Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06059/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/21/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ALVARÁ DE LOTEAMENTO.
SUA VIOLAÇÃO NAS MEDIDAS DAS ÁREAS PRESCRITAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 52º Nº1, AL.B) DO D.L. Nº445/91
Sumário:A inobservância de uma construção, relativa a áreas prescritas no Alvará de Loteamento é geradora de nulidade, por violação do disposto no artigo 52º nº2, al.b) do D.L. nº445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Dec.-Lei nº250/94, de 15 de Outubro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório
O Ministério Público junto do TAF de Loulé intentou, nos termos dos artigos 46º nº1, 50º nº1 e 55º nº1, al.b), ambos do CPTA, contra a Câmara Municipal de ......................, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade parcial das deliberações daquela edilidade de 02.09.1997 e 02.12.1997, através das quais foi deferido o pedido de licenciamento de construção de obra requerida pelo Contra-interessado Armindo …………., bem como da consequente nulidade do Alvará nº…./98.
Por sentença de 12.03.2009, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente, declarando a nulidade das deliberações de 02.09.1997 e de 02.12.1997, tomadas pela Câmara Municipal de ...................... na parte em que foi autorizada a construção do 1º piso em área superior à permitida pelo Alvará nº6/91.
Inconformado, o Contra-interessado Armindo …………….. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações conclusões seguintes:
“1. A sentença proferida nos presentes autos declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de ...................... de 2 de Setembro de 1997 e 2 de Dezembro do mesmo ano, na parte em que foi autorizada a construção de um primeiro piso numa habitação com área superior aquela alegadamente permitida pelo Alvará de loteamento n.°6/91.
2. Fundamenta-se a ora recorrida decisão que a área de construção no primeiro piso não poderá ultrapassar quarenta por cento da área do piso térreo.
3. Conclui que no lote 6 do referido alvará de loteamento quando licenciada uma área de 186,85 metros quadrados no rés-do-chão, não poderá ser aprovada e licenciada uma área de 102,80 metros quadrados no primeiro piso, porquanto assim o limite de quarenta por cento estabelecido para a área de construção permitida no primeiro piso, valor que segundo a sentença tem como referência a área de construção licenciada para o rés-do-chão, estará a ser violado.
4.A decisão em causa não faz um enquadramento global de todos os parâmetros urbanísticos estabelecido no aludido Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano n.°6/91, emitido pela Câmara Municipal de ......................, nomeadamente não foi tido em consideração na presente decisão, apesar de ter sido dado como provado, alínea D do probatório,
5. Foi dado como provado que área de implantação no rés-do-chão será no máximo quarenta por cento da área do lote, alínea D e que o lote n.°6 tem área de 830 metros quadrados, alínea B.
6. Foi ainda dado como provado que para o primeiro piso foi licenciada a construção de uma área de 102,80 metros quadrados, referida alínea H.
7. O facto é que pela aplicação do rácio de quarenta por cento de área de implantação no rés-do-chão tendo com referência a área do lote, teríamos a faculdade de licenciar a construção ao nível do rés-do-chão de uma área, no caso do referido lote de 332 metros quadrados.
8. É evidente a contradição nos parâmetros urbanísticos do alvará de loteamento 6/91, quando se estabelece um limite de 200 metros quadrados, para a área de construção ao nível do rés-do-chão e concomitantemente se fica que ao nível de rés-do-chão a implantação da construção não poderá ultrapassar quarenta por cento da área do lote.
9. A entidade licenciadora considerou e no nosso entender bem, que os 102,80 metros quadrados previstos no pedido de licenciamento para o primeiro piso se enquadravam dentro do limite de quarenta por cento da área que este piso poderia ter, tendo como referência,
10. O M. Juiz "a quo" fez-se uma leitura restritiva e optou tão só pela leitura e valoração dos parâmetros que permitiam uma leitura minimalista quanto à área de construção permitidas pelo alvará de loteamento em apreço, não explicando o porquê desta opção.
11. Estamos perante um direito de construir mas condicionado necessariamente aos parâmetros urbanísticos estabelecidos instrumentos de planeamento territorial, no caso dos autos alvará de loteamento urbano.
12. O M. Juiz "a quo", efectuou uma valoração minimalista dos referidos parâmetros urbanísticos, concluindo que a aplicação de diferentes parâmetros urbanísticos quando contraditórios ou, porque não complementares, se fará sempre por valorar aquele que permite menos construção.
13. Violando a lei, por uma a deficiente interpretação e não fundamentando a razão da sua interpretação dos factos.
14. A sentença padece de vício de nulidade, por falta de fundamentação de facto que justifique a decisão, art. 668° n.1 al, b) do C.P.C, aplicável por força do disposto no art. 140° do C.P.T.T.
15. Pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso e em consequência, revogada a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o recurso do MP e em consequência declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de ...................... de 02.09.1997 e 02.12.1997.”
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como segue:
“1ª- Através dos actos administrativos impugnados na presente acção foi licenciada a construção de uma moradia unifamiliar, no lote 6 da urbanização titulada pelo Alvará de Loteamento n.°6/91, situada em P…………, ......................, pertencente ao contra-interessado;
2.a - Nesse alvará de loteamento estabelece-se em geral que a área máxima de implantação no rés-do-chão será no máximo de 40% da área do lote, e que a área do 1.° andar não pode exceder 40% da área do rés-do-chão;
3.a - E em concreto para o lote do contra-interessado (lote 6), que tem a área de 830m2, no Quadro de Síntese anexo ao alvará de loteamento prevê-se a construção de 200m2 no rés-do-chão e 80m2 no 1.° andar;
4.a - Assim, a área de construção prevista em concreto para o lote do contra-interessado contêm-se dento dos limites previstos para o loteamento o que não envolve qualquer contradição entre os parâmetros nele estabelecidos;
- Sucede que a construção licenciada tem a área de 186,85m2 no rés-do-chão e 102,80m2 no 1.° andar, daí resultando que a área do 1.° andar é de 55% da área do rés-do-chão, quando não podia exceder os 40%, pelo que não podia ter mais de 74,74m2;
6.a - Por isso, a construção licenciada viola as prescrições da licença de loteamento em vigor;
7.a - E não é correcta a interpretação que o recorrente pretende fazer valer, no sentido de que pela aplicação do rácio de 40% de área de implantação no rés-do-chão, tendo como referência a área do lote, seria possível licenciar a construção de 332m2 rés-do-chão e, consequentemente, licenciar a construção de 132,80m2 no 1.° andar;
8.a - Tal entendimento atenta conta a razão subjacente à exigência de menos área no 1.° andar em relação ao rés-do-chão, que tem a ver que aspectos estéticos e de enquadramento paisagístico, bem como à harmonia do imóvel em si mesmo;
9.a - Por isso, a medida do factor de 40% para o 1.° andar tem de ser aferida pela área do rés-do-chão, a qual só pode corresponder ao edificado, e não ao potencial edificand, sob pena de se desvirtuar a referida correspondência de 40% do 2.° piso sobre o piso térreo;
10.a - Mas a construção licenciada viola também o próprio imite máximo de 80 m2 de construção no 1.° andar fixado em concreto no alvará de loteamento para o lote do recorrente;
11.a - E viola mesmo o próprio limite máximo de 280 m2 de construção total (rés-do-chão + 1 ° andar) fixado em concreto no alvará de loteamento para o lote do recorrente;
12.a - Por violarem as prescrições da licença de loteamento em vigor, as deliberações impugnadas são nulas, por força do disposto no artigo 52º, n.°2, al. b), do Decreto-Lei n.°445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.°250/94, de 15 de Outubro;
13.a - Tendo sido justamente neste sentido que se decidiu na douta sentença recorrida, nela se fez a correcta interpretação das prescrições do alvará de loteamento, bem como a correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso;
14.a - Consequentemente, não foram violadas as normas como tais indicadas pelo recorrente ou quaisquer outras.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) Pelo então Presidente da Câmara Municipal de ...................... foi emitido o Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano nº6/91, aprovado por reunião de câmara de 10.01.1989 e 4.06.1991, o licenciamento requerido por Águias ………. -……………….., S.A., para realização das operações de loteamento urbano no prédio sito em P…….., freguesia de ...................... - cfr. doc. 7 junto à p.i.;

B) Do citado Alvará destaca-se o seguinte:
" 4.-A realização do loteamento fica sujeita às seguintes prescrições:
4.1.E autorizada a constituição de vinte e seis lotes, numerados de dois a vinte e seis, identificados com as áreas e localizações seguintes: (...) Lote nº6 com 830 m2
(...)
4.2.Os lotes números 2 a 26 destinam-se a construção de moradias unifamiliares -uma por lote - com o máximo de dois pisos não devendo o segundo piso exceder 40% do piso térreo.
(...)
4.4. O número de pisos dos edifícios não poderá ser aumentado quer se verifiquem ou não desníveis no prédio a lotear.
(...)
Deverá ser integralmente cumprido o prescrito na planta e regulamento que se anexam..."-cfr. doc. 7 junto à p.i.;

C) Do quadro síntese anexo ao referido Alvará consta quanto ao lote 6 - área de construção: r/c 200 m2 e 1° andar (40%) do r/c - 80 - cfr. doc. 78 junto à p.i.;

D) No mesmo constam as seguintes observações:
- Todos os lotes para construção de moradias unifamiliares isoladas;
- Área de implantação (r/c) no máximo de 40% da área do lote.
- Poderão ser construídos no máximo dois pisos sobrepostos;
- Área do 2° piso no máximo 40% do piso térreo;
- vedação dos lotes em sebe viva ou muro de alvenaria com o máximo de 0,50 m de altura." - cfr. doc. 7 junto à p.i.;

E) O Contra-lnteressada, Armindo …………….., é proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ...................... sob o n°………, que corresponde ao lote 6 da urbanização respeitante ao Alvará de Loteamento n° 6/91, com a área de 830 m2 confrontando de Norte como Lote 27, Sul com arruamento, Nascente com o Lote 7 e Poente com o Lote n° 5 - cfr. processo instrutor apenso;

F) Em 31.08.1993 o ora Contra-interessado requereu unto da Câmara Municipal de ...................... licença para construção de uma moradia unifamiliar no LOTE 6 acima citado - cfr. Processo instrutor apenso 1 vol. ;

G) O requerimento precedente foi instruído designadamente com "Memória descritiva" e foram juntas ainda várias plantas - cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol;

H) Da Planta descritiva do R/C que acompanha o referido pedido de licenciamento ressalta que a área de construção da cave é de 171,95 m2, do r/c é de 186,85 m2 m2e do 1° andar, 102,80 m2- cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol.;

I) Da planta de Alçados Principal e Lat. Direito verifica-se que a entrada principal é feita pelo r/c, através de escadas, sendo visível da via pública a frente da cave (lado Sul) - cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol;

J) Na cave apenas a parte virada a Sul, de acesso à mesma, está visível, estando o resto abaixo do solo - acordo e plantas de alçados lateral direito, posterior e alçado lateral esquerdo - cfr. processo instrutor apenso 1 Vol.;

K) Com data de 31 (?).9.1993 consta uma informação dos serviços (4688), na qual se refere designadamente que "O projecto respeita o estabelecido no alvará de loteamento à excepto no que concerne à criação de uma cave com 171 m2 destinada a estacionamento, obtida por aproveitamento do desnível existente no terreno (...) á consideração superior - cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol.;

L) Por reunião de câmara de 7.9.1993 foi aprovado o projecto de arquitectura apresentado com o pedido indicado em F) do probatório - cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol;

M) A licença de construção precedente caducou por o contra-interessado não ter iniciado a construção no prazo devido - acordo;

N) Em 29.07.2007 formulou novo pedido de licenciamento de construção de moradia, renovando o pedido anterior e mantendo as peças então apresentadas - cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol.;

O) O pedido precedente foi deferido, por reunião de câmara de 02.09.1997, "tendo em conta os antecedentes do processo, o desnível do terreno e que as áreas em cave, para estacionamento não são contabilizadas como área de construção - cfr. cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol.;

P) Em 3.11.1997 o Contra-interessado solicitou a emissão de alvará de construção, o qual foi deferido por despacho do Presidente da CM ...................... de 3.12.1997 - cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol.;

Q) Em 5.01.1998 foi emitido o Alvará de licença de construção n° 4/98 da moradia a instalar pelo ora Contra-interessado no lote 6 - cfr. fls. não numerada do Processo instrutor apenso 1 vol..
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2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
(...) Cumpre decidir conforme delimitado em 1.2..
Assaca, em primeiro lugar o Autor, Ministério Público, aos actos impugnados a alegada violação das prescrições constantes do alvará de loteamento nº6/91.
Tais violações derivam da invocada divergência entre os parâmetros urbanísticos definidos no aludido alvará de loteamento e os actos de licenciamento de construção de uma moradia no lote 6, propriedade do Contra-lnteressado.
Os parâmetros urbanísticos em causa enunciados pelo Autor são:
a) n° de pisos
b) Área de construção do 1° andar.
Em primeiro lugar há que situar os regimes legais aplicáveis quer à data da Deliberação camarária pela qual foi aprovado o loteamento do prédio em causa nos presentes autos, tomada em 1989, quer à dos despachos ora impugnados.
Nos presentes autos há ainda uma dificuldade acrescida que é de termos por referência parâmetros urbanísticos nem sempre uniformes por se tratarem de conceitos indeterminados e com estatuições variáveis, quer em sede de sucessão dos regimes legais, quer em sede de normas urbanísticas (planos municipais).
Tendo presente este enquadramento, analisemos então a situação sub iudice.
Argui o DMMP que as decisões impugnadas violam o Alvará de loteamento n°6/91.
No caso concreto, o alvará de loteamento foi aprovado na vigência do Decreto-Lei n.°400/84 de 31/12. Tal como actualmente (artigo 74° do Decreto-Lei n°555/99, de 16/12) o loteamento é titulado por alvará (art.47°) no qual deveriam constar, obrigatoriamente, as especificações constantes do artigo 48° do citado diploma.
De acordo com o preceituado no DL 400/84, de 31.12, que estabelecia o regime jurídico das operações de loteamento urbano aplicável na situação ora em exame, a definição da volumetria e da tipologia de ocupação de cada zona, definidas quer em peças escritas, quer desenhadas era já um elemento essencial na formulação do pedido de aprovação do estudo preliminar da urbanização.
Também e já na apreciação do pedido de licenciamento era obrigatória a apresentação de planta de síntese, bem como o regulamento contendo as prescrições relativas à implantação dos edifícios als. b) e e) do n.°1 do art. 20°, bem como al. i) do n°1 do art. 22° do citado diploma legal.
Do probatório resulta que quanto ao Lote 6 o alvará em conformidade com a planta e o regulamento o n° de pisos a construir é de 2, não podendo ser excedido quer se verifiquem ou não desníveis no prédio a lotear.
Invoca o DMMP que a cave não estava autorizada pelo Alvará de loteamento. Partindo desta premissa assume que foi violado o n° de pisos.
Relativamente ao n° de pisos o litígio emerge da construção da cave que segundo o DMMP faz aumentar de dois para 3 o número de pisos edificado e portanto em violação do Alvará de loteamento 6/91.
Retomando a ideia inicial, no regime dos loteamentos urbanos fixado pelo Dec.-Lei nº400/84 a licença era pedida em requerimento instruído com "memória descritiva e justificativa, indicando, nomeadamente a superfície total do terreno a lotear, as soluções adoptadas para funcionamento das infra-estruturas e as suas ligações ao exterior e às redes gerais, o número de fogos e os edifícios de carácter industrial ou de utilização colectiva a construir, o número de pisos, e os indicas urbanísticos adoptados (...)" (cfr. art.22°, n°1, alínea a).
