Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09122/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/17/2016 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | ÔNUS DA PROVA, CULPA E COIMAS |
| Sumário: | I – Se a sentença que absolveu o Oponente da instância executiva teve como único fundamento a inexistência de factos provados capazes de sustentar qualquer juízo de censurabilidade do Oponente na condução da actividade da devedora originária, são totalmente irrelevantes os argumentos trazidos pela Administração Tributária em recurso tendentes a contrariar a pretensa não efectividade das funções de gerente ou inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT, questões ou fundamentos de Oposição que o Tribunal a quo não chegou a apreciar. II – Não estando consagrada no artigo 8.º do RGIT qualquer presunção de culpa, recai sobre a Administração Tributária (autora do despacho de reversão) o ónus de alegar e, em caso de contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). III – Não resultando do probatório qualquer facto do qual possa ser extraído um juízo de culpabilidade do Oponente pela forma como geriu a sociedade, impõe-se que seja reconhecida a sua ilegitimidade para os termos da execução e a sua absolvição da instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | J. intentou a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º 3………….. e aps., originariamente instaurada contra a sociedade “F…………., Lda” por dívidas resultantes de coimas fiscais aplicadas à sociedade executada nos anos 2008, 2009 e 2010, no montante total de 6.364,60€, invocando o não exercício da gerência de facto, a falta de fundamentação do acto de reversão e a ilegalidade e a inconstitucionalidade do instituto de reversão por dívidas por coimas. O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu julgar procedente a Oposição Judicial. A Fazenda Pública, inconformada com o assim decidido interpôs o presente recurso, tendo concluído as alegações apresentadas com a formulação das seguintes conclusões: «I - A questão controvertida prende-se com o facto do Tribunal "a quo" ter decidido pela procedência, da presente oposição judicial, e como tal, decidiu a favor do Oponente pela absolvição da instância executiva, na qualidade de revertido no âmbito dos autos de execução fiscal n.°3………… e apensos, instaurados contra a sociedade "F…………….., Lda", por dívidas de coimas fiscais respeitantes aos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor total de € 6.364,60. II - As preditas coimas fiscais tiveram na sua génese diversos processos de contra -ordenação instaurados contra a sociedade devedora originaria decorrente do cometimento de várias infracções fiscais, consubstanciadas no falta de entrega de declarações periódicas de IVA, falta de entrega do Pagamento Especial por Conta e falta de entrega de retenções na fonte. III - No âmbito dos autos de execução fiscal, o Oponente, doravante designado por Recorrido, foi revertido pelas dívidas supra identificadas, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária, melhor identificada no ponto 1. IV - A Fazenda Pública, salvo o devido respeito, discorda do julgamento efectuado na sentença recorrida no âmbito do entendimento omissivo que teve pela prova constante nos autos que evidencia a gerência do Recorrido e consequentemente a sua responsabilização pela insuficiência patrimonial da sociedade executada. V - O Recorrido, sendo sócio, foi nomeado gerente da devedora originária desde a sua constituição em 10 de Março de 2004 até à renúncia da gerência em 12 de Março de 2004, embora o registo na Conservatória do Registo Comercial apenas se tenha concretizado em 03 de Agosto de 2007. VI - Contudo, importa atender e confirmar se a renúncia da qualidade de gerente nominal foi acompanhada da renúncia da gerência de facto, e quanto a esta, diversos elementos de prova nos autos atestam essa manutenção, no que respeita ao conhecimento da vida da gestão da sociedade devedora originária, bem como uma clara e directa intervenção nos desígnios da vida da empresa. VII - O Recorrido foi gerente de facto da devedora originária, porquanto em 09 de Abril de 2007 assinou procuração vinculando a sociedade executada, conforme informação de fls. 127 a 132 dos autos. VIII - Igualmente, apresentou requerimento em nome da sociedade executada recebido no Serviço de Finanças em 23 de Abril de 2007, ao qual foi atribuída a entrada 4982, assinado pelo Recorrido na qualidade de gerente da dita devedora. IX - Sendo que a assinatura com a chancela referente à devedora originária é, nos termos do art°260°, n°4 do Código das Sociedades Comerciais, adequada à vinculação da sociedade, não podendo deixar-se de concluir pela verificação de facto do exercício da gerência pelo Recorrido em período posterior ao alegado por ele e, como tal, abrangeu o período de constituição das dívidas, bem como do prazo de pagamento das mesmas. X - De igual modo, o Recorrido assinou na qualidade de gerente da devedora originária a nota de diligências com data de 20 de Junho de 2008, conforme ainda a predita informação de fls. 127 a 132 dos autos. XI - Não obstante, o Recorrido na qualidade de representante legal (já que nas Declarações Anuais de 2006 a 2009 aparece enquanto tal) e de Técnico Oficial de Contas, submeteu via Internet a declaração modelo 22 de IRC da sociedade devedora originária relativamente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009. XII- Logo se infere que a actuação do Recorrido violou o dever de proceder diligentemente e de forma responsável, na regular gestão da empresa, ao não ter observado os deveres de protecção de terceiros. XIII - Não tendo o Recorrido actuado em conformidade com os deveres a que estava obrigado, é óbvio que a sua responsabilidade está bem evidenciada. XIV - Quanto a esta questão, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15/12/2011, proferido no processo n.°00492/07.7BEVIS considerar: "1. Nos termos do art.°24°, n°1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. 2. Assim, o gerente que exercia as funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. 3. A prova de que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis ao gerente". XV - Conclui-se, pois que os parcos e insípidos factos alegados pelo Recorrido foram os tido em consideração tendo sido julgados como provados, ao invés dos elementos probatórios trazidos aos autos pela Fazenda Pública, que, na tomada de decisão não foram considerados de todo. XVI - Acresce, ainda, que os gerentes de uma sociedade devem observar os deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o desenvolvimento da actividade da sociedade adequados à s suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, nos termos do art°64° do Código das Sociedades Comerciais. XVII- No caso em apreço, as dívidas revertidas são coimas fiscais, cuja responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas é definida pelo artigo 8° do RGIT nos seguintes termos: "1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: c) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tomou insuficiente para o seu pagamento; d) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento". XVIII - Importa recordar que a norma em apreciação se insere no domínio do Direito Penal fiscal, área do Direito Penal secundário onde a empresa surge como sujeito privilegiado de imputação jurídica, convocando uma multiplicidade de agentes que concorrem na realização da infracção. XIX - Surgindo a coima fiscal como instrumento adequado aos fins a que se destina: garantir o pagamento da quantia monetária em que a pessoa colectiva foi condenada. XX - O Tribunal Constitucional já se tinha debruçado sobre esta questão no Acórdão n°129/2009, tendo decidido não julgar inconstitucional o art°8°, n°1, alíneas a) e b) do RGIT, na parte em que refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra - ordenação, pois não havia qualquer transmissão da sanção decorrente do ilícito contra - ordenacional, mas sim da "responsabilidade culposa pela frustração do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou de criar uma situação em que o património desta se tomou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva". XXI - Ademais, o STA no seu recente Acórdão de 14/11/2011, proferido no processo n°0797/10, disponível em www.dgsi.pt., decidiu que o "artigo 8° do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária das coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente constitucional, não violando os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados respectivamente, no n°3 do artigo 30° e nos n°s 2 e 10 do artigo 32°, ambos da CRP". XXII - Na esteira da jurisprudência imediatamente supra citada, o que está em causa não é a mera transmissão de responsabilidade contra-ordenacional, que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas sim um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Autoridade Tributária, da não obtenção da receita em que se traduz o pagamento da multa ou coima que eram devidas. XXIII - Aliás, o aresto do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20/02/2013, no processo n°0808/12 no sumário prescreve que: "O pensamento legislativo subjacente à alínea c) do artigo 148° do CPPT, introduzida pela Lei n°3-B/2010, de 18 de Abril, é o de incluir na execução fiscal a responsabilidade civil do gestor pelo não pagamento das coimas em que a empresa foi condenada, pelo que se deve proceder a uma interpretação correctiva dessa alínea, de modo a que seja possível alcançar tal finalidade". XXIV - Para a compreensão do itinerário valorativo cognoscitivo era fundamental que se demonstrasse claramente, a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, bem como a descrição pormenorizada dos factos que consubstanciam a responsabilidade subsidiária do ora Recorrido, o que efectivamente aconteceu. XXV - No caso dos autos, o Recorrido alegou que não exerceu de facto as funções de gerente, contudo não foi afastado de toda a actividade da empresa e respectiva documentação, já que reunia as condições necessárias para o exercício das funções típicas de gerência, pelo que o Recorrido não demonstrou que não exercia de facto essa gerência, no período a que respeitam as dívidas em causa nas execuções de que os presentes autos são apensos. XXVI - O Recorrido praticou actos materiais de gerência da sociedade primitiva executada durante os anos a que se reportam as dívidas exequendas. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA». O Oponente, notificado da admissão do recurso, contra-alegou defendendo, em conclusão, que: «a) J………, Recorrido nos presentes autos, foi notificado em 14 de Março do ano de 2011, do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de ………., no processo de execução fiscal n° 3………….., instaurado por aquele Serviço de Finanças contra a sociedade devedora originária F…………, Lda. b) dívida executiva imputada ao RECORRIDO é constituída por 17 (dezassete) processos e ascende ao montante de €6.364,60 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro euros e sessenta cêntimos), sendo este o resultado da soma das coimas aplicadas à Executada originária, nos anos de 2008, 2009 e 2010. c) Andou bem, o Tribunal a quo, ao considerar que os procedimentos de gestão do RECORRIDO são susceptíveis de censura, e que, nas circunstâncias concretas, podia, e devia, ter agido diversamente, não pode afirmar-se a sua responsabilidade subsidiária. d) O RECORRIDO nunca exerceu efetivamente a gerência da Executada Originária tendo apenas sido nomeado gerente para a sua constituição, durante a sua gerência somente DOIS DIAS (10-03-2004 a 12-03-2004) conforme documento já juntos aos presentes autos. e) Logo, o despacho que determinou a REVERSÃO é ilegal, pois não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o procedimento de reversão. Pois que, os processos que deram origem ao procedimento de reversão remontam aos anos civis de 2008, 2009 e 2010, isto é, 4 anos volvidos desde os seus dois dias de exercício da gerência pelo aqui RECORRIDO. f) O ato administrativo praticado estar ferido de ausência de fundamentação legal, e logo anulável, encontra-se ainda em plena violação dos princípios constitucionais, ao aplicar a responsabilização subsidiária às coimas, nos termos do disposto no artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias. g) No despacho que determina a Reversão não é referido nem demonstrado que tenha sido culpa do RECORRIDO que o património da sociedade Executada se tenha tornado insuficiente para pagamento das coimas, como aliás não foi, nem podia ser com apenas DOIS DIAS de exercício de gerência. h) O artigo 13° do Código de Processo Tributário, dispõe que em matéria de responsabilidade limitada, restringe-se às dívidas ao Estado por contribuições e imposto, excluindo expressamente responsabilidade subsidiária por coimas ou multas. Tal, consubstancia que a Reversão operada não pode ser efetuada em processos de Execução Fiscal que tenham por base a aplicação de coimas ou multas. i) Ora, esta questão é aliás de conhecimento oficioso, ou seja, a inconstitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas coletivas originariamente devedor nos termos do disposto no artigo 8° do RGIT. j) Nestas condições é totalmente inconstitucional destas responsabilidades por violação dos pressupostos legais de que depende a aplicação da respetiva sanção. Com efeito, no n°3 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa enuncia-se o princípio da intransmissibilidade das penas, que embora previsto apenas para estas, deverá aplicar-se a qualquer outro tipo de sanções, por ser a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções. k) Por isso, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela sua prática não é necessária para a satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista e, por isso, é constitucionalmente proibida a sua aplicação, por força do preceituado no artigo 18° n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).A própria presunção legal de que a falta de pagamento consubstanciadora da infração fiscal é imputável aos gerentes é igualmente inconstitucional por inconciliável coma presunção sancionatória - Vide artigo 32° n°2 da CRP. l) Desta forma, na previsão da norma do artigo 8° n°1 alíneas a) e b) do RGIT, está-se a utilizar o mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade4 contra - ordenacional, em violação do disposto no artigo 30° n°3 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, as normas das alíneas a) e b) do n°1 do artigo 8° do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n°15/2001 de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contra-ordenação é inconstitucional. m) Assim, a norma que fundamenta a decisão de reversão é inconstitucional na parte que se refere a Coimas e Multas, existe pois no acto praticado uma ausência de fundamentação legal. Nestes termos e nos mais de direito que V/ Exa. mui doutamente suprirá, deve o presente Recuso ser considerado improcedente por não provado e consequentemente manter-se a douta sentença recorrida.» Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo, ao decidir pela procedência da Oposição Judicial e ao absolver o Oponente da instância executiva por não ter resultado provado que os procedimentos de gestão daquele eram merecedores de censura e que nas circunstâncias concretas podia e devia ter agido de modo diverso, incorreu em erro de julgamento. Ill – Fundamentação de facto Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos: A. No Serviço de Finanças de …, foi, em 27 de Junho de 2009, instaurada execução fiscal com o n° 3…………, contra F……………, Lda, para cobrança da quantia de €1 103,43, por dívida de coima fiscal em que foi condenada, por facto ocorrido em 2009 - cfr. fls. 89 e 90; B. Ao Processo referido em A foram apensados outros processos igualmente instaurados para cobrança de dívidas resultantes de coimas aplicadas à Executada referida em A, em 2008, 2009 e 2010 - cfr. Informação de fls. 127 e certidões de fls. 91 a 116; C. Em 14 de Março de 2011, a execução referida em A foi revertida contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário por ter sido gerente da primitiva executada - cfr.fls. 24; D. O despacho de reversão, contra o Oponente, da execução fiscal referida em A é do seguinte teor: «O direito de audição reconhecido aos responsáveis subsidiários no n°4 do art°23° da Lei Geral Tributária (LGT), circunscreve-se à possibilidade destes se pronunciarem sobre os pressupostos da reversão e respectiva extensão. Este mesmo número refere que a declaração fundamentada dos referidos pressupostos e respectiva extensão deverão ser incluídos na citação, que é um acto posterior à notificação para o direito de defesa. O mesmo art°23° da LGT estabelece que: "a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários". Nos autos a fls. 48 e ss., consta que não foram, encontrados quaisquer bens penhoráveis ao devedor originário, verificando-se assim o pressuposto legalmente necessário, para fundamentar a reversão contra os responsáveis subsidiários, atento o disposto no art°8° do RGIT e os n°s 1 e 2 do referido art°23° da LGT. Da audição prévia do gerente J………., não foram apresentados quaisquer novos factos que levem à anulação do procedimento de reversão em causa, conforme consta da informação que imediatamente antecede, pelo que decido prosseguir com o referido procedimento. Nestes termos e por todo o exposto, estando concretizada a audição prevista no n.º 4 do art°23° e do art°60° da LGT, citem-se J………, NIF 1……… e E……….. NIF 2………, na qualidade de responsáveis subsidiários, nos termos do art°160° do Código do Procedimento e Processo Tributário, para no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n°5 do art°23° da Lei Geral Tributária) - cfr. fls. 65; E. O despacho citado em D foi proferido na sequência de Informação do seguinte teor: «Em 10 de Fevereiro de 2011, pela chefe deste Serviço de Finanças foi proferido o projecto de decisão constante de fls. 22 e 23 com vista à reversão da dívida deste processo contra os responsáveis subsidiários J…………., NIF 1……. e E…….., NIF 2…………. Notificados os pretensos responsáveis subsidiários, nos termos do disposto nos art°23° n°4 e art°60° da LGT, veio J……….. exerce o direito de audição cujas alegações, em súmula, são: 1 - Do Exercício do Direito de Audição 1.1 - Resposta de J…………., que alega: a) A inconstitucionalidade do art°8° do RGIT; b) A não responsabilidade do revertendo pela insuficiência de património da sociedade para o pagamento das dívidas. Não juntou qualquer documento. 2 - Análise da Resposta em sede de Audição Prévia Importa apreciar os elementos suscitados na audição, nos termos do n°7 do art°60° da LGT. 2.1 -Da resposta de J………..: a) Com efeito não existe consenso jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade do art°8° do RGIT. A este respeito existe, inclusive, um "empate" entre acórdãos do Tribunal Constitucional que decidem quer pela constitucionalidade da norma transcrita no art°8° do RGIT (Ac. TC 129/2009 e Ac. TC 35/2011), quer pela inconstitucionalidade da mesma (Ac. TC 24/2011 e Ac. TC 26/2011). Não existindo esse consenso, não se pode concluir pela inconstitucionalidade da referida norma. b) Alega o revertendo que não pode ser responsabilizado pela insuficiência de património da sociedade para o pagamento das dívidas. Ora, quem mais se não o gerente para conhecer a real situação patrimonial da sociedade? Que mais não fez o Sr. gestor se não, apropriar-se, ilicitamente, de valores (IVA e IRS Retenção na Fonte) que não eram seus, nem da original devedora, não os entregando nos cofres do estado? Estes impostos resultam das declarações entregues pela própria devedora e por ela liquidados! Foi o próprio revertendo que validou as declarações entregues pela Oficial devedora originária, assinando-as electronicamente quer na qualidade de legal representante, quer de Técnico Oficial de Contas da devedora. Prosseguiu em seu interesse pessoal uma exploração deficitária, não obstante de saber que conduziria a executada a uma situação em que os activos não cobriam as dívidas contraídas (art°186° n° 2 al. g) do CIRE). Não acautelou em devido tempo, nem tomou as medidas e precauções necessárias para garantir o pagamento das respectivas obrigações. Assim, sou de parecer que é de manter a reversão das dívidas acima descritas, chamando-se à execução os responsáveis subsidiários J…………., NIF 1………… e E………….., NIF 2……….., nos termos conjugados das aL. a) e b) do artº8° do RGIT e o n°1 do art°24° da LGT. Analisados que estão todas as alegações do revertendo e verificando que inexistem quaisquer factos que levem à extinção do procedimento: de reversão, sou de parecer que deve ser proferido despacho definitivo de reversão, contudo VªEx.ª melhor decidirá». (sublinhado de autoria da relatora deste acórdão). IV – Fundamentação de Direito Como deixámos evidenciado no ponto II deste acórdão, a única questão que cumpre decidir é a de saber se o Tribunal Tributário de Lisboa andou bem, ou não, ao ter julgado procedente a presente Oposição Judicial com fundamento na inexistencia de factos provados bastantes a suportar um juízo de censura aos actos de gestão imprimidos à sociedade. Do que vimos dizendo resulta, pois, que entendemos que são absolutamente irrelevantes todas as considerações que nas conclusões de recurso expendidas quanto à questão de o recorrido ter ou não exercido efectivamente a gerência de facto, quanto à constitucionalidade do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias ou, por fim, quanto ao julgamento de facto em que assentou o julgado. Na verdade, não tendo a decisão absolutória assentado na falta de gerência de facto ou direito do Oponente, na inconstitucionalidade do mencionado preceito do RGIT nem tendo sido peticionada a alteração do probatório, nos exactos termos em que essa alteração teria que ser peticionada (artigo 640.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil), tudo quanto cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir é, pois, a questão de saber se os factos provados e a interpretação que deles o Tribunal a quo realizou foi a acertada. E, nesse sentido, adiantamos, desde já, que é manifesto que o presente recurso não pode obter provimento. Para que bem se compreendam as razões desta evidência, importa começar por chamar a atenção que é hoje perfeitamente pacifico que a responsabilidade dos gerentes por dívidas provenientes de coimas, enquanto responsabilidade civilística que é, depende da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se a verificação da culpa do responsável subsidiário pelo não pagamento das coimas por parte da empresa originária devedora, os quais devem, desde logo, constar do despacho de reversão. Efectivamente, no que respeita à responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas provenientes de coimas rege o já citado artigo 8.º n.º 1 do RGIT que prescreve o seguinte: «1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento». Ou seja, e como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30-5-2012 (proferido no processo n.º 755/10, integralmente disponível em www.dgsi.pt), cuja doutrina aqui acolhemos integralmente, «qualquer que seja o período a que se refere a gerência, não existe qualquer presunção de culpa. Ao contrário do que sucede relativamente à responsabilidade subsidiária tributária prevista no art. 24.º da LGT, em cuja alínea b) do n.º 1 está consagrada uma presunção de culpa relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do cargo.) e, por isso, recai sempre sobre a AT a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (de acordo com a regra geral da distribuição do ónus da prova – cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).». E, sendo assim, sobre a Administração Tributária recai o dever de alegar no despacho de reversão e, posteriormente provar, a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente ou administrador a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda. No caso concreto a Administração Tributária não alegou no despacho de reversão quaisquer elementos concretos dos quais, provados que fossem, fosse possível extrair qualquer juízo de censura ao comportamento assumido pelo Oponente, sendo seguríssimo que, como tal (alegação factual) não valem as sucessivas interrogações e afirmações conclusivas que o funcionário do Serviço de Finanças entendeu verter na informação que precedeu o despacho de reversão e para a qual, embora de forma tímida, este despacho não deixa de remeter. Daí que, pese embora não tenha sido a falta de fundamentação do despacho de reversão – embora arguida não apreciada pelo Tribunal a quo - seja relativamente óbvio concluir que, se não alegou, igualmente não poderia provar ou demonstrar a culpa do Oponente pela insuficiência do património da devedora originária para solver as dívidas. Não foram, pois, contrariamente ao que afirma a Recorrente nas suas conclusões de recurso “os parcos e insípidos factos alegados pelo Recorrido” que, tendo sido considerados “como provados” (conclusão XV), determinaram o sentido da decisão, mas, sim, a inexistência de factos alegados e provados pela Administração Tributária que conduziram á conclusão de falta de prova de responsabilidade do gerente, tendo sido, por essa razão, impossível ao Tribunal a quo, e agora este Tribunal, concluir, sem mais, como o faz a Recorrente, que o Oponente não observou “os deveres de cuidado”, pela sua falta de “competência técnica”, pelo não “desenvolvimento da actividade da sociedade adequados às suas funções” ou que aquele não tenha actuado com a “diligência de um gestor criterioso e ordenado, nos termos do art°64° do Código das Sociedades Comerciais.» (conclusão XVI). É, pois, com o devido respeito, insistimos, evidente que dos factos provados não pode ser extraído o juízo de censura exigível ao tipo de responsabilidade imputada ao Oponente, isto é, pela culpa daquele pela insuficiência patrimonial que a responsabilidade subsidiária imputada ao abrigo do artigo 8.º do RGIT exige e, consequentemente, forçoso é concluir pelo acerto da decisão recorrida que, assim, se confirma. V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. **** Lisboa, 17 de Março de 2016
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