Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05386/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2003
Relator:Fonseca da paz
Descritores:CONCURSO
VÍCIO VIOLAÇÃO DE LEI
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M...., residente na Rua....., em Aveiro, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 18/11/94, da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"A - Ao concurso interno geral de acesso para provimento de 2 lugares de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Aveiro, publicado em aviso no D.R. de 1993.9.11, era, nos termos publicitados, aplicável o disposto nos DLs nºs. 248/85, de 15/7, 265/88, de 28/4, 498/88, de 30/12 e 48358, de 27/4/68, na redacção dada pelo Dec. Reg. 52/84, de 6/8;
B - constituem requisitos especiais de admissão os mencionados no art. 38º. do D.L. 248/85, de 15/7 e no art. 42º. do D.L. 353-A/89, de 16/10;
C - do pedido da recorrente constava que "O aviso de abertura do concurso envolve manifestamente vício de violação de lei, por desrespeito às regras e princípios estatuídos pelo D.L. nº 498/88, de 30/12, quanto aos princípios gerais de recrutamento e selecção, objectivos dos métodos de selecção, concurso, classificação dos candidatos e áreas de recrutamento constantes do nº 1 do art. 38º do D.L. nº 248/85, de 15/7, de que resultou, em consequência, a classificação da ora recorrente em 4º lugar no aludido concurso.
Pelas regras da hierarquia das normas, as disposições regulamentadoras do recrutamento e selecção de pessoal constantes do D.L. nº 498/88, de 30/12 e as relativas à estruturação das carreiras constantes do D.L. nº 248/85, de 15/7, prevalecem sobre as disposições contidas no Dec. Reg. nº 52/84, de 6/8, donde que a admissão ao concurso do candidato classificado em 1º lugar é ilegal por violação das regras contidas nos arts. 23º., nº 1, al. a), do D.L. nº 498/88, de 30/12, e 38º., do D.L. nº 248/85, de 15/7;
A fundamentação da fórmula utilizada pelo júri do concurso para a avaliação curricular não consta da respectiva acta de reunião do júri, nem a classificação adoptada permite de forma clara reconstituír o itinerário cogniscitivo e valorativo adoptado.
Tais vícios de violação de lei implicam a anulabilidade do acto recorrido"
D - a sentença recorrida não conheceu do pedido e não fundamentou sequer o decidido;
E - nos termos do disposto no art. 668º., nº 1, al. d), do C.P. Civil" é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", assim como é nula "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" al. b) do art. 668º. do C.P. Civil;
F - o Tribunal "a quo" estabeleceu como "thema decidendum, saber se a admissão ao lugar de Chefe de Secção se faz por promoção na carreira, sendo requisito indispensável a manutenção de um período mínimo na categoria inferior ou não";
G - com o devido respeito a invocada violação da norma constante do preceito contido no art. 38º., nº 1, do D.L. nº 248/85, de 15/7, não resulta duma questão de admissão a lugar, mas antes e como ela mesma expressa, da regra quanto à área de recrutamento dos Chefes de Secção.
REGRA: "Em regra, a área de recrutamento dos chefes de secção deve confinar-se ao pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo e de tesoureiro".
EXCEPÇÃO: "Excepto quando os respectivos avisos de abertura de concurso, na base da comprovada especificidade das secções, venham a estabelecer diferentemente";
H - o aviso de abertura do concurso (nas suas diversas e definitiva versão) não estabelece no sentido da excepção, não estabelece requisitos especiais com base na comprovada especificidade das secções;
I - e não estabelecendo o aviso de abertura o que quer que fosse nesta particular matéria não se mostra alterada a regra, ou seja, in casu, o recrutamento dos Chefes de Secção deveria ter-se confirmado ao pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo e de tesoureiro. Contudo, a sentença recorrida numa inversão do seu próprio raciocínio diz que "não estando feita nenhuma ressalva no aviso quanto à especificidade das secções, resulta que se aplicará a regra geral. E então a regra geral determina que o recrutamento não se fez necessariamente, obrigatoriamente, dentre o pessoal pertencente às carreiras de oficial administrativo e de tesoureiro";
J - um tal vício de violação de lei por desvio no sentido da norma em causa não foi conhecido;
K - a omissão de pronúncia sobre os elementos necessários à correcta análise das questões de direito tem como consequência a nulidade da sentença proferida;
L - acresce a falta de fundamentação de direito, nada concluindo sobre a remissão para a decisão do STA, proferida no Proc. 30053, de 20/1/98, assim como em nada se referiu ao vício de violação imputado ao próprio aviso de abertura do concurso, ou da ilegalidade resultante da violação das regras contidas nos arts. 23º., nº 1, al. a), do D.L. nº 498/88, de 30/12 e 38º. do D.L. 248/85, DE 15/7"
As recorridas não contra-alegaram.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos:
"Face ao exposto, procedendo, a meu ver, para além do mais, a nulidade prevista na 1ª. parte da al. d) do art. 668º do C.P. Civil, sou de parecer que os autos deverão baixar à instância, nos termos e para efeitos do nº 2 do art. 731º do mesmo diploma legal".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do CP Civil.
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2.2. A sentença recorrida, depois de considerar que o que estava em causa no recurso contencioso era a questão de saber se a admissão ao lugar de Chefe de Secção se fazia por promoção e estava dependente da manutenção por um determinado período na categoria inferior, concluíu pela negativa, por entender que aquele lugar não integra as carreiras de oficial administrativo ou de tesoureiro não se fazendo o seu recrutamento entre o pessoal pertencente a tais categorias.
A esta sentença, a recorrente imputa as nulidades da falta de fundamentação e da omissão de pronúncia, previstas, respectivamente, nas als. b) e d) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil
Vejamos se lhe assiste razão.
No recurso contencioso, a ora recorrente arguíu os seguintes vícios:
violação de lei, por o aviso de abertura do concurso infringir vários princípios estatuídos pelo D.L. nº 498/88, de 30/12, como sejam os princípios gerais de recrutamento e selecção, os objectivos dos métodos de selecção e as áreas de recrutamento constantes do nº 1 do art. 38º. do D.L. nº 248/85, de 15/7, o que originou que ela viesse a ser classificada no concurso em 4º lugar;
violação de lei por infracção dos arts. 23º., nº 1, al. a), do D.L. nº 498/88 e 38º., do D.L. nº 248/85, dado que o candidato classificado em 1º lugar não devia ter sido admitido ao concurso por falta do requisito especial previsto no aviso e por não ter o tempo mínimo de permanência na categoria de oficial administrativo principal.
vício de forma por falta de fundamentação, por a fórmula utilizada pelo júri não constar da respectiva acta da reunião nem a classificação adoptada permitir de forma clara reconstituír o itinerário cogniscitivo e valorativo adoptado.
A sentença recorrida apreciou o vício de forma por falta de fundamentação e, ao considerar que a admissão ao lugar de Chefe de Secção não estava dependente da manutenção por um determinado período na categoria inferior nem da pertença às carreiras de oficial administrativo ou de tesoureiro, também analisou, embora de forma não muito clara, o 2º vício de violação de lei que ficou referido.
No que concerne a este último vício, afigura-se-nos que a decisão não padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, a qual só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando a fundamentação se apresenta deficiente, errada ou incompleta (cfr., entre muitos, os Acs. do S.T.J. de 15/3/74 in BMJ 235º-152, de 8/4/75 in BMJ 246º-131 e de 1/3/90 in A.J. 6º.-90, pag. 13). Porque a sentença invoca os preceitos legais e as regras jurídicas que justificam a decisão, não há omissão dos fundamentos de direito, configurando um erro de julgamento e não uma nulidade a sua eventual inexactidão.
Improcede, pois, a arguida nulidade da falta de fundamentação da sentença.
Quanto à causa da nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º. (deixar o juiz de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar), constitui ela a sanção para a infracção da norma do nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Esta nulidade é imputada pela recorrente ao 1º vício de violação de lei que atrás ficou referido e parece-nos manifesta a sua verificação.
Efectivamente, tendo-se negado provimento ao recurso contencioso, a apreciação de um dos vícios invocados pelo recorrente não pode deixar de ser feita na sentença, devendo os autos baixar ao TAC a fim de aí se fazer a reforma da sentença anulada (cfr. Ac. do STA de 19/11/98 Rec. nº 43786).
Assim sendo, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC.
Sem Custas.
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Lisboa, 3 de Julho de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes