Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2337/20.3BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL; INSTRUÇÃO
Sumário:I - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul,


*

Relatório

B………-B……..Spa- Sucursal em Portugal, intentou contra o Centro Hospitalar se Setúbal Epe, ação administrativa na qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de €3 282 780,87, emergente de contratos de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: B ………….. PORTUGAL, UNIPESSOAL, B……………. PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA., B………….. – M …………….. FARMACEUTICA PORTUGUESA, C…………….. HEALTH PORTUGAL ……………, CENTRO HOSPITALAR DE ……………, SA, C……………… B…………….UNIPESSOAL, LDA., E …………. (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIB UIÇÃO, Lda., G……………….. - PRODUTOS ………………… LDA., H…………… FARMACEUTICA (PORTUGAL) S.A., I……………… - PRODUTOS FARMACEUTICOS, LDA., I……………… E DERIVADOS (I………….) S.A., L…………. E…………- PRODUTOS FARMACEUTICOS, S.A., L………….. - PRODUTOS ………………., LDA, R…………… I…… S. L. S……. II - PRODUTOS ……….LDA., T……………. M……….. SA, - SUCURSAL EM PORTUGAL, T…………. E…… ESPANA SL., V………….. H……………… UNIPESSOAL LDA., Z………….. B…………. PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA , detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

A 9.10.2023 foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, despacho saneador, despacho a delimitar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, tendo, nesse despacho sido determinada a notificação das partes para proceder à junção da prova documental em falta e diferida a decisão sobre os requerimentos com vista à produção de prova testemunhal.

Por despacho de 8.07.2025 foi dispensada a produção de prova testemunhal, declarada encerrada a instrução da causa e determinada a notificação das partes para alegações escritas.

No decurso do prazo para apresentação de alegações veio a autora requerer a junção de documentos, em substituição de versões incompletas já juntas aos autos.

Pelo tribunal a quo foi foi indeferida a referida junção e determinado o desentranhamento dos documentos juntos.

Por sentença da mesma data foi a ação julgada improcedente, por não provada.

Inconformada, quer com o despacho que indeferiu a junção da prova documental quer com a sentença, a autora veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação com as seguintes conclusões:

«a) O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo que recusou a junção de documentos apresentada pela Recorrente, bem como a sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido formulado.

b) A Recorrente interpõe recurso por entender que o despacho recorrido e a sentença recorrida enfermam de erros de julgamento da matéria de facto, erros de julgamento da matéria de direito, nulidades processuais e nulidades da própria decisão, todos com influência direta e decisiva no desfecho do litígio.

c) A decisão recorrida foi proferida com base numa apreciação incompleta, contraditória e juridicamente incorreta da matéria de facto e do direito aplicável, em violação de normas processuais e substantivas essenciais.

d) A Recorrente procedeu à junção de documentos relevantes para a decisão da causa em momento anterior às alegações finais.

e) O Tribunal a quo recusou a junção dessa documentação com fundamento no alegado encerramento da fase de instrução.

f) Tal decisão viola o disposto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que permite a junção de documentos até 20 dias antes da data da audiência final.

g) No processo em causa não foi designada nem realizada audiência final, por opção expressa do Tribunal a quo.

h) Não existindo audiência final, não se iniciou sequer o prazo legal previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC para a junção de documentos.

i) Ao considerar encerrada a fase de instrução sem base legal, o Tribunal a quo criou um limite temporal inexistente no ordenamento jurídico.

j) A solução juridicamente correta teria sido a admissão dos documentos apresentados pela Recorrente.

k) Mesmo admitindo, por mera hipótese, a existência de um momento funcionalmente equivalente ao termo da audiência final, tal momento corresponderia ao termo do prazo para apresentação de alegações finais.

l) Nessa perspetiva, os documentos apresentados eram manifestamente tempestivos.

m) A recusa da junção documental impediu a valoração de prova relevante e potencialmente decisiva para a boa decisão da causa.

n) A sentença recorrida fundamenta a improcedência do pedido, em diversos pontos, na alegada insuficiência de prova documental.

o) Existe, assim, uma contradição processual insanável: o Tribunal recusou a prova e, em seguida, sancionou a Recorrente pela alegada falta dessa mesma prova.

p) Tal atuação viola o princípio do inquisitório consagrado no artigo 90.º, n.º 3, do CPTA.

q) Viola igualmente o dever de gestão processual consagrado no artigo 7.º - A do CPTA.

r) A recusa da junção documental consubstancia nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

s) Essa nulidade projetou - se necessariamente na sentença final, contaminando a decisão de mérito.

t) A Recorrente alegou nos autos que celebrou com diversas entidades cedentes contratos de cessão de créditos, através dos quais adquiriu créditos emergentes de fornecimentos efetuados à Recorrida, titulados pelas faturas identificadas na petição inicial.

u) A Recorrente alegou igualmente que esses contratos de cessão abrangiam, de forma expressa e delimitada, os créditos correspondentes às faturas peticionadas, conforme listas de créditos cedidos anexas aos respetivos contratos.

v) Numa fase inicial do processo, a Recorrente procedeu à junção aos autos de exemplares contratuais resumidos, suficientes para identificar o objeto das cessões operadas.

w) Sem prejuízo disso, e para afastar qualquer dúvida quanto ao teor integral das convenções celebradas, a Recorrente procedeu, em novembro de 2024, à junção aos autos das versões completas dos contratos de cessão de créditos.

x) As versões completas dos contratos encontram - se efetivamente integradas nos autos, tendo sido juntas em momento processualmente admissível e antes da prolação da sentença.

y) Em momento algum foi proferido despacho que determinasse o desentranhamento, a rejeição ou a desconsideração desses documentos.

z) Não obstante a existência desses documentos nos autos, o Tribunal a quo afirma, na sentença recorrida, que “nem todos os contratos de cessão se encontram completos”.

aa) Tal afirmação não corresponde ao conteúdo efetivo do processo, uma vez que as versões completas dos contratos de cessão se encontravam juntas e disponíveis para apreciação.

bb) Ao afirmar a incompletude de documentos que constam dos autos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de apreciação de prova documental existente.

cc) Essa omissão consubstancia violação dos artigos 341.º e 342.º do Código Civil, uma vez que o Tribunal deixou de valorar meios de prova relevantes e diretamente pertinentes para a decisão da causa.

dd) Consubstancia igualmente violação do dever de gestão processual e do dever de apreciação integral do material probatório constante dos autos, previsto no artigo 7.º - A do CPTA.

ee) A omissão de valoração das versões completas dos contratos de cessão impediu o Tribunal de analisar corretamente a delimitação objetiva dos créditos cedidos.

ff) Impediu, em particular, a correta articulação entre:

• os contratos de cessão celebrados,

• as listas de créditos cedidos,

• e as faturas concretamente peticionadas.

gg)A conclusão do Tribunal quanto à alegada impossibilidade de estabelecer correspondência entre contratos e créditos resulta, assim, não da inexistência dessa correspondência, mas da não apreciação de prova documental existente.

hh) Tal erro teve influência direta e determinante na decisão da causa, na medida em que a improcedência do pedido assentou, em parte essencial, nessa alegada falta de identificação documental.

ii) Se os contratos de cessão completos tivessem sido devidamente apreciados, como legalmente se impunha, o Tribunal a quo não poderia concluir pela falta de prova da cessão dos créditos peticionados.

jj) A Recorrente alegou que adquiriu créditos titulados por um elevado número de faturas emitidas pelas entidades cedentes à Recorrida, decorrentes de fornecimentos efetivamente realizados.

kk) A Recorrente identificou essas faturas de forma detalhada, especificando, para cada uma, o cedente, o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o respetivo montante.

ll) Atenta a dimensão do acervo documental, a Recorrente juntou aos autos documentos-síntese nos quais procedeu à sistematização da informação relativa às faturas peticionadas.

mm) Esses documentos-síntese tiveram uma função meramente organizativa e instrumental, destinada a facilitar a compreensão global do litígio.

nn) Para além desses documentos-síntese, a Recorrente juntou aos autos as próprias faturas que titulam os créditos peticionados.

oo)As faturas juntas constituem documentos particulares que, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, fazem prova plena dos factos que documentam, enquanto não forem impugnadas.

pp)A Recorrida não impugnou a autenticidade das faturas, nem contestou os montantes nelas constantes, nem colocou em causa a realização dos fornecimentos que as mesmas documentam.

qq) Não obstante, o Tribunal a quo desconsiderou as faturas juntas aos autos, tratando os documentos-síntese como se fossem o único meio probatório apresentado.

rr) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada apreciação da prova documental produzida.

ss) A conclusão do Tribunal quanto à ausência de prova do capital peticionado resulta, assim, não da inexistência de documentos probatórios, mas da omissão da sua valoração.

tt) Tal atuação viola as regras gerais da prova e os artigos 341.º e 376.º do Código Civil.

uu) Viola igualmente o princípio da livre apreciação da prova, na medida em que o Tribunal deixou de apreciar documentos relevantes sem fundamentação juridicamente adequada.

vv) A desconsideração das faturas impediu o Tribunal de reconhecer como provados os créditos titulados por esses documentos.

ww) Essa omissão teve influência decisiva na improcedência do pedido de condenação no pagamento do capital.

xx) Se as faturas tivessem sido devidamente apreciadas e valoradas em conjugação com os contratos de cessão e as listas.

yy) Nas suas alegações de facto, a Recorrente identificou de forma detalhada os créditos adquiridos, titulados por faturas emitidas pelas entidades cedentes à Recorrida, especificando o número das faturas, datas de emissão, datas de vencimento, montantes e respetivos cedentes.

zz) Em sede de contestação, a Recorrida não procedeu à impugnação especificada dos factos relativos à existência das faturas invocadas pela Recorrente.

aaa) A Recorrida não negou a emissão das faturas, não contestou os montantes nelas inscritos, nem colocou em causa a efetividade dos fornecimentos a que respeitam.

bbb) Pelo contrário, a Recorrida identificou expressamente, nos seus articulados, as mesmas faturas invocadas pela Recorrente, distinguindo aquelas que alegou ter pago daquelas cujo pagamento admitiu não ter efetuado.

ccc) A identificação concreta das faturas e a distinção entre faturas pagas e não pagas constituem reconhecimento expresso da existência dessas faturas e dos créditos por elas titulados.

ddd) A alegação de pagamento parcial pressupõe necessariamente o reconhecimento da validade e exigibilidade originária das faturas em causa.

eee) A admissão da falta de pagamento de determinadas faturas consubstancia confissão expressa da existência de créditos vencidos e não satisfeitos.

fff) Estes factos, assumidos pela própria Recorrida, integram confissão judicial, nos termos dos artigos 352.º e seguintes do Código Civil.

ggg) A confissão da Recorrida abrange não apenas a existência das faturas, mas também a sua correspondência aos fornecimentos efetuados e aos créditos alegados pela Recorrente.

hhh) Nos termos do artigo 358.º do Código Civil, os factos confessados consideram-se plenamente provados e dispensam produção de prova adicional.

iii)O Tribunal a quo encontrava-se, por isso, juridicamente vinculado a considerar provados os factos confessados pela Recorrida.

jjj) Acresce que, para além da confissão expressa, a Recorrida não procedeu a impugnação especificada da generalidade dos factos alegados pela Recorrente.

kkk) De acordo com o artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a falta de impugnação especificada equivale à admissão dos factos articulados pela contraparte.

lll) Relativamente a factos de conhecimento pessoal da Recorrida, como sejam pagamentos efetuados, datas de pagamento e identificação das faturas pagas ou não pagas, a alegação genérica de desconhecimento é legalmente inadmissível.

mmm) Nos termos do artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tal alegação equivale a confissão.

nnn) O Tribunal a quo, ao desconsiderar a posição assumida pela Recorrida e ao afirmar que esta não poderia conhecer a origem dos valores pagos, substituiu-se indevidamente à vontade processual da parte.

ooo) Essa atuação consubstancia violação do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao afastar os efeitos jurídicos da confissão regularmente produzida.

ppp) O erro do Tribunal a quo quanto à valoração da confissão determinou um erro de julgamento da matéria de facto, com influência direta na decisão final.

qqq) A Recorrida invocou, na sua contestação, que os créditos peticionados pela Recorrente não seriam eficazes em relação a si por existir, alegadamente, proibição contratual de cessão.

rrr) Essa alegação foi apresentada de forma genérica, sem identificação concreta de cláusulas, de contratos específicos ou de documentos contratuais onde tal proibição constasse.

sss) A existência de cláusulas contratuais de proibição de cessão configura um facto impeditivo do direito invocado pela Recorrente.

ttt) Nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito compete à parte que os invoca.

uuu) Incumbia, assim, exclusivamente à Recorrida provar que, nos contratos concretos subjacentes aos créditos cedidos, existiam cláusulas válidas e eficazes que proibissem a cessão.

vvv)A Recorrente não tinha o ónus de alegar ou provar a inexistência dessas cláusulas, tratando-se de prova negativa que a lei não lhe impõe.

www) O Tribunal a quo reconheceu expressamente na sentença que a Recorrida não logrou provar a existência de cláusulas de proibição de cessão nos contratos subjacentes aos créditos em causa.

xxx) Reconheceu, em particular, que não foram juntos aos autos contratos celebrados entre a Recorrida e as entidades cedentes contendo cláusulas de proibição de cessão aplicáveis aos créditos peticionados.

yyy) Não obstante esse reconhecimento expresso, o Tribunal a quo concluiu que não podia considerar eficazes as cessões de crédito por não se encontrar demonstrada a inexistência de proibição contratual.

zzz) Ao fazê-lo, o Tribunal exigiu à Recorrente a prova de um facto negativo —a inexistência de cláusulas de proibição de cessão —em violação das regras legais do ónus da prova.

aaaa) Essa exigência consubstancia uma inversão ilegal do ónus da prova, proibida pelo artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

bbbb) O Tribunal a quo afastou, assim, o regime legal aplicável, substituindo-o por um critério probatório que não encontra suporte na lei.

cccc) A inversão ilegal do ónus da prova não foi um mero vício formal, mas teve consequências diretas e determinantes no sentido da decisão.

dddd) Com efeito, foi com base nessa inversão que o Tribunal concluiu pela ineficácia das cessões e, consequentemente, pela improcedência do pedido da Recorrente.

eeee) Se o ónus da prova tivesse sido corretamente aplicado, a falta de prova pela Recorrida da existência de cláusulas de proibição teria necessariamente conduzido ao reconhecimento da plena eficácia das cessões.

ffff) O erro do Tribunal a quo quanto às regras do ónus da prova constitui erro de julgamento da matéria de direito.

gggg) Constitui igualmente violação dos princípios estruturantes do processo civil aplicáveis ex vi CPTA, designadamente os princípios da igualdade das partes e do contraditório.

hhhh) Esse erro afetou de forma decisiva a apreciação do mérito da causa, impondo a revogação da sentença também por este fundamento autónomo.

iiii) A Recorrente alegou nos autos que, na sequência da celebração dos contratos de cessão de créditos, procedeu à notificação da Recorrida quanto à transmissão dos créditos adquiridos.

jjjj) A notificação das cessões foi efetuada através de comunicações escritas dirigidas à Recorrida, relativas a cada uma das entidades cedentes e aos créditos transmitidos.

kkkk) A Recorrente juntou aos autos cópia dessas comunicações, bem como os respetivos avisos de receção assinados.

llll) Os avisos de receção fazem prova de que as comunicações entraram na esfera de cognoscibilidade da Recorrida, constituindo meio probatório idóneo da notificação efetuada.

mmmm) A Recorrida não impugnou a autenticidade das comunicações juntas, nem a veracidade das assinaturas apostas nos avisos de receção.

nnnn) A Recorrida não alegou qualquer circunstância suscetível de ilidir a presunção de receção decorrente dos avisos de receção assinados.

oooo) Para além da prova documental da notificação, a própria Recorrida confessou, nos seus articulados, ter tido conhecimento das cessões.

pppp) Com efeito, a Recorrida alegou ter comunicado à Recorrente a sua alegada não aceitação das cessões de créditos.

qqqq) Tal comunicação apenas pode ocorrer se a Recorrida tivesse previamente conhecimento da existência das cessões.

rrrr) O conhecimento das cessões por parte da Recorrida resulta, assim, quer da prova documental junta, quer da confissão expressa da própria Recorrida.

ssss) Não obstante estes elementos, o Tribunal a quo concluiu que não se encontrava demonstrada a oponibilidade das cessões à Recorrida.

tttt) Tal conclusão assenta numa errada interpretação e aplicação do regime jurídico da cessão de créditos.

uuuu) Nos termos do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, a cessão torna-se eficaz em relação ao devedor mediante notificação ou conhecimento da cessão.

vvvv) A lei não exige (caso a cessão seja notificada), em momento algum, a aceitação do devedor como condição de oponibilidade da cessão.

wwww) Ao exigir prova de aceitação da cessão pela Recorrida, o Tribunal a quo aplicou um requisito jurídico inexistente.

xxxx) Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que a notificação formal das cessões não tivesse ocorrido —o que não se concede —, sempre se encontraria demonstrado o conhecimento da cessão por parte da Recorrida.

yyyy) Esse conhecimento resulta, desde logo, da própria confissão da Recorrida e, em qualquer caso, teria ainda resultado da citação para a presente ação.

zzzz) A citação judicial constitui forma idónea de dar conhecimento ao devedor da cessão, tornando-a eficaz nos termos do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil.

aaaaa) O Tribunal a quo, ao concluir pela inoponibilidade das cessões, ignorou quer a prova documental da notificação, quer a confissão da Recorrida quanto ao conhecimento das cessões.

bbbbb) Tal omissão consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, por errada apreciação da prova existente nos autos.

ccccc) Consubstancia igualmente erro de julgamento da matéria de direito, por incorreta aplicação do regime legal da cessão de créditos.

ddddd) Este erro teve influência direta e determinante no sentido da decisão, uma vez que serviu de fundamento à improcedência do pedido da Recorrente.

eeeee) A correta aplicação do artigo 583.º do Código Civil impunha o reconhecimento da plena oponibilidade das cessões à Recorrida

fffff) A Recorrente alegou nos autos que, após a celebração das cessões de créditos e a respetiva comunicação à Recorrida, esta procedeu ao pagamento de diversos créditos diretamente à Recorrente.

ggggg) Esses pagamentos foram efetuados para o IBAN da Recorrente, devidamente identificado nas comunicações de cessão e nos documentos juntos aos autos.

hhhhh) A Recorrida não apenas não contestou a realização desses pagamentos, como alegou expressamente tê-los efetuado.

iiiii) A realização de pagamentos diretamente à Recorrente constitui comportamento voluntário e consciente da Recorrida.

jjjjj) Tal comportamento pressupõe o reconhecimento da Recorrente como titular dos créditos pagos.

kkkkk) O pagamento efetuado ao cessionário consubstancia, nos termos do direito civil, reconhecimento inequívoco da legitimidade do mesmo como credor.

lllll) Esse reconhecimento produz efeitos jurídicos autonomizados relativamente à mera notificação ou conhecimento da cessão.

mmmmm) Mesmo que não se considerasse demonstrada a notificação formal das cessões —o que não se concede —, o pagamento à Recorrente constituiria, por si só, prova bastante do conhecimento da cessão.

nnnnn) Ao optar por pagar à Recorrente, a Recorrida afastou, por comportamento próprio, qualquer alegação de desconhecimento da cessão ou de dúvidas quanto à titularidade dos créditos.

ooooo) Tal conduta integra aceitação tácita da cessão de créditos, nos termos gerais do direito e à luz do disposto no artigo 583.º do Código Civil.

ppppp) A aceitação tácita da cessão resulta do comportamento concludente do devedor que, conhecendo a cessão, cumpre a obrigação perante o cessionário.

qqqqq) Estes factos foram alegados pela Recorrente, confessados pela Recorrida e encontram-se documentalmente comprovados nos autos.

rrrrr) Não obstante, o Tribunal a quo ignorou completamente a relevância jurídica dos pagamentos efetuados pela Recorrida à Recorrente.

sssss) O Tribunal a quo não extraiu qualquer consequência jurídica do facto de a Recorrida ter cumprido a obrigação perante a Recorrente.

ttttt) Tal omissão consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, por não consideração de factos relevantes e não controvertidos.

uuuuu) Consubstancia ainda erro de subsunção jurídica, por não aplicação das regras legais relativas ao reconhecimento do credor e à eficácia da cessão.

vvvvv) Ao desconsiderar os pagamentos efetuados à Recorrente, o Tribunal deixou de reconhecer um elemento probatório particularmente qualificado quanto à eficácia e oponibilidade das cessões.

wwwww) Esse erro teve influência direta na conclusão pela improcedência do pedido, uma vez que os pagamentos à Recorrente confirmam a legitimidade desta como credora.

xxxxx) A correta apreciação deste comportamento da Recorrida imporia o reconhecimento da plenitude dos efeitos das cessões de créditos e da legitimidade ativa da Recorrente..

yyyyy) A Recorrente alegou que uma parte significativa das faturas titulativas dos créditos por si adquiridos foi paga pela Recorrida após o respetivo vencimento.

zzzzz) A Recorrente alegou igualmente que, em virtude desse pagamento tardio, se constituiu automaticamente o direito a juros de mora, nos termos da lei aplicável.

aaaaaa) A Recorrida, nos seus articulados, não contestou que os pagamentos tenham sido efetuados após o vencimento das faturas.

bbbbbb) Pelo contrário, a Recorrida reconheceu expressamente o pagamento tardio de diversas faturas, indicando as datas em que os pagamentos foram efetuados.

cccccc) O reconhecimento do pagamento após o vencimento constitui confissão do facto gerador da obrigação de juros de mora.

dddddd) Nos termos da lei aplicável, o direito a juros de mora nasce automaticamente com o simples atraso no cumprimento da obrigação pecuniária.

eeeeee) A constituição em mora não depende de interpelação quando esteja em causa obrigação com prazo certo, como sucede com as faturas em causa.ffffff)Para efeitos de quantificação dos juros de mora devidos, a Recorrente emitiu notas de débito autónomas, que juntou aos autos.

gggggg) As notas de débito juntas pela Recorrente discriminam, de forma clara e individualizada:

as faturas a que respeitam,

as respetivas datas de vencimento,

as datas efetivas de pagamento,

os períodos de mora,

as taxas legais aplicáveis,

e os montantes de juros apurados.

hhhhhh) A Recorrida não impugnou especificadamente qualquer dos elementos constantes das notas de débito.

iiiiii) Em particular, a Recorrida não impugnou:

as datas de vencimento,

as datas de pagamento,

a aplicação das taxas legais,

nem os cálculos efetuados.

jjjjjj) Relativamente a factos do seu conhecimento pessoal, como sejam as datas em que procedeu aos pagamentos, a alegação genérica de desconhecimento é legalmente inadmissível.

kkkkkk) Nos termos do artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tal alegação equivale a confissão.

llllll)Assim, quer por confissão expressa do pagamento tardio, quer por falta de impugnação especificada dos cálculos constantes das notas de débito, se encontram provados os pressupostos e o montante dos juros de mora peticionados.

mmmmmm) Não obstante, o Tribunal a quo concluiu que a Recorrente não logrou provar o direito aos juros de mora reclamados.

nnnnnn)Tal conclusão ignora a confissão da Recorrida, a prova documental junta e o regime legal aplicável aos juros de mora.

oooooo)Ao exigir à Recorrente prova adicional do atraso no pagamento ou da quantificação dos juros, o Tribunal a quo voltou a inverter ilegalmente o ónus da prova.

Pppppp ) Incumbia à Recorrida, enquanto devedora, o ónus de provar factos extintivos ou modificativos da obrigação de juros, designadamente o pagamento atempado, o que não fez.

qqqqqq) A exigência de prova suplementar à Recorrente consubstancia violação do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

rrrrrr) Consubstancia igualmente erro de julgamento da matéria de direito, por errada aplicação do regime legal dos juros de mora.

ssssss) Este erro teve influência direta e determinante na decisão final, conduzindo à improcedência indevida do pedido respeitante aos juros de mora.

tttttt) A correta apreciação dos factos alegados e provados impunha o reconhecimento do direito da Recorrente aos juros de mora reclamados.

uuuuuu) No processo sub judice encontrava-se matéria de facto relevante que foi expressamente controvertida pelas partes nos respetivos articulados.

vvvvvv) Essa controvérsia incidia, designadamente, sobre a correspondência entre contratos de cessão, créditos cedidos, faturas concretas, pagamentos efetuados, valores em dívida e cálculo de juros de mora.

wwwwww) A Recorrente requereu a produção de prova adequada à demonstração dos factos por si alegados, incluindo prova documental complementar e prova testemunhal.

xxxxxx) Não obstante a existência de matéria de facto controvertida, o Tribunal a quo decidiu dispensar a realização de audiência de julgamento.

yyyyyy) O Tribunal prescindiu, assim, da produção de prova testemunhal e da demais prova suscetível de contribuir para o esclarecimento dos factos controvertidos.

zzzzzz) Apesar de ter dispensado a audiência e a produção de prova, o Tribunal a quo fundamentou a improcedência da ação, em diversos pontos da sentença, na alegada insuficiência de prova dos factos alegados pela Recorrente.

aaaaaaa) O Tribunal concluiu, designadamente, que não se encontravam suficientemente demonstrados factos essenciais relativos à cessão dos créditos, à sua correspondência com as faturas e à exigibilidade das quantias peticionadas.

bbbbbbb) Existe, assim, uma contradição processual evidente entre a opção do Tribunal por dispensar a produção de prova e a utilização da alegada falta de prova como fundamento decisório.

ccccccc) Essa atuação viola frontalmente o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 90.º, n.º 3, do CPTA.

ddddddd) Nos termos desse princípio, incumbe ao Tribunal promover oficiosamente a produção dos meios de prova necessários à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio.

eeeeeee) Viola igualmente o dever de gestão processual previsto no artigo 7.º-A do CPTA, que impõe ao juiz uma condução ativa do processo em ordem à sua decisão justa e eficaz.

fffffff) Ao dispensar a audiência e, simultaneamente, decidir contra a Recorrente por alegada insuficiência de prova, o Tribunal cerceou injustificadamente o direito da Recorrente à produção de prova.

ggggggg) Para além disso, sempre que o Tribunal entenda que os articulados padecem de insuficiência de alegação de factos essenciais, impõe-se a aplicação do regime do artigo 87.ºdo CPTA.

hhhhhhh) Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPTA, o Tribunal deve convidar a parte a suprir insuficiências ou imprecisões da alegação factual, quando tal seja necessário para a decisão da causa.

iiiiiii) Esse convite ao aperfeiçoamento constitui um verdadeiro dever funcional do juiz, e não uma mera faculdade discricionária.

jjjjjjj) No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu existir insuficiência de alegação ou de prova relativamente a factos essenciais, mas não convidou a Recorrente a suprir tais insuficiências.

kkkkkkk) A omissão do convite ao aperfeiçoamento impediu a Recorrente de complementar ou esclarecer a sua alegação e prova.

lllllll) Tal omissão assume especial gravidade quando a insuficiência apontada é utilizada como fundamento para julgar a ação improcedente.

mmmmmmm) A falta de convite ao aperfeiçoamento consubstancia, assim, nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi CPTA.

nnnnnnn) Essa nulidade projeta-se necessariamente sobre a sentença recorrida, por ter influenciado diretamente o sentido da decisão proferida.

ooooooo) A conjugação da dispensa da audiência de julgamento com a omissão do convite ao aperfeiçoamento privou a Recorrente de garantias processuais essenciais.

ppppppp) Tal atuação comprometeu o apuramento da verdade material e conduziu a uma decisão assente numa base factual incompleta.

qqqqqqq) A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada também por violação do princípio do inquisitório, do dever de gestão processual e do regime do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 87.º do CPTA.

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando nula a sentença, ou considerando-se inexistente e revogando-se a decisão recorrida, e substituída por outra que:

a) Condene a Recorrida no pagamento integral do capital das faturas peticionadas;

b) Condene a Recorrida no pagamento de juros de mora comerciais desde o dia seguinte ao vencimento de cada fatura até integral pagamento;

c) Condene a Recorrida no pagamento de €40 por cada fatura, nos termos do art. 7.º do DL 62/2013;

d) Condene a Recorrida no pagamento de todos os juros constantes das notas de débito;

e) Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda necessária instrução suplementar, requer-se a baixa dos autos para reabertura da instrução, com:

–Admissão dos documentos recusados;

–Realização das diligências probatórias indevidamente dispensadas;

–Inquirição das testemunhas arroladas.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

«a) A douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, nulidade processual ou violação de normas processuais, tendo efetuado correta interpretação e aplicação do direito aos factos constantes dos autos.

b) Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, incumbia à Recorrente alegar os factos essenciais constitutivos do direito que pretendia fazer valer.

c) A Recorrente peticionou valores referentes a capital, juros de mora e montantes constantes de notas de débito sem proceder à indispensável concretização factual da respetiva origem, pressupostos e cálculo.

d) Em particular, a Recorrente não identificou adequadamente as concretas faturas subjacentes, datas de vencimento, datas de pagamento, períodos relevantes, taxas aplicadas e concreto método de cálculo dos valores reclamados.

e) A mera junção de documentos, tabelas ou listagens não substitui o ónus de alegação factual que legalmente incumbia à Autora.

f) Os documentos destinam-se a provar factos previamente alegados, não podendo servir para suprir a ausência de alegação factual essencial.

g) Não compete ao Tribunal reconstruir oficiosamente a causa de pedir a partir de documentação dispersa, efetuando operações de análise, interpretação e cálculo que incumbiam exclusivamente à parte autora.

h) A admissibilidade excecional de remissão para documentos pressupõe sempre uma alegação factual minimamente concreta, inteligível e estruturada, o que não ocorreu no caso concreto.

i) A deficiência identificada pelo Tribunal recorrido não configurava mera insuficiência formal ou imprecisão pontual, mas antes uma insuficiência estrutural da alegação dos factos constitutivos do direito invocado.

j) Perante tal insuficiência substancial da causa de pedir, inexistiam elementos bastantes que permitissem ao Tribunal apreciar adequadamente a procedência da pretensão formulada.

k) O princípio do inquisitório previsto nos artigos 411.º do CPC e 90.º do CPTA não elimina os ónus fundamentais de alegação e prova que recaem sobre as partes.

l) O princípio do inquisitório não converte o juiz em substituto processual das partes nem lhe impõe o dever de construir, densificar ou reformular a causa de pedir apresentada.

m) O poder - dever de realização oficiosa de diligências probatórias pressupõe a existência de factualidade previamente alegada e suscetível de demonstração.

n) A atividade instrutória do Tribunal visa esclarecer factos alegados e controvertidos, não suprir omissões estruturais da alegação factual.

o) A interpretação defendida pela Recorrente conduziria a uma inadmissível inversão dos ónus processuais fundamentais, transferindo para o Tribunal a tarefa de reconstrução integral da factualidade relevante.

p) O Tribunal recorrido não recusou arbitrariamente a produção de prova, tendo apenas concluído que inexistia base factual adequada que justificasse a realização das diligências pretendidas.

q) A Recorrente dispôs de plena oportunidade processual para alegar concretamente os factos essenciais e juntar os elementos que entendesse pertinentes.

r) Não tendo cumprido adequadamente o ónus que sobre si recaía, não pode agora imputar ao Tribunal as consequências processuais da sua própria omissão.

s) Não ocorreu qualquer decisão - surpresa, porquanto a insuficiência da alegação factual foi expressamente suscitada nos autos pela Recorrida e amplamente discutida ao longo da tramitação processual.

t) Não existiu, por isso, qualquer violação do princípio do contraditório.

u) Também não existia qualquer dever de prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 87.º do CPTA.

v) O mecanismo de aperfeiçoamento destina - se exclusivamente a suprir insuficiências formais, imprecisões ou deficiências pontuais suscetíveis de correção.

w) O despacho de aperfeiçoamento não visa permitir à parte reformular substancialmente a causa de pedir ou apresentar ex novo os factos essenciais anteriormente omitidos.

x) No caso concreto, a deficiência identificada assumia natureza estrutural, incidindo sobre a própria insuficiência da alegação factual essencial.

y) A inexistência de despacho de aperfeiçoamento não constitui nulidade processual quando inexiste dever legal de emissão desse despacho.

z) A Recorrida impugnou os factos essenciais subjacentes à pretensão deduzida, não podendo operar qualquer efeito confessório nos termos pretendidos pela Recorrente.

aa) Em qualquer caso, a eventual falta de impugnação nunca teria virtualidade para suprir a insuficiência da própria alegação factual.

bb) O pagamento de determinadas faturas não implica reconhecimento automático dos montantes adicionais reclamados a título de juros ou notas de débito, os quais exigiam alegação concreta dos respetivos pressupostos e cálculos.

cc) A douta sentença recorrida apreciou corretamente os elementos constantes dos autos e aplicou adequadamente os princípios estruturantes do processo civil e administrativo, designadamente o ónus de alegação, o ónus da prova, o princípio do dispositivo, a autorresponsabilidade das partes e os limites do princípio do inquisitório.

dd) Deve, por conseguinte, ser integralmente negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo - se integralmente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.»


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

*

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

*

Questões a decidir

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto é a sentença, na parte em que julgou a ação improcedente, e o despacho que a antecedeu e recusou a junção de prova documental, sendo as questões a decidir, as de saber se foi violado o princípio do inquisitório, o dever de gestão processual, o disposto nos artigos 90.º, n.º 3, e 87.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, e, ainda, se a sentença incorreu nos erros de julgamento, de facto e de direito, que lhe vêm apontados


*

Fundamentação

Foi a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:

«1. A presente ação foi intentada a 30.12.2020.(cfr. comprovativo de entrega integrados nos autos)

2. Em diversos Cadernos de Encargos dos procedimentos relativos à aquisição de bens pelo Centro Hospitalar de Setúbal EPE, ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021 constam expressas cláusulas de proibição de cedência da posição contratual sem autorização da entidade adjudicante.

(cfr. Cadernos de Encargos dos procedimentos juntos como doc. 1 primeira e segunda parte,

junto à contestação)

3. A 14.01.2020 o Réu emitiu os ofícios n.º 07/CA dirigido à Autora e o ofício n.º 08/CA dirigido à B………. F………………SPA, em Milão, sobre os quais se encontra aposta a referência a registo com AR e pelos quais comunicou que todos os contratos de fornecimento outorgados pelo Centro Hospital de Setúbal EPE preveem que a cessão de créditos depende de autorização para o efeito, como se dá por reproduzido.

(cfr. doc.3 da contestação)

4. A 22.01.2020 e a 28.01.2020 a Autora recebeu, na sua sede de Lisboa e na sede sita em Milão

correspondência expedida pelo Réu, sob registo com AR. (cfr. doc. 3 da contestação)

5. O Réu procedeu à emissão de ordens de pagamento a sociedades que a Autora indica como

cedentes, relativamente a dívidas de faturas emitidas em 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, num

montante que calcula em 2.079.487,22€ (conforme alegado no art.º 11 da contestação e faturas apresentadas como doc. 5 a 10 da contestação)

6. O Réu admite a falta de pagamento, por desconhecimento de faturas cujo pagamento é

reivindicado pela Autora, no valor de 94.596,85€, bem como a falta de pagamento de faturas

no valor total de 196.107,87€, emitidas em 2020 por três das sociedades que a Autora identifica como cedentes. (facto assente pelo alegado no art.º 12.º e 14.º da contestação)

a) Factos relativos à cedência celebrada com a B……….. Medical ……….Unipessoal Lda, com a anterior designação D…………Lda., com o NIF 508.592.909.

7. A 14.12.2018 a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a sociedade D……………Lda., com o NIF …………., que se dá por reproduzidos e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.

(cfr. doc. 1 da p.i, apresentado na réplica).

8. A 14.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade D………….. Lda., no qual consta aposta a referência ao

envio sob carta registada com AR, sem referência ao número de registo.

(cfr. doc.1 da p.i., apresentado na réplica)

9. A 12.12.2019 a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a sociedade B……….

Medical …………. Lda. e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.

(cfr. doc. 2 da p.i., apresentado na réplica)

10. A 12.12.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade B………….. ………. Unipessoal Lda., do qual

consta aposta a referência ao envio sob carta registada com AR, sem referência ao número de

registo. (cfr. doc. 2 da p.i., apresentado na réplica)

b) Factos relativos à cedência celebrada com a B…………….. P………..Unipessoal Lda., com o NIF ………….

11. A 20.12.2018 a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a sociedade

B……………… Portugal Unipessoal Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora

apresenta a lista de créditos cedidos, que dá por reproduzida.

(cfr doc. 3 da p.i., apresentado na réplica)

12. A 20.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade B……………… Portugal Unipessoal Lda., do qual consta

aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.

(cfr. doc. 3 da p.i., apresentado na réplica)

c) Factos relativos à cedência celebrada com a B………….-M……………Q............ Farmacêutica Portuguesa, com o NIF …………

13. A 25.01.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade BRISTOL – M….. S…………Farmacêutica Portuguesa S.A, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.

(cfr doc. 4 e 5 p.i. apresentado na réplica)

14. A 25.01.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade B………….-M………… Q............ Farmacêutica Portuguesa S.A do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número

de registo. (cfr. doc. 4 e 5 da p.i., apresentado na réplica)

15. A 29.01.2019 o Réu celebrou um contrato de ajuste direito com a sociedade B………………Q............ SA, para o fornecimento de N................, no montante de 154.848,62€, no qual consta a cláusula quinta, de proibição da cedência de posição contratual sem a autorização do primeiro outorgante, Réu na presente causa.

(cfr. contrato junto como doc. da contestação)

d) Factos relativos à cedência celebrada com a C…………. HEALTH Portugal Comércio e Prestação ……………………. Lda., com o NIF …………………...

16. A 26.09.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade

C........................ HEALTH, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a

lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.

(cfr doc. 7 da p.i apresentado na réplica)

17. A 26.09.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade C........................ HEALTH do qual consta aposta a

referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.

(cfr. doc. 7 p.i., apresentado na réplica)

18. A 29.07.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade

C........................ HEALTH, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a

lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.

(cfr doc. 8 da p.i. apresentado na réplica)

19. A 29.07.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade C........................ HEALTH do qual consta aposta a

referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 8 p.i., apresentado na réplica)

e) Factos relativos à cedência celebrada com a Centro …………, SA., com o NIF …….

20. A 19.07.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade Centro

Hospitalar de …………, SA, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta

a lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.

(cfr doc. 9 da p.i., apresentado na réplica)

21. A 19.07.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade Centro Hospitalar de ………….. SA., do qual consta

aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.

(cfr. doc. 9 da p.i., apresentado na réplica)

f) Factos relativos à cedência celebrada com a C…. B……….. Unipessoal Lda.

(nada consta provado)

g) Factos relativos à cedência celebrada com a E……………… L………….S Portugal

Comércio e Distribuição de Dispositivos Médicos Lda., com o NIF …………………..

22. A 14.08.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade E……….. L…………..S Portugal Comércio e Distribuição, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.

(cfr doc. 11 da p.i. apresentado na réplica)

23. A 14.08.2028 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade E………….. L…………… Portugal Comércio e Distribuição, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 11 da p.i., apresentado na réplica)

h) Factos relativos à cedência celebrada com a G……………Produtos ……………. Lda., com o NIF ………..

24. A 23.11.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao

qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 12 da p.i. apresentado na réplica)

25. A 23.11.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 12 da p.i. apresentado na réplica).

26. A 18.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao

qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 14 da p.i. apresentado na réplica)

27. A 18.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 14 da p.i., apresentado na réplica).

28. A 23.07.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 15 da p.i. apresentado na réplica)

29. A 23.07.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.

(cfr. doc. 15 da p.i. apresentado na réplica).

30. A 27.11.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao

qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 16 da p.i. apresentado na réplica)

31. A 27.11.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 16 da p.i. apresentado na réplica).

i) Factos relativos à cedência celebrada com a H……… F………. Portugal SA. (nada consta provado)

j) Factos relativos à cedência celebrada com a I…………… Produtos Farmacêuticos Lda., com o NIF ………..

32. A 14.08.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade I………… Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.

(cfr doc. 19 da p.i. apresentado na réplica)

33. A 14.08.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade B………………….. Portugal Unipessoal Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 19 da p.i. apresentado na réplica)

k) Factos relativos à cedência celebrada com a I………….. E D…….. (I……….) S.A.,

com o NIF ……………..

34. A 26.07.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade I………… E DERIVADOS (I…..) S.A, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 20 da p.i. apresentado na réplica)

35. A 26.07.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade I………. E DERIVADOS (I…….) S.A., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 20 da p.i. apresentado na réplica)

l) Factos relativos à cedência celebrada com a L………….. E………… Produtos Farmacêuticos Lda.

36. A 6.06.2018 o Réu dirigiu à Autora os ofício n.º 135/CA para o efeito de comunicação da reserva do direito à invocação da ilicitude da cessão de créditos por falta de autorização, relativamente à sociedade L……….. E........... Produtos Farmacêuticos Lda., como se reproduz, sobre o qual se encontra aposta a referência a R/AR. (cfr. doc. 3 da contestação)

37. Em 2019 a Autora recebeu, na sua sede em Milão, correspondência expedida pelo Réu, sob registo com AR. (cfr. doc. 3 da contestação)

38. A 28.05.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade LABORATORIO E........... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 21 da p.i. apresentado na réplica)

39. 28.05.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade LABORATORIO E………… Produtos Farmacêuticos Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr doc. 21 da p.i. apresentado na réplica).

m)Factos relativos à cedência celebrada com a L......................... Produtos de Saúde Lda., com o NIF …………..

40. A 26.07.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora

apresenta a lista de créditos cedido, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 23 da p.i. apresentado na réplica)

41. A 26.07.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade L…………….. Produtos de Saúde Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.

(cfr. doc. 23 da pi. apresentado na réplica).

42. A 20.12.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 24 da p.i., apresentado na réplica)

43. A 20.12.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 24 da p.i. apresentado na réplica).

44. A 24.04.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 25 da p.i. apresentado na réplica)

45. A 24.04.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 25 da pi. apresentado na réplica).

n) Factos relativos à cedência celebrada com a R………… I……….. S.L., com o NIF ……….

46. A 27.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade R…………… I…….. S.L, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 26 da p.i. apresentado na réplica)

47. A 27.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade R……………….. I…………. S.L., do qual consta aposta a

referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 26 da p.i., apresentado na réplica)

o) Factos relativos à cedência celebrada com a S……….. II Produtos ……… Lda., com o NIF …………….

48. A 27.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade S………II …………. Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 27 da p.i., apresentado na réplica)

49. A 27.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade S..................... II Produtos Médicos Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 27 da p.i., apresentado na réplica)

50. A 7.04.2020 o Réu dirigiu à Autora os ofício n.º 61/CA e n.º 62/CA para o efeito de comunicação da reserva do direito à invocação da ilicitude da cessão de créditos por falta de autorização, relativamente à sociedade S..................... II Produtos Médicos Lda., como se reproduz, sobre o qual se encontra aposta a referência a R/AR. (cfr. doc. 3 da contestação)

51. A 13.04.2020 a Autora recebeu, na sua sede da sucursal em Lisboa correspondência expedida pelo Réu, sob registo com AR. (cfr. doc. 3 da contestação)

p) Factos relativos à cedência celebrada com a T.................. MEDICAL S.A. Sucursal em Portugal, com o NIF 980.249.783.

52. A 13.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade T.................. MEDICAL S.A. Sucursal em Portugal, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 28 e 29 da p.i., apresentado na réplica)

53. A 13.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade T.................. MEDICAL S.A. Sucursal em Portugal, do

qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 28 e 29 da p.i., apresentado na réplica)

q) Factos relativos à cedência celebrada com a T.................. E.................. ESPANA SL., com o NIF 980.472.024.

54. A 20.04.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade T.................. E.................. ESPANA SL, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 31 da p.i., apresentado na réplica)

55. A 20.04.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade T.................. E.................. ESPANA SL, do qual consta aposta

a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 31 da p.i., apresentado na réplica)

r) Factos relativos à cedência celebrada com a V................ H................. Unipessoal Lda., com o NIF …

56. A 18.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 32 da p.i., apresentado na réplica).

57. A 18.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda., do qual

consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.

(cfr. doc. 32, apresentado na réplica)

58. A 23.11.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda, que se dá por reproduzido e do qual consta junta a lista de

créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 34 da p.i., apresentado na réplica)

59. A 23.11.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência

celebrado nessa data com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda., do qual

consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 34 da p.i., apresentado na réplica)

60. A 23.06.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 35 da p.i., apresentado na réplica)

61. A 23.06.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 35 da p.i., apresentado na réplica)

s) Factos relativos à cedência celebrada com a Z……….. B…………. PORTUGAL. (nada consta provado)

Factos não Provados.

1. A cedência por dívidas do Réu às sociedades CSL B………… Unipessoal Lda., H……..

Farmacêutica Portugal SA. e Z……………B…….. PORTUGAL.

2. Que os pagamentos realizados pelo Réu respeitem aos contratos de cedência em causa nos

autos.

3. Que as faturas que o Réu diz desconhecer, por não terem sido apresentadas a pagamento, e aquelas sobre as quais o Réu admite a falta de pagamento respeitem aos contratos objeto das cedências em causa nos autos.

Da análise crítica da prova documental junta aos autos o Tribunal conclui que, perante a matéria alegada por cada uma das Partes, não se verificam outros factos que importe dar por assentes como provados, nem outros factos que importe considerar não provados.

Motivação

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto considerada provada fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos até ao momento de encerramento da instrução, sendo desconsiderados os documentos apresentados após esse momento, pelas razões e fundamentos expressos no despacho antecedente.

Tendo em conta que a questão a decidir é a pretensão da Autora de condenação do Réu no

pagamento das quantias peticionadas a título de capital, juros e indemnização por custos de cobrança dos créditos, relativamente a contratos de cedência, importa, essencialmente, verificar, quais os termos da celebração, validade e oponibilidade dos contratos de cedência de créditos em que a Autora sustenta a sua pretensão, verificar a existência das dívidas reclamadas e a existência de atrasos no pagamento, consoante o admitido ou provado pelas Partes.

Contudo, na petição inicial a Autora limitou-se a juntar duas listagens, como documentos de prova. Tais listagens constituem documentos particulares, elaborados ou pelo menos apresentados pela própria, cuja eficácia probatória se circunscreve ao âmbito de declarações da Autora, da qual não resulta que os factos aí compreendidos possam se considerados provados, ou que estas constituam prova plena dos factos descritos. Razão pela qual não foram relevadas para a fixação da matéria de facto julgada provada para a decisão da causa.

Na petição inicial a Autora alega a notificação dos contratos de cedência celebrados com

sociedades credoras do Réu, enunciando 19 sociedades, em relação às quais refere a junção de 37 documentos.

Da análise dos documentos que a Autora juntou aquando da apresentação da Réplica, a 27.02.2021, constata-se, em relação aos documentos relativos à prova dos contratos de cedência e à emissão dos respetivos ofícios de comunicação ao Réu, que nem todos foram apresentados. Efetivamente, a Autora não apresentou qualquer documento numerado como n.º 6, n.º 10, n.º 13, n.º 22, n.º 30, n.º 33, n.º 37 ou n.º 38.

Pelo que o Tribunal não pode deixar de concluir pela falta de prova da cedência de dívidas relativas às pelas sociedades CSL B…………. Unipessoal Lda., H………. Farmacêutica Portugal SA. E Z………. B……….. PORTUGAL, como consta no probatório.

Acresce que os documentos que a Autora apresenta sobre as restantes cedências não se encontram completos.

Nem todos os contratos de cedência estão completos e dos diversos anexos aos contratos a Autora limita-se a juntar a lista de créditos cedidos, de modo que permite aferir o ano e a entidade cedência, mas sem uma correspondência rigorosa ao contrato.

A Autora também apresenta ofícios de comunicação ao Réu sobre as cedências celebradas, dos quais se compreende a referência aos períodos das dívidas cedidas. A tais ofícios, que foram emitidos sempre com referência ao envio sob registo com Aviso de Receção, a Autora junta comprovativos de registo ou comprovativos de receção, mas que, em rigor, não permitem associar os ofícios a esses registos, por falta de indicação do número de registo no ofício ou, mesmo, do número do ofício no impresso de registo ou de receção postal.

Por sua vez, em relação à prova apresentada pelo Réu também importa ter em conta que a mesma não permite concluir pela prova de factos nos termos que este alega.

O Réu junta diversos Cadernos de Encargos dos procedimentos relativos à aquisição de bens pelo Centro Hospitalar de Setúbal EPE, ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, onde constam expressas cláusulas de proibição de cedência da posição contratual sem autorização da entidade adjudicante.

Mas tal não permite concluir ou dar como provado que em todos os contratos subjacente às dívidas reclamadas se encontre a mesma cláusula, uma vez que a Autora não alega, nem se encontram provados os contratos subjacentes às dívidas objeto das cedências, que a Autora reclama.

Relativamente às comunicações dirigidas pelo Réu à Autora encontram-se ofícios e registos de receção da mesma data, mas em relação aos quais se coloca a mesma questão de falta de indicação do número de registo no ofício ou, mesmo, do número do ofício no impresso de registo ou de receção postal, para que a receção de correspondência possa ser assente como provada com o rigor exigível.

Assim, Foi assente como provada celebração de contratos de cedência, com referência à data e à entidade cedente e a junção pela Autora das listas de créditos cedidos ao abrigo de cada um dos contratos.

Não obstante a verificação de outros documentos integrados nos autos, da análise dos mesmos não resulta a prova de factos que interessem levar ao probatório para o efeito de decisão da causa, por falta de alegação.

Na verdade, a Autora limita-se a dizer “por referência às notificações supra juntas, a Autora

adquiriu as facturas emitidas pelas respectivas cedentes ao Réu, que se encontram discriminadas no documento-índice de Doc. A, e que se juntam como Docs. 38 a 714” e que “Réu apenas pagou as facturas em causa à Autora, que se identificam no documento-índice que se junta como Doc. B, e por referência aos contratos de cessão de créditos celebrados com as cedentes ali identificadas, nas datas indicadas nesse documento-índice”.

Em relação às dividas que admite terem sido pagas a Autora afirma que foram emitidas notas de débitos por falta de pagamento de juros, que refere como docs. 715 a 729. Acontece que as notas de débito emitidas pela Autora não poderão permitir a demonstração de quaisquer factos para além dos cálculos realizados pela própria, não tendo o alcance que esta pretende, de prova dos montantes e períodos das dívidas. O que apenas pode ser provado e verificado pelo confronto entre a data de vencimento de cada fatura, o comprovativo de pagamento e o respetivo cálculo, acerca do qual a Autora nada alega na petição.

A alegação do Réu sobre pagamentos realizados às cedentes não permite ao Tribunal verificar se se tratam de pagamentos relativos aos contratos de cedência em causa, nem o Réu alega isso, como não permite verificar, sequer, se são os pagamentos que a Autora admite terem sido realizados e sobre os quais apenas peticiona o pagamento de juros ou se respeitam a valores que a Autora ainda considera em dívida. A Autora limita-se a afirmar que “não logrou localizar nos seus registos bancários que os alegados pagamentos tenham sido efetivamente efetuados”.


*


Nos presentes autos está em causa o pagamento dos créditos que a autora alega ter adquirido através de contrato de cessão de créditos.

O tribunal a quo, após a fase dos articulados, dispensou a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pelas partes, por considerar que a prova da matéria controvertida era documental.

No despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, foi declarada encerrada a instrução da causa e determinada a notificação das partes para alegações escritas.

No decurso do prazo para apresentação de alegações veio a autora requerer a junção de documentos, em substituição de versões incompletas já juntas aos autos.

Pelo tribunal a quo foi foi indeferida a referida junção e determinado o desentranhamento dos documentos juntos.

Por sentença da mesma data foi a ação julgada improcedente, por não provada.

A recorrente afronta o julgado, na parte correspondente ao indeferimento da junção dos documentos e à improcedência do pedido, invocando a violação do dever de gestão processual e do inquisitório, previstos nos artigos 7.ºA, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea c) e 90.º, n.º3, do CPTA..

Vejamos.

No caso em apreciação, o tribunal a quo decidiu não proceder à abertura de uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal.

E fê-lo sem assegurar às partes a possibilidade de virem proceder à junção de documentos dentro dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC que, pese embora determine que os requerimentos probatórios, documentais, sejam apresentados com os articulados, permite a sua junção até 20 dias antes da realização da audiência final e mesmo em momento posterior, desde que verificados os condicionalismos previstos no n.º 3.

No caso dos autos, o tribunal a quo, dispensou a realização das diligências probatórias respetivas, deu por encerrada a instrução e notificou as partes para apresentação de alegações simultâneas, ao abrigo do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Após, veio ainda a autora requerer a junção das versões completas de documentos juntos anteriormente, no decurso do prazo para apresentação de alegações escritas, tendo o tribunal indeferido a junção, por estar já encerrada a instrução e, assim, ultrapassado o limite temporal para a apresentação de documentos, podendo ler-se, na fundamentação desse despacho, designadamente que,

«(…)

A junção de prova documental na presente fase é, efetivamente, inadmissível.

Como já havia sido considerado, o art.º 423.º do CPC ex. vi art.º 1.º do CPTA estabelece que os documentos destinados a fazer prova dos documentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, não sendo juntos nesse momento, poderá haver lugar à junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado, e após esse limite temporal só poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

A Autora continuou sem justificar a razão pela qual não apresentou os documentos de forma completa, na altura devida, e não tem qualquer razão quando afirma que, pelo facto de não ter sido realizada audiência final, a junção de documentos ainda se mostra tempestiva, apesar do encerramento da instrução e da notificação para alegações.

No caso, não foi realizada audiência final e a fase de instrução foi expressamente encerrada por despacho de 8.07.2025. Foi concedido prazo para alegações escritas, apesar da falta de realização de audiência final, pelos possíveis desenvolvimentos ocorridos na pendência dos autos e pelo motivo de apresentação de documentos após a fase dos articulados, de acordo com o disposto no art.º 91.º-A do CPTA.

Em rigor, o ónus da produção de prova não se confunde com o ónus da prova, de modo que as partes devem oferecer aos autos a prova dos fundamentos que alegam e assumir as consequências decorrentes dessa falta de produção, bem como da produção em tempo útil.

Apesar de o juiz ter a iniciativa da prova e poder realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, de acordo com o princípio do inquisitório consagrado no art.º. 411º do CPC, a iniciativa ao abrigo de tal princípio não poderá colmatar a falta das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, sob pena de violação de outros princípios do processo civil, como o princípio do dispositivo e da igualdade das partes.

Razão pela qual se decide o desentranhamento de todos os documentos apresentados pela Autora a 13.08.2025 e a 31.08.2025, após o encerramento da instrução.».

Esse julgado não pode manter-se.

No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com realização das diligências probatórias respetivas, tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora.

O dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º A do CPTA e 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.

Acresce que a dispensa de instrução, nos casos consentidos do artigo 90.º, n.º 3, não pode afastar a possibilidade de apresentação de documentos com relevância para a prova dos factos controvertidos, antes da prolação da sentença e da ultrapassagem dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC.

Podendo a junção de documentos ocorrer até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos e sob o condicionalismo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, a decisão de não realizar audiência final, nos casos em que ainda exista matéria de facto controvertida, não pode limitar o exercício dos direitos que processualmente assistem às partes, designadamente e com relevância no contexto de que nos ocupamos, quanto à prova dos factos alegados.

Por outro lado, não podia o tribunal a quo ter indeferido o requerimento de junção de documentos apresentado pela autora no seguimento da notificação da dispensa de produção de prova testemunhal, pois que apenas nesse momento a autora teve conhecimento de que não se realizaria a audiência final e de que, por isso, não disporia do prazo de até 20 dias antes da data respetiva para proceder à junção dos documentos.

Assim, a sentença recorrida e o despacho que a antecedeu, que indeferiu a junção de documentos pela autora, aqui recorrente, não podem manter-se e devem ser revogados, devendo os autos baixar à primeira instância para realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA.

Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.


*

Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogados os despachos e a sentença recorrida, e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos.

As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total.


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Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos, da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e os despachos de dispensa de prova e indeferimento da junção de documentos, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância.

Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 2 de julho de 2026


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Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro