Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02708/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/20/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
SISA.
REVERSÃO CONTRA ADQUIRENTE.
QUESTÃO NOVA.
Sumário:1.A sisa era dos impostos a que a lei conferia privilégio imobiliário com o consequente direito de sequela, pelo que sendo vendido o bem sobre que aquela incidia, na falta de bens do devedor originário, logo a lei permitia a reversão contra o terceiro adquirente, sem a prévia reversão da execução contra os administradores ou gerentes da sociedade devedora originária;
2. Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova não articulada na respectiva petição inicial e nem conhecida na sentença recorrida, quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P……………….., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I. Nos termos da al. c) do n° 1 do art. 51° da Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro e art. 1 ° do CPPT, as normas da LGT prevalecem sobre as disposições do CPPT.
II. Dispõe o art. 24° da LGT, que em caso de insuficiência dos bens das pessoas colectivas e entes equiparados para o pagamento de dívidas tributárias, por estas respondem os seus administradores ou gerentes.
III. Na verdade são os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, quem conduz os seus destinos, designadamente, decidindo se o dinheiro disponível é aplicado no pagamento dos impostos devidos ou em outras prioridades de gestão.
IV. O legislador da LGT consagrou em sede de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes uma presunção de que deriva a obrigação dos titulares dos órgãos de administração demonstrarem a sua falta de culpa, em inversão da regra básica da responsabilidade civil extra contratual, enunciada no art. 487° do CC.
V. A responsabilidade fiscal subsidiária postulada no art. 24° da LGT, tem insíta uma ideia sancionatória, visando, através da ameaça que cria sobre o património dos administradores ou gerentes de sociedades levá-los a não descurarem o cumprimento das obrigações fiscais.
VI. Quer pela culpa presumida, quer pela natureza sancionatória do regime da reversão, o legislador da LGT pretendeu em primeiro lugar, responsabilizar pelas dívidas fiscais das empresas, quem nestas tem o poder de decisão, em detrimento da responsabilidade subsidiária que pode ser assacada a terceiros adquirentes.
VII. A convocação à execução dos terceiros adquirentes que apenas respondem pelo imposto, em detrimento dos administradores e gerentes das sociedades que respondem também pelos juros e demais encargos legais, não se afigura coerente, atendendo aos interesses do próprio Estado.
VIII. Pelo que em abstracto, a reversão contra os terceiros adquirentes de bens onerados com privilégio creditório, depende de prévia reversão contra os administradores ou gerentes das empresas originariamente devedoras.
IX. Em concreto, a reversão contra o ora recorrente, dependia da prévia reversão contra os gerentes da sociedade "R……………. – I…………………….., Lda."
X. A dívida em causa, resultou de permuta de terrenos para construção por fracções autónomas a construir, efectuada no ano de 2000.
XI. A avaliação a efectuar nos termos dos arts. 93° e seguintes do CIMSISSD, em consequência da permuta, deveria ter sido efectuada sessenta dias após o facto translativo.
XII. Caso tal prazo tivesse sido minimamente cumprido, a SISA adicional teria sido exigida à originária devedora em momento anterior e não ao ora recorrente, mais de sete anos depois.
XIII. Aliás, em 22/05/2007, a originária devedora ainda era proprietária de bens imóveis, os quais não foram em tempo penhorados.
XIV. A Administração Fiscal esperou passivamente sete anos para cobrar a dívida, verificando então que a devedora originária já não era proprietária de bens imóveis.
XV. Tendo seguido o caminho mais fácil e revertido a dívida contra o ora recorrente, sem procurar sequer responsabilizar quem tomou a decisão de não pagar o imposto.
XVI. Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 55° da LGT, a Administração Fiscal encontra-se vinculada a actuar nas suas relações com os particulares no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade.
XVII. O princípio da proporcionalidade obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir.
XVIII. Caso a Administração Fiscal tivesse em tempo exercido os seus direitos contra a sociedade originariamente devedora, qualquer reversão seria desnecessária.
XIX. Sendo desnecessária e desadequada a reversão contra o recorrente, por razões de facilitismo, enquanto não se demonstrar que os gerentes da sociedade originariamente devedora não são possuidores de bens suficientes para solver a dívida, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da proporcionalidade.
XX. O respeito pelo princípio da imparcialidade determina que em face da colisão entre o interesse público e o interesse particular, a Administração Fiscal não pode impor aos particulares mais do que o mínimo de sacrifício.
XXI. O sacrifício imposto ao recorrente vai muito para além do mínimo necessário, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da imparcialidade.
XXII. Assim, a douta sentença em crise, ao decidir pela legitimidade do recorrente, padece de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica.

Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e com o douto suprimento V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta sentença do Tribunal "a quo" e, em consequência extinta a execução instaurada por ilegitimidade do recorrente, com todas as consequências legais daí advindas.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a execução fiscal ter sido revertida contra o terceiro adquirente afecto ao pagamento da dívida face à insuficiência de bens da originária devedora.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se antes da reversão da execução fiscal contra terceiro adquirente do bem que responde pela dívida exequenda por força do direito de sequela devia haver lugar à reversão contra os responsáveis subsidiários pela mesma dívida; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora articulada na petição inicial da oposição e nem conhecida na sentença recorrida, quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso por parte do Tribunal.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - Em 24/01/2005, a Administração Fiscal instaurou o processo de execução n.º ………./……….., contra a executada R……………… - I………………., LDA., pessoa colectiva n.º ……………, com sede em Rua …………, …-C, ….. C………………., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal de Sisa e Imposto do Selo do ano de 2000, no valor, total de € 148.697,391 (sendo € 137.682,77 de Sisa e € 11.01462 de IS, cfr. fls. 54 e segs. destes autos. I
B) - Em 22/03/07 foi lavrada Certidão de Diligências e, em 28/12/2007, foi proferida informação, pelas quais se constatou não possuir a primitiva executada bens penhoráveis, cfr. fls. 57 e 62.
C) - Por despacho de 29/01/2008, a execução reverteu contra o Oponente, pela quantia de € 4535,44, respeitante a dívida de SISA do ano de 2000 na qualidade de adquirente da fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo 14989-CE, freguesia e concelho de Portimão, cfr. fls. 68 e 69 destes autos, donde resulta com interesse para a decisão:
«(...)
Do projecto de despacho de reversão de fls. 98/99 dos autos foi, o ora executado P…………………….., contribuinte nº ………….., com domicílio fiscal AV …………., …, em ….-000 P……, notificado nos termos da alínea b) dos nºs 1 e 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, em 3 de Janeiro de 2008, através do ofício nº 9094 deste Serviço de Finanças, do dia 28 de Dezembro de 2007, conforme fls. 148/149 dos autos, apresentou defesa conforme requerimento que deu entrada neste Serviço de Finanças em 11 de Janeiro de 2008, ao qual coube o número de entrada 1264.
Neste documento traz à colação os seguintes fundamentos:
1. - O projecto de decisão carece de fundamentação, ficando ainda por demonstrar a exigibilidade da quantia exequenda, bem como a legalidade da reversão:
2. - O projecto de decisão faz mão do Código Municipal da Sisa quando à data da reversão do Imposto em causa tal normativo se encontrava já revogado violando o estipulado no artigo 12° da LG.
3. – Conclui afirmando que os gerentes são solidariamente responsáveis sobre Terceiros, identificando os mesmos.

Em face do que antecede e tendo em atenção o disposto do n.º1 do artigo 157º do CPPT e o comentário n.º 11 de fls.721 do Código anotado de Jorge Lopes de Sousa e uma vez que o contribuinte não apresentou qualquer elemento a contrariar o que se encontra expresso no Projecto de Despacho de Reversão torno definitivo o referido projecto de despacho de reversão, ORDENANDO A REVERSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO contra P……………, contribuinte n.°…………., com domicilio fiscal AV ………….. .. CE, em …….-000 P……….., na qualidade de responsável subsidiário para com a sociedade R……………………… LDA, NIPC ……….., pela quantia de € 4.535,44, respeitante a dívida de SISA do ano de 2000 contra o adquirente da fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo ……….-CE, freguesia e concelho de P…………..
(...)»
D) - O Oponente foi citado, em 11/02/2008, por carta regista com aviso de recepção, cfr. fls. 70 e 71 destes autos.
E) - A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 10/03/2008, cfr. fls. 6 destes autos.
F) - Pela apresentação n.º 21/05114, foi registada a favor do oponente a aquisição do apartamento ….., ….º andar, concelho e freguesia de P………, descrito na Conservatória do Registo Predial de P………… sob o n.º ………./…….. -"CE” a favor do Oponente, cfr. fls. 66 e 67 destes autos.
*
2.2 - Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.
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2.3 - Factos não provados:
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, além do mais, que a execução fiscal pode ser revertida contra o terceiro adquirente dos bens, perante a ausência de bens do devedor originário ou solidário pelo pagamento da dívida, como no caso aconteceu, sem que a execução tenha de ser, previamente, revertida contra os devedores subsidiários e excutido o património destes.

Contra este entendimento continua o ora recorrente a insurgir-se, tal como já vinha defendendo na sua petição inicial de oposição – cfr. seu art.º 15.º e segs – por entender que tal direito de sequela só poder ser accionado depois da excussão dos bens, também, dos devedores subsidiários, como são os dos gerentes ou administradores da sociedade então proprietária do bem donde resultou a sisa em causa, para além de vir ex novo invocar a violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 22.º n.º2 da LGT, a responsabilidade tributária recai sobre os sujeitos passivos do tributo, bem como os obrigados solidária ou subsidiariamente.
A norma do art.º 153.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) dispõe que podem ser executados no processo de execução fiscal, os devedores originários e seus sucessores (mortis causa), bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

Para o caso de reversão contra terceiros adquirentes dos bens, dispõe a norma do art.º 157.º n.º1 conjugada com a do art.º 219.º, ambas do CPPT, que na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores (mortis causa) e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.

Temos assim que, nos casos de dívida com direito de sequela, a penhora inicia-se logo pela penhora de tal bem (art.º 219.º n.º4 do CPPT), se pertença do devedor; não lhe pertencendo, mas não tendo o devedor ou seus sucessores mortis causa, outros bens, então desde logo a lei permite a reversão contra o terceiro adquirente do bem, o qual responde pela dívida, mas apenas na parte relativa ao imposto desse bem transmitido e que só esse pode ser penhorado a esse terceiro, nos termos do n.º2 do citado art.º 157.º.
E a lei não dispõe que, neste caso, a execução tenha de reverter, de seguida, após a verificação de inexistência de bens do devedor originário, contra os devedores subsidiários, como continua a pretender o recorrente, em contrário ao decidido na sentença recorrida, aliás bem fundamentada e apoiada em inúmera jurisprudência do STA que no mesmo sentido tem decidido.

Pela norma do art.º 130.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), a Fazenda Nacional tem o privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, quaisquer que sejam, para ser integralmente paga da sisa e do imposto sobre a sucessões e doações, com preferência a outros créditos, ainda os mais privilegiados, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
E as normas dos art.ºs 735.º n.º3 e 744.º n.º2 do Código Civil, atribuem a tais créditos do Estado o privilégio imobiliário especial sobre os bens transmitidos, tendo pois tal sisa ora exequenda o direito de sequela, pelo que a reversão da execução fiscal contra o ora recorrente antes de ser revertida contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida, não ofende qualquer norma ou princípio legal, antes tendo sido em perfeita concordância com o direito positivado aplicável.

Quanto à não liquidação e instauração da execução fiscal antes de a originária devedora se desfazer dos seus bens, é questão absolutamente inócua para o desfecho da presente oposição, não sendo subsumível a nenhuma das alíneas do art.º 204.º n.º1 do CPPT, não constituindo por isso nenhum fundamento válido de oposição à execução fiscal, pelo que ao seu abrigo sempre a mesma não poderia deixar de improceder.

Quanto à matéria das conclusões XVI e segs – violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade – foram questões sobre que a sentença recorrida se não pronunciou, que também não foram articuladas na petição inicial da presente oposição à execução fiscal, pelo que são questões novas, não susceptíveis de serem conhecidas em sede do presente recurso, já que também não são de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, pelo que, em qualquer caso, ao seu abrigo não poderia o recurso deixar de improceder.

Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.
Em sede do recurso apenas podem ser considerados como factos novos, aqueles que dispensam a alegação das partes. É o caso dos factos de conhecimento oficioso e funcional (art.º 514.º n.º2) e dos factos notórios (art.º 514.º n.º1), ambos do CPC (1).
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa,20.1.2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES (Votei vencido sem prejuízo de melhor estudo, afigurando-se-me que face à inexistência de registo público das dívidas de impostos ( ao contrário do que sucede para o registo de ónus ou encargos nas competentes Conservatórias do Registo Predial)o adquirente dos bens, relativamente aos quais foram liquidados impostos que constituem privilégio imobiliário a favor do Estado, está desprotegido, quanto ao conhecimento da sua existência, podendo configurar-se a afectação do princípio da confiança jurídica, entre outros).

(1) Cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Edição, LEX 1997, pág. 454.