Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11685/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | -ACTO ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO DE BASE NEGOCIAL ARTIGO 9º , Nº 3 , E 51º , Nº 1 , ALÍNEA G) , DO ETAF |
| Sumário: | I)- O acto de não renovação do referido contrato traduziu-se numa manifestação de vontade da autoridade recorrida de não contratar , ou seja , numa declaração unilateral , emitida ao abrigo das cláusulas contratuais e , portanto , directamente ligada aos poderes decorrentes do contrato celebrado com o recorrente . ( Cláusula 4ª do contrato ) . II)- Tal acto , porque não consubstancia uma efectiva manifestação autoritária do poder público , não tem a natureza de acto administrativo , pelo que não é aplicável , no caso , o nº 3 , do artº 9º , do ETAF . III)- Assim , o recurso contencioso de anulação não constitui o meio processual adequado , para a apreciação da regularidade da declaração unilateral receptícia da ora autoridade recorrida , de não renovar o contrato de provimento , com o recorrente , a qual deve ser apreciada e decidida , no âmbito da acção sobre o contrato administrativo , em conformidade com a alínea g) , do nº 1 , do artº 51º , do ETAF . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão imputada à entidade recorrida , que , em síntese , determina e decide pela não renovação do contrato de assistente da área de Ciências Empresariais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão . A fls. 152 e ss , foi proferida douta sentença , pela qual foi rejeitado o recurso , por impropriedade do meio processual usado . Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 167 , com as respectivas conclusões de fls. 187 a 194 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 196 e ss , o IPP veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 196 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 206 a 208 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder , mantendo-se a sentença recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- O recorrente celebrou com o Instituto Politécnico de Portalegre o contrato de provimento de que constam , designadamente , as seguintes cláusulas : « PRIMEIRA : - O contrato rege-se pelas disposições constantes do DL nº 427/89 , de 07-12 , e demais legislação posterior complementarização da citada ; SEGUNDA : - O contrato é celebrado para o exercício de funções em regime de tempo completo como Assistente do 1º Triénio , carreira docente do Ensino Superior Politécnico (...) na sequência do concurso documental , aberto por Aviso nº 475/98 , publicado no DR , II Série , nº 150 , de 02-07-98 (...) ; TERCEIRA : - O contrato é celebrado nos termos previstos no artº 15º e 16º , do DL nº 427/89 , tendo início a partir de 24-11-98 , por urgente conveniência de serviço ; QUARTA :- À denúncia , rescisão e renovação do presente contrato são aplicáveis as normas fixadas pela legislação em vigor , e estabelecidas pelo Estatuto da Carreira Docente do ensino Superior Politécnico » . B)- Por ofício de 19-09-2000 , foi comunicado ao recorrente que , « De acordo com informação do Coordenador da Área de Ciências Empresariais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão , em reunião de 11-10-2000 , e aprovado por unanimidade , foi decidido não renovar o contrato que liga Vª Exª a esta instituição , tendo tal proposta obtido autorização por parte do Sr. Presidente deste Instituto Politécnico » . C)- Por requerimento de 02-10-2000 , o recorrente solicitou à Autoridade Recorrida para efeitos dos artºs 61 e ss , 66º e ss , do CPA , e 31º do DL 267/85 , a emissão de certidão ou a notificação da decisão e ao abrigo de que poderes ou competências agiu , da fundamentação de facto e de direito do acto , do ano lectivo a que se reporta a decisão tomada e dos meios de defesa e prazo para reagir . D)- O recorrente recebeu , em 16-10-2000 , a certidão pedida e interpos o presente recurso em 18-12-2000 . O DIREITO : O recorrente alega que a sentença recorrida violou os artºs 9º , nº 3 , e 51º , nº 1 , alíneas b) e g) , do ETAF , e os artºs 128º , 178º e 180º , do CPA , pois defende que o acto contenciosamente recorrido é um verdadeiro acto administrativo contenciosamente recorrível . A sentença recorrida refere que está assente que o recorrente celebrou com o Instituto Politécnico de Portalegre um contrato de provimento , daí que a questão é apenas a de saber se a não renovação do contrato por vontade unilateral do ente público deve ou não ser considerada como acto destacável respeitante à execução do contrato , e , portanto , susceptível de impugnação contenciosa , nos termos do nº 3 , do artº 9º , do ETAF . Ora , no acto de não renovação do contrato pela parte pública existe uma actuação externa e a definição da situação do particular , mas tal acto não decorre , em regra , de poderes de autoridade , mas antes dos poderes emergentes do contrato . No caso em exame , o acto de não renovação traduziu-se numa manifestação de vontade da Autoridade Recorrida de não contratar,ou seja, numa declaração unilateral e receptícia , emitida ao abrigo das cláusulas contratuais e , portanto , directamente ligada aos poderes decorrentes do contrato celebrado com o recorrente ( cfr. cláusula 4ª do contrato ) . Tal acto , porque não consubstancia uma efectiva manifestação autoritária do poder público , não tem a natureza de acto administrativo , pelo que não é aplicável , no caso , o nº 3 , do artº 9º , do ETAF . Portanto , o recurso contencioso de anulação , que , nos termos do artº 6º , do ETAF , é apenas de « mera legalidade » , não constitui o meio processual adequado para a apreciação da regularidade da declaração unilateral receptícia da ora recorrida de não renovar o contrato d eprovimento com o reorrente , a qual deve se r apreciada e decidida no âmbito da acção sobre contrato administrativo em conformidade om a al. g), do nº 1 , do artº 51º , do ETAF . Ao decidir pela impropriedade do meio processual usado , foi rejeitado o recurso , pelo que não merece qualquer censura . O Prof. Sérvulo Correia , referido no douto parecer do MºPº , diz , na sua Obra , Legalidade e Autonomia Contratual Nos Contratos Administrativos , a fls. 734 e ss , colecção teses , que o ETAF no artº 51º , nº 1, al. g) , defere aos tribunais administrativos de círculo a competência para conhecer das acções sobre contratos administrativos e esclarece , no artº 9º , nº 3 , que tal competência não exclui o recurso dos actos administrativos destacáveis respeitantes à execução dos contratos administrativos . O ETAF , prossegue , deixa pois em aberto duas vias de impugnação cujo emprego alternativo dependerá da natureza das condutas através das quais a Administração contratante prosseguir os interesses a seu cargo no espaço de execução do contrato . Efectivamente , o artº 51º , nº 1 , al. g) , do ETAF , dispõe que compete aos TACs conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento , enquanto o artº 9º , nº 3 , do ETAF , diz que o disposto no artº 51º , nº 1, g) , não exclui o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis respeitantes à formação e à execução dos contratos administrativos . É em todo caso indiscutível , como se refere no douto Ac. do STA , de 15-05-02 , Rec. nº 46 106 , que o artº 9º , nº 3 , do ETAF , não tem de modo algum o sentido de atribuir a natureza de acto administrativo destacável às posições que a Administração assuma na execução dos contratos administrativos . Prevê apenas a eventualidade de – com base noutras fontes normativas – correr essa forma de intervenção da entidade pública , à qual a contraparte se poderá opor através de recurso contencioso . O ponto de divergência reside na natureza do acto da Administração , segundo o qual , como se provou na alínea b) ,da matéria de facto provada, « em reunião do dia 11-09-2000 , e aprovada por unanimidade , foi decidido não renovar o contrato que liga VºExª a esta instituição , tendo tal proposta obtido autorização por parte do Sr. presidente deste Instituto Politécnico » . E como pertinentemente refere o MºPº , sendo este um acto de autoridade , baseado em razões exógenas à normal execução do contrato , como permite, em certos casos o artº 180º , do CPA , teríamos aí um acto administrativo impugnável pela via do recurso contencioso . Se , pelo contrário , a recorrida se limitou a tomar posição sobre determinado aspecto do contrato celebrado , segundo uma interpretação unilateral das cláusulas contratuais , mas sem recorrer a motivação que extrapole da base contratual , mais não fez do que qualquer parte contratual, mesmo nos contratos de direito privado , pode fazer , sem que com tal comportamento fique definido autoritariamente o direito do caso . No estrito campo da regulação contratual acordada pelas partes é esta que define e estabelece os direitos e deveres das partes contratantes , não sendo admissível que , por acto unilateral , a Administração possa dizer autoritariamente qual o conteúdo desse acordo ou qual a execução ( ou extinção ) que ele permite ou não , tomando por referência apenas o acordado . Daí que a discordância na interpretação ou execução do contratualmente estabelecido tenha de ser dirimido nos tribunais , através da acção , não tendo efeitos executórios os actos que a Administração pratique com base na estrita regulação acordada , pois têm natureza meramente opinativa ou negocial ( artº 186º , nºs 1 e 2 , do CPA ) O mesmo não acontece , quando a Administração , por exemplo na situações previstas no artº 180º , do CPA , exerce poderes « exorbitantes » relativamente ao normal cumprimento do acordado entre as partes , pois que, então , exorbita do clausulado contratual para , inovatoriamente , introduzir estatuições autoritárias , com autotutela executiva e que deverão ser impugnadas pela via do recurso contencioso . ( cfr. Ac. do STA , de 11- -05-04, Rec. nº 12054/02 ) . Esta não foi a actuação da Administração , no caso « sub judice » , pois o contrato contemplava , na cláusula 4ª , da alínea A) , da matéria de facto provada , as regras para a denúncia , rescisão e renovação do presente contrato , tendo a Administração decidido não renovar o contrato , não importando saber se as respeitou ou não . Acresce que o recorrente não alegou nem demonstrou que a Administração se tenha fundado em razões exteriores às contratualmente pressupostas , para tomar a decisão impugnada , nem tão pouco a matéria de facto a isso alude . No caso « sub judice » , e como se refere naquele parecer , a comunicação ao recorrente da decisão de não renovação do contrato tem , pois , a mesma natureza que teria a declaração do próprio recorrente , que no âmbito do mesmo contrato , comunicasse à Administração a vontade de o não renovar: é uma mera declaração de vontade de base negocial , que se impõe à outra parte sem prévio recurso aos tribunais , apenas na medida em que representa o exercício de um direito potestativo , mas não por se configurar como acto de autoridade portador de autotutela declarativa , com base no entendimento que deste contrato tem , a tal propósito , sendo irrelevante para a decisão do presente recurso jurisdicional saber se é juridicamento certa ou errada . Como se decidiu no Ac. do STA , de 25-02-93 , no P. 031215 , « não constitui acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa o acto que , ao abrigo da alínea a) , do artº 14º , do DL nº 185/81 , de 01-07 – que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – denunciou , para produzir efeitos no termo do respectivo prazo , o contrato de provimento de um docente , com a duração de dois anos . E isto porque , ao praticar tal acto , a Administração agiu como parte no contrato , e não como autoridade , produzindo uma declaração de base negocial , e não um acto administrativo » . Bem andou a sentença , ao decidir que o meio processual adequado é a acção e não o recurso interposto . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , julgar improcedente o recurso , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 05-05-05 |