E no caso em apreço no Regulamento do Loteamento aprovado por deliberações camarárias indicadas em A) do probatório consta que
"4.2. Os lotes números 2 a 26 destinam-se a construção de moradias unifamiliares - uma por lote - com o máximo de dois pisos não devendo o segundo piso exceder 0% do piso térreo.
(...)
4.4. O número de pisos dos edifícios não poderá ser aumentado quer se verifiquem ou não desníveis no prédio a lotear.
Mas tal injunção deve ser conjugada com as normas urbanísticas em vigor à data do licenciamento da construção.
A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis afere-se face ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente (vide, entre outros, o Ac. do STA, de 10-04-97, P. n° 39 573).
Neste caso o Regulamento do Plano Director Municipal de ......................, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°43/95, publicado in DRII Série, n°103, de 4.05.1995, no ponto 4.13, do art. 28° impõe a construção de espaços para estacionamento em cave nos próprios edifícios.
Cita-se a propósito o decidido em recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18.06.2008, no rec. 811/07, disponível in www.dgsi.pt do qual se transcreve parte dada a similitude com a presente situação:
"Como se depreende da Memória Descritiva e Justificativa do Projecto aprovado pelo despacho declarado nulo e do Quadro Sinóptico da mesma (fIs. 198 e segs. do l vol do instrutor apenso), a moradia em questão compõe-se de Cave, Piso 0 e Piso 1, sendo o piso 0 e o piso 1 acima da cota de soleira e a cave abaixo da cota de soleira "destinada a garagem, espaço técnico e arrumos".
O aditamento ao alvará de loteamento quando se refere ao número de pisos não contém qualquer outra especificação.
No Regulamento do PDM de Caminha - art°6° ponto 16 -, procede-se à definição do "Número de pisos", nos seguintes termos: "número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, cem excepção do sótão e da cave sem condições para fins habitacionais".
Valem, aqui, as razões já explicitadas em 2.2.3.A.1 para a adopção, no caso, desta definição.
De resto, a distinção de tratamento entre caves e os andares de habitação era já patente no R. Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n° 38382, de 7 de Agosto de 1951 (ver designadamente, art.°s 77°, 78° e 80°).
Nesta conformidade, impõe-se concluir que, ao estipular o número de 2, como o máximo de pises das moradias a implantar nos lotes, o alvará de loteamento em causa se referiu apenas ao número de pisos acima da cota de soleira, não incluindo a cave sem condições habitacionais
E, dentro deste entendimento, que se tem por correcto, o projecto aprovado pelo despache contenciosamente impugnado, ao prever a construção de r/chão + 1 piso (acima da cota de soleira), e uma cave sem fins habitacionais, abaixo da cota de soleira, respeita o previsto no alvará de loteamento.
(...)
É, pois, de concluir que, ao considerar desrespeitado, pelo acto administrativo impugnado, o prescrito no alvará de loteamento 4/90 (aditamento) quanto ao número de pisos autorizados para a construção a erigir no lote n°6, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento".
E as razões explicitadas no ponto 2.2.3.A.1 do citado acórdão são as seguintes:
"À data da aprovação do Loteamento em causa, com a emissão do respectivo alvará e aditamento ao mesmo, não existia instrumento de planeamento urbanístico em vigor para a zona onde o mesmo se localiza, como se depreende do teor do aludido alvará, que, por isso mesmo, faz expressa menção da instrução do processo com os pareceres favoráveis da CCRN, JAE; CNROA e DTOV (cfr. art°48°, n°1, alínea d) do DL 400/84, de 31-12, aplicável ao loteamento em questão). O Plano Director Municipal de Caminha só foi aprovado em 23 de Janeiro de 1995, pela Assembleia Municipal de Caminha, tendo o respectivo Regulamento sido publicado no DR l Série -B, de 29.11.95, com a Resolução do Conselho de Ministros que o ratificou (com as ressalvas constante don°2 alíneas a) e b) da dita Resolução).
Todavia, na falta de uma definição legal imperativa dos ditos conceitos da área de implantação e área de construção, à data da aprovação do Loteamento, nada impede que nos socorramos da definição do próprio P.D.M. de Caminha, sendo, aliás, certo, que, nesta/s matéria/s, não se trata propriamente de inovar quanto a estatuições urbanísticas, mas, apenas, da consagração na lei de conceitos técnicos, para, nomeadamente, imprimir maior segurança e transparência no respectivo uso (sobre a aplicação de um P.D.M. aos licenciamentos de obras ocorridas durante a sua vigência, mesmo que apresente uma densidade regulativa maior do que a anteriormente prevista no alvará de loteamento respeitante ao local de construção, ver ac. deste STA, 1a subsecção, de 16.03.2006, p. 286/03).".
No caso em apreço, pelo que supra ficou expendido, considerando o regime legal em vigor, a cave construída pelo Contra-interessado não pode ser considerada piso para efeitos de prescrição do acto de licenciamento do loteamento respeitando, assim o Regulamento anexo ao Alvará n°6/91, em conformidade com o prescrito no art. 28°, n°6 do Regulamento do PDM de .......................
Vejamos então se a cave construída pelo Contra-interessado respeita o Regulamento do PDM, concretamente o art. 54°, n°9.
Segundo o Autor a cave destinada a estacionamento - que não foi questionado - deve ser considerada como piso por se encontrar acima da cota de soleira. Aferindo-se este parâmetro pio nível / plano do arruamento público.
No Regulamento do PDM de ...................... não está definida a Cota de soleira (vide art. 54° a contrario).
O que o artigo 54°, no seu ponto 9 define é a Área total de construção (ATC), entendida segundo aquele Regulamento como o "somatório das área brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave".
Mesmo no cômputo da área total de construção o Regulamento do PDM de ...................... admite a construção em cave abaixo do solo - nenhuma referência é feita à cota de soleira - excluindo-a pá a aferição daquele parâmetro se situada totalmente em cave.
Ora a garagem do Contra-interessado está situada exclusivamente em cave e portanto não deve se contabilizada para cômputo do aludido índice urbanístico, Não podendo, salvo o devido respeite, extrapolar-se que a mesma deva considerar-se que se encontra acima da cota de soleira.
Nas plantas juntas aos autos verifica-se que o acesso principal à casa é feito pelo r/c, sendo que e neste plano que se desenvolve o edifício e os jardins. A cave está enterrada sendo aberto apenas o acesso à mesma feito pela rua principal. Pelo que da via principal é visível 3 planos da moradia ou seja a cave, r/c e 1° andar.
Mas daí não decorre que a cave se encontre acima da cota de soleira. Apelando à definição dos índices urbanísticos constante de "Normas Urbanísticas, Princípios e Conceitos Fundamentais (Vol. 1, 2° edição" da "Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e Universidade Técnica de Lisboa", pág. 234, "define a altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal".
Que no caso corresponde ao nível do r/c (cfr. alínea l do probatório) e não da via principal.
Aliás a acolher a interpretação do DMMP o Contra-interessado apenas poderia utilizar a cave e o r/c, já que o 1° andar excederia o n°de pisos.
O que significaria que o Contra-interessado teria de utilizar o piso em cave para habitação, que se encontra enterrado, à excepção da entrada. O qual não reuniria as condições de habitabilidade designadamente, de ventilação, iluminação, etc... previstas no art. 77° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n°38 382, de 7 de Agosto de 1951, nos termos do qual "Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excepcionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade (...)(n°1).
Por outro lado, estando o contra-interessado obrigado a respeitar o Regulamento do PDM em vigor à data do licenciamento da construção, sempre teria de construir um espaço destinado a estacionamento (art. 28°, ponto 4.1.3).
Termos em que improcede à alegada violação do Alvará de loteamento n°6/91 quanto ao n°de pisos e dos artigos 28°, n° 6 e 54° do Regulamento do PDM de ......................, por ter sido construída uma cave para estacionamento.
Passemos, de seguida, à aferição dos demais índices/parâmetros urbanísticos.
Alega o DMMP que a área de construção do 1° andar excede a área de construção definida no alvará de loteamento, ou seja de 40% do piso inferior.
Vemos que no Regulamento aprovado ficou estabelecido que os índices de implantação e de construção terão como limite máximos os fixados no Quadro síntese, in casu, para o lote 6, respectivamente de 200 m2 para o r/c e 80 m2 (40% para o 1° andar).
Alega o Contra-interessado que "tendo presente que a área do primeiro piso é fixada pela percentagem da área susceptível de edificar no rés-do-chão, é legítimo concluir que o alvará de loteamento admite a possibilidade de edificar no 1° piso, 128 metros quadrados" ( art. 20º da Contestação).
Não lhe assiste razão.
No Alvará de loteamento constam diversas imposições de que ressalta a regra de que o piso superior (1° andar) não pode exceder em área de construção, 40% do r/c, v. g.
"4.2. Os lotes números 2 a 26 destinam-se a construção de moradias unifamiliares - uma por lote - com o máximo de dois pisos não devendo o segundo piso exceder 40% do piso térreo" - d/n - alínea C) do probatório.
"- Poderão ser construídos no máximo dois pisos sobrepostos;
- Área do 2° piso no máximo 40% do piso térreo" - alínea D) do probatório.
Em qualquer das expressões a medida do factor de 40% é aferida pela área do piso inferior, ou do r/c. Área esta que só pode corresponder ao edificado e não ao potencial edificandi, sob pena de se desvirtuar a aludida correspondência de 40% do 2° piso sobre o piso térreo.
Por conseguinte a tese do Contra-interessado carece do devido fundamento. Porquanto em conformidade com alvará de loteamento não faz qualquer sentido que para aferir dos 40% de ares limite de construção do 1° andar se tenha por referência a área do lote.
E neste caso a área de construção do 1° andar de 102,80 m2 corresponde a 55,017 % da área de construção do r/c (186,85 m2).
A área de construção do 1° andar (2° piso) de 102,80 m2 é superior igualmente ao limite de 80 m2 definido no quadro síntese do loteamento.
Termos em que procede a nulidade parcial das deliberações de 02.09.97, que licenciou a construção da moradia e de 02.12.97, que autorizou a emissão de alvará de construção tomadas pela Câmara Municipal de ...................... na parte em licenciaram a construção do 1° andar com área de construção em violação das condicionantes do alvará de loteamento, o que gera nulidade nos termos do art. 52°, n° 2, alínea b) do Decreto-Lei n° 445/91, na redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10, em vigor à data dos sobreditos actos.
Consequentemente o alvará de construção n°4/98 é nulo (art. 134° do Código do Procedimento Administrativo).
Em conclusão: Estando o licenciamento da moradia sita no lote 6 do Alvará de Loteamento n°s/91, sito em P…….., ......................, em desconformidade com o índice de construção do 1° piso definido no referido Alvará são nulas parcialmente as deliberações de 02.09.97, que licenciou a construção da moradia, e a de 02.12.97, que autorizou a emissão de alvará de construção, tomadas pela Câmara Municipal de ......................, nos termos do previsto na alínea, b) do n°2 do art. 52° do Decreto-Lei n°445/91, de 20 de Novembro.
Improcede em relação aos restantes vícios.(...)”
Discordante, o contra-interessado veio alegar, como decorre das alegações transcritas, que a decisão em causa não fez um enquadramento global de todos os parâmetros urbanísticos no Alvará de Licenciamento º6/91, emitido pela C.M. ......................, e que não foi tido em consideração a alínea d) do probatório.
Foi dado como provado que a área de implantação no rés-do-chão será no máximo quarenta por cento da área do lote, alínea D, e que o lote nº6 tem área de 830 metros quadrados, alínea B, e foi ainda dado como provado que para o primeiro piso foi licenciada a construção de uma área de 102,80 metros (cfr. conclusões 5ª e 6ª).
Alega o recorrente que pela aplicação do rácio de quarenta por cento da área de implantação no rés-do-chão, tendo como referencia a área do lote, teríamos a faculdade de licenciar a construção, ao nível do rés-do-chão, de uma área de 332 metros quadrados, sendo evidente a contradição nos parâmetros urbanísticos do Alvará de Loteamento nº6/91, quando se estabelece um limite de 200 metros quadrados para a área de construção ao nível do rés-do-chão e concomitantemente se fixa ao nível rés-do-chão a implantação da construção não poderá ultrapassar quarenta por cento da área do lote (conc.6ª).
Na tese do recorrente, o Mmº Juiz “a quo” fez uma leitura restritiva e minimalista quanto à área de construção permitida pelo Alvará de Loteamento, tendo a sentença violado o disposto no artigo 668º nº1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artigo 140º do CPTA, devendo por isso ser revogado.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Senão vejamos.
A sentença recorrida declarou a nulidade das deliberações impugnadas com fundamento num dos vícios articulados na petição inicial, referente ao licenciamento da construção do 1º andar com área de construção em violação das condicionantes do Alvará de Licenciamento, o que gera nulidade, nos termos do artigo 52º nº2. alínea b) do Dec.-Lei nº445/91.
Tal violação das prescrições do Alvará de Loteamento resulta do facto de a construção licenciada ter a área de 186,85 m2 no rés-do-chão, quando segundo a licença não podia exceder os 40%, ou seja, 74,74 (186,85 x 0,40).
E de no 1º andar a área de 102,80 é igualmente superior ao limite de 80m2 definido no quadro de loteamento.
Todavia, o recorrente apresenta uma diferente interpretação da licença de loteamento, que define como o enquadramento global de todos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Alvará de loteamento.
Na tese do recorrente resultam do Alvará contradições nos parâmetros urbanísticos, pelo que a sua aplicação não poderá implicar o desvalor de alguns e a consideração de outros. Defende o recorrente que, segundo o dito Alvará, a área máxima de implantação no rés-do-chão poderá corresponder a 40% da área do lote do recorrente e, sendo esta de 830m2, a faculdade de licenciar a construção ao nível do rés-do-chão poderá ser de 132,80m2.
A nosso ver esta interpretação não procede e não se vislumbra onde reside a contradição referida no Alvará.
Como diz o Ministério Público, existe a prescrição genérica de que a implantação não pode exceder 40% da área do lote e de que o 1º andar não pode exceder 40% da área do rés-do-chão, pelo que as áreas máximas de construção previstas para o lote do contra-interessado (200m2 no rés-do-chão e 80m2 no 1ºandar) não violam esses parâmetros.
Como é óbvio, a medida do factor de 40% para o 1º andar é aferida pela área do piso inferior, por eventuais razões estéticas ou de enquadramento paisagístico.
Não faz, pois, qualquer sentido que, para determinar os 40% da área limite de construção se tenha por referência a área do lote.
Em suma, e como observou a sentença recorrida, “a área de construção do 1º andar, de 102,80m2, corresponde a 55,017 da área de construção do rés-do-chão, que é de 186,85 m2 e é igualmente superior ao limite de 80m2 definido no quadro síntese do loteamento” (sublinhado nosso)
De aí que a decisão recorrida tenha julgado com acerto ao julgar procedente a nulidade parcial das deliberações de 02.09.1997, que licenciou a construção da moradia, e de 02.12.1997, que autorizou a emissão do Alvará de construção, tomadas pela C.M. ......................, na parte em que licenciaram a construção do 1º andar com área de construção que excedeu as condicionantes do Alvará de loteamento.
Consequentemente, os actos administrativos correspondentes a tais deliberações são nulos, face ao disposto no artigo 52º, nº2, alínea b) do Dec.-Lei nº445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Dec.-Lei nº250/94, de 15 de Outubro.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21.06.012
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira