Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05058/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/25/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO
DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
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O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, de 8 de Novembro de 1999, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... da deliberação do referido Conselho de Administração, de 22 de Novembro de 1995, que rejeitou o seu recurso hierárquico por intempestividade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I - Da carta de 26 de Julho de 1995, subscrita pelo advogado do ora recorrido, resulta que o mesmo, pelo menos nessa data, tinha já conhecimento do arquivamento do seu processo, pelo que sempre seria intempestivo o recurso hierárquico interposto de tal despacho, em 10 de Outubro de 1995;
II - Não tendo sido proferida nenhuma decisão sobre o direito, ou não, do ora recorrido à aposentação, nem pelo órgão legalmente competente, nem por órgão ou funcionário incompetente, foi o requerimento de 8 de Setembro de 1978 objecto de indeferimento tácito, há muito, consolidado no tempo;
III - E nunca um procedimento rotineiro dos serviços pode ser considerado relevante para afastar a presunção de indeferimento tácito com os efeitos que a Lei lhe atribui;
IV - Ao decidir em contrário, violou a douta sentença, o art 109º, o art 168º e as alíneas b) e d) do art 173º, ambos do Cód. Procedimento Administrativo (por lapso é referida a alínea a) do citado artigo)”.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil dá-se por reproduzida a matéria de facto contida na decisão recorrida.
Tudo visto, cumpre decidir:
Constitui objecto do presente recurso a deliberação de 22 de Novembro de 1995 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido do despacho de arquivamento de 28 de Agosto de 1985, e comunicado ao recorrente pelo ofício datado de 20 de Dezembro de 1995.
A deliberação impugnada rejeitou o recurso hierárquico nos termos e com os fundamentos do parecer a ela anexa e este assentou no entendimento de que o acto expressamente indicado pelo recorrente despacho do Chefe de Serviço de 28 de Agosto de 1985 não é susceptível de recurso, quer porque em relação ao acto que o recorrente efectivamente questiona o acto tácito de indeferimento o recurso é extemporâneo.
Vejamos.
1 - Em primeiro lugar, refira-se que o despacho de 28 de Agosto de 1985 que mandou arquivar um processo por falta de elementos essenciais à conclusão do mesmo, não decidindo sobre a pretensão manifestada, não constitui uma resolução final do procedimento, não produzindo, como mero acto interno, que é, quaisquer efeitos na esfera jurídica do requerente.
De igual modo entendeu a ora recorrente ao referir-se ao despacho interno de arquivamento datado de 28 de Agosto de 1985, sendo certo, igualmente, que, pelo próprio teor deste despacho, ao prever que o processo de aposentação seria reaberto logo que o requerente entregasse a documentação em falta, não definiu de forma definitiva a situação do requerente.
Ou seja, os serviços da Caixa Geral de Aposentações proferiram um acto administrativo determinado, pronunciando-se expressamente sobre o requerimento inicial de 8 de Dezembro de 1978 (entrado nos serviços em 15 de Janeiro de 1979), configurado no despacho “Concordo”, datado de 28 de Agosto de 1985, que recaíu sobre a informação nº 1320 631 ML 1525/79.
Por outro lado, sendo uma faculdade atribuída aos administrados, a Administração não deve usar do indeferimento presumido como forma de criar obstáculos à definição da situação destes, protelando eternamente decisões, como sucede “in casu”. Por outras palavras, sempre e até ao momento em que os administrados não apresentassem a prova exigida pela Administração da sua nacionalidade portuguesa, a decisão nunca seria proferida, de forma definitiva, assim se inviabilizando (seguindo óbviamente a tese da Administração) a via de recurso aos interessados visados.
Chegados a este ponto, importa agora saber se o acto impugnado contenciosamente é ou não legal, ou seja saber se o acto objecto do recurso hierárquico é ou não susceptível de recurso administrativo (gracioso).
No caso, o requerente na sua carta dirigida à Caixa Geral de Aposentações, em 26 de Julho de 1995, solicitou que lhe fosse deferido definitivamente o seu pedido de aposentação manifestando legitimamente a opinião de que a legislação aplicável ao seu caso não fazia qualquer exigência da prova da nacionalidade portuguesa, para que o seu pedido fosse deferido. E só desta maneira, atendendo às circunstâncias supra descritas, seria possível “desbloquear” definitivamente o processo do requerente no que toca ao pedido de concessão da pensão de aposentação, dado que a Caixa Geral de Aposentações (considerando a condicionante que desde o início do processo estabeleceu) não mais decidiria definitivamente aquela pretensão.
Daí que, face ao requerimento entrado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 26 de Julho de 1995, ficava a autoridade vinculada a proferir decisão final sobre o pedido de aposentação com base nos elementos constantes do processo.
Sucede, porém, que não foi proferida qualquer decisão final e definitiva, já que o Director-Coordenador da referida Caixa, em 12 de Setembro de 1995, limitou-se a informar que o “requerimento entrado em 15 de Janeiro de 1979 foi mandado arquivar por despacho de 28 de Agosto de 1985, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa”, adiantando ainda que “não se justifica a reabertura do processo em questão” , por, até ao presente, não ter sido feita prova da posse desse requisito.
Daí que outra solução não restasse ao requerente que não fosse fazer o que fez, interpondo recurso hierárquico para evitar a paralização total do processo e de ver o respectivo pedido de aposentação apreciado.
