de 27/12 - OE para 1997). E este normativo dispunha o seguinte: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.» Daqui decorre, desde logo, que, à luz deste art. 13º do CPT (tal como anteriormente à luz do art. 16º do CPCI), esta responsabilidade dos gerentes tem pressuposta a efectividade do exercício do cargo respectivo. Isto é, tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste normativo (art. 13º do CPT) a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. E é sabido que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 4.2. Ora, (regressando à questão do invocado erro de julgamento de facto por parte da sentença), apesar de a recorrente sustentar que a AT fundamenta a reversão tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L..., a nosso ver a sentença não enferma desse erro de julgamento de facto que a recorrente lhe imputa. Com efeito, por um lado, conforme se vê de fls. 24 a 30 e 68 a 75, no despacho que ordena a preparação do processo com vista à reversão da execução contra a recorrente, enquanto responsável subsidiária, refere-se a informação em que se referencia uma certidão da CRComercial com informação dos gerentes, responsáveis subsidiários; por outro lado, na notificação remetida à recorrente (para efeitos de comunicação do dito despacho em que se determinou a preparação do processo para efeitos de reversão), fez-se constar que iam em anexo as fotocópias das certidões de dívida, da dita certidão da CRComercial e do despacho para audição prévia; por outro lado, ainda, no próprio despacho que ordena a reversão da execução, também se indica que esta é ordenada «Face às diligências de fls. 29 a 38», ou seja, aquelas a que já o anterior despacho citado se referia. Embora no dito despacho de reversão se referenciem explicitamente, como fundamentos da reversão, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade, não pode deixar de se considerar que a fundamentação do próprio despacho que ordena a reversão, é aquela que decorre das mencionadas «diligências de fls. 29 a 38» e que, portanto, a própria reversão também assenta em tal factualidade. E, face à prova documental constante da certidão da CRComercial, não sofre dúvida que a AT alegou e demonstrou que a recorrente detém a qualidade de gerente de direito da executada sociedade L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda., tal como a sentença especificou nas als. G) a J) do Probatório. 4.3. Mas (passando à apreciação das restantes alegações atinentes ao erro de julgamento de facto e de direito) provada que está a gerência de direito, poderá concluir-se, dos restantes factos provados, que ficou também demonstrada a gerência de facto? A resposta é, a nosso ver, afirmativa. Na verdade, como resulta dos depoimentos das testemunhas (cfr. acta de inquirição a fls. 110 a 112) a testemunha Maria Clara Passarinho (que como razão de ciência indica a circunstância de ter sido escriturária na L..., Lda., desde 1987 a 1993) afirma que a recorrente assinava cheques em branco e letras, normalmente em casa ou quando ia à empresa e que, tendo a empresa fechado em Abril de 1993, foi a recorrente que esteve a encerrá-la nos últimos dois meses e a fazer os pagamentos das indemnizações, uma parte em dinheiro e outra parte em espécie. E afirmou, ainda, que a recorrente ia à empresa para desenhar e ver o que estava confeccionado e que era o marido da recorrente, o sr. António Gonçalves, que estava à frente da empresa e dava ordens, que a contratou a ela testemunha, que fazia os contratos, as compras, tomava as decisões de pagamentos e lidava com os bancos e a facturação. A testemunha Maria de Fátima Leitão, (que como razão de ciência indica a circunstância de ter trabalhado dois anos – antes de 1990 - na L..., Lda.), confirma, igualmente, que a recorrente assinava os cheques (e pensa que era na empresa que tal sucedia) e também afirma que o patrão era o sr. Gonçalves, sendo ele quem lidava com fornecedores e bancos e a recorrente ia à empresa para desenhar e ver o que estava confeccionado. A testemunha S..., que como razão de ciência indica o facto de ser amiga da recorrente, afirma que foi à L... duas ou três vezes para a recorrente lhe fazer desenhos de fatos, sendo o marido desta, o sr. Gonçalves, quem negociava o preço e a quem os fatos eram pagos. Ora, apesar de as testemunhas radicarem a respectiva razão de ciência em circunstâncias anteriores a 1990 (a 2ª e 3ª testemunhas) e a 1993 (a 1ª testemunha), quando é certo que as dívidas exequendas se reportam a 1993 e 1996, é verdade que todas afirmam que a recorrente assinava cheques (a 1ª testemunha refere também letras), e que esta 1ª testemunha afirma, igualmente, que, tendo a empresa fechado em Abril de 1993, foi a recorrente que esteve a encerrá-la nos últimos dois meses e a fazer os pagamentos das indemnizações, uma parte em dinheiro e outra parte em espécie. Portanto, assim sendo, as afirmações de que era o sr. Gonçalves quem lidava com fornecedores e bancos, só podem ser entendidas com o sentido de que este era o interlocutor da recorrente junto da banca e dos fornecedores. E a afirmação de que a recorrente ia à empresa para desenhar e ver o que estava confeccionado, não afasta esta realidade: antes pelo contrário, inculca a ideia de que ela se mantinha a par da realidade produtiva e comercial da empresa. E a factualidade especificada como provada nas als. K) a M) do Probatório, não contradiz nem afasta esta conclusão: o facto de o marido da oponente dar ordens ao pessoal e organizar a actividade da sociedade não afasta, por si só, a prática dos apontados actos de gerência por parte da recorrente. Em face do teor da prova testemunhal, carece, pois, de razão a recorrente, quer quando alega (nas alíneas a) e b) da Conclusão IV) que ficou provado que nunca praticou os actos próprios da gerência nem exerceu quaisquer funções de gerência, que tinha funções meramente criativas e que aquelas funções de gerência eram exercidas pelo seu marido, quer quando alega (nas Conclusões VII e VIII) que o entendimento (por parte da sentença) de que a gerência de facto se presume naturalmente da gerência de direito, assenta numa presunção que carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados especificados nas als. K) a M) do Probatório e contraria a própria sentença que reconhece que é necessário que a gerência tenha sido efectiva. Ou seja, concordamos com a sentença recorrida quando ali se exara que da prova feita nos autos, da qual se vê que a oponente assinava cheques e letras e se dedicava ao desenho de modelos de casacos na sociedade executada originária, resulta que ela não estava completamente alheia à sociedade, sendo que a assinatura de cheques e letras constitui acto de gerência efectiva e sendo que, não obsta a este entendimento o afirmado pelas testemunhas de que o marido da oponente era quem dirigia a actividade da sociedade, na medida em que, não sendo gerente de direito da sociedade, os seus actos não a vinculavam, daí advindo, aliás, a necessidade da oponente assinar os cheques, actos que vinculavam a sociedade. Em suma, atendendo ao regime legal da prova (cfr. arts. 341º e sgts. Do CCivil), concordamos integralmente com a valoração probatória feita na sentença quanto aos meios de prova trazidos e produzidos nos autos e, consequentemente, acolhe-se na totalidade o Probatório que vem fixado na sentença, improcedendo, desta forma, os alegados erros de julgamento de facto imputados à sentença. 5.1. Nas Conclusões VIII e IX a recorrente alega que a sentença erra no julgamento de direito, por violação do disposto no art. 13º do CPT, ao presumir que ela, oponente, era gerente de facto porque era gerente de direito, fazendo-se tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos nesse normativo. Mas, a nosso ver, também nesta matéria a recorrente carece de razão legal.. Com efeito, a sentença, além de aceitar a presunção natural (ou judicial) de exercício do cargo de gerente, decorrente da inscrição no registo, também afirma que «não só a oponente não conseguiu ilidir a presunção, como ainda resulta claro que praticava efectivamente actos de gestão». Ou seja, ao contrário do alegado na Conclusão IX do recurso, a sentença não fundamenta a decisão apenas na existência de presunção de que a oponente era gerente de facto porque era gerente de direito. E, a nosso ver, prova-se aquela prática de actos efectivos de gerência por parte da recorrente. Como se escreve no ac. de 20/1/2004, deste TCA, rec. nº 1172/03, «constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que os preceitos legais lhes impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. O art. 259º do CSC refere-se a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto. «A gerência é, por força de lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito. «O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade» (cfr. ac. de 23/5/2000, deste TCA, rec. nº 3463/00). As funções de gerente subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ao cargo (art. 256º do CSC). A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja a resultante do decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, está sujeita a registo obrigatório, sob pena de não produzir efeitos, relativamente a terceiros (arts. 3º, nº 1, al. m), 14º e 15º, nº 1, todos do CRC) e o registo comercial, quando definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que ali está definida (art. 11º do CRC). Não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo - a gerência «in nomine», ou nominal -, com o efectivo exercício dessa gerência. O que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem. Esta é uma presunção legal que só por via de competente prova documental pode ser ilidida, dado que os actos de constituição ou de cessação da gerência (naquela acepção), sendo actos formais, como decorre dos arts. 63º, nº 1, 252º, nº 2 e 258º, todos do CSC, vêem afastada a possibilidade da respectiva prova ser feita testemunhalmente. Mas, quer se entenda que da provada «gerência nominal», poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal), quer se entenda que, na ausência de preceito que estabeleça neste âmbito, uma presunção legal, a formulação do juízo relativo ao exercício da gerência da executada tem de se fundamentar em factos trazidos pelas partes e constitui ele próprio uma conclusão de facto fundada na prova que foi produzida (cfr. Acs. do STA, de 4/2/98 e de 25/2/98, Recs. nºs. 22.007 e 21.809, respectivamente), o que é verdade é que, no caso dos autos, a sentença, além de aceitar que por força da presunção