Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01911/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC. LIQUIDAÇÃO OFICIOSA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE APÓS CADUCADO O DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
Sumário:1. Efectuada liquidação oficiosa em sede de IRC, ao abrigo do artº 83º, nº 1, alínea b) do CIRC, esta poderá ser corrigida, se for caso disso (nº 10 do mesmo artigo), o que poderá suceder, nomeadamente, se o contribuinte apresentar posteriormente a declaração até então omitida e a Administração Tributária aceitar os rendimentos aí declarados, ou outros que possam vir a ser apurados, mas diferentes dos considerados na liquidação oficiosa.

2. A declaração do contribuinte apresentada posteriormente à liquidação oficiosa, porém, só poderá relevar se apresentada dentro do prazo em que ainda possa ser exercido o direito de liquidação.

3, No caso dos autos, tendo a recorrente apresentado a declaração de rendimentos em Janeiro de 2003, quando caducidade do direito à liquidação tinha ocorrido em 31.12 anterior, porque a Administração Tributária já não poderia corrigir a liquidação oficiosa, aquela declaração não podia já produzir qualquer efeito no sentido da correcção da liquidação oficiosa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A..., Ldª, pessoa colectiva nº..., com sede em Rua...– Barreiro, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1997, no montante de 9,202,91 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª). Mesmo ultrapassado o prazo legal de apresentação da declaração Modelo 22 de IRC, a lei tributária admite sempre a sua apresentação, desde que paga a devida coima, o que não sucedeu no caso em apreço, pelo facto da coima ter prescrito, o que até vem assinalado na declaração, de forma manuscrita, quando a mesma foi recebida no Serviço de Finanças competente;

2ª). Foi ilidida pela recorrente a liquidação oficiosa, pois este é um direito que assiste a qualquer contribuinte, devidamente consagrado, entre outros, nos termos do artigo 64°. do C.P.P.T. - o interessado pode ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária - e no mesmo sentido, o artigo 73°. da Lei Geral Tributária "as presunções consignadas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário";

3ª).A recorrente apresentou a Modelo 22 de IRC de 1997, apresentou tempestivamente a sua reclamação graciosa, que nem sequer foi decidida e apresentou atempadamente a sua impugnação judicial, comprovando o excesso de liquidação;

4ª). A douta sentença recorrida é omissa quanto à questão fundamental, ou seja. ter havido um prejuízo fiscal;

5ª). O prejuízo fiscal não é uma dedução fiscal, das elencadas no n°. 2 do artigo 83°. do CIRC;

6ª). O prejuízo fiscal é considerado em fase anterior à determinação da matéria colectável:

7ª). Face à inequívoca existência de prejuízo fiscal no valor de 26.458,88 Euros, que não foi considerado na liquidação oficiosa de IRC do ano de 1997, verifica-se uma errónea quantificação dos rendimentos da recorrente no ano de 1997, com manifesto excesso da matéria tributária quantificada, devendo aquela liquidação oficiosa ser anulada;

8ª). Encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 104.°, n°. 2, que, a tributação das empresas deve incidir sobre o seu rendimento real, pelo que a manter-se a liquidação oficiosa, é violada expressamente esta disposição da Lei Fundamental.

Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem mandar revogar a sentença, quanto ao primeiro fundamento, por falta de base legal, uma vez que a lei tributária não impede, no caso em apreço, a apresentação fora de prazo da declaração fiscal, e quanto ao segundo fundamento, por incorrecto enquadramento e qualificação jurídicas do "prejuízo fiscal" em causa, o que veio a provocar a sua não consideração, quando o mesmo deveria ter sido legalmente atendido, verificando-se consequentemente a inexistência de IRC a pagar quanto ao exercício de 1997, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 84).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:


A) A impugnante exerceu a actividade a que corresponde o CAE 28743 (cfr. documento a fls. 6 dos autos).

B) Em 26/08/2002 foi emitida à impugnante a nota de liquidação n.° 8310014345, referente a IRC do exercício de 1997 no montante de € 9.202,91, com data limite de pagamento voluntário 16/10/2002 (cfr. liquidação a fls. 3 dos autos).

C) A liquidação mencionada na alínea anterior é oficiosa e foi efectuada nos termos da alínea b) do n.° l do art.° 83.° do CIRC, por falta de entrega da declaração de rendimentos em sede de IRC referente ao exercício de 1997 (cfr. liquidação a fls. 3 dos autos).

D) Em 04/11/2002 a impugnante apresentou declaração de cessação de actividade reportada a 30/06/2001 (cfr. documento a fls. 11 dos autos).

E) A impugnante apresentou em 10/01/2003 declaração de rendimentos em sede de IRC (Modelo 22) referente ao exercício de 1997, na qual declarou prejuízo fiscal no montante de € 26.458,88 (cfr. documento a fls. 4 a 5 dos autos).

F)Em 15/01/2003 a impugnante apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Barreiro da liquidação oficiosa mencionada em C) (cfr. p.i. a fls. 12 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

G) A reclamação graciosa mencionada na alínea anterior não foi decidida (cfr. processo administrativo em apenso).

H) A impugnação foi apresentada em 29/04/2003 (cfr. fls. l dos autos).

5. A única questão a decidir e resultante das oito conclusões das alegações da recorrente é a seguinte:

A liquidação oficiosa de IRC apurou o valor de 9,202,91 euros. A impugnante, já fora do prazo de caducidade do direito à liquidação, apresentou uma declaração de rendimentos apurando um prejuízo fiscal de 26.458,88 euros. Recusando a Administração Tributária a aplicação desta declaração, será que pode entender-se que o valor liquidado oficiosamente sofre de excesso de quantificação?

Vejamos.

5.1. O artº 83º, nº 1, alínea b) do CIRC, na redacção do DL nº 198/2001, de 3 de Junho (v., anteriormente, o artº 71º, nº 1, alínea b) do mesmo Código) estabelece o seguinte:

“1. A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração disponha”

Acrescenta o nº 10 do mesmo artigo que “A liquidação prevista no nº 1 (liquidação oficiosa) pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artº 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”.

Relevam ainda para esta matéria a alínea c) do nº 1 e o nº 8 do mesmo artº 83º, que estabelecem, respectivamente o seguinte:

“ Na falta de liquidação ou de apresentação da declaração por parte do contribuinte, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha”.

“Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e de que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 a 4”.

5.2. Aqui chegados podemos então concluir o seguinte:

A Administração Tributária procedeu correctamente à liquidação oficiosa dos rendimentos da recorrente, uma vez que esta não apresentou a respectiva declaração no prazo legal.

A recorrente poderia, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (estava na altura em vigor o artº 33º, nº 1 do CPT, pelo que tal prazo terminava em 31.12.2002), apresentar ainda a sua declaração de modo a que a liquidação oficiosa pudesse ser corrigida.

Poderia também impugnar a liquidação oficiosa, tentando demonstrar que a mesma se afastava da sua realidade tributária.

Porém, a recorrente limitou-se a apresentar, já em Janeiro de 2003, a respectiva declaração de rendimentos, evidenciando aí prejuízo fiscal, pretendendo que a Administração Fiscal corrigisse a liquidação oficiosa anteriormente efectuada.

Ora, como está bem de ver, decorrido o prazo do direito de liquidação, a Administração Tributária já não poderia já efectuar qualquer liquidação referente ao IRC de 1997, pelo que a declaração apresentada nunca poderia ser aceite para os fins do nº 10 do artº 83º acima citado.

E, assim, a liquidação oficiosa passou a valer como definitiva relativamente à recorrente e aos seus rendimentos do ano de 1997.

Deste modo, à recorrente só restava provar a ilegalidade, nomeadamente o erro de quantificação da matéria tributável, da liquidação oficiosa.

Para tanto, importava a apresentação e prova de factos dos quais o tribunal pudesse concluir que no ano de 1997 não obteve o rendimento apurado pela Administração Tributária, antes o prejuízo por si apresentado na declaração tardiamente apresentada.

Ora, neste particular, a recorrente nenhuma prova documental ofereceu, para além da declaração acima indicada que, como se referiu, é irrelevante para o caso, e de uma testemunha que nem chegou a ser inquirida.

Sendo assim, irrelevando a apresentação da declaração tardia para efeitos de alteração da liquidação oficiosa e não tendo a recorrente em sede de impugnação demonstrado a ilegalidade desta, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente fixando-se em duas UC a taxa de justiça.

Lisboa, 25/09/2007

VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES