Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02334/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/14/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:D.L. 557/99
TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E INSPECTORES TRIBUTÁRIOS
PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 2 DO GRAU 4
Sumário:I- O processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 (TAT 1) e Inspector Tributário nível 1 (IT 1), aberto por despacho do Director Geral dos Impostos de 9.07.04, exigiu que os funcionários possuíssem pelo menos, três de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no triénio imediatamente anterior.

II- Não detinham aquela condição os funcionários que estavam na situação de supranumerários, sem vínculo ao quadro, e que apenas em Fevereiro e Março de 2002 renunciaram aquela condição, optando pela reclassificação (Ac. STA de 6.07.06, R. 1269/05).

III- Nestes termos, é legal o despacho do Director Geral dos Impostos de 21.01.05, que excluiu os representados do STI por falta do aludido requisito temporal de três anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso do TCA – Sul

1. Relatório
A..., B..., C...e D..., melhor identificados a fls. 2 dos autos interpuseram no TAC de Lisboa, Recurso Contencioso de Anulação contra o despacho de 07.03.2003, da autoria do Director-Geral dos Impostos, que lhes negou provimento aos recursos hierárquicos que haviam interposto da deliberação do júri que os excluíra do processo de progressão para o nível 2 do Grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária (TAT) e Inspector Tributário (IT) do Grupo de Administração Tributária (GAT) do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Impostos, aberto por aviso divulgado em 11 de Janeiro de 2002.
Por sentença de 27.06.2006, o Tribunal “ a quo” julgou o recurso improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado.
Inconformados com essa decisão, vieram os Recorrentes contenciosos interpor recurso jurisdicional para este TCA-Sul, tendo na alegação apresentada enunciado as conclusões seguintes:
“1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 17 de Julho de 2006 que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do SENHOR DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS, de 07/03/2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto do Júri que excluiu os Recorrentes do processo de progressão para o nível 2 do grau 4 da categoria de Técnico ã Administração Tributária (TAT) e Inspector Tributário (IT), aberto por aviso publicado em 11/01/2002.
2. A sentença deu por assentes os factos A) a R), de fls. 11 a 18.
3. A questão controvertida é determinar a categoria dos Recorrentes à data do fim do prazo do aviso de abertura de concurso publicado em 11/01/2002;
4. O Tribunal a quo estava obrigado a analisar todas as normas jurídicas de que tem conhecimento e foram invocadas nos autos, pois só assim pode conseguir a melhor aplicação do Direito ao caso concreto.
5. O aviso que procede à exclusão e a fundamentação do recurso hierárquica têm um único fundamento: os recorrentes não têm a categoria de IT ou TAT, nível l,
6. Tendo as considerações acerca da qualidade de supranumerários nessa categoria sido aduzidas somente na resposta à petição de recurso, não constituindo assim fundamentação do acto recorrido.
7. Entendeu o Tribunal recorrido que, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n°557/99, os Recorrentes não transitaram para a categoria de TAT e IT, nível l, "mas antes para a categoria de Inspector Tributário, nível l, supranumerário" (cfr. págs. 22 e 23 da sentença),
8. Assim criando uma nova categoria na estrutura orgânica da DGCI!
9. Se o Tribunal tivesse apreciado convenientemente a situação profissional dos Recorrentes teria de concluir que não poderiam deter a categoria de origem (peritos de fiscalização tributária e peritos tributários de 2a classe), desde logo porque essas categorias foram suprimidas pelo Decreto-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, havendo uma disposição específica desse diploma que os enquadra na categoria de TAT e IT, nível 1.
10. Como resulta do facto L), os Recorrentes foram nomeados peritos de fiscalização tributária de 2ª classe e peritos tributários em 22/08/1997 (1ª Recorrente), 9/10/1997 (3° e 4° Recorrentes) e 26/10/1999 (2° Recorrente), na situação de supranumerários, ao abrigo do artigo 5° do Decreto-Lei n°42/97, com efeitos a partir dessas datas;
11. Com a entrada em vigor do artigo 60° do Decreto-Lei n°557/99 (01.01.2000) transitaram automaticamente para a categoria de TAT e IT, na situação de supranumerários nessas categorias.
12. O n°4 do artigo 5° ao aludir a um regresso à categoria e lugar de origem não podia ser mais manifesto no sentido dos Recorrentes deterem a categoria de TAT e IT.
13. A única relação dos supranumerários com a sua categoria anterior é a de poderem vir no futuro a reintegrá-la por virtude da ocorrência de uma das situações prevista nas alíneas b) a e) do n°3 do artigo 5°.
14. O facto do artigo 60° do Decreto Lei n°557/99 ressalvar a aplicação do artigo 6° do Decreto Lei n°42/97, que se refere ao provimento dos supranumerários em lugar dos quadros e a sua legitimidade para se candidatar a concurso para categoria superior, confirma que o acto recorrido é ilegal.
15. O n°3 do artigo 6° do Decreto-Lei n°42/97 autoriza que os Recorrentes sejam opositores a concurso para a categoria imediata àquela que exercem como supranumerários.
16. Não faria sentido essa norma ser interpretada no sentido dos PT e PFT de 2ª classe (agora TAT e IT, grau 4, nível 1) integrantes do quadro poderem concorrer a concurso para a categoria seguinte;
17. Esse direito não carecia de ser normatizado, porque óbvio, e o releva do tempo de serviço prestado como supranumerário já consta do n°2, não fazendo sentido que fosse aqui repetido;
18. Portanto, para que o n°3 tenha sentido útil os funcionários aí aludidos terão de ser aqueles providos na categoria, mas que, no entanto, se encontram ainda na situação de supranumerários.
19. Os termos da reclassificação profissional para os quadros da categoria ocorrida em Março de 2002 não prejudicam em nada o supra exposto.
20. Como inequivocamente decidiu o TCA Sul, no Proc. 01178/05, relatado pelo Venerando Senhor Desembargador Rogério Martins, a reclassificação profissional na categoria de TAT e IT, nível l, ocorreu com efeitos de antiguidade reportados à data da nomeação como supranumerários (cfr. Doc.1 que ora se junta);
21. Pelo que, os então supranumerários (é o caso dos Recorrentes) ocuparam em definitivo os quadros das categorias de TAT e IT com efeitos reportadas a 01/01/2000 (data da entrada em vigor do diploma que instituiu essa categoria).
22. Foram proferidas pelo menos 4 decisões em 1ª instância, uma delas já transitada em julgado, que anularam o acto de exclusão de colegas (ex-) supranumerários dos aqui Recorrentes, no âmbito deste mesmo concurso de progressão, cfr. Docs. 2 a 5;
23. Aliás, a ilegalidade da exclusão vinha sendo a linha de decisão unânime nos tribunais administrativos, nomeadamente com sentenças proferidas por magistrados e tribunais diferentes.
24. O acto recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto ou de direito, conforme se entenda subsumir o erro na determinação da categoria dos Recorrentes, pois tem como pressuposto que estes não tinham a categoria de TAT e IT, grau 4, nível l.
25. Mostra-se ainda violado o princípio da boa fé, visto que partindo da perspectiva da Entidade Demandada, a reclassificação e a efectiva obtenção da categoria exigida teria lugar um mês depois do aviso de abertura de concurso (com o despacho do Senhor ministro das finanças de 11.02.2002), sem que tal reclassificação dependesse de concurso, mas somente da vontade unilateral da Administração;
26. Parece óbvio que os Recorrentes e os demais funcionários em situação análoga não seriam reclassificados enquanto não se desencadeasse o procedimento concursal em questão.
27. A interpretação da Autoridade Demandada viola o princípio da igualdade, pois discrimina arbitrariamente os Recorrentes relativamente aos outros funcionários que exercem as mesmas funções e auferem o mesmo vencimento, mas que não estejam na situação de supranumerários na categoria.
28. Nestes termos, o Tribunal recorrido errou na aplicação de Direito, ao não ter anulado o acto recorrido, que enferma de erro nos pressupostos de faço ou de direito, violação do artigo 6° do Decreto-Lei n° 42/97, artigos 60° e 74° do Decreto-Lei n°557/99 e dos princípios da boa fé e da igualdade.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, a sentença recorrida revogada e alterada por outra que conceda provimento ao recurso de anulação.”
O recorrido contra-alegou mas não formulou conclusões.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
x x
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) Em 11/01/2002 foi divulgado o Aviso de abertura, pelo prazo de sete dias úteis, do processo de progressão para o nível 2 do grau 4, das categorias de Técnico de Administração Tributária e Inspector Tributário, do grupo de pessoal de administração tributária, do quadro de pessoal da DGCI, determinado por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 13/11/2001 -cfr. proc. adm. não paginado;
B) Nos termos do ponto 2, do Aviso que antecede, podem candidatar-se os Técnicos de Administração Tributária e Inspector Tributário com, pelo menos, 3 anos de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a bom no último triénio, nos termos do n°4 do artigo 51º e n°2 do artigo 53° do D.L. n° 557/99, de 17/12- cfr. proc. adm.;
C) Os Recorrentes apresentaram candidatura ao processo de progressão assente em A) – Acordo;
D) Mediante deliberação do júri tomada em 26/06/2002, foi proposta a exclusão dos Recorrentes, com o fundamento previsto na alínea b), de "não possui a categoria de ITou TAT, nível 7" - cfr. proc. adm.;
E) Os Recorrentes pronunciaram-se em audiência prévia - cfr. proc. adm.;
F) Em 19/11/2002, o júri deliberou a exclusão dos Recorrentes, contando da acta n°5, o que se extrai, por súmula: "(…) Apreciadas as exposições decidiu-se o seguinte:
1. Relativamente aos candidatos constantes da lista em anexo 1:
1.1. Sendo supranumerários, à data do termo do prazo de apresentação das candidaturas alegam, em síntese, ter a categoria, por força da produção de efeitos retroactivos prevista no n°3 do despacho do S. Exa. O Ministro das Finanças, de 11.02.02, quer permitiu a reclassificação destes funcionários.
1.2. Considera o Júri que não lhes assiste razão, dado que:
a) Nos termos dos art°s. 5° e 6° do D.L. n°42/97, de 7 de Fevereiro, os funcionários que adquirissem as categorias de Perito tributário de classe ou Perito de fiscalização tributária de 2° classe, na situação de supranumerários, seriam candidatos obrigatórios ao primeiro concurso aberto para as respectivas categorias cessando a situação de supranumerário, entre outras, com o provimento em lugares do quadro naquelas categorias. A não aprovação em concurso implicaria o regresso imediato à respectiva categoria de origem. O tempo de serviço prestado na categoria, releva para todos os efeitos, após provimento em lugar do quadro, como tempo de serviço na categoria correspondente ao lugar em que foram providas.
Em consequência, não obstante o exercício de funções como PT 2ª ou PFT 2ª, não detinham todos os direitos inerentes à categoria que só se consolidavam com o provimento em lugar do quadro, estando a progressão na carreira dependente da prévia aprovação em concurso para aquela categoria, o que não se verificou relativamente a nenhum dos candidatos constantes da lista anexa.
b) Para além disso o facto de, no despacho de S. Exa o Ministro das Finanças, de 11.02.02, nos termos do seu nº3, ter sido determinado que o tempo prestado na situação de supranumerário seja contado para todos os efeitos legais, pelo que, alegadamente teria necessariamente repercussão na antiguidade na carrega e na categoria, não produz os efeitos pretendidos, dado que:
1) O despacho de S. Exa. o Ministro das finanças deve ser interpretado na sua plenitude integrando o disposto no sés n°4 que explicita que os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista no n°2.
Isto é, os candidatos para poderem ser reclassificados nos termos do D.L. n°497/99, de 19 de Novembro, tinham que renunciar à categoria de PT 2ª ou PFT 2ª na situação de supranumerários, através de uma declaração em que manifestasse expressa intenção de regressar à categoria de origem, o que veio a acontecer.
2) De tal facto decorre que, por terem renunciado à condição de supranumerário, o tempo de exercício de funções nesta a situação deixa de constar para efeitos de antiguidade na categoria e, em consequência, para efeitos do presente concurso.
c) Acresce ainda que, nos termos do n°3 do art°29° do D.L. n°204/98, de 11.07, os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
No caso, e considerando que o despacho de S. Exa. o Ministro das Finanças é posterior ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas e é posterior ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas e que, de qualquer modo, a reclassificação e os efeitos dela decorrentes só operariam em face do despacho do Director-Geral dos Impostos, os candidatos não reuniam, naquela data, os requisitos de admissão. (...)" - cfr. doc. constante do proc. adm.;
G) Os nomes dos Recorrentes figuram no Anexo q a que se refere a Acta que antecede -cfr. proc. adm.;
H) Da deliberação de exclusão dos recorrentes ao procedimento, assente em F), os Recorrentes interpuseram recurso hierárquico - cfr. proc. adm.;
I) Em 28/02/2003 foi elaborada a Informação n°31/03 que apreciou os recursos hierárquicos interpostos, da mesma constando o que se extrai, por extracto: "2 - Fundamentos dos recursos.
Os funcionários vêm recorrer da decisão do júri que os excluiu, do processo de progressão acima identificado, por não possuírem as categorias de Técnico de Administração Tributária (TAT) ou de Inspector Tributário (IT), nível 1 alegando, em síntese, o seguinte: (...)
3- Cumpre informar:
Poder-se-ia começar por analisar o processo de reclassificação e seus efeitos porém, e salvo o devido respeito pela convicção dos recorrentes ao defenderem o direito que entendem que lhes assiste, não iremos - até por uma questão de economia processual - proceder a essa análise. E não o fazemos, basicamente, por duas razões:
- os efeitos da reclassificação não têm qualquer interferência nos casos em análise;
- o acto de exclusão, ora recorrido, não os merece qualquer censura.
Senão vejamos:
a) O processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de TAT e de IT foi aberto por aviso divulgado em 11 de Janeiro de 2002, pelo prazo de 7 dias úteis.
b) este processo tinha, claramente, como destinatários os funcionários das categorias de TAT ou de IT, de nível l.
c) Ora, nessa data, os recorrentes encontravam-se na situação de supranumerários e só, na sequência do despacho, de 11 de Fevereiro de 2002, do Ministro das Finanças exarado sobre a informação da Secretaria-Geral deste Ministério, foram então reclassificados - entre Março e Dezembro de 2002 - nas categorias de TAT e de IT, nível 1.
Ou seja e concretizando:
- O processo de progressão teve início em 11 de Janeiro de 2002 e o prazo de candidatura decorreu até ao dia 22, inclusive;
- O despacho do ministro das finanças, que determinou a reclassificação, é de 11 de Fevereiro de 2002;
- os recorrentes foram reclassificados por despachos de Março a Dezembro de 2002.
Assim e como facilmente decorre do que se referiu, à data da candidatura os recorrentes ainda não tinham a categoria de TAT ou de IT nível 1, como, e bem, afirma o júri.
4 - Em conclusão:
- Não estão aqui em causa, nem têm qualquer interferência na decisão, os eventuais efeitos da reclassificação.
-Não há qualquer violação do Decreto-Lei n°42/97, de 7 de Fevereiro, até porque os recorrentes foram reclassificados nos termos do Decreto-Lei n°497/99, de 14 de Novembro.
- O que está em causa é que, durante o prazo de candidatura, os recorrentes encontravam-se na situação de supranumerários e só posteriormente, na sequência do processo de reclassificação, foram então nomeados definitivamente nas categorias a que se destina o processo de progressão em análise
5 _ Nestes termos e face ao exposto, propõe-se:
a) - que sejam considerados os três recursos não assinados devendo, no entanto, as respectivas signatárias ser chamadas a suprir aquela falha.
b) que seja negado provimento a cada um dos recursos mencionados em anexo, mantendo-se deste modo, o acto recorrido" - doc. fls. 9-11 dos autos;
J) Os recursos hierárquicos interpostos pelos ora Recorrentes foram indeferidos, por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 07/03/2003, aposto na Informação n°31/03, que imediatamente antecede - doc. fls. 9 dos autos; j
K) Os Recorrentes foram notificados do despacho que antecede em 27/03/2003 - cfr. proc. adm. e documentos juntos aos autos (fls. 6, 7, 8 e 32);
L) Os Recorrentes foram nomeados na categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe ou peritos tributários de 2° classe, na situação de supranumerário, ao abrigo dos artigos 5° e 6° do D.L. n°42/97, de 07/02, por despachos de 09/10/97, os Recorrentes D... e C..., de 22/08/1997 a Recorrente A...e de 26/10/1999 o Recorrente B...e com efeitos a partir dessas datas -Acordo;
M) Sendo as suas categorias de origem, de técnico tributário, na carreira técnica de administração - tributária - Acordo;
N) Em 11/02/2002 o Ministro das Finanças, sobre o ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarou o seguinte despacho: "1. Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do parecer da Secretaria Geral do M.F. 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar á categoria de origem. 3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário. 4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2." - docs. constante do proc. adm., para que se remete;
O) Em 26/02/2002 cada um dos Recorrentes subscreveu declaração pelo qual, para efeitos da sua reclassificação profissional e de acordo com o despacho do Ministro das Finanças de 11/02/202, declararam renunciar à sua nomeação na categoria de perito de fiscalização tributário de 2ª classe, como supranumerário, pretendendo regressar à categoria de origem - cfr. proc. adm.;
P) Por despacho do Director Geral dos Impostos de 14/03/2002, os Recorrentes foram reclassificados nos termos do n°1 do 6° do D.L. n°497/99, de 14/11, da carreira Técnica de Administração Tributária - adjunto para a carreira de Inspecção Tributária, na categoria de Inspectores Tributários de nível 1, conforme publicado no D.R., II Série, n°81, de 06/04/2002 – Acordo;
Q) O despacho que antecede, foi publicado no D.R.II Série, nº81, de 06/04/2002, posteriormente rectificado mediante publicação no D.R., II Série, n°117, de 21/05/2002;
R) Os Recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso em 26/05/2003 - doc. fls. 2 dos autos.
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Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
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2.2. Matéria de Direito
Como se viu a sentença de 1ª instância, desatendeu a pretensão dos recorrentes contenciosos, e por via disso, negou provimento aos recurso contenciosos que haviam intentado com vista à anulação do acto do Director Geral dos Impostos, datado de 7-3-2003, que lhes indeferiu os recursos hierárquicos interpostos da deliberação do júri que os excluíra do processo de progressão para o nível 2 do Grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária e Inspector Tributário, aberto por aviso divulgado em 11 de Janeiro de 2002.
A Mmª Juíza “ a quo” entendeu, em síntese, que a pretensão dos recorrentes não podia ser de todo acolhida, dado que à data da abertura do procedimento em causa, em 11.02.2002 e durante o prazo em o mesmo esteve aberto, que foi durante sete dias, eles não reuniam todos requisitos legais para serem admitidos ao procedimento concursal, porque não estavam nomeados definitivamente na categoria de Inspector Tributário (IT) ou Técnico da Administração Tributária (TAT), nível 1 (o que se só vem a ocorrer quando apresentaram, em momento posterior ao terminus do prazo de vigência do procedimento, declaração de renúncia às situações de supranumerários, para que haviam transitado aquando da entrada em vigor do Dec.Lei nº557/99, de 17.12), nem preenchiam o requisito do tempo mínimo de serviço exigido na respectiva categoria.
Discordando deste entendimento nos termos das conclusões supra transcritas, os recorrentes vem alegar, no essencial, que a decisão sob escrutínio enferma de erro nos pressupostos, viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 6º do pelo Dec.Lei e artigos 60º e 74º do Dec.Lei nº 557/99, e ofende os princípios da boa-fé e da igualdade.
O «thema decidendum» reconduz-se a uma única questão, que é saber se a recorrente, à data do termo do processo de progressão para o nível 2 do grau 4, das categorias de Técnico de Administração Tributária e Inspector Tributário, aberto por aviso divulgado em 11.02.2002, detinham as categoria de IT ou TAT, nível 1.
Resulta da factualidade assente que os interessados, à data da entrada em vigor do Dec.Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, diploma que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, detinham a categoria de PT/PFT de 2ª classe, na situação de supranumerários, ao abrigo do artigo 5º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, tendo sido nessa qualidade que se operou a transição para as categorias do grupo de pessoal da administração tributária (GAT).
A transição foi, portanto, operada na situação de supranumerário, por via do art. 60º daquele diploma, sendo, como tal, uma transição não definitiva e sujeita à verificação dos requisitos previstos 5º e 6º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, preceitos que continham a disciplina do estatuto de supranumerário.
Melhor explicando, a transição dos PT de 2ª. classe e dos PFT de 2ª. classe supranumerários para as novas categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário não seria acompanhado de qualquer alteração na sua condição, o que significava, por um lado, que a precariedade da sua situação se mantinha e, por outro, que o fim dessa provisoriedade e o seu provimento definitivo nas novas categorias e carreiras só poderia ser feito se obtivessem aprovação no primeiro concurso aberto para o efeito e isto porque se manteve inalterado o disposto no art. 27º., nº 1, do D.L. 184/89, de 2/6, que prescreve que “é obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública”.
E se é certo que em 1.01.2000, todos os recorrentes, na situação de supranumerários, não detinham vínculo ao quadro, nos termos do nº 1 do artigo 60º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, não é menos verdade que a categoria de TAT 1/IT 1 apenas foi adquirida mediante reclassificação profissional, e não por acesso na carreira através do regime específico que era o dos supranumerários.
Na verdade, os interessados renunciaram ao regime específico do D.L. 42/97, optando pelo processo de reclassificação profissional, nos termos definidos pelo despacho do Sr. Ministro das Finanças em 11.02.2002; através de declarações subscritas nos meses de Fevereiro e Março de 2002, pelo que a reclassificação em causa só poderia operar a partir da data da declaração renúncia (cfr. a cláusula 4ª do despacho, segundo a qual os efeitos da reclassificação se deveriam reportar à data da referida declaração).
Em suma, pode dizer-se, em sintonia com o parecer do DMMP, que não tendo os aqui Recorrentes sido providos como TAT/IT, nível 1, na sequência de aprovação em concurso, única hipótese em que o nº2 do artigo 6º do Dec.Lei nº42/97 manda contar o tempo de serviço como supranumerário, não foi esta norma violada, como também não o foram os artigos 60º e 74º do Dec.Lei nº557/99, pois que as categorias de origem dos Recorrentes não eram as exercidas enquanto supranumerários, mas as anteriores a que regressaram em virtude da desistência da situação de supranumerários.
Dito por outras palavras, os Recorrentes não detinham, em 1.01.2000, o tempo necessário na categoria (três anos), o que constituía um dos requisitos de admissão ao procedimento de progressão (cfr. arts. 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557/99, de 17.12). Foi este, aliás, o entendimento acolhido pelo Ac. deste TCA de 13.07.2006, Proc. 12573/03, confirmado pelo Ac. STA de 6.07.2006.
E, também não ocorre a alegada violação dos princípios da boa-fé e da igualdade, pois que apenas foi cumprida a lei aplicável às situações dos Recorrentes, que são diversas das previstas nas normas dos artigos 52º e 53º do citado diploma, que não lhes podem ser aplicadas analogicamente. Nem há que censurar a interpretação dada ao despacho ministerial de 1.02.2002, como se sustentou no Ac. do STA de 11.10.2006, proferido no âmbito do Rec. 0308/06, que com a devida vénia aqui se transcreve na parte relevante: A decisão da questão suscitada passa, assim, pela interpretação do referido despacho, de 11.2.02, do Ministro das Finanças, que estabelece:
1. …
2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.
A exigência, constante do nº 2 deste despacho, de renúncia à situação provisória em que se encontram os funcionários a reclassificar, visou tornar possível a reclassificação. Uma vez que, conforme o regime legal aplicável e constante do DL 497/99, de 19.11, «a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular …» (art. 3/1).
Não é objecto de controvérsia entre as partes que as recorrentes cumpriram tal exigência. Tendo, por consequência, regressado à categoria de origem, ou seja, a que detinham antes da nomeação em situação de supranumerário. Só depois desse regresso aquela categoria de origem é que vieram a ser integradas, por via da reclassificação, na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1.
Tal como defende a entidade recorrida e decidiu o acórdão sob impugnação, o estabelecido no despacho em análise, ao determinar a contagem, na categoria para que transita o funcionário, a título definitivo, do tempo de serviço efectivamente prestado nessa categoria, na condição de supranumerário, tem alcance meramente remuneratório, visando garantir «o índice remuneratório actual» do mesmo funcionário e acautelar as expectativas de progressão nos escalões da categoria em que se encontrava, a título precário, e para a qual transitou, por via da reclassificação.
Trata-se, uma vez mais, de seguir o regime legal «da reclassificação e reconversão profissional nos serviços e organismos da Administração Pública», estabelecido no já citado DL 497/99, cujo art. 11 dispõe que «2. O período de exercício efectivo das funções (correspondentes à nova carreira) a que refere o nº 2 do artigo 6º releva na nova carreira para efeitos de promoção».
Em conformidade com este regime legal, o que se determina, no nº 3 do despacho ministerial em análise, é, pois, a contagem, para efeitos de progressão nos índices remuneratórios da categoria para que transitou o funcionário reclassificado, de todo o tempo em que exerceu funções, a título precário, nessa mesma categoria.
É este o entendimento adoptado na decisões judiciais invocadas pelas recorrentes, designadamente o acórdão do TCA, de 19.1.06 (fls. 138, ss., dos autos), que, por não respeitarem à questão ora em apreço, nenhum conforto poderiam dar à posição aqui defendida pelas mesmas recorrentes.
Questão diferente, que agora directamente nos ocupa, é a de saber qual a data a partir da qual, conforme o referenciado despacho ministerial, produz efeitos a reclassificação, ou seja, quando passa o funcionário interessado a deter a nova categoria.
E a resposta a tal questão encontra-se no número 4 do mesmo despacho, onde claramente se dispõe que «os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista no nº 2». Que é - recorde-se -, a data em que cada um dos funcionários interessados declarou a intenção de regresso à categoria de origem, para que fosse possível a reclassificação na categoria em que exerciam funções, a título precário, em situação de supranumerário.
Ora, tendo sido essa declaração de renúncia a tal situação apresentada na sequência do analisado despacho ministerial, de 11.2.02, haverá de concluir-se, naturalmente, que só após esta data passaram a deter a nova categoria. (...)”
Concluindo, bem andou a sentença recorrida, ao ter reconhecido a legalidade do despacho de 21.01.05 do Sr. Director Geral dos Impostos, que excluiu os recorrentes da progressão para o nível 2 do grau 4 do TAT ou IT nível.
Improcedem, portanto, as conclusões da alegação dos recorrentes.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, que não merece a censura que lhe vem dirigida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 150€ e metade em procuradoria.
Lisboa, 14/07/2011
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA