Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07131/02 |
| Secção: | CT - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/05/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | IVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IVA FUNDADA DÚVIDA NOS TERMOS DO ARTº 121º DO CPT |
| Sumário: | I).- Com o pressuposto de que os suportes documentais da impugnação obtidos pela Administração Tributária espanhola, na falta de outros elementos adicionais constituíam indícios incontornáveis de que as transacções ocorreram efectivamente, a sentença acaba depois por dar relevância à declaração do pretenso fornecedor de que não efectuou tais fornecimentos, com o argumento de que se a escrita da impugnante não merece credibilidade, a do pretenso fornecedor também não, concluindo pela verificação de fundada dúvida nos termos do artº 121º do CPT e anulado o acto tributário. III).- Todavia, evidenciando os autos que a liquidação foi precedida e apoiada por um procedimento administrativo isento de vícios e que a existência das operações comerciais foi confirmada pela Administração tributária espanhola através das facturas, extracto de conta corrente e recibos de quitação, a declaração em que se baseia o julgador é irrelevante para destruir o valor probatório daqueles documentos. IV)- Em tal desiderato, não há a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º do CPT, dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. V)- É que o 121º do CPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. VI)- Assim, não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos pois em conformidade com o artº 120º CPPT, se o facto tributário, no que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I.- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por M...- Materiais de Construção Flavienses Ldª” contra liquidação adicional de IVA no valor de 5 450 921$00, referente ao ano de 1994, dela recorreu para o TCA, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1ª - A liquidação impugnada foi servida por um procedimento administrativo isento de vícios, quer formais, quer materiais. 2a - A Administração Tributária espanhola, confirmou a existência das operações tributárias sujeitas a tributação em território nacional. 3a - A declaração emitida pelo Sr. J..., foi enviada à Administração Tributária espanhola, incorporada no pedido de informação de nível 3, antes da liquidação do imposto. 4a - A referida declaração não foi, como sugere a douta sentença recorrida, . apresentada como prova apenas na sequência da impugnação, pelo que não teria que ser " posta em causa pela A.F. ". 5a - De facto já havia sido posta em causa pela Administração Tributária, tanto que foi enviada a Autoridade Tributária competente, no caso a espanhola. 6a - A Administração Tributária espanhola, confirmou a existência das operações económicas, através das facturas, extracto da conta corrente e recibos de quitação. 7ª - A confirmação da existência dos factos tributários, legitima a liquidação efectuada com base nesses mesmos factos. 8ª - A douta sentença violou o art° 121° do CPT, uma vez que os factos não permitem concluir pela fundada dúvida acerca da existência dos factos tributários que estão na origem da liquidação. Por tudo isto entende que deverá a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação e a sua manutenção no ordem jurídica. A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento- cfr. fls. 88 vº. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- FUNDAMENTAÇÃO:2.1.- DOS FACTOS 2.1.1.- Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os factos seguintes: (................) Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, por estar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se o seguinte facto ao probatório:* 3.1.12.- Quando foi solicitada ao Sr. J...a declaração a que se reportam os presentes autos, não lhe foi revelado o fim a que esta se destinava (V. depoimento da testemunha a fls. 63) * 2.2.- DO DIREITO:A única questão a decidir nestes autos é a de saber se, efectivamente, está provado nos autos que as aquisições que a Fazenda Pública diz terem sido efectuadas no ano de 1994 pela recorrida à empresa espanhola “J..., S.A” tiveram ou não lugar. Esta questão já foi objecto dos recursos nº 7132/02 e 7133/02, nos quais foram proferidos acórdãos em 03.12.2002, sendo de seguir inteiramente e com a devida vénia, a respectiva fundamentação por uma questão de uniformidade na aplicação do direito. Assim: “O Mm° Juiz "a quo" começando por salientar que os suportes documentais obtidos pela Administração Tributária espanhola, na falta de outros elementos adicionais constituíam indícios incontornáveis de que as transacções ocorreram efectivamente, acaba depois por dar relevância à declaração do pretenso fornecedor de que não efectuou tais fornecimentos, com o argumento de que se a escrita da impugnante não merece credibilidade, a do pretenso fornecedor também não. A Fazenda Pública, por sua vez, entende que a liquidação foi precedida e apoiada por um procedimento administrativo isento de vícios e que as operações comerciais foram confirmada pela Administração tributária espanhola através das facturas, extracto de conta corrente e recibos de quitação, pelo que a declaração em que o Mm° Juiz "a quo" se apoiou é irrelevante para destruir o valor probatório daqueles documentos. 5.1. Resulta dos autos que os documentos que serviram de base à liquidação foram obtidos da Administração Tributária espanhola com recurso ao "VIES" (Sistema de troca de informações no âmbito do IVA). Não obstante a declaração do pretenso fornecedor ter sido remetida aquela autoridade fiscal, esta acabou por remeter à congénere portuguesa os documentos que constituem fls. 33 e segs. do apenso, pretendendo documentar as invocadas transacções. A recorrida nega a existência de transacções alegando que não foi junto, porque não existe, qualquer documento de transporte, que não foi também apresentado qualquer meio de pagamento porque também não existe. Por outro lado, invoca que as facturas são diversas das que correspondem a material fornecido em 1993, sendo que o preço do metro quadrado é indicado em 720 pesetas, quando o valor real de tal mercadoria é de metade desse valor (v. fls. 19). Aliás, o próprio pretenso fornecedor assinou a declaração de fls. 94 do apenso. Que concluir então de tudo isto? 5.2.Quanto à declaração emitida por José Régio, afigura-se-nos de reduzido valor, quer porque, conforme resulta do probatório, a mesma foi emitida sem que ao emitente fosse revelado o fim a que se destinava, quer ainda porque não foi prestada em debate contraditório, quer ainda porque a mesma é contrariada por abundantes documentos da contabilidade da empresa espanhola em causa nos autos. Ao contrário do afirmado pela impugnante, nada consta dos autos que permita concluir que os documentos remetidos pelas autoridades espanholas sejam falsos. Com efeito, estas colheram os elementos da contabilidade da empresa espanhola e nada referiram quanto a esse facto; por outro lado, não se vê que vantagens poderiam advir para a mesma empresa já que isso lhe iria acarretar maiores proveitos, e necessariamente, pagamento de imposto e necessidade de cobrar e entregar IVA ao Estado. Compreender-se-ia a hipótese contrária com omissão na contabilidade de vendas que pudessem gerar lucros sem serem declarados na mesma contabilidade. Acresce ainda que a contabilidade está de tal modo pormenorizada com facturas, conta corrente e recibos que dificilmente se pode acreditar ter existido falsificação total da escrita. Perante esta prova, cabia à impugnante efectuar prova do contrario ou, pelo menos, efectuar prova que conduzisse à dúvida fundada sobre a verificação das referidas transacções. A recorrente limitou-se a juntar os documentos comprovando transacções em 1993, formas de pagamento e a arrolar testemunhas, sendo que apenas uma delas foi inquirida. Ora, esta prova de modo nenhum contraria ou lança qualquer dúvida sobre os fornecimentos titulados pelas facturas remetidas pelas autoridades espanholas. Nem mesmo o facto de as facturas serem emitidas noutro local diferente das transacções de 1993 ou de o preço de determinado material ser superior ao dobro do preço do ano anterior nos pode levar a concluir que as facturas e demais documentos enviados pelas autoridades espanholas não são verdadeiros. Em face do que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, do recurso.” Donde que, como salienta SALDANHA SANCHES, «o regime de dúvida razoável aplicado à prova indirecta levaria longe de mais, na medida em que a avaliação indirecta é sempre menos exacta da que é feita, nos termos legais, pelo contribuinte». Bem se compreende que assim seja, pois, como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 22 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 4016/00, esta posição menos favorável do contribuinte compreende-se «porque a quantificação por presunção só a si lhe é imputável, pelo que o contribuinte, se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter uma contabilidade sã, que permitisse o controlo dos dados nela constante». Se é pacífico que o recorrente podia em qualquer altura do procedimento demonstrar que houve erro na quantificação ou foi cometida qualquer ilegalidade ou preterição de formalidade que afectem a liquidação através de provas sérias e convincentes, não resta qualquer dúvida de que ele não ofereceu contraprova convincente. Mas, como ficou fundamentado, os pressupostos legitimadores do recurso ao método presuntivo foram efectivamente comprovados o que, à míngua de contestação válida e credível, acarreta necessariamente a conclusão de que a AF ficou impossibilitada de calcular directamente a base tributável. Como dimana do Acórdão deste TCAS de 15-02-05, no Recurso nº 57/04, não é de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º do CPT, dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. * 3.- DECISÃO:Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pela recorrida com 3 UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 05/07/2005 (Gomes Correia)_________________________________ (Eugénio Sequeira)_______________________________ (Francisco Rothes)_______________________________ |