Concluímos do exposto que o despacho que ordenou o arquivamento do processo é susceptível de recurso hierárquico, nos termos em que foi interposto, por força do disposto no art 108º do Estatuto da Aposentação e arts 166º e 167º, nº 1 do Cód. Procedimento Administrativo.
E se o recurso hierárquico foi interposto a 10 de Outubro de 1995, não assiste razão ao recorrente ao sustentar que este fora interposto fora de prazo, uma vez que na data de interposição ainda não haviam decorrido os trinta dias a que alude o art 168º, nº 1 do Cód. Procedimento Administrativo, e art 72º do mesmo diploma. E isto quer se qualifique como recurso necessário, como entendeu o ora recorrido, quer como facultativo, na versão que lhe quis dar o aqui recorrente (cfr. nº 2 do mesmo art 168º e o mesmo art 72º).
E a mesma lógica é de aplicar ao despacho que ordenou o arquivamento, porquanto só em 26 de Setembro de 1995 foi emitida a certidão requerida pelo ora recorrido, da qual constam os elementos mencionados no art 68º, nº 1 do Cód. Procedimento Administrativo e também no art 30º, nº 1 da L.P.T.A, só nesta data começando a correr o mencionado prazo de interposição.
Foi sobre aquele concreto acto que o ora recorrido interpôs recurso hierárquico e era apenas sobre ele que a Administração havia de aferir da sua tempestividade, e não sobre pretenso acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação formulado pelo requerente, que esta alega ter ocorrido, e sobre ele, concluiremos que o mesmo foi interposto em prazo.
Improcede assim, pelas razões expostas, a conclusão I) das alegações do recorrente.
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2 - Um segundo aspecto abordado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações para fundamentar a intempestividade do recurso hierárquico prende-se com a formação de acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação.
Concretamente, na opinião do ora recorrente, estaríamos perante a consolidação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento formulado em 8 de Dezembro de 1978, por não ter sido proferida nenhuma decisão sobre o direito, ou não, do ora recorrido à aposentação, nem pelo órgão competente, nem por órgão ou funcionário incompetente (arts 3º e 4º do então Dec-Lei nº 256-A/77, e três meses previstos no art 32º do Dec-Lei nº 267/85, actualmente art 109º do Cód. Procedimento Administrativo) cfr. conclusões II e III das alegações do ora recorrente.
Mas, pese embora o facto de não ser este o acto concretamente impugnado através do recurso hierárquico, também aqui não lhe assiste razão.
Na nossa opinião, não se formou acto consolidado ou decidido pela não interposição tempestiva do respectivo recurso contencioso, ao aceitar-se a existência de acto tácito de indeferimento com referência ao requerimento entrado em 15 de Janeiro de 1979 nos serviços da Caixa Geral de Aposentações.
Diga-se, desde logo, que, conforme referimos supra no ponto 1), esta tese não se nos afigura defensável, tanto mais que em 1985 pelo Chefe dos Serviços foi proferido acto no sentido de arquivamento do processo, mas com a possibilidade de o mesmo vir a ser reaberto com a junção de documentos por parte do interessado, e houve, posteriormente,(() Em 12 de Setembro de 1995.) despacho no sentido da inviabilidade da reabertura do processo sem apresentação dos documentos.
Nos termos dos dispositivos citados, apenas a falta de decisão sobre um determinado requerimento é que confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão formulada através desse requerimento.
Na verdade, o acto tácito de indeferimento é uma ficção jurídica criada pela Lei no sentido de proteger os administrados face ao silêncio da Administração.
O art 3º, nº 1 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17-6, concedia, como hoje concede o art 109º, nº 1 do Cód. Procedimento Administrativo, a faculdade para os particulares proporem o respectivo recurso contencioso quando a Administração não dê resposta às suas pretensões no prazo de três meses.
Trata-se, por conseguinte, de uma faculdade.
Os particulares estão sempre em tempo de esperar pelo acto expresso, de o provocar, ou ainda de intentar acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos.
A este propósito a Lei é bem clara quando dispõe no art 4º, nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17-6: “A decisão expressa pode, em qualquer caso, ser impugnada por fundamentos diferentes, daqueles com que o haja sido o indeferimento tácito e por quaisquer fundamentos na falta de impugnação deste” (Lei aplicável à data dos factos).
O instituto do silêncio administrativo consiste em garantia dos particulares no sentido de não serem obrigados a impugnar o acto tácito, permitindo-lhes aguardar pela prática de acto expresso, actividade essa a que a Administração continua vinculada ainda que já se tenha formado acto tácito, a não impugnação de acto tácito nunca gera caso resolvido ou decidido (cfr. a propósito Ac do S.T.A de 23/11/1993 in Rec nº 23.458).
Forçoso é concluir que não existe indeferimento tácito sobre o qual tivesse decorrido prazo para impugnar tal indeferimento, como sustenta o ora recorrente.
Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões II) e III) das alegações do recorrente, bem como, necessáriamente, não se verificando os fundamentos invocados pelo ora recorrente para rejeição do recurso hierárquico (art 173º alíneas b) e d) do Cód. Procedimento Administrativo) improcede a conclusão IV dessas mesmas alegações.
Por conseguinte, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.
3 - Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (art 2º da Tabela de Custas).
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Lx, 25 de Setembro de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira