Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02965/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO II. SIMULAÇÃO RELATIVA; PROVA III. POSSE; IV. PERDA DA POSSE.
Sumário:1. A não apreciação de questão de conhecimento oficioso não constitui vício de forma, por omissão de pronúncia, mas erro de julgamento;
2. A prova de simulação relativa, em negócio de compra e venda de imóvel, quando invocada pelos próprios simuladores, não pode ser feita com recurso à prova testemunhal na medida em que tal vício negocial tenha por objecto acordo simulatório contrário ao teor de escritura pública de aquisição (art.º 394.º, n.ºs 1 e 2, do CC);
3. A posse compõe-se de elemento material – corpus – e intencional – animus -, correspondendo, respectivamente, à “submissão da coisa à vontade do sujeito, com possibilidade de actuação material sobre ela” e com intenção de agir como titular do direito real correspondente;
4. O desinteresse de comprador de imóvel, para quem se deu a “traditio”, entregando-o a terceiro, para dele dispor em plenitude, dele se alheando, a partir de então e ao longo de anos, em absoluto, configura perda de posse por cedência
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- Lucrécia ..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente estes embargos de terceiro por referência a penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 2232-02/103771.4 e apensos, a correr termos pelo SFinanças de Setúbal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de Direito e segue os termos dos agravos em processo civil de acordo com o disposto no art. 281 do CPPT.

2. A recorrente roga a V. Excª atribuam efeito suspensivo ao recurso nos termos disposto no art. 740 n.º 1 do CPCiv. dado que o recurso sobe imediatamente e nos próprios autos, execução da decisão é susceptível de causa prejuízo ireparável à recorrente, consubstanciado na venda judicial da habitação da sua família, antes do reconhecimento judicial da sua propriedade sobre o imóvel.

3. Entende a recorrente que a sentença recorrida padece do vício de Omissão de pronúncia violando o disposto nos artigos 660 n.2 e 668 n.1 al. d) do CPCiv., atendendo a que não resolve todas as questões por si submetidas à apreciação sendo consequentemente nula.

4. Isto porque, não obstante a embargante invocar posse própria de direito de propriedade sobre o bem penhorado na sua dimensão material (corpus) e intelectual (animus), vem ainda invocar concomitantemente verdadeira propriedade sobre o bem penhorado em virtude da interposição fictícia da titularidade do sobrinho/executado.

5. Questão sobre a qual a Mmª Senhora Juiz A Quo se demite de conhecer invocando que o processo de embargos de terceiro não é próprio à reinvindicação do imóvel.

6. Todavia, a questão colocada pela embargante não foi a reivindicação da propriedade, mas sim a nulidade relativa da aquisição do bem penhorado pelo executado decorrente da interposição fictícia de pessoas, a qual deveria ser conhecida ainda que com efeitos restritos aos próprios autos nos termos do disposto no art. 660 n.2 do CPCiv., na medida em que, da forma como é configurada pela embargante, determinaria solução inversa da relação material controvertida.

7. Esta questão é aliás no entender da recorrente de conhecimento oficioso nos termos do disposto no art. 286 CCiv. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

8. Tal determinava à Mmª Senhora Juiz A Quo, se não a obrigatoriedade, pelo menos a possibilidade de conhecer a questão suscitada pela embargante (art. 660 n.º2 CPCiv. In fine – “… salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso …”), e por via de cuja demissão dá causa à invocada nulidade.

9. Ainda que com os constrangimentos que se impõe, a Mm.ª Senhora Juiz A Quo deveria encontrar nos meios probatórios constantes do processo e cuja adição à matéria de facto constitui objecto do presente recurso, e dos quais resulta inexoravelmente demonstrada a simulação relativa, relevância suficiente para, por essa via considerar como provado que a embargante exerce sobre o bem penhorado verdadeira posse, [não só na dimensão material de fruição da coisa, (corpus), mas também no seu elemento volitivo, como verdadeiro titular do direito de propriedade (animus),] atendendo a que sendo essa posse exercida na decorrência e pressuposto do negócio dissimulado, a embargante considera-se como a verdadeira proprietária do mesmo.
Desta forma a Mmª Senhora Juiz deveria assim considerar que a embargante exercia à data da penhora verdadeira posse susceptível de ser ofendida pela diligência, em relação à qual esta é alheia, pelo que incorre também por essa via na invocada nlidade por omissão de pronúncia.

10. No que tange ao argumento da falta de propositura da acção de declaração e nulidade do negócio simulado, refira-se que a embargante pretendia após deferimento dos embargos e consequente levantamento da penhora proceder à respectiva formalização por via da correspondente escritura, todavia, frustrada que se revelou essa via, já em momento anterior a apresentação do requerimento do presente recurso requereu a concessão do benefício do apoio judiciário com esse intento, que concretizará logo que este venha a ser deferido, e cuja petição protesta vir juntar.

11. A Douta sentença recorria enferma igualmente do vício de Erro notório na apreciação da prova porquanto:

12. A recorrente reputa incorrectamente julgados os seguintes factos da matéria de facto:
11-a) Ponto III n.1 al. D) – O executado Marco André Conceição Amado adquiriu o referido imóvel a “GESTATIL SA”, formalizada por escritura pública realizada em 5 de Novembro de 1988, com recurso a crédito bancário e mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel.”

11-b) Ponto III n.1 al. E) – A embargante tem vindo a usufruir do referido imóvel na sequência de acordo com o executado, sendo ela que suporta o pagamento das prestações do crédito hipotecário”

11-c) Ponto III – Não se provaram quaisquer outros factos possíveis de afectar a decisão de mérito, em face das soluções possíveis de Direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”

13. Uma vez que os seguintes meios probatórios, todos constantes do processo:
13.1 Factos admitidos por confissão do executado Marco Amado que se encontram transcritos na acta de audiência de julgamento a fls. 100 e 101, e gravados em cassete áudio lado A – volta 001 até à volta 1.664, (art. 563 CPCiv) que contrariamente ao plasmado na Douta sentença recorrida (nos termos acima transcritos), impunham de acordo aliás com o disposto no art. 659 n.3 do CPCiv, levar ao elenco dos facto provados os seguintes pontos:

a) Que o bem penhorado não é na realidade um bem próprio do executado, mas sim da embargante.

b) Que a aquisição do bem penhorado pelo executado constituiu uma simulação subjectiva, com vista a possibilitar a respectiva aquisição pela embargante, dado que esta não reunia condições de em se nome ver concedido o financiamento bancário necessário.

c) Que a embargante exerce a posse própria do direito de propriedade sobre a fracção penhorada desde 1998.

d) Que “o executado não escolheu ou visitou qualquer fracção para adquirir em momento anterior à opção pelam ora dada à penhora, mas quem tomou esses passos, decisões e opção foi a sua Tia, atendendo a que o apartamento seria ara si.”

e) Que o executado deveria transferir a propriedade do bem penhorado para a da embargante assim que esta reunisse condições económicas para titular o empréstimo bancário correspondente.

f) Que o executado nunca compareceu a qualquer reunião do condomínio, nem nunca participou em qualquer decisão sobre a gestão e ou conservação do prédio em que se insere a fracção penhorada.

g) Que os imposto prediais referentes ao bem penhorado, não obstante serem liquidados em seu nome, são pagos pela embargante.

13.2 Depoimento da testemunha Herondina de Fátima da Conceição Amado, que se encontra gravado em cassete áudio da volta 1665 até á volta 2119 lado A, cuja transcrição se junta através de documento anexo, o qual contrariamente ao plasmado na Sentença recorrida ponto III, 1. dos factos, deveria determinar a inclusão no elenco dos factos provados dos seguintes pontos constantes do respectivo depoimento.

a) Em virtude da embargante não reunir condições para ver concedido o financiamento necessário à aquisição do bem penhorado, simulou com o executado Marco Amado, uma aquisição fictícia, por si titulada, a qual deveria repristinar o negócio dissimulado quando esta reunisse as condições necessárias.

b) Que a fracção penhorada foi “escolhida” de entre várias ofertas de preço, localização tipologia e demais características, pela embargante, não tendo o executado qualquer intervenção ou participação neste processo, o qual se limitou a comparecer na outorga da escritura, a fim de emprestar a sua titularidade.

c) Que o executado desconhece qual o nº de assoalhadas que possui o bem penhorado.

d) Que a embargante exerce verdadeira posse sobre o bem penhorado, no seu aspecto material de detenção e fruição, mas também no seu aspecto imaterial, psicológico, volitivo, sentindo-se e apresentando-se perante todos como se de verdadeira proprietária se tratasse, vinculando-se em decisões concernentes ao exercício do Direito de propriedade.

13.3 depoimento da testemunha Dília Maria Costa Dias, que se encontra gravado em cassete áudio da volta 1778 até à volta 1396 do Lado B, o qual contrariamente ao plasmado na Sentença recorrida ponto III, 1. dos factos, deveria determinar a inclusão no elenco dos factos provados do seguintes pontos constantes do respectivo depoimento:

a) Desde que habita o prédio (1999), sempre reputou a embargante como proprietária, nunca tendo aí visto o executado.

b) o modo como a embargante intervém e participa nas decisões do condomínio determina-lhe a convicção de que esta seria verdadeiramente a dona da casa.

c) Adquiriu a sua fracção em 14 de Julho de 1999, data em que a embargante já residia no bem penhorado.

d) Recorda-se de a embargante lhe ter dito que havia comprado a casa por determinado valor, de forma que fazia supor que esta havia comprado a casa para si e não para terceiro.

e) Posse essa que persistiu, ininterrupta, pública e pacífica aos olhos de todos que habitavam no prédio até à notificação da penhora.

13.4 depoimento da testemunha Álvaro Silva, que se encontra gravado em cassete áudio da volta 2150 até à volta 1779 do Lado B, o qual contrariamente ao plasmado no ponto III da Sentença [Factos] – deveria determinar a inclusão no elenco dos factos provados dos seguintes ponto constantes do respectivo depoimento:

a) Durante os 6 anos em que foi administrador do prédio, a embargante sempre se interessou pelas reuniões onde se apresentou sempre como proprietária.

b) Não conhece mais ninguém como proprietário da casa.

c) nunca tinha visto o executado.

d) Em relação a pessoas exteriores, agia como verdadeira proprietária.

13.5 Documentos 7 a 11 junto com a PI de embargos (actas de assembleias de condóminos), deveriam determinar a inclusão nos factos provados, que a embargante participou activamente nas decisões referentes à gestão e conservação do prédio em que se insere a fracção penhorada como se de verdadeira proprietária se tratasse, sendo assim reconhecida por todos os demais condóminos.

14. Acresce que a Douta sentença recorrida faz, no entender da recorrente, uma incorrecta interpretação do artigo 1253 do CCiv, na medida que a embargante vem invocar uma posse em nome próprio, a qual é consubstanciada nos actos concretos de fruição, conservação e manutenção do bem sobre o qual é exercida de forma pública, pacífica de boa-fé, ininterruptamente desde a sua génese, e é unanimemente reconhecida por todos que se relacionam com embargante e embargado, mas também no animus com que a mesma é exercida, o qual resulta inexoravelmente demonstrado através dos depoimentos das testemunhas acerca da génese, preço e condições e aquisição do bem, da escolha da fracção adquirir, da negociação antecedente, da liquidação dos impostos e demais encargos, conservação do condomínio em que se insere.

15. Mas porque a interpretação dada à alínea c) do art. 1253 do CCiv pela Mmª Senhora Juiz A Quo comportaria a inibição do recurso ao instituto dos embargos de terceiro, uma vez que este só fará sentido perante um bem titulado por outrem o executado) não obstante ser legitimamente possuído pelo embargante.
O inverso, ou seja a penhora a penhora sobre bens titulados por pessoa diversa do executado, como parece ser a condição da admissibilidade dos embargos de terceiro encontrada pela Mmª Senhora Juiz A Quo, (quando afirma que em virtude do bem se encontrar registado em nome do executado a embargante carece de legitimidade,) só poderá ser efectivada provisoriamente nos termos do disposto no artigo 119 do CRP, (ou seja com remessa dos interessados para os meios comuns), não havendo lugar, quer à penhora, quer aos embargos de terceiro.
No entender da recorrente a figura da posse precária, o mera detenção prevista na al. c) doa rt. 1253 do CCiv visa, para além dos casos de representação e mandato expressamente previstos, a posse do arrendatário, do depositário e em certas circunstâncias a do promitente comprador, dependendo aí do animus detinendi, o qual acaba no limite por constituir a verdadeira linha divisória entre a verdadeira e a mera posse. Este elemento deve ser aferido no processo de embargos de terceiro para defesa da posse por si exercida sobre bem titulado pelo executado, como última rácio para aferir a procedência de embargos de possuidor de bem cuja titularidade é alheia.

16. A recorrente reputa violadas as seguintes normas:
Artigos 659 n.3, 668 n. al. d) do CPCiv.
Artigos 240, 241, 242, 28 do Cciv

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a cassação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, para além de atribuir efeito suspensivo ao recurso, declare a nulidade da sentença recorrida e, aditando ao probatório a factualidade que entende incorrectamente julgada, venha a decidir os embargos procedentes, por provados, ordenando, em consequência, o levantamento da penhora do bem idl a fls. 169, dos autos, “in fine”.

- Não houve contra-alegações.

- A Mm.ª juiz recorrida manteve a decisão recorrida, no que concerne aos vícios de forma que lhe são assacados pela recorrente.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 186 a 188, inclusive, dos autos, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso seja porque não ocorre a imputada nulidade , seja porque a prova feita nos autos não permite concluir que, à data da penhora, fosse legítima possuidora do penhorado, não ocorrendo qualquer erro de julgamento da matéria de facto; Mais se pronuncia, ainda, pela manutenção do efeito atribuído ao recurso.
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- Decdida, autonomamente, a questão do efeito do recurso e colhidos os vstos legais, cabe, decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). A execução fiscal n.º 2232-02/10377.4 que corre termos no serviço de finanças de Setúbal 1 foi instaurada com base e título executivo em que figura como devedor a sociedade “M C AMADO CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.”, e, posteriormente, revertida contra MARCO ANDRÉ CONCEIÇÃO AMADO.

B). Na sequência dessa reversão, em 20/042006 foi penhorado o bem imóvel identificado no auto de fls. 87 do processo de execução fiscal.

C). O referido bem imóvel encontrava-se inscrito, à data da penhora, a favor do executado Marco André Conceição Amado, pela inscrição n.º 76 de 23/10/98.

D). O executado Marco André Conceição Amado adquiriu o referido imóvel a “GESTATIL – GESTÃO DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELEIROS, S.A.”, formalizada por escritura pública realizada em 5 de Novembro de 1998, com recurso a crédito bancário e mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel.

E). A embargante tem vindo a usufruir do referido imóvel na sequência de acordo como executado, sendo ela que suporta o pagamento das prestações do crédito hipotecário.

F). A embargante tomou conhecimento da penhora mencionada em B). após 15 de Novembro de 2006.

G). Os presentes embargos foram deduzidos em 06/12/2006.
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão e mérito, à luz das possíveis soluções de direito.
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- Nas conclusões 3.ª a 9.ª, inclusive, a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de vício de forma, por omissão de pronúncia e que, como melhor decorre das conclusões 4.ª, 6.ª e 9.ª, consubstancia na circunstância de apesar de ter invocado “(…) posse própria de direito de propriedade sobre o bem penhorado na sua dimensão material (…) e intelectual (…)” não deixou de esgrimir, ainda e também, ser a verdadeira proprietária do bem penhorado em virtude do negócio efectivamente formalizado enfermar de simulação relativa (pela interposição fictícia de pessoas), implicando, por isso, a sua nulidade, o que é, até, de conhecimento oficioso, daí devendo decorrer, uma vez mais, que exerce efectiva posse sobre o penhorado.

- Ora e como é sabido, o tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação do preceituado no art.º 660º/2 do CPC, na medida em que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais, conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, apenas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas; nestas, no entanto e a nosso ver (1), não se incluem as questões de conhecimento oficioso, as quais, não o sendo, devendo sê-lo, configurarão, antes e em nosso entender, um erro de julgamento, sendo a nosso ver, evidente que o segmento final do n.º 2, do art.º 660.º, do CPC, ao conter a expressão, citada na conclusão 8.ª, “(…) salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, não colide com este entendimento, antes a ele se coaduna, já que a mesma (expressão) é utilizada por referência a vício distinto e oposto, qual seja o do excesso de pronúncia, na medida em que o juiz apenas se pode debruçar, por princípio, sobre as questões que lhe sejam submetidas para apreciação pelas partes, ressalvando-se, no entanto, axiomaticamente e ao que aqui releva, aquelas cujo julgamento seja determinado por lei.

- Por outro lado e, parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98 (2), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (...) e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» (art.º660º/2 do CPC) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado [...]».

- Como se referiu acima, para a recorrente, a Mm.ª juiz recorrida deveria ter julgado a ocorrência da invocada simulação relativa, ainda que, como diz, “(…) com efeitos restritos aos próprios autos (…), para daí (vir a) concluir que, ela recorrente e embargante, exerce sobre o penhorado verdadeira posse; E porque o não fez, incorreu no imputado vício de forma.

- Ora, sobre esta temática, considerou-se na decisão recorrida;

«[…]

A embargante invoca a titularidade da fracção autónoma, alegando que a compra do imóvel foi efectuada por si, ainda que por interposta pessoa.

Sucede que ainda que estivéssemos perante um caso de simulação relativa, tal questão não pode ser apreciada em sede de embargos […].

[…] não é no processo de embargos de terceiro que a embargante pode reinvindicar a propriedade do imóvel.

[…]».

- Ora, face ao excerto que se acaba de transcrever, - ainda passível de melhor interpretação no contexto global da decisão -, temos por patente que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a Mm.ª juiz não deixou de se debruçar sobre alegada simulação relativa, ainda que para decidir que não podia conhecer de fundo da mesma, por razões adjectivas.

- O facto de a recorrente ter um entendimento diverso, nesta matéria, isto é, que não existia qualquer obstáculo à apreciação de tal questão nesta sede processual, não suporta, a assistir-lhe razão, a ocorrência de vício de pronúncia mas antes um eventual erro de julgamento.

- E a verdade é que, em nosso entender, é exactamente isso que sucede, apesar da recorrente pretender “limitar” o conhecimento de tal questão aos efeitos relevantes, daí decorrentes, para estes autos; De facto, o que a recorrente não deixa de pretender é que se declare que o negócio jurídico em que se consubstanciou a formalização do penhorado padece de simulação relativa, já que, como é evidente, seria o decretamento de tal simulação que possibilitaria a extrapolação de que é possuidora, enquanto proprietária, do prédio em questão, e resultado dos efeitos próprios da declaração de nulidade cotejados com os da simulação relativa, nos preciosos termos o preceituado nos art.ºs 289.º e 241.º, ambos do CCivil.

- Ora, para além de se acompanhar o referido entendimento expresso, nesta matéria, na decisão recorrida, acrescente-se, a título meramente argumentativo, que, no caso, se nos afigura que, a acolher-se a pretensão da recorrente na apreciação da questão da simulação relativa, ela não poderia deixar de lhe ser desfavorável, na medida em que, apesar da simulação poder ser invocada pelos próprios simuladores, por força do n.º 1, do art.º 242.º, do CCivil, ela tem, no caso, por objecto convenção/acordo, contrário ao conteúdo do documento autêntico que, enquanto formalidade «ad substantiam», titulariza a aquisição do imóvel penhorado pelo executado pelo que não admite a sua demonstração por recurso à prova testemunhal, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 394.º, do mesmo diploma legal, meio prova esse a que, como é patente, se ancora, de forma nuclear, a recorrente

- Improcedem, por isso, as alegadas conclusões de recurso.
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- Nas conclusões 11.ª a 13ª.4, a recorrente acusa a decisão recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, seja porque deu por provados factos que, em seu entender, não têm aderência à realidade (conclusão 11.ª), seja porque não deu, por provados, outros, que efectivamente o estão (conclusão 13.ª).

- Quanto àqueles primeiros discorda, desde logo, a recorrente, que tenha aderência à realidade o facto levado à alínea D). do probatório, isto é que «O executado Marco (…) adquiriu o referido imóvel a “GESTATIL SA” formalizada por escritura pública realizada em 5 de Novembro de 1998, com recurso a crédito bancário e mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel”.

- Não lhe assiste, no entanto e nesta matéria, qualquer razão.

- Sendo a compra e venda de imóveis, o contrato, necessariamente formal, apto a transferir o direito de propriedade do vendedor para o comprador e, nessa medida, uma forma legítima de aquisição derivada da posse, é evidente que, estando documentada e incontrovertida, a formalização de tal tipo negocial, por parte do executado, na qualidade de adquirente do penhorado e com recurso crédito bancário, nos precisos termos referidos na aludida alínea do probatório, não se vislumbra como pretender que o assim afirmado não tem aderência à realidade.

- E não obsta ao que se vem de dizer, a invocada simulação relativa, já que, enquanto esta se não demonstrar pela via e meios próprios, com implicação das inerentes consequências jurídicas, aquela venda titulada pela escritura aqui em causa, de 98NOV05, se mantém válida na ordem jurídica.

- Não merece, assim, acolhimento o defendido na conclusão 11ª.a).

- Quanto ao teor da conclusão 11ª.b), cabe referir que, apesar do teor da alínea E). do probatório se não apresentar como contrário à prova que foi produzida, a verdade é que, a nosso ver, o seu segmento «(…) na sequência de acordo com o executado (…)» se pode prestar a interpretações dúbias, à luz da prova produzida.

- É que, tal como se encontra redigido, parece poder legitimar a extrapolação que o referido “acordo” com o executado se traduz num qualquer acto de mera tolerância, assim tendo de ser assumido, também, por parte da embargante; Ora, salvo o devido respeito, a prova produzida nos autos, não permite este tipo de extrapolação, pelo que o referido acordo, efectivamente demonstrado, se consubstancia, tão só, no acordo de vontades, prévio à realização da compra, entre executado e embargante, no sentido de, aquele, servir de “veículo” à última, para obtenção do referido crédito bancário, e, para o que, ela não reunia as necessárias condições.

- Por consequência, e porque, na realidade, os elementos probatórios coligidos para os autos (documentais e testemunhais), complementarmente considerados, carreados para os autos, fizeram provam, em nosso entender, de circunstâncias de facto que se apresentam relevantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, as quais, no entanto, não se encontram vertidas no probatório e que, por isso, se impõe aditar a tal peça processual, elimina-se, para já, o teor da referida alínea E)., por forma a que a sua matéria se venha a espelhar naquelas outras aditar.

- Na referida conclusão 13.ª, mas agora por reporte aos factos que, a recorrente, entende serem relevantes e terem sido demonstrados sem que tenham sido levados aos probatório, particularmente no que concerne ao depoimento de parte do executado e aos depoimentos testemunhais prestados, cabe referir, desde logo, que alguns daqueles aludidos factos, mais não passam do que de juízos de valor ou de considerações jurídicas, que, a terem aderência à realidade, caberá ao tribunal extrapolá-los, no seu discurso jurídico e com suporte, precisamente, na factualidade demonstrada, pelo que não têm, nem devem, ser levados ao probatório.

- Estão nestas circunstâncias as afirmações de que o bem penhorado não é um bem próprio do executado mas da embargante, que o negócio jurídico titulado pela escritura de aquisição do mesmo padece de simulação relativa, que a embargante exerce posse própria do direito de propriedade ou que a embargante exerce verdadeira posse sobre o penhorado, quer no seu aspecto material, de detenção e fruição, quer no imaterial, psicológico, volitivo, vinculando-se em decisões concernentes ao exercício do direito de propriedade.

- Já, no entanto, se crê inquestionável, que os referidos elementos probatórios demonstraram a ocorrência da generalidade das outras circunstâncias de facto, mencionadas na referida conclusão 13.ª, (sendo certo que a circunstância de duas das testemunhas inquiridas [Herondina e seu marido Manuel Amado], apesar de serem, respectivamente, irmã e cunhado da embargante e pais do executado, nem por isso devem ver a sua credibilidade afectada, desde logo porque nenhum benefício directo lhes advém da sorte dos presentes autos e, a hipotética ponderação de um interesse indirecto, através do filho e executado, teria pressuposto qualquer conluio deste com a embargante o que nada indicia) e que, por isso, importa aditar ao probatório, a coberto do disposto no art.º 712.º/1, do CPC, por força do art.º 2.º/e), do CPPT.

- Nestes termos, alterando-se a identificação das alíneas do probatório, pela supressão da referida al. E)., adita-se, ao mesmo, a seguinte factualidade;

G). O executado Marco André procedeu à aquisição referida em D). a pedido e mediante acordo prévio com a embargante, sua tia, em virtude de esta não reunir as condições necessárias à obtenção de crédito para aquisição de habitação (cfr. depoimentos de parte e das testemunhas Herondina e Manuel Amado);

H). Nos termos do acordo referido na precedente alínea, a embargante, ficou com a opção de liquidar, atempadamente, as prestações mensais do crédito concedido ao executado, até aos seu final ou de o liquidar de uma vez caso viesse a adquirir condições que lhe permitissem obtenção de crédito pelo valor do que, daquele, se encontrasse em dívida, revertendo, sempre em qualquer dos casos, para ela, o direito á formalização da transferência da propriedade do imóvel penhorado (cfr. depoimento de parte e das testemunhas referidas na alínea antecedente);

I). A embargante, desde início, que vem suportando os encargos mensais decorrentes do crédito concedido ao executado para aquisição do imóvel penhorado (cfr. os mesmos depoimentos referidos nas duas alíneas que, imediatamente, antecedem, e, ainda, os 39 documentos que compõem o doc. 17, a fls. 58 dos autos;

J). A embargante habita, de forma permanente, o penhorado, ao menos desde 98NOV20 (cfr. depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, conjugados com os docs. de fls. 44 e 45 dos autos);

K). Para o efeito adquiriu móveis e contratualizou o fornecimento de serviços, como a luz e a televisão por cabo – cfr. docs. de fls. 44, 45, 51, 52 e 53 dos autos);

L). A embargante, ao menos desde 2004 que recebe correspondência que lhe é destinada, no penhorado (cfr. docs. de fls. 55 e 57);

M). A embargante sempre se comportou, perante os seus vizinhos, como dona do penhorado, designadamente, interessando-se e participando, com intervenções recorrentes, nas assembleias de condóminos, na manutenção e conservação do prédio onde se insere o penhorado (cfr. depoimentos das testemunhas Ana Silva, Álvaro Silva e Dália Dias);

N). O executado apenas se deslocou ao penhorado, desde sempre, uma ou duas vezes, não se recordando quer da sua tipologia, quer da sua localização precisas (cfr. depoimento de parte);

O). As testemunhas, Ana Silva, Álvaro Silva e Dália Dias, também elas residentes no prédio onde se situa o penhorado, viram e conheceram, pela primeira vez, o executado, no TAF de Almada, por força dos presentes autos (cfr. depoimentos das mesmas);

P). Foi a embargante quem visitou, escolheu e negociou as condições de aquisição do penhorado (cfr. depoimentos de parte e das testemunhas Herondina e Manuel Amado);

Q). O executado jamais se interessou ou participou em qualquer assunto ou questão referente ao penhorado (cfr. todos os depoimentos produzidos);

R). Nos termos do contrato promessa de aquisição do penhorado, celebrado entre o executado e a «GESTATIL – Gestão de Investimentos Turísticos e Hoteleiros, SA», as chaves do arrendado foram entregues, pela vendedora, na data da formalização da compra e venda titulada pela escritura a que se faz referência na antecedente al. D). (cfr. a cláusula 6ª de tal contrato, documentado de fls. 41 a 43, inclusive, dos autos).
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- Não se provaram outros factos, distintos dos referidos nas antecedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Como o revela o carimbo aposto no articulado inicial e se dá conta na (agora) al. F). do probatório, os presentes autos foram introduzidos em juízo no âmbito da vigência do CPPT, que, no seu art.º 237.º, n.º 1, consagra este meio processual como meio de reacção judicial, de terceiros na causa, contra, ao que aqui releva, penhora efectuada na medida em que esta se mostre ofensiva da sua posse ou de qualquer outro direito, com ela incompatível.

- No caso, a recorrente insurgiu-se contra a penhora do bem a que se faz alusão na al. B). do probatório numa dupla vertente; por um lado porque ela ofende a sua posse sobre esse bem exercida como se dele fosse proprietária e, por outro, porque o é efectivamente, uma vez que o negócio da respectiva aquisição pelo executado encerra uma simulação relativa, com as consequências mencionadas nos art.ºs 289.º e 241.º do CC..

- No caso e como acima já se deu conta, a recorrente não pode ver, aqui, declarada a simulação relativa do referido negócio de aquisição do penhorado, no sentido de se concluir que ela é a verdadeira proprietária do bem, com a posse que lhe é inerente, pelo que, se com os presentes embargos se visasse, apenas, reagir contra a ofensa desse direito de propriedade, outra coisa se não poderia concluir que os mesmos estariam votados ao fracasso.

- Só que assim não sucede, já que, ainda que com base na mesma realidade acontecida, a recorrente esgrime, também, com a ofensa, apenas, do seu direito de posse do bem; E a Mm.ª juiz recorrida, ao invés, não deixou de considerar que, neste domínio, a recorrente não era uma verdadeira possuidora, mas um mero detentor ou possuidor precário, que, nessa medida, não cai no âmbito de aplicação do referido preceito legal.

- Constituindo o processo de embargos de terceiro, neste âmbito, um meio judicial de defesa da posse, (uma acção possessória), visando a sua restituição ou manutenção, quando ofendida ou ameaçada de lesão, por diligência emanada de autoridade judicial, constitui um seu postulado, a posse do bem visado pela diligência judicial e a ela anterior, por parte do embargante, bem como a sua qualidade de terceiro.

- “In casu”, dos requisitos próprios do processo de embargos de terceiro, o que se controverte, como decorre do acima referido, é, pois, o que respeita à posse do bem pela embargante, a tanto se limitando, assim, o âmbito da análise a empreender.

- Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (cfr. artº. 1251º CC) compondo-se de um elemento material – corpus - e de um outro de índole psicológica – animus - traduzindo-se, o primeiro, na “submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela” e o segundo na “intenção de agir como titular do direito” real a que corresponde “(…) o exercício do poder de facto sobre a coisa (…)” (3).

- A posse defensável por embargos de terceiro terá de ser, assim, uma posse real e efectiva, em nome próprio, distanciando-se, nessa medida, das posses em nome de outrém, de natureza precária apenas susceptíveis de serem defendidas pelo ditos meios possessórios nos casos contemplados na lei.

- Ora, no caso em análise crê-se que, face à prova produzida, se não pode deixar de concluir que o modo de actuação da embargante sobre o penhorado consubstancia uma verdadeira posse, defensável pela presente via processual.

- De facto, se é certo que a simples circunstância de participar nas assembleias gerais de condóminos, ou mesmo, de prover à manutenção e conservação do imóvel, não implica, por si só e necessariamente, a extrapolação de se pretender actuar como verdadeiro titular do respectivo direito de propriedade (ainda que não seja usual, pelo oposto, serem os meros detentores a terem tal tipo de condutas)a verdade é que, no caso, tais circunstâncias são meramente complementares no firmar dessa convicção de actuação em tal qualidade.

- Delas não poderemos dissociar outras como sejam as de ter contratualizado em seu nome, a prestação de uma série de serviços e, principalmente, de sempre se ter comportado perante terceiros, particularmente perante outros condóminos, como sendo a verdadeira dona do imóvel.

- A circunstância que, no entanto, torna, a nosso ver, absolutamente credível, esta ilação reside na prova feita sobre a forma e os preliminares do negócios de aquisição do penhorado, pelo acordo celebrado com o executado, nenhum indício se aduzindo que permita extrapolar um qualquer conluio entre ambos (executado e embargante) como uma hipótese que seja algo mais do que um mero juízo de suspeita infundamentado; Tanto mais que, de forma relevante, dúvidas parecem não ter subsistido, mesmo para a Mm.ª juiz recorrida, uma vez que os encargo decorrentes da constituição do crédito, pelo executado, para a aquisição do penhorado, são efectivamente, suportados pela recorrente, no que se não vislumbra qualquer racionalidade, mesmo de algo ilegítimo como o referido e hipotético conluio, uma vez que fica por explicar cabalmente a razão de tal tipo de inusitada benemerência.

- E se é certo que a embargante não logrou demonstrar ter tomado posse do penhorado antes do registo da aquisição do mesmo, por parte do executado, e assim poder beneficiar da presunção legal da titularidade do direito, nos termos do art.º 1268.º, n.º 1, do CCivil, a verdade é que se entende que, no caso, a posse da embargante não pode ser colocada em crise, com argumento num eventual conflito de posses, com aquela que é própria do direito de propriedade e que, nos termos da escritura celebrada, pertence ao executado..

- É que, admitindo, por comodidade de raciocínio, por força de contrato de compra e venda do penhorado, se deu a sua “traditio” para o executado pela entrega das chaves nos termos constantes da cláusula sexta do contrato promessa junto aos autos, a verdade é que o direito real em causa é algo que se adquire e se perde, designadamente pela sua cedência, como resulta do art.º 1.267.º do CC, designadamente da al. c) do seu n.º 1, ou, como ensinava o saudoso Prof. MHMesquita (4) “Resultando a posse da concorrência de dois elementos – o corpus e o animus – a sua perda verificar-se-á quando ambos deixarem de existir, ou simplesmente algum deles.
[…]
Finalmente, perde-se a posse por ausência do elemento intencional (solo animo) quando o sujeito da posse se converte em detentor. […]”.

- Ora, “in casu” e em face da demonstrada actuação do executado e por ele referida á saciedade, no depoimento de parte que prestou, a conclusão a extrapolar não pode ser outra que não a de que o executado cedeu à embargante a eventual posse sobre o penhorado aqui em causa, defensável pelo presente meio, e de que possa ter sido titular por força do contrato de compra e venda, quando, dela abdicou em absoluto em favor da recorrente, a tal ponto que não é, sequer, sabedor, da tipologia e localização precisas do mesmo, ali se tendo deslocado apenas por uma ou duas vezes e nunca tendo tomado/participado, no que quer que fosse, com referência ao imóvel em causa nos autos, designadamente, não suportando, sequer, quaisquer encargos ou despesas para concretização do negócio, desde logo as do crédito bancário que lhe foi concedido, assumindo, desde início, que apenas se limitou a emprestar a sua “qualidade pessoal” para que pudesse ser obtido o referido crédito e, assim, viabilizar a aquisição da fracção em favor da sua tia.

- Conclui-se, por isso e ao invés do decidido, que a recorrente era, efectivamente, possuidora do penhorado á data da concretização da diligência de penhora contra a qual reage; Assim, não se questionando, por outro lado, a sua qualidade de terceira, assertivo se torna que a razão lhe assiste.

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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em julgar procedente os presentes embargos de terceiro com o levantamento da penhora do bem em causa e o cancelamento do respectivo registo.
- Sem custas.

Lucas Martins
Magda Geraldes
José Correia

(1) Se bem que se não desconheça a existência de entendimento jurisprudencial divergente.
(2) Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos.
(3) Cfr. Oliveira Ascenção , in Dtºs. Reais , 1971 , 244/246..
(4) Cfr. Dt.ºs Reais, Coimbra, 1967, 107 e 110