Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11351/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CORRECÇÃO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | Sendo provada em processo disciplinar a indisponibilização atempada de um livro de reclamações por parte de uma funcionária, e assumindo tal conduta a natureza de violação leve do dever geral de correcção e zelo, mostra-se adequada à punição da mesma a pena de repreensão escrita, prevista no artº 22º do E.D.F.A.A.C.R.L. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. A...., notária no Cartório Notarial de ....., veio interpor recurso contencioso do despacho de 21.02.02, do Sr. Secretário de Estado da Justiça que indeferiu o recurso hierarquico necessário da ora recorrente do despacho de 13.12.01 do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado, que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Nas suas alegações finais, a recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões: O despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça deve considerar-se nulo, por violação do artº 133 nº 2, al. d) do C.P.A.; Caso assim se não entenda, deve tal despacho ser considerado por vício de forma devido a falta de fundamentação e por não se ter pronunciado sobre questões alegadas pela recorrente, que deveria apreciar, resultando assim violados os arts. 124º e 125º do C.P.A., 268º nº 3 da C.R.P. e 668º nº 1 al. d) do C.P. Civil. A entidade recorrida contra-alegou defendendo a legalidade do despacho recorrido. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Na sequência de Processo Disciplinar que correu termos na Direcção Geral dos Registos e do Notariado foi aplicada à recorrente, por despacho de 13.12.01, a pena de repreensão escrita; b) Inconformada com tal decisão, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado da Justiça, ao qual foi negado provimento por despacho de 21 de Fevereiro de 2002 (acto recorrido). c) Tal despacho foi motivado, além do mais, pela “Informação” da Sra. Assessora Jurídica de 18.02.02, dando-se como provada a violação dos deveres gerais de correcção e de zelo. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega que o despacho do Sr. Secretário da Justiça, ora recorrido, deve considerar-se nulo, por violação do art. 133º nº 2, al. d) do C.P.A., ou, quando assim se não entenda, anulável por vício de forma devido a falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do C.P.A.; 268º nº 3 da C.R.P. e 668º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil). E isto porque a recorrente não aceita que se tivesse dado como provada a matéria dos arts. 13º e 14º da acusação, isto é, que ela recorrente não tenha disponibilizado de imediato o Livro de Reclamações existente no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel à participante Dra. Alexandra Rebola. Para além disso, entende a recorrente que a pena aplicada é desproporcionada, impondo-se a sua absolvição ou pelo menos a suspensão da mesma. A nosso ver não assiste qualquer razão à recorrente. Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, os referidos artigos de acusação dão como provado que a recorrente não disponibilizou o livro de reclamações existente no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, solicitado pela participante, argumentando que o mesmo não se destinava a ser utilizado para fazer reclamações de natureza técnica. Na verdade, tal facto é, pacificamente, aceite pela recorrente nas declarações que prestou em sede de processo de averiguações, a fls. 25 do processo apenso, tendo sido confirmadas a fls. 181 e seguintes, já no âmbito do processo disciplinar. Como nota ainda a mesma Magistrada do Mº Pº, “aliás, os depoimentos prestados pela recorrente e pela participante, no que respeita ao livro de reclamações, coincidem, no essencial, sendo certo que foi a versão dos factos dada pela própria recorrente que mereceu acolhimento na acusação contra ela deduzida”. Carece, pois, de qualquer fundamento a alegada violação do disposto na al. d) do nº 2 do art. 133 do C.P.A. Quanto à falta de fundamentação também alegada, a mesma inexiste, sendo claras as razões que motivaram o acto recorrido, e uma vez que a conduta da recorrente configura a violação dos deveres gerais de correcção e de zelo (cfr. nota de culpa de fls. 229 e Relatório Final de fls. 335 a 331). Finalmente, no tocante à medida da pena, e apesar de a mesma se situar no âmbito do poder discricionário da Administração, sempre se dirá que a mesma é benigna, havendo sido consideradas todas as circunstâncias atenuantes que decorrem dos autos. Improcede, assim, também a alegada violação do vício de forma por falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do C.P.A e 268º nº 3 da C.R.P.). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros. Lisboa, 25.9.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |