Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5884/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:02/07/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:FUNCIONALISMO PÚBLICO
INCOMPETÊNCIA DO TCA
Sumário:O Tribunal Central Administrativo é incompetente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro do Ambiente e que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto de um despacho que decidiu a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas de um estabelecimento comercial, uma vez que tal recurso não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. C..., residente na Rua..., nº..., em Póvoa de Varzim, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro do Ambiente e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que para ele interpusera do despacho, de 21/3/2001, da Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, pelo qual foi decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado "Café D...".
No visto inicial, o digno Magistrado do M.P. pronunciou-se no sentido de que se devia declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso.
Notificada para se pronunciar sobre esta excepção, a recorrente veio requerer, ao abrigo do nº 1 do art. 4º da LPTA, a remessa do processo ao STA.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pelo ofício constante de fls. 6 e 7 dos autos, foi a recorrente notificada de que por despacho proferido pela Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, em 21/3/2001, fora decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado "Café D..." ;
b) do despacho referido na alínea anterior, a recorrente, em 30/4/2001, interpôs, para o Ministro do Ambiente, recurso hierárquico, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 13 e 14 dos autos.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º da LPTA.
Vejamos então.
Resulta da al. b) do art. 40º do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, que à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo só compete conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos membros do Governo quando relativos ao funcionalismo público.
E, nos termos do art. 104º do mesmo diploma legal, actos e matérias relativos ao funcionalismo público são os que têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
No caso em apreço, objecto do recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho da Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte que decidiu a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado "Café D...".
Assim, porque o objecto do recurso hierárquico e, consequentemente, do presente recurso contencioso não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, não cabe a este TCA mas ao STA dele conhecer, nos termos do art. 26º, nº 1, al. c), do citado E.T.A.F.
Procede, pois, a arguida excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 30 Euros
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Após trânsito, remeta ao STA, nos termos do nº 1 do art. 4º da LPTA.
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Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes