Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04758/11 |
| Secção: | C A - 2 º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2014 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA DEDUZIR O INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA É UM PRAZO JUDICIAL. ANULAÇÃO DO ACTO DE VENDA NOS TERMOS DO ARTº.195, DO C.P.CIVIL. |
| Sumário: | 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 6. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 7. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.Civil. Este prazo é contado desde a data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação da venda, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.T.). 8. A anulação da venda nos termos do artº.195, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.artº.839, nº.1, al.c), do C.P.Civil), depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.195, nºs.1 e 2, do C.P.Civil. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO "... , L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.151 a 159 do presente processo, através da qual indeferiu o presente incidente de anulação de venda no âmbito da execução fiscal nº.2232-84/100525.1 que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, tudo em virtude da procedência da excepção de caducidade do direito de acção.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.184 a 195 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-A venda executiva do imóvel fabril que está em jogo, aqui, é nula, porque se tratou de acto do processo de execução reflexo e condicionado, necessariamente, pela nulidade consubstanciada em a executada não ter sido chamada à lide, após o termo da suspensão da causa; 2-Com efeito, não só a lei exige a notificação do prosseguimento, como essa mesma notificação foi prometida por despacho notificado à recorrente, quando ocorreu a decisão de suspender o curso da venda executiva até à finalização da abertura das propostas; 3-Assim, os quinze dias da abertura do incidente da anulação da venda contam, neste caso, da tomada de conhecimento por parte da recorrente do cometimento da nulidade acima assinalada; 4-E, como nem a experiência comum, nem qualquer norma específica lhe exigia tomar conta do processo, independentemente de voltar a ser chamada à lide, através de notificação, a matéria assente está mal julgada e deveria ter sido dado como provado que só em 27/01/2007 soube, a executada, da consumação da venda judicial do prédio em causa; 5-De qualquer modo, os factos que foram dados como provados bastam para marcar a data em que a recorrente soube, efectivamente, ou pôde ter sabido, do cometimento da nulidade, de não lhe ter sido notificado o recomeço executivo; 6-E sendo essa data a mesma de 27/01/2007, instaurado o incidente em 02 seguinte, a recorrente está em tempo, contrariamente ao que o despacho recorrido decidiu; 7-Foi cometida, deste modo, a infracção ao artº.257, CPTT, disposição legal que deve ser interpretada e aplicada para a procedência do presente recurso, abrindo a uma inevitável declaração da nulidade de carência de notificação ocorrida e que só poderá ser suprida pelo seguimento do curso executivo a partir de agora, considerado, porém, o despacho a dar ao pedido oportunamente apresentado pela recorrente, com vista à elisão da primeira parte do acto de abertura da carta fechada da proposta de compra; 8-Com efeito, não foi a suspensão do processo que intentou, naquela precisa ocorrência, mas nunca lhe foi dado despacho; 9-Por fim, o valor da causa não é de € 5.000,00, mas seguramente superior ao montante da alçada de segunda instância; 10-Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão procedente o presente recurso, com as legais consequências. X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.249 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.251 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.153 a 157 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-No âmbito do processo de execução fiscal nº.2232-84/100525.1, instaurado no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, para efeitos de cobrança coerciva da quantia exequenda de Esc.27.321.955$00, em dívida à Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria de Conservas de Peixe, foi objecto de penhora, em 8/04/1991, o prédio urbano, com área coberta de 1.501 m2 e logradouro de 600 m2, sito na rua Camilo Castelo Branco, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, sob o artigo 12672 (cfr.documento junto a fls.25 do processo de execução fiscal apenso); 2-Por despacho do Chefe de Finanças de 13/08/1992, foi designado o dia 14/09/1992 para a venda do imóvel e aceite o valor de venda atribuído pelo Presidente da Comissão Permanente da Propriedade Urbana, de Esc.310.000.000$00 (cfr.documentos juntos a fls.27 e 28 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 19/08/1992, os autos foram remetidos ao 3º. Juízo, 1ª. Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no âmbito do processo de falência que aí corria termos sob o nº. 130/92 (cfr.documentos juntos a fls.35 e 36 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 15/06/2000, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) requereu a suspensão da venda do imóvel novamente designada, para esse mesmo dia, enquanto não fosse emitida pronúncia nesse Instituto sobre proposta de dação em pagamento que lhe fora apresentada (cfr.documentos juntos a fls.65 e 77 do processo de execução fiscal apenso); 5-Em 5/09/2001 deu entrada no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal um ofício do Tribunal de Comércio de Lisboa, 3º. Juízo, relativo ao processo de falência nº. 29/99, em que era requerida a aqui reclamante "... " e requerentes ... e Outros, comunicando que fora proferido despacho de prosseguimento e anexando cópia da decisão de declaração de falência proferida em 8/02/2001 (cfr.documentos juntos a fls.112 a 118 do processo de execução fiscal apenso); 6-Por ofício de 12/06/2003, o 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, informou o IGFSS que, dado o lapso de tempo decorrido sem qualquer informação do Instituto, iria proceder à venda. Mais solicitou informação urgente designadamente sobre se a executada regularizou as dívidas àquele instituto, e se eventualmente se encontrava ainda a pagar as prestações no âmbito do DL 124/96, de 10/08 (cfr.documento junto a fls.75 do processo de execução fiscal apenso); 7-Por despacho do Chefe de Finanças, datado de 23/06/2003, foi designado o dia 17/09/2003, pelas 10 h, para venda judicial por meio de propostas em carta fechada, fixando-se o valor de venda em € 498.797,90 (cfr.documento junto a fls.119 do processo de execução fiscal apenso); 8-No próprio dia 17/09/2003, às 10h.55m, deu entrada no Serviço de Finanças um requerimento da executada, aqui requerente, solicitando a suspensão da diligência de abertura de propostas, face à declaração da sua falência por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do referido processo 29/99 (cfr.documento junto a fls.150 do processo de execução fiscal apenso); 9-Por ofício nº. 18830, de 17/09/2003 o Chefe de Finanças solicitou ao Tribunal de Comércio informação sobre o estado do processo de falência em causa (cfr.documento junto a fls.157 do processo de execução fiscal apenso); 10-Em resposta a esse ofício foi informado, em 26/11/2003, que por decisão de 20/01/2003, foi homologada a desistência do pedido no referido processo de falência, estando tal decisão, no entanto, pendente de recurso (cfr.documento junto a fls.163 do processo de execução fiscal apenso); 11-Em 26/10/2004 dá entrada no Serviço de Finanças um ofício da Direcção-Geral do Impostos-DGCI, informado que o processo de falência 29/99, atrás referido, fora arquivado e ordenando o prosseguimento da tramitação normal no processo de execução fiscal (cfr.documento junto a fls.169 do processo de execução fiscal apenso); 12-Ainda em 26/10/2004 o chefe de finanças proferiu o seguinte despacho: "Verifica-se nestes autos de execução fiscal que a adjudicação do bem penhorado e objecto de venda não se concretizou, por suspensão do procedimento de pagamento do montante oferecido na única proposta apresentada pela proponente ... de Construções, Lda., dado não ter sido proferido despacho nos autos de falência da executada. /Face à comunicação efectuada pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária da DGCI, de que foi arquivado o processo de falência, devendo os autos prosseguir os seus termos, sendo válida a proposta apresentada./ Determino que se notifique a proponente identificada na acta de abertura de propostas em carta fechada, para no prazo de 15 (quinze dias) proceder ao pagamento do montante oferecido. /Findo o prazo sem se concretizar o depósito, será a proposta considerada sem efeito, procedendo-se a nova publicação de anúncios para venda dos bens" (cfr.documento junto a fls.171 do processo de execução fiscal apenso); 13-Em 9/11/2004 foi feito o depósito do valor da venda pela adjudicante e, em 15/11/2004, foi emitido o respectivo título de adjudicação (cfr.documentos juntos a fls.175 e 179 do processo de execução fiscal apenso); 14-A venda à "... de Construções, Lda.", foi registada em 16/11/2004 (cfr.certidão junta a fls.21 a 25 dos presentes autos); 15-Em 23/01/2007, foi efectuado um contacto telefónico por parte de uma ex-trabalhadora da requerente, para as instalações da Empresa ... (cujo representante legal, ... , é também representante daquela), no qual aquela se referiu a uma alienação de património da ... ; 16-Na mesma data, foi pedida, pela testemunha ... , no Serviço de Finanças de Vagos, a certidão de teor matricial relativa ao prédio penhorado, tendo ainda sido enviado um fax, pedindo a intervenção do respectivo destinatário, face à constatação de que a "... " não constava já como titular daquele prédio (cfr.documentos juntos a fls.84 e 85 dos presentes autos); 17-O presente incidente deu entrada em 2/02/2007 (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…A Requerente apenas em 24/01/2007 teve conhecimento da venda do imóvel penhorado nos autos, ao consultar os processos de execução fiscal e de falência…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório, bem como, quanto ao facto descrito em 15), no depoimento das três testemunhas, na parte em que se mostrou coerente.No tocante ao facto não provado, atendeu-se às regras de distribuição do ónus da prova e à circunstância de a Requerente, sobre a qual tal ónus recaía, não ter logrado provar, com a prova documental e testemunhal produzida, mais do que os factos referidos em 15) e 16). Na realidade, quanto ao teor do telefonema recebido em 23.01.2007, nas instalações da Empresa de ... , os depoimentos das testemunhas ouvidas, foram vagos e não coincidentes (referindo a testemunha ... que no telefonema a ex-funcionária mencionara que "estavam a vender equipamento da fábrica " e a testemunha ... que aquela afirmara que "a fábrica estava à venda"). Essa circunstância, não permite concluir que foi o dito telefonema que alertou a Requerente para a consumação da venda do imóvel penhorado, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal mais de dois anos antes, em 15.11.2004. Acresce que, dificilmente se justifica que a Requerente apenas tenha sido alertada para a possibilidade da venda em 23.01.2007, para só então se vir a inteirar da mesma, consultando o processo de execução. É que desde meados de 2004 - altura em que foi arquivado o processo de falência que contra si corria termos (n° 29/99) e que era causa que alegou para a suspensão do processo de execução fiscal - a Requerente podia prever que a tramitação deste iria prosseguir com vista à conclusão da venda, sendo aquele arquivamento o primeiro facto que, de acordo com o senso comum, a poderia ter alertado para essa probabilidade…”. X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):18-No processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra do probatório surge como executado a sociedade ora recorrente, “... , L.da.”, com o n.i.p.c. 500 298 548, a qual foi citada para a execução através de mandado cumprido em 9/4/1985 (cfr. documentos juntos a fls.3, 4, 7 e 8 do processo de execução fiscal apenso); 19-A diligência de abertura de propostas identificada no nº.8 da factualidade provada constatou a existência de uma única proposta de compra em carta fechada efectuada pela sociedade "... de Construções, Lda." e no valor de € 411.123,00 (cfr. documentos juntos a fls.148, 149, 158 e 159 do processo de execução fiscal apenso). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção no âmbito do presente incidente de anulação de venda. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que a factualidade provada e constante da decisão recorrida está mal julgada e deveria ter sido dado como provado que só em 27/01/2007 soube, a executada e ora recorrente, da consumação da venda judicial do prédio em causa (cfr.conclusão 4 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, erro de julgamento de facto da sentença recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12). No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13). Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação. Mais alega o recorrente que a venda executiva do imóvel em causa é nula, porque se tratou de acto do processo de execução reflexo e condicionado, necessariamente, pela nulidade consubstanciada em a apelante não ter sido chamada à lide, após o termo da suspensão do processo. Que os quinze dias da abertura do incidente da anulação da venda contam, neste caso, da tomada de conhecimento por parte da recorrente do cometimento da nulidade acima assinalada. Que os factos que foram dados como provados bastam para marcar a data em que a recorrente soube, efectivamente, ou pôde ter sabido, do cometimento da nulidade, de não lhe ter sido notificado o recomeço do processo executivo, sendo essa data 27/01/2007, pelo que o presente incidente está em tempo, contrariamente ao que a sentença recorrida decidiu. Que foi cometida infracção ao artº.257, do C.P.T.T. (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc.4661/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.205; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, C.P.P.Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.669). Mais se dirá que este prazo é contado desde a data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação da venda, competindo-lhe, neste caso, provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.T.). Sendo que o legislador estabeleceu prazos relativamente curtos para a anulação de venda após a data da mesma, tudo com base em razões de segurança e certeza jurídicas devido a considerações que se prendem com a satisfação das finalidades públicas, a que se destinam os créditos cobrados através de processo de execução fiscal, e que reclamam maior celeridade na definição das situações jurídicas criadas com a arrecadação das receitas, para os entes públicos poderem planear adequada e consistentemente as suas actividades de interesse público (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.203 e seg.). No caso “sub judice”, o fundamento de anulação da venda deduzido pelo recorrente (cfr.anulação do acto de venda nos termos do artº.839, nº.1, al.c), do C.P.Civil, devido a omissão de formalidade prescrita na lei por remissão para o artº.195, nº.1, do mesmo diploma), leva a que se conclua que o prazo para dedução do incidente era de quinze dias (cfr.artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T.). A anulação da venda nos termos do artº.195, do C.P.Civil, depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.195, nºs.1 e 2, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.316/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.282/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2013, proc.4865/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.186; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.181 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13ª. edição, 2010, pág.407). Revertendo ao caso dos autos, está votado ao insucesso o presente esteio do recurso, conclusão a que se chega após o exame da factualidade provada e não provada (a qual, recorde-se, não foi legalmente impugnada pelo recorrente), concatenado com o aludido regime constante do artº.257, nº.2, do C.P.P.T., devendo contra o recorrente ser valorada a falta de prova sobre a alegada data de 27/01/2007, como aquela em que teve conhecimento da venda identificada nos nºs.7, 8, 12, 13 e 19 do probatório. Assim sendo, o prazo de 15 dias para a propositura do presente incidente terá como termo inicial a data da venda, em 15/11/2004, pelo que é manifesta a intempestividade do articulado inicial apresentado em 2/02/2007 (cfr.nºs.13 e 17 do probatório), assim se devendo confirmar a decisão recorrida, neste segmento. Por último, refira-se que a sentença do Tribunal "a quo" não viola o preceito a que alude o apelante, ou seja o artº.257, do C.P.P.T. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 30 de Abril de 2014 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) |