Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00290/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL AUDIÊNCIA PRÉVIA FUMUS BONI IURIS PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO |
| Sumário: | 1. As providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal, tendo como finalidade manter o statu quo, perante a ameaça de um dano irreversível, por forma a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais. 2. A invocação e conhecimento da provável procedência ou improcedência do pedido, o "fumus boni iuris", é um dos requisitos que se tem de ter como assente para que o pedido possa proceder, correspondendo à verificação, ainda que sumária, do direito ameaçado, nada tendo a ver com as condições de admissibilidade do então recurso contencioso a que aludia a al. c) do nº1 do artº 76º da LPTA. 3. Admite-se que seja de mera verosimilhança o juízo de probabilidade da existência do direito invocado, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito. 4. A probabilidade da procedência da acção principal, isto é, a avaliação da existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que ele diz existir, importa sempre o conhecimento, ainda que em termos sumários, ou de mera verosimilhança, de todos os vícios imputados ao acto, vícios esses a ajuizar em definitivo na causa principal onde tal acto será impugnado. 5. Inserindo-se o acto administrativo no exercício de poderes vinculados este não é susceptível de ser alterado pela intervenção da Administração, pelo que não tendo sido cumprido o art.º100.º do CPA- audiência prévia- não se impõe a anulação do acto, uma vez que a omissão de tal formalidade não é essencial- princípio do aproveitamento do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo M...- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA, identificada a fls. 4 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que, com fundamento na não verificação de todos os pressupostos do artº 120º, nº1-b) do CPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do DIRECTOR REGIONAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DO CENTRO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, que lhe foi notificado através do ofício nº 211680, de 28.04.04. Em alegações, concluiu da seguinte forma: “A) O Tribunal recorrido indeferiu a requerida suspensão da eficácia do acto nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, alegando para o efeito que não ficou demonstrado o “fumus boni iuris”. Nos termos da referida alínea e dos pressupostos aí contemplados, não é necessária a demonstração do direito que se exerce, ou no caso dos autos, que se pretende exercer em acção principal; B) Com efeito, “No meio processual acessório da suspensão da eficácia dos actos não há que apreciar a possível invalidada do acto, uma vez que este mercê do benefício da execução prévia que à Administração assiste, agora expressamente consagrado no artigo 149 º do CPA, goza da presunção da sua legalidade. O Tribunal tem apenas de averiguar, no pressuposto dessa legalidade, se ocorrem os requisitos de que depende a suspensão da eficácia enunciados naquele nº 1 do artigo 76 da LPTA, deixando para o recurso contencioso a apreciação do mérito do acto.” - Ac. do STA de 03.05.1994, in www.dgsi.pt, proferido no processo 34368A no qual é relatar o Juiz Conselheiro Lopes Rocha; vide ainda Ac. do STA de 07.04.1993, in www.dgsi.pt, proferido no processo 031947 no qual é relator o Juiz Conselheiro Gouveia e Melo, Acórdão do STA de 19.10.2000, in www.dgsi.pt, proferido no processo 046562 no qual é relator o Juiz Conselheiro Ferreira Neto; “(iii) não constitui requisito de deferimento do pedido a demonstração da possibilidade de êxito da pretensão a deduzir no recurso contencioso; (iv) são irrelevantes as considerações adiantadas pelas partes a propósito da invalidade do acto” - Ac. do STA de 19.02.2003, in www.dgsi.pt, proferido no processo 01781/02 o qual teve como relator o Senhor Doutor Juiz Conselheiro Rui Botelho; C) Do exposto resulta por demais à evidência que o quanto foi alegado pela requerente quanto aos vícios que sumariamente imputa ao acto, ter-se-ia de tomar por não escrito, por irrelevante nestes autos, e, de igual forma, porque o Tribunal a quo estaria impedido de conhecer e de julgar essa matéria como o fez, devem-se ter por não escritos os factos assentes nos pontos 2. a 15., inclusive, pois que os mesmos não são objecto de conhecimento e de ponderação por parte do Tribunal recorrido em sede de procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto; D) A manifesta falta de fundamento referida no artigo 120º, nº1 al.a) do CPTA reporta-se às situações de manifesta ilegalidade referidas no anterior artigo 76º nº 1 al. c) da anterior LPTA, sendo certo que as questões como a falta (ou não) de fundamentação do acto ou de licenciamento do estabelecimento, não integram a referida previsão: “A expressão «ilegalidade da interposição do recurso» a que se refere o artigo 76º. - 1 -c) da LPTA abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso a que se reporta o artigo 75 º 4º do RSTA. Tais circunstâncias funcionam como requisito negativo na concessão da suspensão, não podendo, por isso, ser conhecidas autonomamente, no incidente, como questões prévias ou excepcionais” - Ac. do STA de 15.07.86, processo nº 3979-A; E) Sem conceder, mas só para a mera hipótese se poder considerar que o tribunal a quo podia descer à análise do mérito do recurso como o fez, então, nesta hipótese, a não apreciação do vício de preterição do direito de audição prévia - cfr. artigos 4º e 7º da petição - impede o Tribunal recorrido de poder afirmar, como o fez na decisão recorrida, que existe manifesta falta de fundamento na acção a propor; F) A admitir-se então a possibilidade do Tribunal a quo poder pronunciar-se sobre os vícios apontados ao acto, existe nulidade por omissão de pronúncia sobre o alegado vício de preterição do direito de audição prévia, o que integra uma nulidade da sentença recorrida, o que à cautela se invoca para os devidos efeitos legais e nos termos do artigo 660º, 664º e 668º nº 1 d), todos do C.P.C. G) Não é verdade que o acto se encontre fundamentado e que o mesmo não viole a Lei. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ultrapassou de forma muito simples (e à revelia dos direitos da recorrente) uma questão essencial: A recorrente recorre do acto e não de qualquer despacho que lhe antecede ou relatórios de inspecção ou quaisquer outros documentos internos da recorrida da qual não teve (em momento algum) conhecimento, e sobre os quais não foi chamada a pronunciar-se. Ou seja, a requerente pediu a suspensão da eficácia do acto, e vê-se agora confrontada com outros actos que desconhece, dos quais nunca foi notificada, e para os quais esse acto cuja suspensão da eficácia se requereu, não refere, indica ou para eles remete “Porém, a referência para a peça cujos fundamentos se apropriam há-de ser clara e inequívoca a fim de que o destinatário se aperceba claramente de remissão, parar onde ela é feita e o que terna em consideração” -Ac. STA de 05.04.94 disponível em www.dgsi.pt, com o nº convencional JSTA00040182 no qual é relator o Juiz Conselheiro Rui Pinheiro. H) Ora, tal como sucede nos autos, “Não vale como fundamentação a motivação apresentada posteriormente à prática do acto, nem a constante de peças instrutórias anteriores para as quais não tenha sido feita a remissão, expressa ou implícita” - Ac. do STA de 19.05.2004 proferido no processo 0228/03 no qual é relator o juiz Conselheiro Simões de Oliveira; “A exigência de remissão inequívoca para anterior parecer, informação ou proposta constitui um limite inultrapassável que o legislador estabeleceu por razões de certeza e de segurança do direito.” -Ac. do STA de 30.01.2002 disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JSTA00057209, no qual é relator o Juiz Conselheiro Pamplona de Oliveira. I) À cautela, ainda que se possa considerar que o acto cuja suspensão da eficácia se requer encontra fundamentação por remissão para o referido relatório de inspecção, ainda assim, sem conceder, a fundamentação constante do mesmo também não procede por duas ordens de razões: aa) A fundamentação constante do acto cuja suspensão da eficácia se requer é totalmente alheia aos pressupostos de direito do normativo que a recorrida invoca e lança mão, isto é, em nada fundamentam que a recorrida lance mão do disposto no artigo 18º do Decreto Lei nº 69/2003, de 10 de Abril. Isto é evidente. bb) Ainda que se socorresse da fundamentação com a qual a recorrente é surpreendida a que consta do relatório da inspecção, dela resultam, tão só conclusões, tais como “é incompatível com o regulamento do PDM de Leiria”, ou “verificando-se situações de perigo para as pessoas e bens” - ver ainda acórdãos do STA de 11.07.2002 proferido no processo 0931/02 no qual é relator a Juiz Conselheiro Santos Botelho e Ac. STA de 14.12.89 proferido no pleno da secção do CA, com o número convencional JSTA00030551, em www.dgsi.pt J) Ora do exposto resulta à partida, e sem mais delongas, para que não se pudesse ter por manifesta a falta de fundamento da acção a propor: “I. - Ao invés do que sucede com a generalidade das providências cautelares em processo civil, em que o seu deferimento depende da probabilidade séria da existência do direito, não constitui requisito de deferimento da suspensão de eficácia de actos administrativos a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal (anulação ou declaração de nulidade de acto); II. - Só a existência manifesta de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso pode justificar o indeferimento do pedido de suspensão de acto contenciosamente recorrido, não sendo de admitir um tal juízo em relação a questão sobre a qual não existe unanimidade de posição jurisprudenciais” - Ac. do STA de 27.02.2002, no qual é relatora a juíza Conselheira Angelina Domingues, disponível em www.dgsi.pt - e no qual ainda se pode ler em concretização das suas conclusões: “ora, independentemente de outras considerações sobre o acerto ou desacerto daquela transcrita posição do acórdão recorrido, bastaria a existência de um acórdão em sentido contrário ao aí propugnado, para não poder considerar-se manifesta a ilegalidade na interposição do recurso contencioso, para o efeito em análise: o da alínea c) do artigo 76º nº 1 da LPTA (neste sentido, entre outros, Acórdãos deste STA de 27/06/96, rec. 40.434 e de 6.2. 97, rec. 41.453)”. K) O facto de a recorrente não ter a sua indústria licenciada não conduz ou importa a manifesta falta de fundamento da acção a propor. Com efeito, não é pelo facto de uma actividade não se encontrar licenciada como é a situação da recorrente, que a Administração passa a gozar do privilégio de poder impor ao administrado toda e qualquer decisão, sem que este dela possa reagir, pois que se o fizer, fá-lo-á sempre com manifesta falta de fundamento! Impensável, mas é isto que vem dito claramente na decisão recorrida! Mantendo-se este fundamento, existe violação frontal, clara, directa e inequívoca de restrição do direito de recurso à requerente, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais - artigo 20º da C.R.P.. L) A este propósito veja-se em idêntica analogia a situação analisada no Ac. STA de 24.02.1987, proc. nº 24 082: “I. - A decisão do Tribunal Administrativo do Círculo, que se limita a conhecer do requisito da al. c) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, mas que o faz para se pronunciar sobre a ilegalidade da construção de uma casa, que considera clandestina, daí concluindo que é ilegal a interposição do recurso, revela confusão entre o conceito de inviabilidade do recurso com o da sua ilegalidade, esta englobada no conceito contido na expressão legal «do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso». II - A suspensão da deliberação camarária que ordena a demolição de uma casa de habitação, em cuja construção não se cumpriu o plano aprovado, numa zona carecida de habitações vivendo nela quatro pessoas, duas das quais menores, de tenra idade, não determina grave dano para o interesse público enquanto que a sua execução causará provavelmente prejuízos da difícil reparação. IV. - Verificando-se todos os requisitos exigidos pelo nº 1 do citado artigo 76º, deve deferir-se o requerimento de suspensão da eficácia da deliberação camarária em causa, revogando-se a decisão do TAC que o havia indeferido.” M) Também a este propósito de novo se referem os argumentos acima aduzidos de que bastará tão só existir um acórdão em sentido contrário, como o é o presente face à decisão recorrida, para que não se possa falar em manifesta falta de fundamento - cfr. Ac. do STA de. 27.02.2002, no qual é relatora a Juíza Conselheira Angelina Domingues, disponível em www.dgsi.pt. N) Relativamente aos alegados interesses públicos, não ficou provado o relevante, i e, a matéria referida no artigo 6º da oposição apresentada, porquanto tais prejuízos a resultarem, resultam de exploração e não da lavagem, sendo oportuno referir, que a requerente apenas é intimada a suspender a indústria de lavagem e classificação de inertes, como vem esclarecido no ponto 22. da matéria assente. O ponto 9 da matéria assente refere-se também este à exploração, sendo igualmente irrelevante o aí referido, porquanto os autos versam a lavagem. O) “O requerente da suspensão de eficácia do acto recorrido não carece de fazer prova dos factos que alega, em justificação da probabilidade da produção dos prejuízos que diz poder vir a sofrer em resultado da imediata execução do acto impugnado, basta que tais factos sejam credíveis e não sofram contestação relevante por parte do(s) requerido(s)” - Ac. do STA de 03.11.1987, processo nº 23.376-A. A situação dos autos que deverá ser analisada à luz do acórdão e do artigo 83º nº 4 da LPTA, porquanto a requerida não contestou sequer os prejuízos alegados pela requerente. P) Ora da oposição não resultam quaisquer danos para o interesse público decorrentes da lavagem e classificação de areias. Ao invés, já do acto resulta à evidência que a decisão nele contida importa a constituição de uma situação de facto consumado, i e, a paragem definitiva da laboração da requerente desde o dia 1 de Junho de 2004 - artigo 120º nº1 al,. b) do CPTA. Q) O acto cuja suspensão de eficácia se requer cria uma situação de facto consumado, ou se assim não se entender, então a manutenção da eficácia do mesmo importará para a requerente prejuízos irreparáveis e de difícil reparação: “1. Não é acto de conteúdo meramente negativo aquele que, inserido num processo de regularização da actividade de profissionais de odontologia, instituído como via única para esse reconhecimento, denega a acreditação a um profissional que há vários anos vem exercendo essa actividade sem quaisquer entraves, pois tal facto vem introduzir uma modificação importante na sua situação de facto ou de direito, impedindo-o de continuar a exercer essa actividade ou, pelo menos, originando séria perturbação a esse exercício. II - Na medida em que pode, segundo juízos de probabilidade, ter essas consequências, a recusa de acreditação é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, pois um eventual julgado anulatório não será capaz de restaurar, com facilidade, danos como a perda de clientela e a privação de rendimentos eminentemente variáveis e indispensáveis ao sustento do agregado familiar, os quais decorrerem daquela paralisação” - Ac. do STJ de 26.02.2003 disponível em www.dgsi.pt, no qual é relator o Juiz Conselheiro Simões de Oliveira, proferido no processo nº 0149A/03. R) Por tudo o exposto, não só não foi alegado como não resulta dos autos quaisquer prejuízos públicos com dano de gravidade que contendam com a suspensão da eficácia do acto, pelo que deverá ser a mesma ordenada, por o acto ser criador de uma situação de facto consumado ou por o mesmo importar à requerente a produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, justificando-se assim a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por uma outra que defira o pedido de suspensão da eficácia do acto de encerramento.” Foram violadas por incorrecta interpretação as normas constantes dos artigos 120º, nº1 al.b) da LPTA e artigo 20º da CRP..” A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: “A - A decisão recorrida não podia evitar pronunciar-se sobre a notória inexistência de licenciamento da actividade do autor na averiguação sobre os indícios do direito da requerente (fumus boni juris). B - Perfunctoriamente embora a decisão recorrida não podia deixar de concluir conforme concluiu pela manifesta falta de fundamento da pretensão a formular pelo autor. C - A decisão recorrida julgou bem quando decidiu que basta não estar preenchido um dos pressupostos contidos na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, para não poder ser adoptada a providência cautelar.” Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Com base na factualidade apurada a sentença recorrida considerou, na subsunção dos factos provados ao direito, segundo os critérios a observar na decisão a tomar de acordo com o constante do disposto no artº 120, nº1-b) do CPTA, após ter afastado a aplicação do disposto no artº 120º, nº1-a) do CPTA ao caso dos autos, que não se mostravam preenchidos os requisitos aí previstos para que o pedido da providência cautelar requerida - suspensão de eficácia de o acto praticado pelo Director Regional da Economia do Centro, datado de 28.04.04, e que determinou a suspensão da laboração do estabelecimento industrial da recorrente - a saber, não estar verificado o requisito negativo da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. Ao contrário, a decisão considerou estar-se “perante uma manifesta falta de fundamento da pretensão a formular pelo autor” (fls. 62 dos autos), tendo assim dado como não verificado o fumus boni iuris. As providências cautelares conservatórias, como é o caso dos autos, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o statu quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais. O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, como é o caso dos autos. A recorrente nas suas alegações, onde formulou 18 conclusões, insurge-se contra o decidido pelo tribunal a quo, esgrimindo com citações várias de jurisprudência do STA, toda ela relativa aos requisitos cumulativos previstos no ido artº 76º, nº1, a), b) e c) da LPTA, lei hoje revogada. Assim, começa desde logo por alegar que “não é necessária a demonstração do direito que se exerce, ou no caso dos autos, que se pretende exercer em acção principal” - conclusões A) a E) - para de seguida alegar que, se o tribunal podia descer à “análise do mérito do recurso como o fez”, então existe nulidade por omissão de pronúncia sobre o alegado vício de preterição do direito de audição prévia, de acordo com o disposto nos artºs 660º, 664º e 668º, nº1-d) do CPC - conclusão E). Em matéria de providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo, regem hoje os artºs 112º e ss do CPTA, assumindo particular importância o artº 120º de tal Código, ao fixar os critérios de decisão a observar em tais meios processuais. Nesta matéria a situação actual é bem diversa da anteriormente prevista pela revogada LPTA, mormente, no que diz respeito aos critérios para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos. Recordando o conteúdo do artº 76º, nº1 da LPTA, que previa os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia de um acto, e comparando-o com o hoje previsto no artº 120º do CPTA, é notório que não havia então a consideração do fumus boni iuris (aparência do bom direito): não havia a possibilidade de atender à aparente ou provável procedência ou improcedência do pedido, tal como não havia lugar à ponderação dos interesses em jogo, para o decretamento da providência. Agora imposta legal, a invocação e conhecimento da provável procedência ou improcedência do pedido, o fumus boni iuris, é um dos requisitos que se tem de ter como assente para que o pedido possa proceder, correspondendo à verificação, ainda que sumária, do direito ameaçado, nada tendo a ver com as condições de admissibilidade do então recurso contencioso a que a al. c) do nº1 do artº 76º da LPTA se referia. Estas diziam respeito às condições legais de interposição do recurso contencioso (pressupostos processuais), e nada tinham a ver com as condições de procedência do pedido, hoje legalmente previstas em termos inovadores no contencioso administrativo e que dizem respeito ao conhecimento do mérito do pedido efectuado. Assim, as conclusões A) a E) das alegações de recurso mostram-se improcedentes. Na conclusão F) imputa a recorrente à decisão recorrida a nulidade de omissão de pronúncia: - a nulidade da sentença a que o artº 668º, nº1-d) do CPC se reporta - “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”-, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito de «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões». Tal nulidade que está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. Ora, nos presentes autos, a questão a dirimir pela decisão recorrida era a da verificação, ou não, dos requisitos contidos no artº 120º, nº1 -a) e b) do CPTA, mostrando-se a nulidade assacada à decisão recorrida apenas invocada quanto à não apreciação, pela decisão do tribunal a quo, do eventual vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia, prevista no artº 100º do CPA. Vejamos. Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito. Nos termos do disposto no artº 120º, nº1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal. Como refere José Carlos V.Andrade, in A justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., pag.311, “(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...).” Ora, a sentença recorrida, atenta a matéria de facto, considerou que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal tendo feito, para tanto, uma análise meramente perfunctória dos factos, e afastou a verificação deste requisito negativo, tendo dele conhecido pela análise sumária que efectuou aos vícios imputados ao acto suspendendo pela recorrente, tendo apreciado o vício de forma por falta de fundamentação e o vício de violação de lei por violação do artº18º do DL 69/2003, de 10.04. Quanto à invocada preterição do artº 100º do CPA, que determina vício de forma por omissão de formalidade essencial, não se pronunciou a decisão recorrida sobre tal vício. Tal falta importa em omissão de pronúncia quanto a tal vício do acto suspendendo, pois o mesmo é invocado como um dos fundamentos da acção principal a intentar pela recorrente, carecendo tal alegação de ser apreciada, ainda que de forma sumária pelo tribunal, pois a sua alegação integra o requisito da aparência do bom direito, cuja verificação é exigida em todos as providências cautelares. A probabilidade da procedência da acção principal, isto é, a avaliação da existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que ele diz existir, importa sempre o conhecimento, ainda que em termos sumários, ou de mera verosimilhança, de todos os vícios imputados ao acto, vícios esses a ajuizar em definitivo na causa principal onde tal acto será impugnado. Assim sendo, procede a conclusão F) das alegações de recurso, verificando-se a invocada nulidade da sentença recorrida. De acordo com o disposto no artº 149º, nº1 do CPTA, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” Importa assim apreciar a probabilidade da procedência da acção principal, perante a invocação da ilegalidade assacada ao acto suspendendo pela falta do cumprimento do disposto no artº 100º do CPA, a fim de suprir a nulidade ora reconhecida. Prevendo a lei a audiência prévia do interessado como uma formalidade em geral imposta por lei, consente-se em certos casos, legalmente previstos, que a mesma possa ser dispensada, ou não exigida - artº103º CPA. Por outro lado, atendendo à natureza do acto em causa, cujo conhecimento prévio não foi dado a conhecer ao interessado, designadamente nos casos de prolação de actos vinculados, como parece ser o do acto suspendendo, o não cumprimento de tal formalidade degrada-se em formalidade não essencial, pois o acto a proferir a final, inserindo-se em campo de absoluta vinculação legal, não será susceptível de ser alterado por qualquer intervenção do administrado. Isto é, mesmo não tendo sido cumprido o disposto no artº 100º do CPA, perante um acto de natureza vinculada, não se impõe a anulação do acto, por em tal caso tal formalidade não ser essencial (princípio do aproveitamento do acto). Também nos casos de prática de actos sem ser na sequência de um procedimento administrativo, a obrigatoridade da audiência do interessado não se verifica. No caso dos autos, o que acabou de ser dito significa que, atenta a matéria de facto apurada, e face à invocação do alegado vício de forma - violação do disposto no artº 100º do CPA - é provável que a recorrente não obtenha provimento na acção principal, com fundamento na verificação de tal vício de forma. O mesmo é dizer que, quanto a este fundamento legal de impugnação do acto suspendendo, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, nos termos do disposto no artº 120º, nº1-b) do CPTA. Quanto ao vício de falta de fundamentação do acto suspendendo, perante a matéria de facto apurada e segundo um juízo de prognose, em termos sumários, a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, a probabilidade da existência do direito invocado, não se verifica no caso, pois o mesmo apresenta-se, desde já fundamentado de acordo com o disposto no artº 125º do CPA, designadamente quando concorda com o despacho que recaiu sobre a proposta dos serviços que contém os fundamentos da decisão no sentido de ser suspensa a actividade exercida no local, bem como da reconstituição da situação anterior à infracção (pontos 14. e 15. da matéria de facto). É a chamada fundamentação por remissão, através de mera declaração de concordância - artº 125º, nº1 do CPA.. Assim, quanto a tal fundamento de ilegalidade do acto suspendendo, atento o disposto no artº 120º, nº1-b) do CPTA, não se verifica, no caso dos autos, o requisito negativo de “não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada”. E, de igual modo, não se verifica relativamente ao vício de violação de lei por violação do disposto no artº 18º, do DL 69/03, de 10.04. Estipulando este normativo que “Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses”, se atentarmos na prova carreada para os autos, vemos que o acto suspendendo tem como pressupostos fácticos os previstos em tal normativo (pontos 7.,14. e 15 da matéria de facto), não sendo provável que na acção principal a recorrente veja proceder a arguição de tal vício de violação de lei por erro nos pressupostos. Quanto ao conhecimento da alegação dos prejuízos irreparáveis, o mesmo fica prejudicado pelo ora decidido quanto à não verificação do requisito negativo “não ser manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal”, previsto no artº 120º, nº1- b) do CPTA, pois sendo tais requisitos de verificação cumulativa, a não verificação de um deles importa desde logo a improcedência do pedido, com prejuízo do conhecimento dos demais. Não se mostram, pois, preenchidos os requisitos constantes do artº 120º, nº1-b) do CPTA, não merecendo provimento o pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - declarar nula a sentença recorrida; b) - indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se a procuradoria em metade. LISBOA, 30.09.04 |