Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07152/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS
PROVA
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Em sede de existência dos pressupostos para a passagem aos métodos indiciários, cabe à AF o respectivo ónus da prova, o que contudo pode ser feito por indícios, certos e seguros, e ao contribuinte, o ónus da prova de que tais indícios fundados não existem;
2. Apresentando-se a contabilidade da contribuinte formal e regularmente organizada, mas encontrando-se eivada de erros e inexactidões que, através dela não era possível apurar o resultado do exercício, o que foi constatado em sede de exame à escrita e não contrariado validamente por prova adequada, aberta se encontrava o caminho para a AF lançar mão dos métodos indiciários para apuramento desse lucro tributável;
3. Para preencher o conceito de indícios fundados, pressuposto para a passagem aos métodos indiciários, pode a AF lançar de quaisquer meios ao seu. dispor tendo em vista preencher tal conceito;
4. Concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida pelo fundamento nesta conhecido, e não tendo sido conhecidos dos restantes fundamentos por prejudicados, e inexistindo nos autos os necessários elementos de prova, impõe-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para dos mesmos conhecer após a devida instrução
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Card..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

CONCLUSÕES
A)- A presente liquidação assentou em matéria tributável apurada com base nos métodos indiciários;
B)- Porquanto, e como bem se prova no relatório da Inspecção Tributária, a contabilidade /escrita da impugnaste apresentava vários erros ou omissões, que impediam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos relativos aos proveitos e custos e a outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável;
C)- Na verdade a impugnaste, evidencia, na sua contabilidade um tipo de registo de facturas cuja descrição não permite o controlo da actividade desenvolvida quer por omissão do nome do cliente ou ainda na falta de menção dos Kms percorridos;
D)- Não releva, contabilisticamente, despesas, nomeadamente com a aquisição de pneus;
E)- A contabilização dos suprimentos não se mostra devidamente apoiada em documentos credíveis;
F)- Tais vícios ou irregularidades preenchem os requisitos a que alude o art.º 51 ° do CIRC, com a redacção, ao tempo, em vigor;
G)- Com base nos elementos conseguidos pela Inspecção Tributária, foi possível proceder ao apuramento da matéria tributável que serviu de suporte à liquidação ora impugnada;
H) - Analisada a actuação da Inspecção, e ao contrário da tese defendida pelo Mo Juiz "a quo", entendemos que esta agiu dentro dos limites que lhe são permitidos, justificando e provando toda a sua actuação já que se tratava de uma alteração substancial da forma de tributação da impugnante;
I)- Se mais não fez, e no que ao aprofundamento dos dados diz respeito, foi porque a contabilidade da impugnante não lho permitiu;
J)- E tanto assim é que a própria impugnante nem sequer se esforçou em tentar contrariar, factualmente, os resultados apurados.
L)- Mostram-se, assim, violados os art.°s 51 e 52° do CIRC, e 74° da LGT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente a presente impugnação, com as legais consequências.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por se mostrarem prenchidos os pressupostos para a passagem aos métodos indiciários, havendo apenas que anular a liquidação na parte de verba duplicada.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso ocorrem os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indiciários no apuramento do imposto (IRC) do exercício de 1994; E ocorrendo, revogando-se a sentença recorrida, se devem os autos baixar à l.a Instância para completar a instrução quanto às demais questões que naquela, então, não foram conhecidas, por prejudicadas.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, na íntegra se reproduz:
3.1.1. A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da D.D.F. de Viseu procedeu ao exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1994 e 1995, na sequência da qual foi elaborado, em 21.11.97 o relatório de exame à escrita de que se junta cópia a fls. 27 a 35 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e onde além do mais consta o seguinte:
« 3 - CONCLUSÕES E PROPOSTAS
Do exame efectuado concluímos que a contabilidade não merece credibilidade, razão pela qual se vai apurar o novo lucro tributável para os exercícios de 1994 e 1995, conformes mapas dos valores declarados e corrigidos (anexos I e II) com recurso à aplicação dos métodos indiciários, de acordo com o estipulado na alínea d) do n.° 1 do artigo 51°.., nomeadamente pelos seguintes motivos:
- falta de credibilidade no apuramento do volume de negócios, cujos registos não permitem o controlo da actividade da firma;
- falta de relevação contabilística de despesas, nomeadamente as efectuadas com a aquisição de pneus;
- falta de documentos de apoio à contabilidade dos suprimentos efectuados à empresa pelos sócios; e
- sonegação ao registo de serviços prestados.

Em resultado das correcções efectuadas aos exercícios de 1994 e 1995, nos montantes de 1.092.405$00 e de 1.608.442$00 respectivamente, os lucros tributáveis propostos serão, de acordo com os mapas de valores declarados e corrigidos (anexos I e II), os seguintes:
Exercício de 1994 Exercício de 1995
593.718$00 1 .434 .767$00 (. . .) »;
3.1.2. Em 15.12.97, o Sr. Chefe da mesma Divisão lavrou parecer no mesmo relatório com o seguinte teor:
«Confirmo as propostas do funcionário que efectuou o exame no sentido de se proceder à determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários e a correcção do IVA nos mesmos termos, resultando das propostas os seguintes valores:
Lucro tribut proposta. I VA em falta

1994 -593.718$00 54.620$00
1995 -1.434.767$00 80.422$00
À consideração superior»;
3.1.3. A proposta e o parecer a que aludem os números anteriores mereceu a concordância do Ex.mo D.D.F. por despacho lavrado no mesmo documento em 16.12.97;
3.1.4. A impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão, nos termos que constam do documento de fls. 81 a 83 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a qual reuniu em 06.07.98, conforme acta n.° 2 de que se junta cópia a fls. 39 a 40 e cujo teor aqui se tem também por reproduzido, não se tendo obtido o acordo e tendo ambas as partes lavrado os respectivos laudos, sendo o do vogal da Fazenda Pública o que se reproduz no documento de fls. 41 a 42 destes autos (cfr. também informação de fls. 24);
3.1.5. 0 Ex.mo Presidente da Comissão proferiu despacho em 06.07.98 com o seguinte teor:
«Reunida nesta Repartição de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o art.º 85° do CPT, no dia 98.07.06, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta acima indicada, competindo, assim, nos termos do n.3 do art° 87° do Código de Processo Tributário, ao Presidente da Comissão de Revisão decidir.
Com base nos documentos constantes do laudo do Vogal da Fazenda Pública e relatório dos Serviços de Fiscalização, decido manter os valores fixados para efeitos de IRC e IVA com referência aos anos de 1994 e 1995.

Nos termos do art° 90-A do CPT, fixo um agravamento à colecta reclamada de 2%.
Notifique-se (. . .) . » ;

3.1.6. Da decisão a que alude o n.° anterior foi a impugnante notificada por carta registada com aviso de recepção datada de 14.08.98 e recebida a 17 do mesmo mês (doc. de fls. 44/45, junto pela A.F. e também não impugnado no seu teor pela impugnante);
3.1.7. A liquidação respeitante aos rendimentos de 1994 recebeu o n.° 8310014478 e foi efectuada em 01.10.98, fixando-se o valor a pagar em Esc. 356.720$00, sendo Esc. 213.738$00 de I.R.C., Esc. 21.374$00 de derrama e Esc. 121.608$00 de juros compensatórios, e a data limite de pagamento em 23.11.98 (doc. de fls. 14, junto pelo impugnante);
3.1.8. A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Sátão em 5.01.99 (carimbo de entrada aposto no cabeçalho da douta P.I.);
3.1.9. 0 doc. com o n.° 10172 e a factura com o n.° 2350 dizem respeito à mesma mudança de óleo (facto alegado genericamente no artigo 34.° e confirmado no relatório unânime dos Srs. Peritos; o mesmo resulta, aliás, da análise os próprios documentos reproduzidos a fls. 16 a 17);

3.2. FACTOS NAO PROVADOS
Não se provou, com interesse, que o facto de a impugnante só ter registado em 1994 a aquisição de um pneu se deveu a os sócios os terem adquirido em seu nome para a sociedade manter a sua viabilidade económico-financeira (facto alegado no artigo 20.° e para o qual não foi produzida qualquer prova)
4. Para julgar a impugnação judicial procedente considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", e em resumo, que no caso, não se mostram preenchidos os pressupostos para que a AF pudesse lançar mão dos métodos indiciários, quer quanto aos kms percorridos, quer quanto aos suprimentos, factos índices utilizados para esse efeito, não se podendo presumir que os valores escriturados na contabilidade não reflectem o resultado efectivamente obtido.

De acordo com as conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, é também quanto apenas quanto a esta questão (falta de pressupostos para a AF lançar mão dos métodos indiciários) que o recorrente não se conforma com a sentença recorrida, consistindo por isso os fundamentos do presente recurso em saber se no caso se verificavam ou não os pressupostos legais para o lucro tributável ser fixado por métodos indiciários.

Nos termos do disposto no art.º 16.° n.°1 do CIRC -Métodos de determinação da matéria colectável - a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.
2 -
3 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V.
Nos termos do disposto no art.º 17.° do CIRC -Determinação do lucro tributável - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.°1 do art.º 3.° é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas ou negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.
...
Nos termos do art.º 23.° do CIRC - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
...
Nos termos do disposto no art.º 51.° do CIRC - Aplicação de métodos indiciários:
1 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a)inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução;
b)...
c)...
d)Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
2 - A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capitulo.
3 - ...
4 - ...
E a do art.º 98.° n.°3 a) do mesmo Código - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte: Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário.
E a do art.º 29.° do Código Comercial - Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.

Como se pode ler do preâmbulo do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ...Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional. Como corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração deve, em principio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa...
Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável.
...
Resulta assim claro, que a determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, tem uma feição excepcional e apenas a lei a autoriza, para aqueles casos em que não seja possível tal apuramento tendo por base a contabilidade do sujeito passivo, como diz a norma do art.º 51.° n.°2 do CIRC.
Por outro lado, o apuramento do lucro tributável com o recurso a métodos indiciários não se encontra estabelecido em benefício do sujeito passivo do imposto, e para colmatar eventual resultado injusto para este se tal lucro fosse apurado com o recurso aos elementos da sua contabilidade, ainda que eventualmente corrigidos.

Mas desde que se verifiquem os requisitos de tal norma, não sendo possível apurar, directamente, através da contabilidade do sujeito passivo a matéria colectável desse exercício, legitimada fica pela Administração Fiscal o lançar mão dos métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, para determinação desse lucro, em que a AF se poderá basear em todos os elementos de que disponha, nos termos do disposto no art.º 52.° do CIRC, designadamente em quaisquer elementos existentes na contabilidade do sujeito passivo, quer relativos a esse exercício, quer relativos a qualquer um outro, para os extrapolar e valorar para o exercício em causa.

E no caso, ocorreram ou não tais pressupostos de aplicação dos métodos indiciários ?
Pela matéria constante do ponto 3.1.1 do probatório, apurada pela fiscalização tributária constante do relatório do exame à escrita da impugnante e não contrariada por qualquer outra prova, especialmente a falta de credibilidade da facturação ao nível dos proveitos, onde se não identificava correctamente quer o nome do cliente, quer do n.° de kms percorrido, afastava a possibilidade de, através desses elementos, apurar o real volume de negócios da impugnante, o que afectava a totalidade dos proveitos da sua actividade no exercício, e não apenas uma ou outra operação, em que fosse assim possível utilizar as correcções técnicas para esse apuramento.
As objecções colocadas pelo M. Juiz do Tribunal "a quo", quanto à existência deste pressuposto, colocando-o em dúvida, por o agente fiscalizador não se ter socorrido de outros elementos da contabilidade, como os registos de controlo interno, ou facturação das despesas de gasóleo, ou ainda a área coberta pelos serviços pelos dois táxis da impugnante, são tudo elementos que enriqueceriam a convicção quanto à existência do mesmo, desde que estes elementos existissem nessa contabilidade, o que no referido relatório nada refere que assim seja.
E a impossibilidade do apuramento do volume de negócios através dessas facturas permitia ou não que se socorresse aos métodos indiciários para esse apuramento ?
A nossa resposta é positiva, face às obrigações da impugnante em manter uma escrita organizada de molde através dela se pudesse apurar e controlar o lucro tributável, quer quanto aos proveitos quer quanto aos custos, como acima se viu, desiderato que não era possível alcançar.
Acresce que, como se diz no mesmo relatório, a falta de relevação de certas despesas como de aquisição de pneus, em que no exercício apenas um constava como tendo sido adquirido, para empresa que possui dois táxis, contribui também para não reflectir nessa contabilidade a verdadeira dimensão do seu volume de negócios. A impugnante articulou que tal falta de escrituração dos pneus se deveu aos seus sócios os terem adquirido em seu nome, para a sociedade manter a viabilidade económica-fìnanceira - cfr. art.º 20 .° da sua petição inicial - mas nenhuma prova veio fazer para o demonstrar, como lhe cabia, não tendo por isso tal facto, justamente, sido dado como provado, como consta no probatório, na matéria de facto não provada.
Já quanto à falta de apoio à contabilidade dos suprimentos efectuados no exercício (3.001.905$00), não se pode dar por assente que os mesmos não tenham existido, como bem se fundamenta nesta parte na sentença recorrida, por nada se ter indagado quanto à capacidade económica dos sócios para esse efeito, já que tal negócio não se encontra sujeita a forma especial para a sua validade nos termos do n.°6 do art.º 243.° do CSC.
Assim, face à existência daqueles dois primeiros índices, que se nos afiguram fundados e suficientes, aberto se encontrava o caminho para lançar mão dos métodos indiciários, por os mesmos não carecerem de ser cumulativos. Ou seja, tal contabilidade não tinha o mérito de espelhar o resultado efectivo, concreto, da realidade económica-fìnanceira do respectivo exercício da contribuinte, aparecendo os proveitos por defeito, em suma, pela contabilidade da impugnante não era possível apurar os reais custos e os reais proveitos, efectivamente obtidos.
Face a tais anomalias, não permitindo através da contabilidade da impugnante apurar a verdadeira situação patrimonial da empresa e nem o resultado efectivamente obtido, não restava outro caminho à AF senão lançar mão de tais métodos indiciários, sob pena de beneficiar o infractor que não organiza a sua contabilidade de acordo com as regras legais previstas nos códigos tributários e comerciais, de molde a apurar e controlar o lucro tributável da sua actividade nesse exercício.
Não podendo também no caso apenas operar-se com correcções técnicas no apuramento da matéria colectável, quando o que se encontra em causa é uma falta generalizada de credibilidade da sua escrita comercial, especialmente ao nível dos proveitos, pelos apontados vícios supra, que não uma ou outra operação mal contabilizada ou um outro proveito a acrescer ou um ou outro custo a não ser elegível, em que apenas haveria que os desconsiderar no apuramento da matéria colectável.
Como bem se diz na sentença recorrida e pretende a recorrente, cabia à Fazenda Pública ora recorrida o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, cabendo-lhe demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suspeições.
Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos desconhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.
A AF tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributada quantificada.
Caberá, então, àquele a quem o método é oposto (no caso, a impugnante) o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
No caso, face aos indícios supra, que se nos afiguram como fundados e seguros, carreou a AF elementos certos e determinados donde se pode extrair que a contabilidade da impugnante não reflectia a totalidade das operações realizadas, e daí, legitimada ficava, para passar ao apuramento da matéria tributável da contribuinte com o recurso aos métodos indiciários, tendo em vista encontrar o volume de negócios do exercício em causa de 1994, que a contabilidade não espelhava como deveria.
Para a passagem aos métodos indiciários, entre outros requisitos, na norma da alínea d) do n.°1 do art.º 51.° do CIRC, pode-se bastar com a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, não restringindo a lei a liberdade da actuação da AF no sentido dos meios aptos a demonstra-lo, assim podendo ser utilizados quaisquer índices aptos a revela-los.
É que nos termos dos art.°s 71.° n.°1 e 76.° n.°1 do CPT, os procedimentos dirigidos à declaração dos direitos dos contribuintes neles podem ser utilizados todos os elementos de que disponha a entidade competente, sem os restringir a qualquer categoria de meios.
Assim sendo, cabia agora, por sua vez à impugnante no âmbito do ónus probatório que sobre si impende, como acima se fundamentou, ter vindo trazer aos autos prova certa e segura, tendo em vista infirmar os indícios seguros em que a AF se fundou para a passagem aos métodos indiciários, designadamente quanto às apontadas anomalias da sua contabilidade relacionadas com as omissões de proveitos e as margens de comissões, e se o conseguisse, não obstante aqueles fundados indícios, não teriam a virtualidade de alterar o resultado contabilístico declarado, por devidamente explicados e justificados.
Contudo, apesar de a contribuinte ter posto em causa os pressupostos em que se fundou a AF para lançar mão dos métodos indiciários, designadamente quanto à falta de elementos de tal facturação, em vários artigos ao longo da sua petição inicial, a verdade é que nenhuma prova veio produzir, não tendo sequer vindo arrolar quaisquer testemunhas, não tendo desta forma vindo colocar de forma minimamente consistente, em causa a matéria apurada pela fiscalização, não tendo por isso logrado provar que esses pressupostos são errados e/ou desajustados à realidade em causa, não podendo a impugnação judicial deixar de improceder por este fundamento.
As respostas aos quesitos dadas pelos peritos também nada nos adiantam sobre a existência ou não dos pressupostos supra - cfr. fls. 58 a 60 - mas tão só quanto à quantificação apurada pela AF do n.° de kms, que não é o indicado, com base no apurado critério de mudanças de óleo dos veículos, mas inferior em cinco litros de óleo(não em dez litros como aí se refere, porque foram contabilizados 100 litros de óleo na totalidade e apenas estava em duplicado uma mudança, ou sejam 5 litros, havendo a desconsiderar apenas os cinco litros a mais, da duplicação, restando os outros cinco) por duplicação entre dois documentos - ficha de reparação de fls 16 (veículo NB-95-37) e factura de fls. 17 que remete para aquela - que se referem a uma única mudança de óleo, que não a duas mudanças, consequentemente o n.° de kms total que passa para 95.000, em vez dos 100.000, mantendo-se constantes, quer as quebras consideradas (15%), quer o preço por km (49$50).

É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida que em sentido oposto decidiu.

4.1. Revogada a sentença recorrida, e não tendo o Tribunal "a quo" conhecido das restantes questões invocadas na petição inicial pela impugnante e com base nas quais também esta pretendia obter a anulação da liquidação, por as ter considerado prejudicadas, nos termos do disposto no art.º 715.° n.°2 ex vi do art.°749.°, ambos do CPC, caberia agora a este Tribunal, em substituição daquele, das mesmas conhecer, se os autos fornecessem os necessários elementos factuais.

Contudo, não fornecem, muito especialmente quanto aos juros compensatórios impugnados, que a impugnante apenas pretende que sejam contados entre 31.5.1995, data da entrega da declaração modelo n.° 22 com autoliquidação, até 21.11.1997, data em que terminou a fiscalização, matéria que não foi levada ao probatório na sentença recorrida, e nem nos autos consta qualquer referência ao período dos juros e respectiva taxas, designadamente no documento de cobrança IRC (fls. 20), e nem os autos se mostram com qualquer informação a tal respeitante. Aliás, na posição do Exmo Director Distrital de Finanças a que aludia o art.º 130.° do CPT, constante de fls. 46 a 48, tomada como informação no despacho de fls. 49, ocorreu mesmo um lapso quanto ao n.° de kms percorridos, tendo recolhido e fazendo aí constar os elementos do ano de 1995, quando o que está em causa é o ano de 1994 (ponto III a fls. 47)!

Os autos têm por isso de baixar ao Tribunal "a quo", para, após a instrução devida; conhecer dos restantes fundamentos invocados na petição inicial da impugnação judicial, se a tal outras questões não obstarem.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para conhecer dos restantes fundamentos da impugnação.

Sem custas por ora.

Lisboa, 6.5.2003
Ass) Eugénio Martinho Sequeira
Maria Cristina Gallego dos Santos
João Carlos Almeida Lucas Martins