Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1797/23.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:ATA - CONSOLIDAÇÃO DE MOBILIDADE INTERCARREIRAS
PCM EM REPRESENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ DGAEP
ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Sumário:- não padece do erro de julgamento sobre os pressupostos de direito a decisão recorrida, na medida em que sendo o autor do acto a Directora-Geral da ATA, a ausência processual da PCM não determina qualquer situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datada de 26 de Outubro de 2023 pela qual foi julgada procedente, por provada, a acção de contencioso dos procedimentos de massa, ao abrigo do disposto no artº 99º do CPTA, intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, e onde foi o ora Recorrente condenado a anular os despachos proferidos pela Senhora Directora Geral da ATA de de 13 de Março de 2023 (processos n.ºs 1797/23.5BELSB e 1819/23.0BELSB) e 11 de Abril de 2023 (processos n.ºs 1985/23.4BELSB e 2088/23.7BELSB), que decidiram extinguir o procedimento de mobilidade intercarreiras para Técnico Superior Aduaneiro (TSA) relativamente a 115 trabalhadores/representados do Sindicato Autor, da carreira de Técnico Verificador Aduaneiro (TVA), e condenado a concluir o procedimento de consolidação de mobilidade intercarreiras em causa.
Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida, condenou a ATA a “concluir o procedimento de consolidação de mobilidade intercarreiras em curso na carreira de Técnico Superior Aduaneiro, ……”;
B. Ora, nos termos do artigo 99-A.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, este procedimento carece de intervenção da área Governativa da Administração Pública.
C. A sentença posta em crise, ignorou essa intervenção, afastando destes processos aquela entidade.
D. Uma vez que a conclusão do procedimento de mobilidade intercarreiras exige nos termos da lei a intervenção daquela área governativa e não estando a mesma no processo como entidade demandada, as sentenças laboraram em erro nos pressupostos de direito ao afastar do processo aquela entidade.
E. Assim, considerando os vícios apontados, deveria o Tribunal a quo ter tido uma outra interpretação da juridicidade que subjaz aos factos em apreço, concluindo pela necessidade de chamar à presente demanda a PCM em representação da Administração Pública/DGAEP;
F. Não o tendo feito, salvo o devido respeito, efectivamente as decisões recorridas padecem de manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de direito.
Nestes termos e nos mais de direito deve proceder o vicio assacado à sentença recorrida com as legais consequências.”
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O Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, notificado do recurso interposto, apresentou conclusões aperfeiçoadas em resposta ao convite do Tribunal para esse efeito, nos seguintes termos:
“1. Por sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, datada de 26.10.2023, o R. Ministério das Finanças, aqui Recorrente, foi condenado a anular os despachos proferidos pela Senhora Diretora Geral da AT de 13.03.2023 (processos n.ºs 1797/23.5BELSB e 1819/23.0BELSB) e de 11-04-202 (processos n.ºs 1985/23.4BELSB e 2088/23.7BELSB), que decidiram extinguir o procedimento de mobilidade intercarreiras para Técnico Superior Aduaneiro (TSA) relativamente a 115 trabalhadores/candidatos da carreira de Técnico Verificador Aduaneiro (TVA), entre os quais se encontram integrados os aqui associados do Recorrido., por inutilidade superveniente.
2. E, desta forma, o R. foi condenado a concluir o procedimento de consolidação de mobilidade intercarreiras em curso, na carreira de Técnico Superior Aduaneiro, transitando os associados do Recorrido, depois, para a carreira que resulta da aplicação das normas de transição previstas no Decreto-Lei n.º 132/2019, ou seja, para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 132/23019, de 30 de agosto.
3. Para além do pagamento dos diferenciais remuneratórios que se revelam devidos, na sequência da conclusão daquele procedimento foi, ainda o Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira condenado a pagar aos associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos os juros de mora relativamente às quantias que sejam devidas em sede de execução do decidido.
4. O Recorrente não se conformou com a douta decisão a quo, tendo apresentado o presente recurso apenas e unicamente com o argumento de que lhe não é possível o prosseguimento e conclusão do procedimento de consolidação de mobilidade intercarreiras, a que ficou obrigado, pelo facto deste carecer de intervenção da Direção Geral da Administração Publica/Ministério da Presidência, conforme se encontra determinado pelo art.º 99.º-A da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
5. A douta decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância não é colocada em crise, em momento algum do recurso, cingindo-se este recurso a uma mera questão processual, relacionada com a ilegitimidade passiva, questão que nunca foi anteriormente sequer suscitada pelo R.
6. A este propósito, sempre se diga, que em fase alguma do processo, o ora Recorrente suscitou a intervenção da Direção Geral da Administração Publica/Ministério da Presidência, inclusive para sufragar o entendimento que fazia das normas legais aplicáveis e que o levaram a extinguir o referido procedimento de mobilidade intercarreiras.
7. Efetivamente, na contestação apresentada pelo R. não foi arguida a sua ilegitimidade passiva., e não foi suscitado, oficiosamente, a preterição de litisconsórcio necessário.
8. O douto Tribunal de 1ª instância, face aos factos apresentados e argumentos aduzidos reconheceu como válidos os argumentos apresentados pelo aqui Recorrido, tendo concluído pela ilegalidade da declaração daquele procedimento.
9. A propósito da necessária intervenção da Direção Geral da Administração Publica/Ministério da Presidência, suscitada pelo Recorrente, com base nos factos trazidos a juízo, e nos quais inclusive a douta sentença a quo se baseou, esta perfilha do mesmo entendimento do Tribunal, pelo que não se oporá, com certeza, à sua execução.
10. A questão colocar-se-á apenas em sede de execução de sentença, onde o Recorrente para completar o procedimento de mobilidade terá que obter aquele parecer.
11. A relação de prejudicialidade entre a ação e a execução de sentença, posteriormente, resulta em se ter por assente, nesta segunda ação, a existência do direito absoluto dos associados do Recorrido em prosseguir com o procedimento de mobilidade intercacreiras que integraram.
12. Assim configurado pelo Recorrente, poderemos equacionar estar perante um caso de legitimidade plural, podendo esta ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados.
13. Nestes moldes poderemos estar perante uma situação de suprimento de uma ilegitimidade processual plural, que pode ser suprida chamando à demanda qualquer interessado em intervir na causa, como associado da parte originária e não como seu substituto. O chamamento do interveniente visa, pois, que este se venha a associar a uma das partes (da ação pendente) e não que a substitua. Donde, a intervenção principal provocada não serve o propósito de substituir o Réu demandado, mas tão só o de chamar à demanda terceiro conjuntamente interessado.
14. Se der por verificada a exceção de ilegitimidade passiva já depois de proferida a sentença, há que ler as normas dispositivas constantes do CPTA e do CPC, de uma forma útil, ou seja, como permitindo a invocação da exceção de ilegitimidade após aquela sentença, para que ainda se possa corrigir aquela situação, que inquina toda a utilidade do processo e conduziria à absolvição da instância.
15. Atendendo, ainda, a que a exceção de ilegitimidade passiva é do conhecimento oficioso e que é uma exceção suprível, dando-lhe um efeito útil, considera-se poder ainda nesta fase dar-se a possibilidade de se vir a corrigir a presente demanda, para que o conhecimento do pedido possa efetivar-se no seu mérito.
16. A ilegitimidade passiva daí decorrente é sanável pela intervenção dos interessados que não estão na ação: não tendo, quer o Recorrente suscitado a intervenção dos restantes interessados, ´quer o Juiz da causa, findos os articulados, interpelado os réus no sentido deles suscitarem a intervenção dos restantes interessados, ao lado da autora (art.º. 6º,n.º 2 e 590º,n.º 2 do CPC aplicável ex vi art.º 1º do CPTA), pelo que resta providenciar pelo suprimento da exceção que tal omissão constituiu, a fim da mesma ser sanada.
17. De acordo com o princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, importa assegurar o cumprimento deste princípio, que surge como uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça.
18. E, duvidas não restam sobre o mérito da questão aqui sob discussão, e subsequente direitos dos associados do Recorrido em terminarem o procedimento de mobilidade que integraram, como é justo e legítimo.
Nestes termos e nos demais de direito, com o devido suprimento por parte de V. Exas., deve o presente recurso improceder ou, se assim se não entender, ser conferida a possibilidade de sanação do vicio assacado à douta sentença a quo, fazendo-se a costumada Justiça!”.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de Acórdão às Juízes Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA).
As questões objecto do presente recurso jurisdicional resumem-se, em síntese, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
erro de julgamento sobre os pressupostos de direito uma vez que não foi chamada à demanda a PCM em representação da Administração Pública/ DGAEP.
Segundo invoca o Recorrente, a decisão recorrida ao determinar “concluir o procedimento de consolidação de mobilidade intercarreiras em curso na carreira de Técnico Superior Aduaneiro, …”, ignorou o previsto no artº 99º-A da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, ou seja, que este procedimento carece de intervenção da área Governativa da Administração Pública.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
“A) Em 2019, os Associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos A… [e outros] eram detentores das categorias de Técnico Verificador de 1.ª e 2.ª classes da carreira de Técnico Verificador Aduaneiro (TVA) do mapa de pessoal da AT. (Acordo)
B) Em 2019, os trabalhadores A… [e outros] integravam a carreira de Técnico Verificador Aduaneiro (TVA) do mapa de pessoal da AT. (Acordo)
C) Os trabalhadores referidos nas alíneas A) e B) foram colocados em situação de mobilidade intercarreiras (MIC) na carreira de técnico superior aduaneiro (TSA), com efeitos a 17-06-2019, por despacho de 16-05-2019 da Diretora-Geral da AT. (Cfr. documentos n.ºs 1 e 2 do processo administrativo –pa- dos processos n.ºs 1797/23.5BELSB e 1819/23.0BELSB)
D) Em 17-06-2019, teve início o período experimental, tendo os trabalhadores referidos nas alíneas A) e B) sido submetidos a um plano de estágio que se iniciou em julho de 2019 e que consistiu em frequência de formação específica, teórica e prática, adaptada às exigências funcionais da carreira de TSA; a uma avaliação permanente no que diz respeito ao seu interesse e qualidades de desempenho durante o estágio; à realização de testes de dois testes de conhecimentos específicos; a apresentação de relatório de estágio e a aprovação com nota superior a 14 valores na classificação final de estágio. (Acordo)
E) Por despacho da Diretora Geral da AT de 6-10-2021, foi homologada a lista de classificação final do período experimental para ingresso na categoria de segundo verificador superior da carreira de TSA, tendo os trabalhadores referidos nas alíneas A) e B) obtido aprovação, com nota superior a 14 valores. (Cfr. documento n.º 3 do pa)
F) Na sequência da aprovação, trabalhadores referidos nas alíneas A) e B) formalizaram o pedido de consolidação definitiva da sua mobilidade intercarreiras como TSA. (Acordo)
G) Pela informação n.º 166DRM2022 da DSGRH da AT, de 14-07-2022, foi proposto o seguinte:
«(…)
III
11. A classificação final do período experimental para ingresso na categoria de segundo verificador aduaneiro, da carreira de técnico superior aduaneiro (TSA), foi homologada por despacho de 06.10.2021, da Diretora-geral da AT (Anexo V), considerando-se os efeitos de consolidação na mesma data.
12. Com a entrada em vigor em 01.01.2020 do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30/08, as carreiras de SA e VAA mantêm-se como subsistentes, nos termos dos artigos 1.º, n.º 3, e 38.º do referido Decreto-Lei, e as carreiras de TV e TSA foram extintas, conforme artigos 1.º, n.º 2, e 37.º, n.º 2, alínea b) do mesmo diploma, transitando os trabalhadores integrados nestas carreiras para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira (artigo 40.º, s.n., alíneas c) e e) do Decreto-Lei n.º 132/2019).
13. Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2019: “Mantêm-se os períodos experimentais e o tempo decorrido na mobilidade em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito de procedimentos concursais ou de mobilidades intercarreiras, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para as correspondentes carreiras”, isto é, a consolidação da mobilidade intercarreiras dos TV, SA e VAA vai operar-se, neste caso, para a carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.
14. Do universo de trabalhadores abrangidos no presente processo, constantes da lista no Anexo II da presente informação, tal como foi referido no pt. 1 acima, foram incluídos os trabalhadores integrados na carreira de técnico verificador, mas apenas os que naquela data estavam posicionados em categoria cujo escalão/índice ainda encontrou paralelo na estrutura indiciária da categoria de 2º verificador aduaneiro, uma vez que os trabalhadores não podem ver a sua remuneração diminuída.
Significa que não foram assim considerados os da categoria de verificador especialista da carreira de técnico verificador, posicionados nos escalões 2, 3 e 5, índices 650, 700 e 740, respetivamente, dado que o último escalão da categoria de 2º verificador aduaneiro corresponde ao índice 640, inferior àqueles índices.
15. Prosseguindo-se com o mesmo critério inicial, à lista dos estagiários aprovados para consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior aduaneiro, foram retirados 25 trabalhadores que, entretanto, foram promovidos para a categoria de verificador especialista, da carreira de técnico verificador, na sequência de procedimento concursal, e colocados no índice 650 (Posição 5/ Nível 35) (Anexo VI).
16. De acordo com a ordenação final do estágio em função da classificação final elaborada pelo júri (Anexo V), não se consideraram aprovados 8 (oito) estagiários que tiveram classificação inferior a Bom (14 valores), pelo que, também estes, foram retirados da lista dos estagiários aprovados para consolidação.
17. Nestes termos e considerando ter sido manifestado o acordo dos trabalhadores através dos requerimentos que constituem o Anexo VII (dos quais constam também os respetivos certificados de habilitações académicas) e verificada a existência de posto de trabalho disponível (Informação n.º 17/DIR/2019, da DSGRH, de 20/03 referida no pt.3 da presente informação), encontram-se reunidas as condições estabelecidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 (não sendo a alínea a) aplicável ao caso concreto, uma vez que se trata de trabalhadores que já integram o mapa de pessoal da AT) e no n.º 2, ambos do artigo 99º-A, da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06.
18. Face ao exposto deverá ser submetido a Parecer do SEAF a consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, dos trabalhadores constantes do Anexo VIII, cuja situação remuneratória consta do mapa em Anexo IX (durante o período experimental, os trabalhadores seriam posicionados no escalão 1/índice 337 a que corresponde a remuneração base de €1.156,85, caso não optassem pela remuneração de origem. Manteriam o direito a auferir o FEA), nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 99.º-A, da referida LTFP, a fim do processo ser posteriormente submetido a Parecer do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, conforme previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
À consideração superior». (Cfr. documento n.º 4 do pa).
H) Em 20-07-2022, a Diretora de Serviços da DSGRH emitiu o seguinte parecer na informação referida na alínea anterior:
«À consideração superior, sendo de emitir despacho de concordância com o aqui referido e com a proposta de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior aduaneiro (licenciaturas orgânicas), devendo o processo prosseguir para efeitos de parecer do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e posterior submissão a parecer do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, atento o disposto no artigo 99.º-A da LTFP. De assinalar que o início deste procedimento foi objeto de despacho final de concordância da Sra. Diretora-Geral da AT em 16/05/2019 (exarado na Inf. 28DIR2019, de 14/05) e do Sr. SEAAF em 22/04 (169/2019.XXI) e dos despachos de 15/04 e de 22/04, respetivamente, quanto à alteração do mapa de pessoal (exarados na Inf. 17DIR2019, de 15/04) - tendo como data de início de efeitos o dia 17/06/2019 (vide o citado despacho da Diretora-Geral da AT de 16/05/2019, exarado na Inf. 28DIR2019, de 14/05).
(...)
Tal como efetuado relativamente ao anterior procedimento de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de técnico de administração tributária (TAT) iniciado em 2019 (integrando um conjunto de medidas de caráter gestionário na AT com vista ao reforço da qualificação dos seus trabalhadores já integrados em carreira especiais) e em observância dos princípios da justiça relativa e da equidade interna, propõe-se que os efeitos da consolidação se reportem à data do despacho que homologou a lista de classificação final (06/10/2021), por, em nosso entender, se encontrarem então reunidos os pressupostos justificativos da retroatividade (nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 156º do CPA)». (Cfr. documento n.º 4 do pa
I) Em 21-07-2022, a Diretora Geral da AT exarou o seguinte despacho na informação n.º 166DRM2022:
«Concordo, pelo que se submete o presente processo à consideração do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para os efeitos aqui referidos, salientando a relevância deste procedimento em matéria de gestão/valorização do capital humano na AT e de reforço de competências das carreiras especiais, estratégico para a AT e em alinhamento como Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30/08». (Cfr. documento n.º 4 do pa)
J) Em 29-08-2022, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o despacho n.º 223/2022-XXIII, com o seguinte teor:
«1. Remeta-se a S. Exa.ª Secretária de Estado da Administração Pública, para efeitos ao art. 99.°A da LTFP, com o meu acordo quanto à consolidação da mobilidade, nos termos aqui propostos.
2. Ainda que a mobilidade se tenha iniciado antes da publicação do DLEO 2019, por cautela jurídica solicito a Sua Exa. o Ministro das Finanças e a Sua Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública a ratificação da constituição da mobilidade, a qual se encontra plena justificação nos fundamentos à altura invocados». (Cfr. documento n.º 6 do pa)
K) Em 3-10-2022, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) emitiu a informação n.º 0489/DGAEP/DRJE/2022-E, sob o assunto «Consolidação da mobilidade intercarreiras de 115 técnicos verificadores aduaneiros, 44 verificadores auxiliares aduaneiro, e 14 secretários aduaneiros da carreira especial da então Direção-Geral das Alfândegas na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira na categoria de inspetor tributário e aduaneiro – Autoridade Tributária e Aduaneira», que concluiu o seguinte:
«(…)
2. ENQUADRAMENTO LEGAL
2.1 As carreiras especiais da então Direção-Geral das Alfândegas, nas quais estão integradas as carreiras de TVA, de VAA, de SA e de TSA encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de junho, e no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro.
2.2 Nos termos do disposto nos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, o ingresso na carreira de TSA far-se-ia pela categoria de segundo-verificador superior, de entre os verificadores superiores estagiários que obtiverem aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito e após aproveitamento no respetivo estágio que terá a duração de um ano 7.
2.3 Com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2020, do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procedeu à revisão das carreiras especiais da AT, foram extintas as carreiras TVA e TSA, sendo que os trabalhadores integrados nestas carreiras transitaram, àquela data, para a carreira especial de IATA.
2.4 Por sua vez, as carreiras de VAA e SA subsistem, mesmo com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2019, tendo o legislador permitido que os trabalhadores em mobilidade intercarreiras em curso, que concluam com sucesso o respetivo estágio, transitem para a nova carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira (IATA).
2.5 Ora, atendendo a que quer a carreira de TVA, quer a carreira de TSA foram extintas, nos termos do artigo 40.º alínea c) e e) do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com a entrada em vigor do referido diploma, transitando, nessa data, os trabalhadores de ambas as carreiras para a carreira de IATA, afigura-se que a finalidade a que se destinavam as mobilidades intercarreiras dos trabalhadores integrados na carreira de TVA se tornou impossível e inútil.
2.6 Face ao que antecede, o procedimento de mobilidade intercarreiras relativamente aos 115 trabalhadores identificados na tabela que consta do Anexo I à presente informação, oriundos da carreira de TVA, deverá então extinguir-se, por inutilidade superveniente, visto que um facto ocorrido na pendência do mesmo, retirou qualquer utilidade à sua continuação, dado que ambas as carreiras (TVA e TSA) transitaram, em 1 de janeiro de 2020, para a carreira especial de IATA.
2.7 Já no que concerne aos 44 trabalhadores da carreira subsistente de VAA, e aos 14 trabalhadores da carreira subsistente de SA, identificados na tabela que consta do Anexo II à presente informação, pese embora a constituição das mobilidades tenha ocorrido para a carreira de TSA, afigura-se que estes trabalhadores, por aplicação das normas de transição, vão consolidar na carreira especial de IATA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
(…)
5. CONCLUSÃO
5.1 De todo o exposto, verifica-se, relativamente aos 115 trabalhadores identificados na tabela que consta do Anexo I à presente informação, oriundos da carreira de TVA, a inutilidade superveniente do pedido de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, face ao disposto nas alíneas c) e e) do artigo 40.º do citado Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, atendendo a que a transição para esta carreira operou-se, ex vi legis em 1 de janeiro de 2020, tornando assim a finalidade do procedimento de mobilidade intercarreiras impossível e inútil.
5.2 No que concerne aos (58) trabalhadores identificados na tabela que consta do Anexo II à presente informação, oriundos da carreira de VAA, e da carreira de SA, verifica-se a correta instrução do respetivo processo em análise, conclui-se estarem reunidas as condições legalmente exigidas no artigo 99.º-A da LTFP para a consolidação das situações de mobilidade intercarreiras, na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira na categoria de inspetor tributário aduaneiro.
5.3 No entanto, coloca-se à consideração da Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração Pública a emissão de parecer prévio favorável nos termos do artigo 99.º-A, condicionado à emissão da autorização pelo membro do Governo responsável pela área governativa das finanças, a que alude o n.º 3 do artigo 136.º (por remissão do n.º 4) do DLEO 2022, propondo-se, para o efeito, a devolução do presente processo a essa área governativa para a respetiva pronúncia, nos termos legais suprarreferidos. À consideração superior». (Cfr. documento n.º 8 do pa, que se tem por integralmente reproduzido)
L) Em 7-10-2022, a Diretora Geral da DGAEP proferiu o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Concordo com a presente informação e com o parecer da Senhora Chefe de Divisão e ao abrigo de delegação de poderes da Senhora Secretária de Estado da Administração Pública:
a) Declaro extinto o procedimento de mobilidade intercarreiras dos 115 trabalhadores identificados no Anexo I, por inutilidade superveniente;
b) Dou parecer favorável à consolidação da mobilidade intercarreiras dos 58 trabalhadores identificados no Anexo II; Comunique-se à Autoridade Tributária e Aduaneira». (Cfr. documento n.º 8 do pa)
M) Em 13-03-2023, a Direção de Serviço de Gestão de Recursos Humanos da AT emitiu informação n.º 247DRM2023, no processo 653520236537002007, com o assunto «Formalização da consolidação MIC TSA-Orgânicos-173 trab (115 TV+14 SA+44 VAA)», com o seguinte teor:
«1 - Para concretizar o processo de consolidação da mobilidade intercarreiras (MIC) na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira (IATA) (que teve o seu início de efeitos em 17.06.2019 e, à data, ainda para a carreira de técnico superior aduaneiro (TSA) de entre trabalhadores integrados em carreiras de técnico verificador (TV), secretário aduaneiro (SA) e verificador auxiliar aduaneiro (VAA), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elaborou a Informação n.º 166DRM2022, de 14.07.2022 (ref. gps 653520226537005367), sobre a qual foi exarado despacho pela Senhora Diretora-geral da AT em 21.07.2022.
2 - Através de email do mesmo dia (21.07.2022), foi esse processo de consolidação da MIC de 173 (cento e setenta e três) trabalhadores remetido pelo Gabinete da Senhora Diretora-geral da AT, para o Gabinete de S. Exª. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).
3 - O pedido de consolidação foi inicialmente autorizado por despacho de S. Exª. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) nº 223/2022.XXIII de 29/08, que determinou o envio dos mesmo à consideração de S. Exª. a Secretária de Estado da Administração Pública e de S. Exª. o Ministro de Estado e das Finanças.
4 - O Gabinete de S. Exª. a Secretária de Estado da Administração Pública remeteu o processo ao Gabinete da Diretora-geral da Administração e Emprego Público (competência delegada), pelo Ofício N.º 1668/2022, de 02.09.2022.
5 - A análise do pedido de consolidação por aquela Direção-geral foi feita na Informação n.º 0489/DGAEP/DRJE/2022-E de 03.10.2022, tendo a Senhora Diretora-geral da Administração e Emprego Público emitido despacho de concordância em 07.10.2022, com o seguinte teor:
“(…)
a) Declaro extinto o procedimento de mobilidade intercarreiras dos 115 trabalhadores identificados no Anexo I, por inutilidade superveniente; b) Dou parecer favorável à consolidação da mobilidade intercarreiras dos 58 trabalhadores identificados no Anexo II;
(…)”
Importa referir que os 115 trabalhadores referidos pela Senhora Diretora-geral da AEP no despacho da Informação nº 0489/DGAEP/DRJE/2022-E de 03.10.2022, oriundos da carreira de técnico verificador, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 132/2019, de 30 de agosto, nos termos do artigo 40º, alínea c) e e), quer a carreira de TV quer a carreira de TSA, foram extintas, transitando, nessa data, os trabalhadores de ambas as carreiras para a carreira de IATA, pelo que, a finalidade a que se destinavam as mobilidades intercarreiras dos trabalhadores integrados na carreira de TV se tornou “impossível e inútil”, devendo, para o efeito, extinguir-se este procedimento de mobilidade intercarreiras (vide pt 5.1 da citada informação).
Os restantes 58 trabalhadores do processo de mobilidade intercarreiras, obtiveram despacho positivo para a sua consolidação.
Para conhecimento e devidos efeitos, junta-se o Anexo I com os 115 trabalhadores da carreira de TV (25 dos quais transitaram para a categoria de verificador especialista), bem como, em Anexo II, os 44 trabalhadores da carreira subsistente de VAA e 14 trabalhadores da carreira subsistente de SA.
6 - Finalmente, visando a formalização do processo de mobilidade intercarreiras para a carreira de IATA, do universo de trabalhadores em MIC com início de estágio a 17.06.2019, 9 (nove) não obtiveram aprovação no estágio, 1 (um) faleceu e 22 (vinte e dois) não compareceram a um ou aos dois testes do estágio, não apresentaram relatório e não manifestaram por escrito a sua desistência, pelo que se mantêm na sua carreira de origem (Anexo III).
7. Após despacho da Senhora Diretora-geral da Administração e Emprego Público de 07.10.2022, o processo foi remetido para o Gabinete de S. Exª. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).
8 - O despacho de S. Exª. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) nº 223/2022.XXIII de 29/08 foi então substituído pelo despacho de S. Exª. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) nº 223/2022.XXIII - A de 14/11, que autorizou o pedido de consolidação da MIC e determinou o envio do mesmo à consideração de S. Exª. o Ministro de Estado e das Finanças e a S. Exª. a Secretária de Estado da Administração Pública (SEAP).
9 - Este despacho foi remetido pelo Ofício N.º 989, de 14.11.2022, do Gabinete de S. Exª. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) para o Gabinete de S. Exª. a Secretária de Estado da Administração Pública (SEAP) e para o Gabinete de S. Exª. o Ministro das Finanças.
10 - S. Exª., a Secretária de Estado da Administração Pública (SEAP) emite, em 16.11.2022, despacho favorável à consolidação, “desde que se dê cumprimento, se for o caso, ao entendimento vertido na Informação 004/DRJE/DGAEP/2022”, relativamente à qual exarou “despacho em 24.09.2022, no âmbito do processo P334/2022 da DGO, com o assunto “Consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de gestor tributário e aduaneiro da AT”.
11 - Nessa informação 004/DRJE/DGAEP/2022 da DGAEP, referiu-se especificamente no nº 2.21 como deveria efetuar-se o posicionamento remuneratório dos trabalhadores desde a data do início da MIC (17.06.2019) e após a consolidação (havendo aí total coincidência de valores entre um momento e outro).
Atendendo a que, nessa informação da DGAEP foi analisada a consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de GITA, tendo sido proferido o despacho nº 223/2022-XXIII – A, de 14/11 em substituição do anterior do SEAF e que neste despacho faz menção também ao processo das MIC Orgânicas na carreira de técnico superior aduaneiro, o entendimento sobre o posicionamento remuneratório na consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de GITA será de aplicar, também, na consolidação da mobilidade intercarreiras para a carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.
12 - S. Exª., o Ministro das Finanças, autoriza a consolidação pelo Despacho n.º 344/2022, no dia 16.11.2022.
13 - Através da Comunicação n.º 60002022C448116 de 18.11.2022 foi remetido à Senhora Subdiretora-geral dos Recursos Humanos e Formação, o Despacho de S. Exª. a Secretária de Estado da Administração Pública, de 16.11.2022, e o Despacho n.º 344/22, da mesma data, de S. Exª. o Ministro das Finanças, “para conhecimento e efeitos decorrentes”
14 – Neste contexto e atento o teor dos despachos proferidos sobre o processo de mobilidade intercarreiras, deverá aplicar-se o entendimento da Administração Pública (referido em 10 e 11) desde a data de início da presente MIC (17.06.2019), processando os respetivos retroativos.
15 - Tendo em consideração este entendimento da área da Administração Pública, quanto ao posicionamento remuneratório dos trabalhadores à data de início da MIC – 17.06.2019 -, a questão da retroação de efeitos à data da homologação da lista de classificação final do período experimental – 06.10.2021 -, data posterior àquela, deixa de assumir relevância.
16- Sendo, todavia, necessário definir data fim para os trabalhadores integrados na então carreira de técnico verificador (TV), cuja mobilidade intercarreiras foi declarada extinta, por inutilidade superveniente, pela área da Administração Pública (cfr. pt. 5 da presente Informação), deve considerar-se para o efeito o dia 16.11.2022 (data em que foram proferidos os despachos finais pelos membros do Governo, referidos em 10. e 12.)
17 - É o que se submete à consideração Superior, solicitando emissão de despacho de concordância com o aqui proposto». (Cfr. documento n.º 1 da PI dos processos n.ºs 1797/23.5BELSB e 1985/23.4BELSB)
N) Em 13-03-2023, a Diretora Geral da AT exarou despacho de concordância na informação referida na alínea anterior. (Cfr. documento n.º 1 da PI)
O) Com a não consolidação da mobilidade intercarreiras e a transição em 1-01-2020 para IATA, os Associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos A…, A…, B…, C…, J…, L…, M…, M… e S…. foram posicionados a auferir pelo vencimento correspondente ao escalão 2/índice 520 da categoria de TV de 1.ª classe, da carreira de TV, a que correspondente o montante pecuniário atual de € 1.877,23 (com correspondência aos níveis remuneratórios 23/27 do anexo VI do Decreto-Lei n.º 132/2019, da carreira/categoria de IATA) e pelo suplemento remuneratório - FEA - correspondente à categoria de TV de 1.ª classe no valor atual de € 763,53. (Acordo)
P) Com a não consolidação da mobilidade intercarreiras e a transição em 1-01-2020 para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, os Associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos C…; M…, L… e F… foram posicionados a auferir pelo vencimento correspondente ao escalão 2/índice 540 da categoria de TV Principal, da carreira de TV, a que correspondente o montante pecuniário atual de € 1.947,39 (com correspondência aos níveis remuneratórios 27/31 do anexo VI do Decreto-Lei n.º 132/2019, da carreira/categoria de IATA) e pelo suplemento remuneratório - FEA - correspondente à categoria de TV Principal no valor atual de € 769,66. (Acordo)
Q) Com a não consolidação da mobilidade intercarreiras e a transição em 1-01-2020 para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, os Associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos A…, A…, B…, C…, C…, C…, E…, H…, J…, J…, M…, P…, P…, R…, R… e S… foram posicionados a auferir pelo vencimento correspondente ao escalão 3/índice 585 da categoria de TV Principal, da carreira de TV, a que correspondente o montante pecuniário atual de € 2.105,29 (com correspondência aos níveis remuneratórios 27/31 do anexo VI do Decreto-Lei n.º 132/2019, da carreira/categoria de IATA) e pelo suplemento remuneratório - FEA - correspondente à categoria de TV Principal no valor atual de € 769,66. (Acordo)
R) Os 14 trabalhadores Secretários Aduaneiros (SA) e 44 trabalhadores Verificadores Auxiliares Aduaneiros (VAA), que constam do ponto 5 da Informação n.º 247DRM2023 – “Formalização da consolidação MIC TSA-Orgânicos 173 trab (115 +TV + 14+ SA 44 VAA)”, de 13-03-2023 e que, no mesmo procedimento, obtiveram despacho favorável para a sua consolidação como TSA/IATA, foram posicionados da seguinte forma:
- Em primeiro lugar, como TSA, entre os índices remuneratórios 500 (€ 1.716,00) e 640 (€ 2.196,99) da tabela salarial da categoria de Segundo Verificador Superior (SVS), da carreira de TSA, e com o correspondente suplemento remuneratório - FEA - no valor de € 862,32.
- Na transição para IATA e tendo em consideração o posicionamento efetuado na categoria de SVS, da carreira de TSA, foi efetuado o seu posicionamento nas posições remuneratórias da tabela salarial de IATA, constante do anexo VI do Decreto-Lei n.º 132/2019, mantendo o suplemento remuneratório - FEA - da categoria de SVS, da carreira de TSA, no valor de € 862,32. (Acordo)
S) E…, A…e P… estavam integrados na carreira de Técnico Verificador Aduaneiro (TVA) do mapa de pessoal da AT. (Acordo)
T) Pelo despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 16-05- 2019, exarado na informação 28/DIR/2019, de 14-05-2019, da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, foi autorizada a mobilidade intercarreiras, com produção de efeitos a 17-06-2019, dos Técnicos Verificadores Aduaneiros (TV), Secretários Aduaneiros (SA) e Verificadores Auxiliares Aduaneiros (VAA), do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) detentores de curso superior/licenciatura /mestrado/doutoramento nas áreas do Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria e Finanças, na carreira de Técnico Superior Aduaneiro (TSA). (Cfr. documento n.º 1 do pa dos processos n.ºs 1985/23.4BELSB e 2088/23.7BELSB)
U) Os trabalhadores E…, A… e P… foram colocados em situação de mobilidade intercarreiras (MIC) na carreira de técnico superior aduaneiro (TSA), com efeitos a 17-06-2019, por despacho de 16-05-2019 da Diretora-Geral da AT. (Cfr. documentos n.ºs 1 e 2 do processo administrativo –pa-)
V) Durante o período experimental, os trabalhadores E…, A… e P… foram submetidos a um plano de estágio que consistiu em frequência de formação específica, teórica e prática, adaptada às exigências funcionais da carreira de TSA; a uma avaliação permanente no que diz respeito ao seu interesse e qualidades de desempenho durante o estágio; à realização de testes de 2 testes de conhecimentos específicos, a apresentação de relatório de estágio e a aprovação com nota superior a 14 valores na classificação final de estágio. (Acordo)
W) Por despacho da Diretora Geral da AT, de 10-12-2021, foi homologada a lista de classificação final do período experimental/estágio, tendo os trabalhadores E…, A… e P… logrado obter aprovação, com nota superior a 14 valores. (Cfr. documento n.º 3 do pa)
X) Na sequência da aprovação, os trabalhadores E…, A…e P… formalizaram o pedido de consolidação definitiva da sua mobilidade intercarreiras como TSA. (Acordo)
Y) Em 14-07-2022, a DSGRH emitiu a informação n.º 233DRM2022, sob o assunto «Consolidação de cinco estagiários da MICO-TSA_Estagio 16072019», que conclui o seguinte:
«III.
11. A classificação final do período experimental para ingresso na categoria de segundo verificador aduaneiro, da carreira de técnico superior aduaneiro (TSA), foi homologada por despacho de 10.12.2021, da Diretora-geral da AT (Anexo VI), considerando-se os efeitos de consolidação na mesma data.
12. Com a entrada em vigor em 01.01.2020 do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30/08, as carreiras de SA e VAA mantêm-se como subsistentes, nos termos dos artigos 1.º, n.º 3, e 38.º do referido Decreto-Lei, e as carreiras de TV e TSA foram extintas, conforme artigos 1.º, n.º 2, e 37.º, n.º 2, alínea b) do mesmo diploma, transitando os trabalhadores integrados nestas carreiras para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira (artigo 40.º, s.n., alíneas c) e e) do Decreto-Lei n.º 132/2019).
13. Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2019: “Mantêm-se os períodos experimentais e o tempo decorrido na mobilidade em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito de procedimentos concursais ou de mobilidades intercarreiras, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para as correspondentes carreiras”, isto é, a consolidação da mobilidade intercarreiras dos TV, SA e VAA vai operar-se, neste caso, para a carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.
14. Nestes termos e considerando ter sido manifestado o acordo dos trabalhadores através dos requerimentos que constituem o Anexo VII (dos quais constam também os respetivos certificados de habilitações académicas) e verificada a existência de posto de trabalho disponível (Informação n.º 17/DIR/2019, da DSGRH, de 20/03 referida no pt.3 da presente informação), encontram-se reunidas as condições estabelecidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 (não sendo a alínea a) aplicável ao caso concreto, uma vez que se trata de trabalhadores que já integram o mapa de pessoal da AT) e no n.º 2, ambos do artigo 99º-A, da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06.
15. Face ao exposto deverá ser submetido a Parecer do SEAF a consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira dos trabalhadores E…, I…, L…, M… e P…, cuja situação remuneratória consta do mapa Anexo VIII (durante o período experimental, os trabalhadores seriam posicionados no escalão 1/índice 337 a que corresponde a remuneração base de €1.156,85, caso não optassem pela remuneração de origem. Manteriam o direito a auferir o FEA), nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 99.º-A, da referida LTFP, a fim do processo ser posteriormente submetido a Parecer do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, conforme previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
À consideração superior». (Cfr. documento n.º 4 do pa)
Z) A Diretora de Serviços da DSGRH emitiu o seguinte parecer na informação referida na alínea anterior:
«À consideração superior, sendo de emitir despacho de concordância com o aqui referido e com a proposta de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior aduaneiro (licenciaturas orgânicas), relativo a 5 trabalhadores da 1ª fase, devendo o processo prosseguir para efeitos de parecer do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e posterior submissão a parecer do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, atento o disposto no artigo 99.º-A da LTFP.
De assinalar que o início deste procedimento foi objeto de despacho final de concordância da Sra. Diretora-Geral da AT em 16/05/2019 (exarado na Inf. 28DIR2019, de 14/05) e do Sr. SEAAF em 22/04 (169/2019.XXI) e dos despachos de 15/04 e de 22/04, respetivamente, quanto à alteração do mapa de pessoal (exarados na Inf. 17DIR2019, de 15/04) - tendo como data de início de efeitos o dia 17/06/2019 (vide o citado despacho da Diretora-Geral da AT de 16/05/2019, exarado na Inf. 28DIR2019, de 14/05).
(…)
Tal como efetuado relativamente ao anterior procedimento de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de técnico de administração tributária (TAT) iniciado em 2019 (integrando um conjunto de medidas de caráter gestionário na AT com vista ao reforço da qualificação dos seus trabalhadores já integrados em carreira especiais) e em observância dos princípios da justiça relativa e da equidade interna, propõe-se que os efeitos da consolidação se reportem à data do despacho que homologou a lista de classificação final (10/12/2021), por, em nosso entender, se encontrarem então reunidos os pressupostos justificativos da retroatividade (nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 156º do CPA)».