natural (ou judicial) decorrente da inscrição no registo, competiria à recorrente provar factos que pusessem em dúvida o exercício da gerência de facto, também afirma, como acima se viu, que «não só a oponente não conseguiu ilidir a presunção, como ainda resulta claro que praticava efectivamente actos de gestão». Ou seja, o juízo valorativo da sentença não assenta apenas na falada presunção natural de exercício da gerência de facto, mas assenta, igualmente, na factualidade provada nos autos e da qual resulta que a oponente praticava efectivos actos de gerência da sociedade. Ora, como vimos, este juízo probatório é o que efectivamente resulta da factualidade provada e não provada nos autos, e, assim sendo, temos que concluir que, no caso, não só a recorrente não fez a prova de factos que apontem no sentido da dúvida do exercício da gerência de facto, como, além disso, dos factos que se provaram o que resulta é que a oponente praticava efectivos actos de gerência. Na verdade, a circunstância de a oponente ter assinado cheques e letras, mesmo que, eventualmente, estes actos constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é suficiente para que se considere que praticou actos de gerência. Como se disse no acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AD 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257). São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art 206° n° 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2ª ed., pág. 50). E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade». Ora, no caso vertente, não sofre dúvida que a oponente, ao assinar cheques da sociedade e letras na qualidade de representante legal daquela, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pela oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais (neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do TCA, de 4/5/1999, rec. n° 1677/99; de 23/11/1999, rec. nº 1350/98; de 4/4/2000, rec. nº 3356/00; de 6/6/2000, rec. nº 65104; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00; de 16/1/2001, rec. nº 1098/98 e de 11/3/2003, rec. nº 7384/02). Trata-se de uma intervenção que não pode, a nosso ver, considerar-se como mera intervenção mecânica e formal: nem pode esquecer-se que a assinatura de cheques e outros documentos, em representação da sociedade de que se é gerente de direito, integra, precisamente, prática de acto representativo da sociedade, nem pode esquecer-se que, no caso, a recorrente praticou esses actos ao longo de vários anos. A gerência pode revestir diversas formas, algumas delas bem diferentes da situação típica de exercício a todo o tempo e de todas as funções que integram a gerência de facto. É certo que se provou que o sr. Gonçalves, marido da recorrente, dava ordens ao pessoal e organizava da actividade da sociedade. Todavia, estes factos não afastam a realidade de a oponente ter praticado os citados (assinaturas de cheques e letras) actos em representação da sociedade executada. São, portanto, factos que não impedem a conclusão de que a assinatura dos cheques e letras representa exercício da gerência, até porque, como se disse, ainda que fosse o sr. Gonçalves, que não era sócio nem gerente de direito da sociedade, a praticar todos os actos de gerência (e já vimos que não era, dado que alguns eram praticados pela oponente), isso não significaria sequer que a oponente não pudesse ser considerada gerente de facto. Na verdade, independentemente de existir ou não procuração para aquele efeito, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela terceira pessoa em representação da sociedade devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. art. 258° do CC) e, mesmo não existindo procuração, deverão ter-se como ratificados (cfr. arts. 262° e 268° do CC). (1) Independentemente de não se colocar em causa a veracidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas e independentemente de, como se disse, mesmo para quem entende que da inscrição no registo resulta uma presunção judicial - natural - de exercício do cargo, à oponente bastaria tornar duvidoso o facto naturalmente presumido, não pode esquecer-se que, no caso, a mesma oponente assinou cheques e letras emitidos pela sociedade e esta é, como acima se disse, uma manifestação clara da prática de actos representativos da mesma sociedade. 5.2. Assim sendo, quer face à provada assunção da qualidade jurídica de gerente, quer face à prova da prática de actos em representação da sociedade, só pode concluir-se que a oponente intervinha, efectiva e continuadamente, na gestão social, praticando actos subsumíveis no enquadramento acima feito dos deveres de gerência, ou seja, que exerceu de facto tal gerência. E porque a sentença fundamentou a conclusão de que a recorrente exerceu de facto a gerência da sociedade executada, quer com recurso à presunção natural decorrente da gerência de direito, quer com recurso à prova constante dos autos da qual resulta que a recorrente praticou actos efectivos de gerência, só podemos concluir que a mesma sentença decidiu de acordo com o regime legal aplicável, não enfermando do erro de julgamento de direito (por violação do disposto no art. 13º do CPT) que a recorrente lhe imputa, improcedendo, por consequência, também as Conclusões VIII e IX do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.. Lisboa, 07/03/2006 4 Recurso nº 933/05 Recurso nº 933/05 RELATÓRIO 1.1.A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 97/103664.5 e apensas, do Serviço de Finanças de Almada – 2, por dívidas de coimas fiscais de 1996 e 1997, IVA de 1996 e IRC de 1993. As execuções foram inicialmente instauradas contra a sociedade L... – Indústria de Comércio e Vestuário, Lda., e, posteriormente foi ordenada a reversão contra a oponente. 1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: A) Ilegitimidade I - Constituiria requisito da Responsabilidade da Recorrente no caso que nos ocupa o exercício de facto por parte da mesma das funções de administração (13° CPT); II - Tal exercício de facto não foi alegado nem demonstrado nestes autos; III – A administração fiscal fundamenta a reversão fiscal tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor (cf. despacho de reversão de fls.) e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L...; Aliás, IV - Da prova produzida resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade L... - Indústria e Comércio de Vestuário, Limitada desde o ano da sua constituição - 1986: a) não exerceu nunca exerceu quaisquer funções de gerência, as quais eram exercidas pelo seu marido (depoimentos de fls. 110 a 112-A); b) tinha funções meramente criativas, desenhava casacos e, ainda assim, só esporadicamente; que não geria a empresa, não contactava fornecedores e/ou bancos (cf. cit. Depoimentos); V - Ou seja, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência/administração da sociedade. Não obstante, VI - A douta sentença recorrida considerou “que da gerência de facto se presumia naturalmente a gerência de direito”; VII - Esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados e citados nas alíneas K) a M) da douta sentença; VIII - E contraria a própria sentença que reconhece que “...É necessário que tal gerência ... tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional”; IX - Ao presumir que a Oponente era gerente de facto porque era gerente de direito (!!!) a douta sentença recorrida fez tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos no art. 13º do CPT, que, consequentemente violou. Termina pedindo a revogação da sentença. 1.3. Não foram apresentadas contra alegações. 1.4. O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 188 no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: A) Em 10/11/97 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada – 2º processo de execução fiscal nº 97/103664.5 e aps. contra a sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” Para cobrança coerciva do montante total de € 36.857,23 (Cfr. fls. 24 e 28). B) A quantia mencionada em A) refere-se a relativas a coimas fiscais de 1996 no montante de € 104,74 e € 483,83 e 1997 no montante de € 134,68 cujo pagamento voluntário terminou em 07/11/97, 13/05/99 e 30/07/99, respectivamente, IVA de 1996 no montante de € 1.496,39 e IRC de 1993, liquidado em 1998, no montante de € 34.637,59 (Cfr. fls. 8, 9, 12, 14, 15, 24, 25 e 28). C) Em 30/09/2003, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 2, o processo de execução fiscal mencionado em A) foi revertido contra a ora oponente com fundamento na inexistência de bens da executada originária (Cfr. fls. 26). D) A oponente foi citada para os termos da execução em 9/10/2003 (Cfr. fls. 27 e 28). E) A presente oposição foi deduzida em 5/11/2003 (Cfr. fls. 2). F) O processo de execução fiscal mencionado em A) esteve parado sem que fosse levado a efeito qualquer acto ou diligência processual entre 13/11/97 a 18/10/2001 (Cfr. fls. 51 e 52). G) A sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” tinha por objecto a “indústria, comércio e representações de malhas exteriores, fios, vestuário em peles naturais e bem assim a sua exportação e importação” (Cfr. fls. 18). H) O capital social da sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” estava dividido em duas quotas de igual valor, sendo a oponente titular de uma delas (Cfr. fls. 18). I) A gerência da sociedade estava atribuída a ambos os sócios (Cfr. 18). J) A sociedade “L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.” obrigava-se com a assinatura de qualquer dos gerentes (Cfr. fls. 18). K) Era o marido da oponente, não sócio, quem dava ordens ao pessoal e organizava da actividade da sociedade (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55). L) A oponente desenhava os modelos dos casacos (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 53 a 55). M) A oponente costumava assinar cheques para pagamento aos fornecedores (Cfr. art. 21º da p.i. e depoimentos constantes de acta de fls. 53 a 55). 2.2. Em sede de fundamentação quanto aos factos provados a sentença exarou que a convicção do Tribunal se fundou na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra, e que foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente, no tocante aos factos vertidos nas alíneas K), L) e M). 2.3. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não ficou provado que: 1) A dívida de IRC de 1993 tenha sido paga. 2) A insuficiência do património social da executada originária é imputável à oponente. A convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer documento comprovativo do pagamento relativamente ao facto não provado mencionado em 1), e relativamente ao mencionado em 2) a convicção do tribunal formou-se com base nas regras do ónus da prova e na ausência de qualquer produção de prova por parte da Fazenda Pública. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados». 3.1. Com base nesta factualidade a sentença, apreciando, em primeiro lugar, a questão atinente à prescrição das coimas, julgou procedente a oposição, por prescrição da dívida, apenas na parte em que esta se reporta à coima cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 07/11/97. E apreciando, em segundo lugar, as questões atinentes à caducidade do direito à liquidação, à duplicação de colecta e à ilegitimidade da oponente (aqui quanto à parte da dívida relativa a IVA e IRC), julgou improcedente a oposição. Especificamente, quanto á questão da ilegitimidade, a sentença considerou que, no tocante às dívidas de IVA e IRC, sendo, no caso, aplicável o regime de responsabilidade subsidiária constante do art. 13º do CPT e que, resultando dos factos provados que a oponente era gerente de direito da sociedade executada, e incumbindo à oponente, como responsável subsidiária, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto, a qual, uma vez que verificada a gerência de direito, se presume, a oponente não lograra fazer tal prova. E, antes pelo contrário, da prova feita nos autos resulta que a oponente assinava cheques e letras e se dedicava ao desenho de modelos de casacos na sociedade executada originária, pelo que não estava completamente alheia à sociedade, sendo que a assinatura de cheques e letras constitui acto de gerência efectiva e sendo que, não obsta a este entendimento o afirmado pelas testemunhas de que o marido da oponente era quem dirigia a actividade da sociedade, na medida em que, não sendo gerente de direito da sociedade, os seus actos não a vinculavam, daí advindo, aliás, a necessidade da oponente assinar os cheques, actos que vinculavam a sociedade. Já no tocante à parte da dívida relativa às coimas não prescritas (visto que uma parte já tinha sido declarada prescrita), a sentença, por considerar que é aplicável, à data, o nº 1 do art. 7º-A, do RJIFNA (e não já o regime constante do art. 13º do CPT) e porque, à luz daquele normativo, cabe à Fazenda o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida fiscal, e, no caso, a Fazenda não fez tal prova, julgou procedente, nesta parte, a oposição. 3.2. Em causa no presente recurso está, pois, apenas a decisão na parte relativa à dívida exequenda proveniente de IVA e de IRC. E, em face do teor das Conclusões do mesmo recurso, a questão a decidir está limitada à do fundamento da legitimidade, ou seja, a saber se a sentença sofre do erro de julgamento em matéria de facto e de direito que a recorrente lhe imputa, nessa matéria. Vejamos. 4. A recorrente sustenta que, por um lado, a AT fundamenta a reversão tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L... e, por outro lado, dos depoimentos das testemunhas resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade, desde 1986 (ano da sua constituição), - nunca exerceu quaisquer funções de gerência (não contactava fornecedores e/ou bancos), tendo funções meramente criativas (desenhava casacos) e, ainda assim, só esporadicamente – sendo que aquelas funções de gerência eram exercidas pelo seu marido. Ou seja, ela, recorrente, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência - administração da sociedade. Não obstante, a sentença entendeu que da gerência de direito se presume naturalmente a gerência de facto [embora a recorrente alegue que a sentença entendeu que da gerência de facto se presume naturalmente a gerência de direito, esta afirmação dever-se-á, por certo, a lapso de escrita – a recorrente quererá alegar que a sentença entendeu que a gerência de facto se presume naturalmente da gerência de direito – e é isso o que, na realidade, a sentença diz (cfr. fls. 9 da sentença, correspondente a fls. 153 dos autos)], mas esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados especificados nas als. K) a M) do Probatório e contraria a própria sentença que reconhece que é necessário que a gerência tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade, pois de outro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional. 4.1. Atentemos, desde já, no regime jurídico aplicável ao caso: Uma vez que as dívidas exequendas em causa nos autos respeitam ao ano de 1996 (a dívida relativa a IVA) e ao ano de 1993 (a dívida relativa a IRC), e porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estiverem em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12º do CCivil, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o que estava definido no art. 13º do CPT, antes da redacção da Lei nº 52-C/96, de 27/12 - OE para 1997). E este normativo dispunha o seguinte: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.» Daqui decorre, desde logo, que, à luz deste art. 13º do CPT (tal como anteriormente à luz do art. 16º do CPCI), esta responsabilidade dos gerentes tem pressuposta a efectividade do exercício do cargo respectivo. Isto é, tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste normativo (art. 13º do CPT) a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. E é sabido que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 4.2. Ora, (regressando à questão do invocado erro de julgamento de facto por parte da sentença), apesar de a recorrente sustentar que a AT fundamenta a reversão tão só na inexistência - insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L..., a nosso ver a sentença não enferma desse erro de julgamento de facto que a recorrente lhe imputa. Com efeito, por um lado, conforme se vê de fls. 24 a 30 e 68 a 75, no despacho que ordena a preparação do processo com vista à reversão da execução contra a recorrente, enquanto responsável subsidiária, refere-se a informação em que se referencia uma certidão da CRComercial com informação dos gerentes, responsáveis subsidiários; por outro lado, na notificação remetida à recorrente (para efeitos de comunicação do dito despacho em que se determinou a preparação do processo para efeitos de reversão), fez-se constar que iam em anexo as fotocópias das certidões de dívida, da dita certidão da CRComercial e do despacho para audição prévia; por outro lado, ainda, no próprio despacho que ordena a reversão da execução, também se indica que esta é ordenada «Face às diligências de fls. 29 a 38», ou seja, aquelas a que já o anterior despacho citado se referia. Embora no dito despacho de reversão se referenciem explicitamente, como fundamentos da reversão, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade, não pode deixar de se considerar que a fundamentação do próprio despacho que ordena a reversão, é aquela que decorre das mencionadas «diligências de fls. 29 a 38» e que, portanto, a própria reversão também assenta em tal factualidade. E, face à prova documental constante da certidão da CRComercial, não sofre dúvida que a AT alegou e demonstrou que a recorrente detém a qualidade de gerente de direito da executada sociedade L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda., tal como a sentença especificou nas als. G) a J) do Probatório. 4.3. Mas (passando à apreciação das restantes alegações atinentes ao erro de julgamento de facto e de direito) provada que está a gerência de direito, poderá concluir-se, dos restantes factos provados, que ficou também demonstrada a gerência de facto? A resposta é, a nosso ver, afirmativa. Na verdade, como resulta dos depoimentos das testemunhas (cfr. acta de inquirição a fls. 110 a 112) a testemunha Maria Clara Passarinho (que como razão de ciência indica a circunstância de ter sido escriturária na L..., Lda., desde 1987 a 1993) afirma que a recorrente assinava cheques em branco e letras, normalmente em casa ou quando ia à empresa e que, tendo a empresa fechado em Abril de 1993, foi a recorrente que esteve a encerrá-la nos últimos dois meses e a fazer os pagamentos das indemnizações, uma parte em dinheiro e outra parte em espécie. E afirmou, ainda, que a recorrente ia à empresa para desenhar e ver o que estava confeccionado e que era o marido da recorrente, o sr. António Gonçalves, que estava à frente da empresa e dava ordens, que a contratou a ela testemunha, que fazia os contratos, as compras, tomava as decisões de pagamentos e lidava com os bancos e a facturação. A testemunha Maria de Fátima Leitão, (que como razão de ciência indica a circunstância de ter trabalhado dois anos – antes de 1990 - na L..., Lda.), confirma, igualmente, que a recorrente assinava os cheques (e pensa que era na empresa que tal sucedia) e também afirma que o patrão era o sr. Gonçalves, sendo ele quem lidava com fornecedores e bancos e a recorrente ia à empresa para desenhar e ver o que estava confeccionado. A testemunha S..., que como razão de ciência indica o facto de ser amiga da recorrente, afirma que foi à L... duas ou três vezes para a recorrente lhe fazer desenhos de fatos, sendo o marido desta, o sr. Gonçalves, quem negociava o preço e a quem os fatos eram pagos. Ora, apesar de as testemunhas radicarem a respectiva razão de ciência em circunstâncias anteriores a 1990 (a 2ª e 3ª testemunhas) e a 1993 (a 1ª testemunha), quando é certo que as dívidas exequendas se reportam a 1993 e 1996, é verdade que todas afirmam que a recorrente assinava cheques (a 1ª testemunha refere também letras), e que esta 1ª testemunha afirma, igualmente, que, tendo a empresa fechado em Abril de 1993, foi a recorrente que esteve a encerrá-la nos últimos dois meses e a fazer os pagamentos das indemnizações, uma parte em dinheiro e outra parte em espécie. Portanto, assim sendo, as afirmações de que era o sr. Gonçalves quem lidava com fornecedores e bancos, só podem ser entendidas com o sentido de que este era o interlocutor da recorrente junto da banca e dos fornecedores. E a afirmação de que a recorrente ia à empresa para desenhar e ver o que estava confeccionado, não afasta esta realidade: antes pelo contrário, inculca a ideia de que ela se mantinha a par da realidade produtiva e comercial da empresa. E a factualidade especificada como provada nas als. K) a M) do Probatório, não contradiz nem afasta esta conclusão: o facto de o marido da oponente dar ordens ao pessoal e organizar a actividade da sociedade não afasta, por si só, a prática dos apontados actos de gerência por parte da recorrente. Em face do teor da prova testemunhal, carece, pois, de razão a recorrente, quer quando alega (nas alíneas a) e b) da Conclusão IV) que ficou provado que nunca praticou os actos próprios da gerência nem exerceu quaisquer funções de gerência, que tinha funções meramente criativas e que aquelas funções de gerência eram exercidas pelo seu marido, quer quando alega (nas Conclusões VII e VIII) que o entendimento (por parte da sentença) de que a gerência de facto se presume naturalmente da gerência de direito, assenta numa presunção que carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados especificados nas als. K) a M) do Probatório e contraria a própria sentença que reconhece que é necessário que a gerência tenha sido efectiva. Ou seja, concordamos com a sentença recorrida quando ali se exara que da prova feita nos autos, da qual se vê que a oponente assinava cheques e letras e se dedicava ao desenho de modelos de casacos na sociedade executada originária, resulta que ela não estava completamente alheia à sociedade, sendo que a assinatura de cheques e letras constitui acto de gerência efectiva e sendo que, não obsta a este entendimento o afirmado pelas testemunhas de que o marido da oponente era quem dirigia a actividade da sociedade, na medida em que, não sendo gerente de direito da sociedade, os seus actos não a vinculavam, daí advindo, aliás, a necessidade da oponente assinar os cheques, actos que vinculavam a sociedade. Em suma, atendendo ao regime legal da prova (cfr. arts. 341º e sgts. Do CCivil), concordamos integralmente com a valoração probatória feita na sentença quanto aos meios de prova trazidos e produzidos nos autos e, consequentemente, acolhe-se na totalidade o Probatório que vem fixado na sentença, improcedendo, desta forma, os alegados erros de julgamento de facto imputados à sentença. 5.1. Nas Conclusões VIII e IX a recorrente alega que a sentença erra no julgamento de direito, por violação do disposto no art. 13º do CPT, ao presumir que ela, oponente, era gerente de facto porque era gerente de direito, fazendo-se tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos nesse normativo. Mas, a nosso ver, também nesta matéria a recorrente carece de razão legal.. Com efeito, a sentença, além de aceitar a presunção natural (ou judicial) de exercício do cargo de gerente, decorrente da inscrição no registo, também afirma que «não só a oponente não conseguiu ilidir a presunção, como ainda resulta claro que praticava efectivamente actos de gestão». Ou seja, ao contrário do alegado na Conclusão IX do recurso, a sentença não fundamenta a decisão apenas na existência de presunção de que a oponente era gerente de facto porque era gerente de direito. E, a nosso ver, prova-se aquela prática de actos efectivos de gerência por parte da recorrente. Como se escreve no ac. de 20/1/2004, deste TCA, rec. nº 1172/03, «constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que os preceitos legais lhes impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. O art. 259º do CSC refere-se a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto. «A gerência é, por força de lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito. «O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade» (cfr. ac. de 23/5/2000, deste TCA, rec. nº 3463/00). As funções de gerente subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ao cargo (art. 256º do CSC). A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja a resultante do decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, está sujeita a registo obrigatório, sob pena de não produzir efeitos, relativamente a terceiros (arts. 3º, nº 1, al. m), 14º e 15º, nº 1, todos do CRC) e o registo comercial, quando definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que ali está definida (art. 11º do CRC). Não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo - a gerência «in nomine», ou nominal -, com o efectivo exercício dessa gerência. O que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem. Esta é uma presunção legal que só por via de competente prova documental pode ser ilidida, dado que os actos de constituição ou de cessação da gerência (naquela acepção), sendo actos formais, como decorre dos arts. 63º, nº 1, 252º, nº 2 e 258º, todos do CSC, vêem afastada a possibilidade da respectiva prova ser feita testemunhalmente. Mas, quer se entenda que da provada «gerência nominal», poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal), quer se entenda que, na ausência de preceito que estabeleça neste âmbito, uma presunção legal, a formulação do juízo relativo ao exercício da gerência da executada tem de se fundamentar em factos trazidos pelas partes e constitui ele próprio uma conclusão de facto fundada na prova que foi produzida (cfr. Acs. do STA, de 4/2/98 e de 25/2/98, Recs. nºs. 22.007 e 21.809, respectivamente), o que é verdade é que, no caso dos autos, a sentença, além de aceitar que por força da presunção natural (ou judicial) decorrente da inscrição no registo, competiria à recorrente provar factos que pusessem em dúvida o exercício da gerência de facto, também afirma, como acima se viu, que «não só a oponente não conseguiu ilidir a presunção, como ainda resulta claro que praticava efectivamente actos de gestão». Ou seja, o juízo valorativo da sentença não assenta apenas na falada presunção natural de exercício da gerência de facto, mas assenta, igualmente, na factualidade provada nos autos e da qual resulta que a oponente praticava efectivos actos de gerência da sociedade. Ora, como vimos, este juízo probatório é o que efectivamente resulta da factualidade provada e não provada nos autos, e, assim sendo, temos que concluir que, no caso, não só a recorrente não fez a prova de factos que apontem no sentido da dúvida do exercício da gerência de facto, como, além disso, dos factos que se provaram o que resulta é que a oponente praticava efectivos actos de gerência. Na verdade, a circunstância de a oponente ter assinado cheques e letras, mesmo que, eventualmente, estes actos constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é suficiente para que se considere que praticou actos de gerência. Como se disse no acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AD 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257). São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art 206° n° 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2ª ed., pág. 50). E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade». Ora, no caso vertente, não sofre dúvida que a oponente, ao assinar cheques da sociedade e letras na qualidade de representante legal daquela, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pela oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais (neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do TCA, de 4/5/1999, rec. n° 1677/99; de 23/11/1999, rec. nº 1350/98; de 4/4/2000, rec. nº 3356/00; de 6/6/2000, rec. nº 65104; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00; de 16/1/2001, rec. nº 1098/98 e de 11/3/2003, rec. nº 7384/02). Trata-se de uma intervenção que não pode, a nosso ver, considerar-se como mera intervenção mecânica e formal: nem pode esquecer-se que a assinatura de cheques e outros documentos, em representação da sociedade de que se é gerente de direito, integra, precisamente, prática de acto representativo da sociedade, nem pode esquecer-se que, no caso, a recorrente praticou esses actos ao longo de vários anos. A gerência pode revestir diversas formas, algumas delas bem diferentes da situação típica de exercício a todo o tempo e de todas as funções que integram a gerência de facto. É certo que se provou que o sr. Gonçalves, marido da recorrente, dava ordens ao pessoal e organizava da actividade da sociedade. Todavia, estes factos não afastam a realidade de a oponente ter praticado os citados (assinaturas de cheques e letras) actos em representação da sociedade executada. São, portanto, factos que não impedem a conclusão de que a assinatura dos cheques e letras representa exercício da gerência, até porque, como se disse, ainda que fosse o sr. Gonçalves, que não era sócio nem gerente de direito da sociedade, a praticar todos os actos de gerência (e já vimos que não era, dado que alguns eram praticados pela oponente), isso não significaria sequer que a oponente não pudesse ser considerada gerente de facto. Na verdade, independentemente de existir ou não procuração para aquele efeito, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela terceira pessoa em representação da sociedade devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. art. 258° do CC) e, mesmo não existindo procuração, deverão ter-se como ratificados (cfr. arts. 262° e 268° do CC). (1) Independentemente de não se colocar em causa a veracidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas e independentemente de, como se disse, mesmo para quem entende que da inscrição no registo resulta uma presunção judicial - natural - de exercício do cargo, à oponente bastaria tornar duvidoso o facto naturalmente presumido, não pode esquecer-se que, no caso, a mesma oponente assinou cheques e letras emitidos pela sociedade e esta é, como acima se disse, uma manifestação clara da prática de actos representativos da mesma sociedade. 5.2. Assim sendo, quer face à provada assunção da qualidade jurídica de gerente, quer face à prova da prática de actos em representação da sociedade, só pode concluir-se que a oponente intervinha, efectiva e continuadamente, na gestão social, praticando actos subsumíveis no enquadramento acima feito dos deveres de gerência, ou seja, que exerceu de facto tal gerência. E porque a sentença fundamentou a conclusão de que a recorrente exerceu de facto a gerência da sociedade executada, quer com recurso à presunção natural decorrente da gerência de direito, quer com recurso à prova constante dos autos da qual resulta que a recorrente praticou actos efectivos de gerência, só podemos concluir que a mesma sentença decidiu de acordo com o regime legal aplicável, não enfermando do erro de julgamento de direito (por violação do disposto no art. 13º do CPT) que a recorrente lhe imputa, improcedendo, por consequência, também as Conclusões VIII e IX do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.. Lisboa, 07/03/2006 (1) Veja-se a jurisprudência constante do ac. do TCA, de 19/4/2005, rec. nº 418/04, onde se afirma que quando os gerentes nomeados, voluntariamente consentem que outrem em seu nome pratique a generalidade dos actos necessários ao giro da sociedade e a quem o terceiro presta contas, tais actos praticados pelo representante se repercutem na esfera jurídica dos representados, como se por estes fossem praticados. |