Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01536/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | MILITARES PENSÃO DE INVALIDEZ ACUMULAÇÃO DE PENSÕES |
| Sumário: | I - Os militares que cumprem o serviço militar obrigatório têm direito a que o Estado repare os danos sofridos no desempenho desse serviço, quer se trate de danos patrimoniais através da atribuição de uma pensão de invalidez, nos termos do art. 127º do Estatuto de Aposentação , quer de não patrimoniais (cfr. Base XVII, nº 3, da Lei nº 2127, de 3/8/65, "ex vi" do art. 1º, § único, do D.L. nº 38523, de 23/11/51). II - A pensão de invalidez reveste a natureza de uma indemnização devida pelo Estado a título de danos patrimoniais e fundada na responsabilidade pelo risco. III - Ainda que se sustente que a pensão de invalidez não é acumulável com a pensão de aposentação extraordinária, deve o requerente daquela que já aufere esta ser submetido à Junta médica da Caixa, nos termos do art. 119º, nºs 2 e 3, do E.A., para poder exercer o direito de opção a que alude o art. 67º do mesmo diploma. IV - O facto de o tempo de serviço militar já ter sido considerado para o cômputo da pensão de aposentação auferida pelo recorrente não obsta a que este se destaque e se faça o recálculo das pensões de aposentação e de invalidez. |
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