AA) Em 20-07-2022, a Diretora Geral da AT exarou o seguinte despacho na informação n.º 233DRM2022:
«Concordo, pelo que se submete o presente processo à consideração do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para os efeitos aqui referidos, salientando a relevância deste procedimento em matéria de gestão/valorização do capital humano na AT e de reforço de competências das carreiras especiais, estratégico para a AT e em alinhamento como Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30/08». (Cfr. documento n.º 4 do pa)
BB) Em 29-08-2022, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o despacho n.º 223/2022-XXIII, com o seguinte teor:
«1. Remeta-se a S. Exa.ª Secretária de Estado da Administração Pública, para efeitos ao art. 99.°A da LTFP, com o meu acordo quanto à consolidação da mobilidade, nos termos aqui propostos.
2. Ainda que a mobilidade se tenha iniciado antes da publicação do DLEO 2019, por cautela jurídica solicito a Sua Exa. o Ministro das Finanças e a Sua Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública a ratificação da constituição da mobilidade, a qual se encontra plena justificação nos fundamentos à altura invocados». (Cfr. documento n.º 6 do pa)
CC) Em 20-09-2022, a DGAEP emitiu a informação n.º 0489/DGAEP/DRJE/2022- C, sob o assunto «Consolidação da mobilidade intercarreiras de 3 técnicos verificadores aduaneiros e de 2 verificadores auxiliares aduaneiro da carreira especial da então Direção-Geral das Alfândegas na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira na categoria de inspetor tributário e aduaneiro – Autoridade Tributária e Aduaneira», que concluiu o seguinte:
«(…)
2. ENQUADRAMENTO LEGAL
2.1 As carreiras especiais da então Direção-Geral das Alfândegas, nas quais estão integradas as carreiras de TVA, de VAA e de TSA encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de junho, e no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro.
2.2 Nos termos do disposto nos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, o ingresso na carreira de TSA far-se-ia pela categoria de segundo-verificador superior, de entre os verificadores superiores estagiários que obtiverem aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito e após aproveitamento no respetivo estágio 7, que terá a duração de um ano.
2.3 Com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2020, do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procedeu à revisão das carreiras especiais da AT, foram extintas as carreiras TVA e TSA, sendo que os trabalhadores integrados nestas carreiras transitaram, àquela data, para a carreira especial de IATA.
2.4 Por sua vez, a carreira de VAA subsiste, mesmo com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2019, tendo o legislador permitido que os trabalhadores em mobilidade intercarreiras em curso, que concluam com sucesso o respetivo estágio, transitem para a nova carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira (IATA).
2.5 Ora, atendendo a que quer a carreira de TVA, quer a carreira de TSA foram extintas, nos termos do artigo 40.º alínea c) e e) do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com a entrada em vigor do referido diploma, transitando, nessa data, os trabalhadores de ambas as carreiras para a carreira de IATA, afigura-se que a finalidade a que se destinavam as mobilidades intercarreiras dos trabalhadores integrados na carreira de TVA se tornou impossível e inútil.
2.6 Face ao que antecede, o procedimento de mobilidade intercarreiras relativamente aos trabalhadores E…, M…, e P…, oriundos da carreira de TVA deverá então extinguir-se, por inutilidade superveniente, visto que um facto ocorrido na pendência do mesmo, retirou qualquer utilidade à sua continuação, dado que ambas as carreiras (TVA e TSA) transitaram, em 1 de janeiro de 2020, para a carreira especial de IATA.
2.7 Já no que concerne às trabalhadoras I…, e L…, da carreira subsistente de VAA, pese embora a constituição das mobilidades tenha ocorrido para a carreira de TSA, afigura-se que as trabalhadoras, por aplicação das normas de transição, vão consolidar na carreira especial de IATA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
(…)
5. Conclusão
5.1 De todo o exposto, verifica-se, relativamente aos trabalhadores: E…, M…, e P…, oriundos da carreira de TVA, a inutilidade superveniente do pedido de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, face ao disposto nas alíneas c) e e) do artigo 40.º do citado Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, atendendo a que a transição para esta carreira operou-se, ex vi legis em 1 de janeiro de 2020, tornando assim a finalidade do procedimento de mobilidade intercarreiras impossível e inútil.
5.2 No que concerne às trabalhadoras I…, e L…, oriundas da carreira de VAA, verifica-se a correta instrução do respetivo processo em análise, conclui-se estarem reunidas as condições legalmente exigidas no artigo 99.º-A da LTFP para a consolidação das situações de mobilidade intercarreiras, na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira na categoria de inspetor tributário aduaneiro.
5.3 No entanto, colocando-se à consideração da Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração Pública a emissão de parecer prévio favorável nos termos do artigo 99.º-A, condicionado à emissão da autorização pelo membro do Governo responsável pela área governativa das finanças, a que alude o n.º 3 do artigo 136.º (por remissão do n.º 4) do DLEO 2022, propondo-se, para o efeito, a devolução do presente processo a essa área governativa para a respetiva pronúncia, nos termos legais suprarreferidos.
À consideração superior». (Cfr. documento n.º 8 do pa, que se tem por integralmente reproduzido)
DD) Em 30-09-2022, a Diretora Geral da DGAEP proferiu o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Concordo com a presente informação e com o parecer da Senhora Chefe de Divisão e ao abrigo de delegação de poderes da Senhora Secretária de Estado da Administração Pública:
a) Dou parecer favorável à consolidação da mobilidade intercarreiras das trabalhadoras I… e L…;
b) Declaro extinto o procedimento de mobilidade intercarreiras dos trabalhadores E…, M… e P…, por inutilidade superveniente. Comunique-se à Autoridade Tributária e Aduaneira». (Cfr. documento n.º 8 do pa)
EE) Em 11-04-2023, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da AT emitiu informação n.º 248DRM2023, no processo 653520236537002066, com o assunto «Formalização da consolidação MIC TSA-5 trabalhadores (3TV+2VAA)», com o seguinte teor:
«1 - Para concretizar o processo de consolidação da mobilidade intercarreiras (MIC) na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira (IATA) (que teve o seu início de efeitos em 17.06.2019 e, à data, ainda para a carreira de técnico superior aduaneiro (TSA)) de entre trabalhadores integrados em carreiras de técnico verificador (TV), secretário aduaneiro (SA) e verificador auxiliar aduaneiro (VAA), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elaborou a Informação n.° 233DRM2022, de 14.07.2022 (ref. gps 653520226537001709), sobre a qual foi exarado despacho pela Senhora Diretora-geral AT em 20.07.2022, respeitante a cinco trabalhadores E..., I..., L..., M...e P...que, por razões devidamente justificadas e autorizadas pelos membros do Júri de estágio, dois efetuaram o estágio no grupo dos do estágio das MIC Não Orgânicas de 23.12.2019 e os outros realizaram os testes de conhecimentos específicos do mesmo estágio.
2 - Através de email do dia 21.07.2022, foi esse processo de consolidação da MIC de 5 (cinco) trabalhadores, remetido pelo Gabinete da Senhora Diretora-geral da AT para o Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).
3- O pedido de consolidação foi inicialmente autorizado por despacho de S. Exa, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n° 223/2022.XXIII de 29/08, que determinou o envio dos mesmo à consideração de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública e de S. Exa. o Ministro de Estado e das Finanças.
4- O Gabinete de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública remeteu o processo ao Gabinete da Diretora-geral da Administração e Emprego Público (competência delegada), - pelo Ofício N.° 1668/2022, de 02.09.2022.
5 - A análise do pedido de consolidação por aquela Direção-geral foi feita na Informação n.° 0489/DGAEP/DRJE/2022-C de 20.09.2022, tendo a Senhora Diretora-geral da Administração e Emprego Público emitido despacho de concordância em 30.09.2022, com o seguinte teor:
“(…)
a) Dou parecer favorável à consolidação da mobilidade intercarreiras das trabalhadoras I... e L...;
b) Declaro extinto o procedimento de mobilidade intercarreiras dos trabalhadores E..., M... e P..., por inutilidade Superveniente.
(…)”
Refira-se que dos 3 trabalhadores mencionados pela Senhora Diretora-geral da AEP no despacho da Informação n° 0489/DGAEP/DRJE/2022-C de 03/10/2022, E..., M... e P..., oriundos da carreira de técnico verificador, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 132/2019, de 30 de agosto, nos termos do artigo 40°, alínea c) e e), quer a carreira de TV quer a carreira de TSA, foram extintas, transitando, nessa data, os trabalhadores de ambas as carreiras para a carreira de IATA, pelo que, a finalidade a que se destinavam as mobilidades intercarreiras dos trabalhadores integrados na carreira de TV se tornou “impossível e inútil", devendo, para o efeito, extinguir-se este procedimento de mobilidade intercarreiras.
6 - Após o despacho da Senhora Diretora-Geral da Administração e Emprego Público de 30.09.2022, o processo foi remetido para o Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).
7- O despacho de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n° 223/2022.XXIII de 29/08 foi então substituído pelo despacho de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n° 223/2022.XXIII - A de 14/11, que autorizou o pedido de consolidação da MIC e determinou o envio do mesmo à consideração de S. Exa. o Ministro de Estado e das Finanças e a S. Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública (SEAP).
8 - Este despacho foi remetido pelo Ofício Nº 989, de 14/11/2022, do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) para o Gabinete de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública (SEAP) e para o Gabinete de S. Exa. o Ministro das Finanças.
9 - S. Exa., a Secretária de Estado da Administração Pública (SEAP) emite, em 16.11.2022, despacho favorável à consolidação, “desde que se dê cumprimento, se for o caso, ao entendimento vertido na informação 004/DRJE/DGAEP/2022”, relativamente à qual exarou “despacho em 24.09.2022, no âmbito do processo P334/2022 da DGO, com o assunto “Consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de gestor tributário e aduaneiro da AT”.
10 - Nessa informação 004/DRJE/DGAEP/2022 da DGAEP, referiu-se especificamente no n° 2.21 como deveria efetuar-se o posicionamento remuneratório dos trabalhadores desde a data do início da MIC (17.06.2019) e após a consolidação (havendo aí total coincidência de valores entre um momento e outro).
Atendendo a que, nessa informação da DGAEP foi analisada a consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de GITA, tendo sido proferido o despacho n° 223/2022-XXIII - A, de 14/11 em substituição do anterior do SEAF e que neste despacho faz menção também ao presente processo das MIC Orgânicas na carreira de técnico superior aduaneiro, o entendimento sobre o posicionamento remuneratório na consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira de GITA será de aplicar, também, na consolidação da mobilidade intercarreiras para a carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.
11 - S. Exa., o Ministro das Finanças, autoriza a consolidação pelo Despacho n.° 344/2022, no dia 16.11.2022.
12 - Através da Comunicação nº 60002022C448116 de 18.11.2022 foi remetido à Senhora Subdiretora-geral dos Recursos Humanos e Formação, o Despacho de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração Pública, de 16.11.2022, e o Despacho nº 344/22, da mesma data, de S. Exa. o Ministro das Finanças, "para conhecimento e efeitos decorrentes”.
13 - Neste contexto e atento o teor dos despachos proferidos sobre o processo de mobilidade intercarreiras, deverá aplicar-se o entendimento da Administração Pública (referido em 9 e 10) desde a data de início da presente MIC (17.06.2019), processando os respetivos retroativos.
14 - Tendo em consideração este entendimento da área da Administração Pública, quanto ao posicionamento remuneratório dos trabalhadores à data de início da MIC -17/06/2019 -, a questão da retroação de efeitos à data da homologação da lista de classificação final do período experimental - 10.12.2021 -, data posterior àquela, deixa de assumir relevância.
15- Sendo, todavia, necessário definir data fim para os trabalhadores integrados na então carreira de técnico verificador (TV), cuja mobilidade intercarreiras foi declarada extinta, por inutilidade superveniente, pela área da Administração Pública (cfr. pt. 5 da presente Informação), deve considerar-se para o efeito o dia 16.11.2022 (data em que foram proferidos os despachos finais pelos membros do Governo, referidos em 9. e 11.)
16 - É o que se submete à consideração Superior, solicitando emissão de despacho de concordância com o aqui proposto». (Cfr. documento n.º 1 da PI)
FF) Em 11-04-2023, a Diretora Geral da AT exarou despacho de concordância na informação referida na alínea anterior. (Cfr. documento n.º 1 da PI)
GG) Com a não consolidação e a transição em 1-01-2020 para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, P...passou a auferir pelo vencimento correspondente ao escalão 2/índice 520 da categoria de TV 1ª, da carreira de TV, a que correspondente o montante pecuniário atual de € 1.806,53 (com correspondência atualmente aos níveis remuneratórios 23/27 do anexo VI do Decreto-Lei n.º 132/2019, da carreira/categoria de IATA) e pelo suplemento remuneratório - FEA - correspondente à categoria de TVP no valor atual de € 763,53. (Acordo)
HH) As duas trabalhadoras que constam do ponto 5 da Informação n.º 248DRM2023– “Formalização da consolidação MIC-TSA- 5 trabalhadores (3TV + 2VAA)”, de 11-04-2023 (I... e L...) e que, no mesmo procedimento, obtiveram despacho favorável para a sua consolidação como TSA/ITA, foram posicionadas da seguinte forma:
- Em primeiro lugar, como TSA, entre os índices remuneratórios 500 (€ 1.716,00) e 640 (€ 2.196,99) da tabela salarial da categoria de Segundo Verificador Superior (SVS), da carreira de TSA, e, desde logo, com o correspondente suplemento remuneratório - FEA - no valor de € 862,32;
- Na transição para IATA e tendo em consideração o posicionamento efetuado na categoria de SVS, da carreira de TSA, foi efetuado o seu posicionamento entre as posições remuneratórias 2 e 3, níveis remuneratórios 23-27 da tabela salarial de IATA, constante do anexo VI do Decreto-Lei n.º 132/2019, mantendo o suplemento remuneratório - FEA - da categoria de SVS, da carreira de TSA, no valor de € 862,32. (Acordo)
II) Em 3-01-2022, a DGAEP emitiu a informação n.º 0004/DRJE/DGAEP/2022, sob o assunto «Consolidação da mobilidade intercarreiras de 645 técnicos de administração tributária-adjunto da carreira de gestão tributária na carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira na categoria de gestor tributário e aduaneiro - Autoridade Tributária e Aduaneira», com o seguinte teor:
«(…)
2. REAPRECIAÇÃO
2.1 Da análise do documento que a AT enviou, esta discorda fundamentalmente de dois pontos da informação da DGAEP;
• Primeiramente, entende a AT que os trabalhadores não deveriam ser colocados na primeira posição da carreira no início da mobilidade intercarreiras, porquanto consideram que estes se deveriam manter na posição remuneratória de estagiários;
• Discordam também da alteração de posicionamento a 01/01/2020 para a nova carreira (onde ficaram a receber menos), atendendo a que, no entendimento da AT, tal não resulta da redação do n.º 2 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto. Consideram ainda que o momento de transição para a nova carreira é o da consolidação e não o da entrada em vigor do diploma, visto que nesta fase ainda não é possível aferir quem concluiu com sucesso a mobilidade.
2.2 Face ao exposto, a AT apresenta três cenários:
• O primeiro que a AT entende ser o correto: em que os trabalhadores ficariam, durante a mobilidade, posicionados como estagiários e, só em 2021, aquando da consolidação (e não em 01/01/2020 como pretende a DGAEP), passariam para a primeira posição da nova carreira.
• O segundo cenário é a solução apresentada pela DGAEP.
• E o terceiro cenário, que referem ser uma consequência das conclusões da DGAEP, em que os trabalhadores iriam auferir pela 1.ª posição da carreira desde o início da mobilidade e mantinham esse vencimento até à consolidação, visto que tal é o que resulta da norma do n.° 2 do artigo 46.°, sendo que este 3.° cenário seria o que maior impacto financeiro teria.
(…)
2.9 No que concerne ao terceiro cenário, admite-se como possível a interpretação veiculada pela AT.
2.10 De facto, tal solução parece resultar como uma interpretação admissível da redação do nº 2 do artigo 46.° do Decreto-Lei nº 132/2019, de 30 de agosto: "Mantêm-se os períodos experimentais e o tempo decorrido na mobilidade em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito de procedimentos concursais ou de mobilidades intercarreiras, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para as correspondentes carreiras resultantes da aplicação das normas de transição, e, com as necessárias adaptações do disposto no número anterior, sem prejuízo da manutenção pelos respetivos trabalhadores dos cargos de chefia tributária."
2.11 Da leitura da norma afigura-se possível aceitar que o legislador pretendeu manter a situação de mobilidade até à consolidação nos mesmos termos e apenas após a consolidação operar a transição para a nova carreira.
2.12 Assim e apesar de tal solução ter um maior impacto financeiro, entende-se que a mesma encontra correspondência na letra da lei.
2.13 A admitir este cenário, teríamos, por exemplo, um trabalhador que na carreira de origem estivesse integrado na carreira de TATA nível 2, índice 425 -1.458,94€ e que na constituição da mobilidade intercarreiras tenha sido posicionado na 1.ª posição remuneratória de TAT nível 1, índice 535 -1.836,55€, deverá na consolidação na carreira de GTA, manter o posicionamento de 1.836,55€, ainda que na atua) tabela resulte em posição virtual, visto ser esta a 1.ª posição remuneratória da carreira de destino à data da constituição da mobilidade intercarreiras, considerando o entendimento de que em sede de consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias, embora o artigo 99.°-A da LTFP não o tenha expressamente definido (ao contrário do que acontece na consolidação da mobilidade na categoria - cfr. n.° 5 do artigo 99.° da LTFP) sendo que a remuneração auferida a título transitório, determinada nos termos do artigo 153.° da LTFP, passa a integrar a esfera jurídica do trabalhador no momento da consolidação, mantendo-se nos seus exatos termos.
2.14 O acolhimento do entendimento veiculado pela AT, permite realizar uma análise do n.º 2 do artigo 46º que não se cinge à letra da lei, presumindo também que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que as mobilidades intercarreiras iniciadas, antes da entrada em vigor do referido diploma, devem subsistir até que sejam (ou não) concluídas com sucesso e, só nesse momento, realizar a transição para as novas carreiras.
2.15 Temos assim que a aplicação das regras de interpretação, mormente do elemento sistemático, nos permite concluir que o contexto da lei em que se integra a norma interpretada, neste caso o artigo 46º, evidencia o momento exato da transição dos trabalhadores que se encontrassem em mobilidade intercarreiras aquando da entrada em vigor do diploma.
2.16 Acresce ainda que se deverá conjugar o nº 2 do artigo 46º com o seu nº 1, porquanto a parte final do nº 2 assim o remete:"(...) com as necessárias adaptações do disposto no número anterior (...)"
2.17 Ora, estabelece o nº 1 que “Os procedimentos concursais e de mudança de nível cuja abertura se efetuou antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, sendo os candidatos aprovados integrados nas carreiras e nível/posição remuneratória para as quais transitam os trabalhadores integrados nas carreiras, categorias e escalão/índice a que se candidataram, com observância do disposto no nº 4 do artigo anterior.”
2.18 Atendendo a tal remissão, parece ser admissível a interpretação de que o legislador pretendeu que os trabalhadores que se encontrassem abrangidos pelo nº 2, como os 645 trabalhadores em apreço, fossem integrados nas carreiras e no mesmo nível/posição remuneratória que um trabalhador que, não se encontrando em mobilidade intercarreiras, transite de TAT para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira.
2.19 Face ao exposto, afigura-se admitir uma alteração ao despacho exarado na informação nº 516/DRJE/DGAEP/2021.
2.20 A referida alteração teria como intuito alterar o posicionamento remuneratório dos trabalhadores de forma a igualar a sua transição decorrente da consolidação na nova carreira aos trabalhadores que para ela transitaram decorrente da mera extinção da sua careira de origem.
2.21 Assim e face à interpretação resultante do nº 2 e nº 1 do artigo 46º afigura-se que os 645 trabalhadores deverão consolidar na careira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira da seguinte forma:




2.22 Neste contexto e pese embora o despacho emitido configure a emissão de um ato administrativo válido, definitivo e eficaz, considera-se que no seguimento do corolário do princípio da igualdade, nomeadamente no que concerne à conduta exigida à Administração Pública a qual determina que os atos administrativos não devem beneficiar ou prejudicar os particulares em detrimento de outros que se encontrem em situação igual, e perante o supra referido, afigura-se ser necessário proceder à alteração do ato administrativo que concedeu a consolidação das referidas mobilidades.
2.23 Ora, atendendo ao que antecede, considera-se que se encontram reunidos os requisitos de facto e de direito para que, na situação em análise e, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 173º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), se proceda à alteração do ato administrativo praticado, que consubstancia um ato administrativo constitutivo de direitos.
(…)
2.31 De facto, não existindo fundamento para que o modo de transição do posicionamento remuneratório de cada uma destes trabalhadores, seja diferente dos restantes trabalhadores que transitaram para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e Aduaneira, pende sobre o órgão autor de tal ato a reposição da igualdade de tratamento, porquanto não se poderá permitir, injustificadamente, tratar de forma diferente situações sobre as quais pende o mesmo efeito jurídico (o da transição da carreira).
2.32 Assim e tendo sempre presente que os órgãos administrativos devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, deverá ser ponderada a alteração dos atos administrativos proferidos, de modo a repor na ordem jurídica as condições necessárias para a igualdade de tratamento entre trabalhadores através do correto posicionamento remuneratório de acordo com a interpretação propugnada.
2.33 Face ao exposto, propõe-se que a presente proposta seja remetida a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, para que, caso pretenda, e de acordo com o nº 1 do artigo 173º do CPA, se proceda à alteração do despacho exarado sobre a Informação nº 516/DRJE/DGAEP/2021, de 09 de julho, permitindo que os referidos trabalhadores consolidem nas posições referidas no ponto 2.21 da presente informação, conforme situação aplicável.
À consideração superior» (Cfr. documento n.º 13 da PI do proc. n.º 1797/23.5BELSB, que se tem por integralmente reproduzido; mantiveram-se os sublinhados)
JJ) Em 3-01-2022, Diretor Geral da DGAEP exarou o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Nos termos e com os fundamentos da presente informação, altero o meu despacho exarado na informação nº 516/DRJE/DGAEP/2021, de 09 da julho, e dou parecer favorável à consolidação da mobilidade dos trabalhadores aqui referidos nas posições referidas no ponto 2.21 da presente informação, conforme situação aplicável.
Mantenho o meu despacho na parte relativa ao Informado nos pontos 2.3 a 2.8 da presente informação. Transmita-se ao Sr. SEAAF» (Cfr. documento n.º 13 da PI do proc. n.º 1797/23.5BELSB»”
Matéria de Facto dada como não provada:
“Inexistem factos alegados não provados com relevo para a decisão a proferir.”
Fundamentação da decisão de facto:
“Inexistindo matéria de facto controvertida, a convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos pelos Autores e nos processos administrativos, conforme indicado em cada uma das alíneas. Consideram-se ainda admitidos por acordo os factos não impugnados pela Entidade Demandada (art.º 83.º, n.º 4 do CPTA).”
*
IV. Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da quaestio a decidir, nos termos enunciados e que consiste em
- Saber se era necessário figurar na acção como Entidade Demandada a PCM em representação da DGAEP, para dar como preenchido o invocado erro nos pressupostos de direito por ter sido afastada pelo Tribunal a quo aquela entidade.

Vejamos.
A decisão recorrida datada de 26 de Outubro de 2023 julgou procedente, por provada, a acção de contencioso dos procedimentos de massa, ao abrigo do disposto no artº 99º do CPTA, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, e onde o ora Recorrente Ministério das Finanças foi condenado a anular os despachos proferidos pela Senhora Directora-Geral da ATA de 13 de Março de 2023 (processos n.ºs 1797/23.5BELSB e 1819/23.0BELSB) e de 11 de Abril de 2023 (processos n.ºs 1985/23.4BELSB e 2088/23.7BELSB), que decidiram extinguir o procedimento de mobilidade intercarreiras para Técnico Superior Aduaneiro (TSA) relativamente a 115 trabalhadores/ representados do Sindicato Recorrido, da carreira de Técnico Verificador Aduaneiro (TVA), e condenado a concluir o procedimento de consolidação de mobilidade intercarreiras em causa.
O Recorrente vem sustentar, em suma, que a decisão recorrida laborou em erro nos pressupostos de direito ao afastar do processo a Presidência do Conselho de Ministros (PCM) em representação da Administração Pública/ DGAEP, pois cabe a esta a conclusão do procedimento de mobilidade intercarreiras, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 99º-A da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas: “A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:”.
Analisando.
Antes de mais, importa que no despacho saneador, o Tribunal a quo pronunciou-se, designadamente, nestes termos:
“O Ministério das Finanças apresentou contestação, na qual invoca, como “questão prévia”, que, uma vez que o Autor faz diversas referências à Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e encontrando-se a área de competências da Administração Pública nas competências da Presidência do Conselho de Ministros, «deverá, pelo menos, o A., pronunciar-se relativamente à(s) entidade(s) que pretendeu demandar».
Na réplica, o Autor esclarece que apenas pretendeu impugnar o despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acima identificado e vem esclarecer que, na petição inicial, onde se lê “Ministério das Finanças e da Administração Pública”, deve ler-se apenas “Ministério das Finanças”.
A “questão prévia” suscitada pela Entidade Demandada constitui, na prática, a invocação da exceção dilatória da ilegitimidade passiva. De acordo com o n.º 1 do art.º 10.º do CPTA, «cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida».
Mais decorre do n.º 2 do mesmo preceito que «nos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos».
Na situação em apreço, o Autor impugna o despacho da Diretora Geral da AT, de 13-03-2023, pelo qual foi determinada a extinção, por inutilidade superveniente, do procedimento de mobilidade intercarreiras de 115 Técnicos Verificadores Aduaneiros.
Atento o disposto no n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, sendo o ato da autoria da AT e só respeitando o pedido de condenação a essa entidade, apenas o Ministério das Finanças tem legitimidade passiva no processo. Nestes termos, julga-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva”.
Portanto, ainda no decurso da fase de instrução o Tribunal a quo apreciou e decidiu da ilegitimidade passiva de outra entidade, no caso, a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP)/ Presidência do Conselho de Ministros (PCM) para figurar na acção, a par com o Ministério das Finanças.
Perfilam-se, assim, duas considerações:
1. A primeira prende-se com a circunstância de o Recorrente não ter interposto recurso do despacho saneador proferido no Tribunal a quo, conformando-se assim com o paradigma processual instituído – o Recorrente e um só Recorrido – vindo, apenas, após a prolação da sentença, arguir do não acolhimento daquela excepção.
É que importa, para o efeito, que o Recorrente “na contestação, na qual invoca, como “questão prévia”, que, uma vez que o Autor faz diversas referências à Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e encontrando-se a área de competências da Administração Pública nas competências da Presidência do Conselho de Ministros, «deverá, pelo menos, o A., pronunciar-se relativamente à(s) entidade(s) que pretendeu demandar»”.
A forma como se expressou o Recorrente naquela questão prévia consubstancia peremptoriamente um pedido de esclarecimento e não uma imposição/ afirmação de que seria indispensável convocar outra entidade para a acção.
Com efeito, o Recorrido subsequentemente veio clarificar “que apenas pretendeu impugnar o despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acima identificado e vem esclarecer que, na petição inicial, onde se lê “Ministério das Finanças e da Administração Pública”, deve ler-se apenas “Ministério das Finanças”” – cfr despacho saneador de 19 de Setembro de 2023 supra transcrito – ou seja, afastou da demanda outras entidades, nomeadamente a PCM.
Neste sentido, o juiz a quo enquadrou naquele despacho que “Na situação em apreço, o Autor impugna o despacho da Diretora Geral da AT, de 13-03-2023, pelo qual foi determinada a extinção, por inutilidade superveniente, do procedimento de mobilidade intercarreiras de 115 Técnicos Verificadores Aduaneiros.
Atento o disposto no n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, sendo o ato da autoria da AT e só respeitando o pedido de condenação a essa entidade, apenas o Ministério das Finanças tem legitimidade passiva no processo.
Nestes termos, julga-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva”.

2. A segunda radica em que, com a interposição do recurso da decisão recorrida pelo Recorrente, salientando-se que tendo o Recorrido proferido contra-alegações nas quais refuta da indispensabilidade de a DGAEP/ PCM terem sido, à data, admitidas como Entidades Demandadas, aliado a que tendo sido determinado ex ante à prolação da sentença recorrida pelo juiz a quo – reitera-se – após pronúncia nesse sentido pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que a legitimidade passiva na acção era do Ministério das Finanças, mostra-se antagónico a posição deste último que aceitou essa configuração, que venha arguir o presente erro de julgamento sobre os pressupostos de direito.
Mas, mesmo que se aceitasse que seria válida a arguição pelo Recorrente da procedência da aludida excepção dilatória da ilegitimidade passiva, entendemos, desde já, que redundaria na sua manifesta improcedência, o que convoca uma análise do mérito da causa, passando a ser avaliado.
Do erro nos pressupostos de direito
Vejamos.
O Governo é essencialmente o órgão de soberania que conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública – cfr artºs 182º, 197º a 199º da CRP.
O Conselho de Ministros é um órgão e não e uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a um Ministério.
Por sua vez, a Presidência do Conselho de Ministros (PCM) não é elemento integrante do órgão Governo e não se confunde com o Conselho de Ministros.
A PCM é um departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos outros membros do Governo nela integrados organicamente, promovendo a coordenação dos diversos departamentos governamentais que a integram.
A propósito e nos termos do Acórdão do STA, Recurso nº 238/10, de 5 de Maio de 2010, in www.dgsi.pt “A Presidência do Conselho de Ministros não é elemento integrante do Governo, e não se confunde com o Conselho de Ministros”.
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado (artº 183º), sendo o Conselho de Ministros uma formação do Governo (artº 184º) a quem compete deliberar determinadas matérias da competência do Governo (artº 200º, todos da CRP).
O artº 200º da CRP, sob a epígrafe ‘Competência do Conselho de Ministros’, dita o seguinte:
“1. Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;

e) Aprovar os planos;
f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros”.
Com efeito, o Conselho de Ministros é, no fundo, o Governo reunido em plenário. Constituem-no o Primeiro-Ministro, os Vice-primeiros-ministros se os houver, e os Ministros.
Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, também se consideram convocados para as reuniões os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e adjunto do Primeiro-Ministro, que participam sem direito de voto. Podem ainda participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
O Conselho de Ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários Ministros.
O Decreto-Lei nº 32/2022 de 9 de Maio, aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, vigente à data dos factos que nos ocupam, prevendo o artº 1º que “1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/ os ministras/os e pelas/ os secretárias/ os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/ os de Estado”.
Resulta do Probatório que o Secretário de Estado da Administração Pública (SEAP), em 3 de Janeiro de 2022, apôs despacho na Informação nº 0004/DRJE/DGAEP/2022, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, com o seguinte teor:
“Nos termos e com os fundamentos da presente informação, altero o meu despacho exarado na informação nº 516/DRJE/DGAEP/2021, de 09 de julho, e dou parecer favorável à consolidação da mobilidade dos trabalhadores aqui referidos nas posições referidas no ponto 2.21 da presente informação, conforme situação aplicável. Mantenho o meu despacho na parte relativa ao informado nos pontos 2.3 a 2.8 da presente informação.
Transmita-se ao Sr. SEAAF”, pelo que assistindo ao procedimento que nos ocupa a intervenção como interlocutores, do Secretário de Estado da Administração Pública e da DGAE, sendo, depois, endereçado ao Secretário de Estado Adjunto das Finanças ex vi da cabimentação orçamental, não convoca mais nenhum membro do Governo para a sua materialização.
Note-se que o SEAP firmou este despacho, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, nos termos do ponto nº 3, alínea j) do Despacho nº 4763-A/2021, publicado em Diário da República, II Série, nº 91, de 7 de Maio de 2021, no qual se determina:
“3 - Mais delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto, as minhas competências enquanto membro do Governo responsável pela área da Administração Pública:
(…)
j) Previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho;
(…)”.
Por sua vez, o SEAP, como membro do Governo integrava-se na PCM – vide alínea f) do nº 2 do artº 12º do Decreto-Lei nº 32/2022 de 9 de Maio.
Os nºs 6 e 7 do artº 7º deste diploma consignam que “6 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera -se delegada no Primeiro -Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
7 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública”.
Os nºs 3 e 4º do artº 9º deste diploma ditam que “3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que as/os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os -gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.”.
Finalmente, o nº 1 do artº 11º preceitua que “As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro -Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o”.
Releva que no intróito da Informação nº 0004/DRJE/DGAEP/2022 supra aludida, consta o histórico da situação de facto que nela se aprecia, nestes termos: “Proveniente do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, deu entrada nesta Direção-Geral, para análise e informação, uma proposta de reapreciação das propostas de consolidação da mobilidade intercarreiras de 645 trabalhadores na carreira de gestão tributária e na categoria de técnico de administração tributária (TAT) do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada por AT)”.
Refira-se, ainda, que para poder haver consolidação de mobilidade no mesmo órgão/ serviço deverá ter havido proposta do dirigente do órgão/ serviço e um parecer favorável do membro do governo responsável pela área, como determina o nº 1 do artº 99º-A, quando seja para ocorrer consolidação de mobilidade operada entre diferentes órgãos/ serviços a proposta deverá vir do serviço/ órgão de destino, conforme previsão dos nºs 3 e 4 daquela norma, todas do LTFP.
Traz-se também à colação o consignado nos nºs 4 e 5 do artº 30º da LGTFP, determinando que “4 - Em caso de impossibilidade de ocupação de postos de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior” (sublinhados nossos).
No que concerne aos membros do Governo que têm de expressar a sua autorização para o recrutamento de pessoal e, também, atendendo ao que estipula o nº 1 do artº 99º-A da LTFP, sob a epígrafe “Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias” aditado a este normativo pelo nº 1 do artº 270º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro: “A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, estabelecendo o nº 3 desta última norma, sempre do mesmo diploma, que a consolidação da “mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, (…) depende (…) de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área (sublinhados nossos).
Contudo, este parecer tem lugar previamente e não após a consolidação finalizar, pelo que não teria qualquer efeito útil nem nenhuma repercussão chamar à demanda a DGAEP/ PCM.
Noutra abrangência legal, o artº 17º do Decreto-Lei nº 10/2023, de 8 de Fevereiro, que veio estabelecer as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023, sob a epígrafe ‘Programas específicos de mobilidade’, vem estipular que “1 - Para efeitos do nº 2 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas de impostos, através de alterações orçamentais em cada organismo;
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável pela área setorial promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência, necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa, previamente à transferência a que se refere o número anterior”.
A Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro, estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, dispondo a alínea g) do nº 1 do artº 6º, sob a epígrafe ‘Funções comuns’, o seguinte:
“1 - São funções comuns dos ministérios, designadamente:
(…)
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;”.
O nº 2 deste normativo e diploma especifica que “Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais”.
Uma vez que à luz do artº 12º “Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente”, cabe ao dirigente máximo do serviço e, quando exigido legalmente, ou seja, como prescreve o nº 3 do supra mencionado artº 99º-A da LTFP, ao membro do Governo da respectiva pasta, proceder, ou não, ao respectivo aval.
Importa salientar que não obstante o nº 2 do artº 47º da CRP, prever que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, a criação do mecanismo de mobilidade intercarreiras e intercategorias de trabalhadores sem concurso não afronta a presente norma sendo que quando ocorre a sua consolidação não consubstancia a violação do princípio constitucional de igualdade no acesso à Função Pública, dado que nas palavras de PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR in Comentários à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, 1º volume, pp 350-351: “para além da regra constitucional do concurso não ser absoluta, prevendo apenas a Constituição que, em regra, seja esse o meio norma de preenchimento dos postos de trabalho na Administração Pública, a verdade é que o princípio da igualdade não impede a existência de tratamentos diferenciados, apenas vedando a possibilidade de o legislador instituir medidas diferenciadoras que sejam arbitrárias e desprovidas de justificação razoável”.
Os citados autores concretizam que “sendo os trabalhadores cuja mobilidade se pode consolidar detentores de uma prévia relação jurídica por tempo indeterminado e tendo já demostrado mérito suficiente para o exercício de funções públicas, parece-nos haver uma razoabilidade objetiva e suficiente no segmento normativo que permite que, por razões de eficácia, de eficiência ou de ordem económica, os serviços públicos optem por essa forma de preenchimento de lugares públicos em vez de recorrerem a um sempre mais moroso e oneroso procedimento concursal”.
Com efeito, os trabalhadores mobilizados ingressaram na função pública ex vi de um concurso público, são detentores de contrato por tempo indeterminado o que equivale a que ex ante à consolidação da mobilização se encontravam num posto de trabalho de cariz definitivo (não temporário), não colidindo com o preceituado no supracitado nº 2 do artº 47º da CRP, em virtude de, justamente, cumprirem o requisito de já terem concorrido para ingressar na função pública.
Donde, a mobilidade mais não é que uma opção do legislador na colocação de trabalhadores noutros lugares/ funções, naturalmente salvaguardando os requisitos habilitacionais exigidos, enunciando o nº 8 do artº 30º da LGTF que “O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei”.
Ora, o nº 1 do artº 93º da LTFP esclarece que a mobilidade reveste a forma de mobilidade na categoria, intercategorias ou intercarreiras.
. A primeira consiste em o trabalhador se manter no exercício das funções que são próprias da carreira em que está provido, passando apenas a executar as funções que são específicas de uma determinada categoria dessa mesma carreira, sejam elas de uma categoria superior ou inferior.
. Na segunda - mobilidade intercarreiras - o trabalhador passa a exercer funções diferentes das que correspondem ao conteúdo funcional da categoria e carreira em que está provido. Constitui, pois, um instrumento de gestão que opera a modificação transitória da situação jurídico-funcional do trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, fundada em razões de interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência do serviço assim o imponham.
Reitera-se que o artº 99º-A da LTFP, sob a epígrafe “Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias” determina o seguinte:
“1 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2 - Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 - Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 - A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo” (sublinhado nosso).
O nº 1 deste normativo exigiu, como ocorreu, a intervenção do SEAP que se integrava na PCM, no entanto, a relação jurídica que se estabeleceu foi entre o autor do acto, a Directora-Geral da ATA, e os representados do Recorrido, pelo que ao abrigo do disposto no artº 10º do CPTA, a legitimidade passiva encontra-se assegurada.

Em conclusão, não padece do erro de julgamento sobre os pressupostos de direito a decisão recorrida em que o Recorrente é o único titular passivo, como bem decidiu o Tribunal a quo.
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Sumariando nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- não padece do erro de julgamento sobre os pressupostos de direito a decisão recorrida, na medida em que sendo o autor do acto a Directora-Geral da ATA, a ausência processual da PCM não determina qualquer situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
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V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.
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Lisboa, 24 de Abril de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)