Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11477/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo J..., enfermeira, residente na R...., Leiria, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação, do acto tácito de indeferimento do Conselho de Administração do Hospital de Santo André, relativamente à reclamação apresentada da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias, decorrentes da aplicação do DL. nº 412/98, de 30/12. Por sentença de 13.12.2001 a Mma Juíza do TAC de Coimbra rejeitou o recurso, por falta de objecto. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões: 1ª - A Douta Sentença recorrida ao decidir da forma indicada no precedente Grupo I, als. c), d) e e), violou o caso julgado formal que se havia formado acerca da legitimidade passiva do recorrido, da formação do deferimento tácito, ou seja, do reconhecimento (transitado em julgado) da competência e do dever do recorrido para decidir a reclamação da recorrente; 2ª - A Douta Sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 672º do CPC aplicável por remissão do art. 1º da LPTA; 3ª - Confrontando a conclusão 5ª com a afirmação que se faz na Douta Sentença recorrida que, “Analisadas as conclusões apresentadas pelo recorrente, verifica-se que o vício (de violação) de lei apontado, se restringe ao facto de o recorrido não haver dado resposta à reclamação apresentada, no prazo previsto nos art.s 2º, nº 9, al. c) e, 3º do DL. nº 412/98, de 30/12”, resulta que esta não é completamente exacta; 4ª - Na sequência das alegações apresentadas concluiu-se pela violação do art. 9º do CPA. 5ª - O acto tácito de indeferimento é uma ficção legal que permite o acesso dos interessados à via contenciosa; 6ª - O acto tácito – quer de deferimento, quer de indeferimento – resulta da inacção da administração perante uma pretensão que lhe é dirigida; 7ª - Por outro lado, a formação do acto tácito tem a ver com o preenchimento dos requisitos para determinada pretensão se poder considerar deferida ou indeferida e não com o seu conteúdo dispositivo substancial do acto ficcionado; 9ª - Do exposto resulta que o recorrente não podia atacar o conteúdo de um acto de indeferimento ficcionado pela simples razão que esse conteúdo dispositivo-funcional não se formara; 10ª - Sendo conforme acima se concluiu o acto de indeferimento tácito um acto despido de conteúdo, ao recorrente, para efeitos de recurso contencioso de anulação, não se impunha a obrigação de ficcionar um hipotético conteúdo do acto de indeferimento tácito para posteriormente o impugnar; 11ª - Por outro lado, o reconhecimento pelo Tribunal da existência de acto de indeferimento tácito, bem como do direito do recorrente de ver a sua reclamação decidida é o ponto de partida para que, em execução de sentença, no caso de provimento do RCA, o recorrente conseguir obter a eventual condenação do recorrido a decidir a aludida reclamação; 12ª - Assim sendo, e com todo o respeito, carece de fundamentação a afirmação feita na Douta Sentença de que “...a falta de resposta da Administração, apenas confere ao particular o direito de presumir indeferida a sua pretensão e, assim aberta a via contenciosa – art.º 109º do CPA – sendo certo que o silêncio, por si só, não vicia o acto, o qual será válido se a pretensão do particular não tiver base legal para ser indeferida”. 13ª - O acto tácito de indeferimento constitui, apenas, uma ficção legal que permite ao interessado reagir contra o silêncio da administração permitindo-lhe o acesso à via contenciosa; 14ª - A Douta Sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento. 15ª - A Douta Sentença recorrida viola, também, os art.ºs 9º, nº 1 e 109º, nºs 1, 2 e 3 al. d) do CPA, bem como os art.ºs 2º, nº 9, al. c) e 3º do DL. nº 412/98, de 30 de Dezembro. Não foram produzidas contra-alegações. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de se julgar improcedente o recurso, uma vez que a agravante não ataca o fundamento da rejeição do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 28 de Setembro de 1999, foi afixada no placard da secção de expediente geral do Hospital de Santo André, a lista de transição dos enfermeiros, para as novas categorias, decorrentes da aplicação do DL nº 412/98, de 30/12; 2. A recorrente ficou posicionada no escalão 2, índice 135, da categoria de enfermeiro graduado; 3. Em 04.11.99, a recorrente reclamou para o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André, do seu posicionamento. 4. Em 20.04.2000, na ausência de resposta à reclamação apresentada, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André a exposição, cuja cópia constitui fls. 6 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Em 18.05.2000, o recorrido dirigiu à recorrente a informação de que, o DL nº 412/98 de 30-12, no âmbito das transições, suscitou algumas dúvidas, pelo que, este Hospital dirigiu superiormente uma consulta sobre o assunto; Os requerimentos dos enfermeiros/as, ficam a aguardar o resultado da consulta. O Direito Vem o presente recurso interposto da sentença de 13.12.91 que, por falta de objecto, rejeitou o recurso. Na sentença recorrida expendeu-se o seguinte: “(...) O Presidente do Conselho de Administração, por seu turno, é outro órgão do Hospital, distinto daquele, com competências próprias, especificamente definidas nos artºs 1º, nº 1, al.) a), 3º, nº 1, al.) a), 4º, nº 3, 7º e 8º do referido Dec. Reg. Assim, para que se formasse indeferimento tácito, era necessário, além do mais, que o órgão de Administração a quem o particular se dirigiu, tivesse, sobre a referida matéria, competência e dever legal para decidir, através de um acto definitivo. Tendo o recorrente dirigido a reclamação ao Presidente do CA, quando o órgão que tinha competência e dever legal de decidir, era o próprio Conselho de Administração (artº 2º, nº 9, al.) c) do DL 412/98), é manifesto que não se formou acto tácito de indeferimento.” O assim decidido não merece qualquer censura. Desde logo, afigura-se-nos improcedente a arguição da violação do caso julgado formal. De facto, o despacho de fls. 25 a 29 apenas constitui caso julgado formal, quanto às questões que apreciou, ou seja, a intempestividade do recurso e a legitimidade passiva (nos termos suscitados pela recorrente a fls. 21), e apenas quanto a elas por serem as concretamente apreciadas (cfr. art. 510º, nº 3 do CPC). Improcedem, portanto, as conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso. Conforme se encontra provado a recorrente em 04.11.98 reclamou do seu posicionamento na lista de transição dos enfermeiros, para o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André. Esta reclamação foi efectuada “nos termos do estatuído nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro”, invocando a recorrente a inversão da sua posição relativa (cfr. instrutor e art. 3º da p.i.). Ora, face ao disposto no art. 3º daquele diploma, a forma adequada de reacção seria a interposição do recurso para o ministro da tutela e das Finanças e o membro do Governo responsável pela Administração Pública, entidades competentes para apreciar o recurso através de despacho conjunto. Assim, nem o conselho de administração, nem o seu presidente eram competentes para decidir a questão que a recorrente apresentou em 04.11.98, pelo que não se formou acto tácito de indeferimento, por falta do dever legal de decidir (cfr. arts. 9º, nº 1 e 109º do CPA), sendo certo que para decidir reclamação efectuada de acordo com o nº 9, al. c) do art. 2º do DL. nº 412/98, a entidade competente para a decisão sempre seria o conselho de administração (órgão máximo do estabelecimento), e não o seu presidente a quem foi dirigido o referido requerimento. Nestes termos, a sentença recorrida ajuizou correctamente ao rejeitar o recurso por falta de objecto, improcedendo as conclusões 3ª a 15ª das alegações de recurso. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas, fixando em € 200 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 10 de Abril de 2003 |