Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6457/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/12/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1.- Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, a lei permite que a AF proceda à fixação do lucro tributável mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16° n° 3 e 51° n°s l e 2, do CIRC e 82º e 84º do CIVA), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268° n° 3, da CRP, 125° do CPA, 21° e 81° do CPT e 53° n° l do CIRC). 2. Para que a AF se encontre legitimada a lançar mão do método presuntivo no apuramento do valor tributável, em sede de IVA, o basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade dos contribuintes, designadamente, quando subsumíveis à al. d), do n° l, do art. 51° referido, sendo, por força do preceituado no n° 2 desse mesmo normativo, ainda indispensável que tais anomalias e incorrecções inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (condicionalismo que, hoje, também se impõe, face ao preceituado nos arts. 85°/l e 87° e segs. da LGT). 3.- À AT compete, pois, demonstrar, fundamentadamente, que a escrita não merece confiança, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável. Feita essa demonstração, cabe então ao contribuinte demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- RELATÓRIO 1.1. F......, residente na Rua António Ramos, Vila Praia de Âncora, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo lhe julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IVA, dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, nos montantes, respectivamente, de Esc. 1 178 506$00, 1 592 409$00, 1 589 895$00 e 1 548.310$00. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: A. Havendo elementos para a administração fiscal apurar directa e exactamente a matéria colectável do recorrente, não podia a douta sentença ter concluído pela correcta aplicação de métodos indiciários, em violação do disposto nos arts. 38° CIRS, aplicável por força do disposto no artº 84º .- CIVA e artº 81º CPT. B. Deve, assim, porque ilegal, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que decrete a anulação dos actos tributários de liquidação do IRS, referente aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, com o que tudo se fará a habitual Justiça. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite Parecer teve vista nos autos. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. 2.- FUNDAMENTOS 2.1.- A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: a) O impugnante, nos anos de 1992 a 1995 exerceu no bar do Hospital de Santa Luzia em Viana do Castelo, a actividade de "Restaurante-Bar", CAE - 055 40, na sequência de um contrato que celebrou com aquele Hospital e cujo teor consta de fls. 14 e 16 e aqui se dá por reproduzido. b) Nesse estabelecimento comercial, o impugnante, entre outras coisas serviu refeições ligeiras que consistiam em "pregos no pão e no prato", omeletes, lombo assado, sandes, batatas fritas ensacadas, arroz e saladas. c) O preço das refeições, entre 1992 e 1995 terá oscilado entre os 300$00 e os 450$00 a que acrescia, normalmente a bebida, pão, sobremesa e café. d) Para escrituração dos movimentos relativos à actividade desenvolvida o sujeito passivo adoptou contabilidade organizada. e) No período compreendido entre 1 de Junho de 1991 e 31 de Dezembro de 1993, o impugnante não possui documentos justificativos dos apuros diários. f) O impugnante não possui em arquivo o duplicado das facturas com os números 551 a 600, 797 a 1050 e 5705 a 5996. g) O impugnante relativamente aos meses de Fevereiro a Agosto de 1992, Abril e Junho a Setembro de 1993, Maio a Setembro de 1994 e Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 1995 não possuía em arquivo quaisquer documentos de legumes, de carne e peixe apenas possuía um ou dois em cada mês e de valores insignificantes. h) Nos cinco dias da semana, o impugnante servia, por dia, cerca de 60 refeições diárias. i) A actividade do impugnante exercida no referido bar foi objecto de acção inspectiva levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária de Viana do Castelo e cujo "Relatório" consta de fls. 11 a 13 e que aqui se dá por reproduzido no seu teor. j) Na sequência dessa acção de fiscalização veio a ser apurado o IVA que consta de fls. 17 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. k) O impugnante deduziu reclamação perante a Comissão de Revisão a que se refere o art. 85° do Código de Processo Tributário da fixação da matéria colectável. l) No âmbito da Comissão de Revisão, foi logrado um acordo nos termos que constam da acta da respectiva reunião tendo-se aí fixado os seguintes valores: ano de 1992 - 707.106$00; ano de 1993 - 955.445$00; ano de 1994 – 953.936$00 e ano de 1995 – 928.986$00. m)- Em 17 de Dezembro de 1997 foram entregues ao impugnante os conhecimentos para pagamento do Iva e juros compensatórios de : ano de 1992-1.377.847$00; ano de 1993-1.633.122$00; ano de 1994-1.400.071$00 e ano de 1995-1.188.249$00. n) A data limite de pagamento voluntário foi a de 31 de Agosto de 1998 e a presente impugnação foi deduzida em 24 de Abril de 1998. 2.2. Em sede de factos não provados, a sentença recorrida exarou o seguinte: «Não se provou que todas as vendas fossem registadas na máquina registadora e que existisse total coincidência entre as facturas emitidas pelo impugnante e os registos efectuados naquela máquina. O tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, nas informações oficiais e nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Em relação aos factos que se consideraram não provados, o tribunal ponderou a inexistência de mais de quase seiscentos duplicados de facturas que inviabilizam um controlo objectivo da afirmação do impugnante segundo a qual existiria coincidência entre as facturas emitidas e os registos da máquina. Ao que acresce a inexistência de documentos de compra de géneros alimentícios em muitos meses que igualmente inviabilizam tal controlo.» 2.3. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida concluiu, em síntese: - Por um lado, estavam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o recurso a métodos indiciários de fixação da matéria tributável (nos termos do art. 38° do CIRS), já que no período compreendido entre 1/6/1991 e 31/12/1993, o impugnante não possuía documentos justificativos dos apuros diários, não possuía em arquivo o duplicado das facturas com os números 551 a 600, 797 a 1050 e 5705 a 5996 e relativamente aos meses de Fevereiro a Agosto de 1992, Abril e Junho a Setembro de 1993, Maio a Setembro de 1994 e Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 1995 não possuía em arquivo quaisquer documentos de legumes e de carne e peixe apenas possuía um ou dois em cada mês e de valores insignificantes, sendo que tais factos hipotecam, de modo irremediável, a credibilidade da respectiva contabilidade. - Por outro lado, e quanto à errónea quantificação da matéria colectável, o impugnante não pode discutir tal questão, já que, tendo reclamado para a Comissão de Revisão e tendo aí havido acordo sobre a quantificação da matéria colectável, não pode, de seguida, o contribuinte colocar em causa esse acordo. 3. Quanto à questão da também sentenciada impossibilidade de discussão da errónea quantificação da matéria colectável por ter havido acordo em sede de Comissão de Revisão sobre a respectiva quantificação, o recorrente não suscita agora qualquer controvérsia ou discordância. Com efeito, do que flui das Conclusões do recurso, o recorrente suscita e afirma a sua discordância com o decidido, apenas na parte em que a sentença considerou justificado, por parte da AF, o recurso a métodos indiciários na determinação do lucro tributável (cfr. Conclusão A e Item I das alegações). É esta, portanto, a única questão a decidir no recurso, 4.1. No recurso nº 6456/02, foi por Acórdão tirado em 29/10/02, decidido um caso em tudo idêntico, cuja formação era integrada por este relator, por isso mesmo se passando a seguir e com a devida vénia a respectiva fundamentação. Alega o recorrente que, regulando nesta matéria, os arts. 38° CIRS, aplicável por força do disposto no artº 84º .- CIVA e artº 81º CPT, estava ele, como a AF reconhece no seu relatório, dispensado da emissão de facturas ou documentos equivalentes, podendo utilizar, como utilizava, o sistema de registo a que se refere o art. 46° do CIVA. E as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar a exacta correspondência entre o registo da máquina registadora e o apuro respectivo, não havendo, portanto, nenhuma dificuldade em confirmar os serviços prestados, tanto mais que tudo está escriturado nos livros respectivos - cfr. relatório aludido. E havendo, também, registo da máquina registadora, não parece poder dar-se por assente que no período compreendido entre 1/7/1991 e 31/12/1993, o impugnante não possui documentos justificativos dos apuros diários - cfr. f) da matéria provada. Aceita que não se sabia do paradeiro dos duplicados das cerca de 600 facturas, mas, por um lado, elas foram emitidas e por outro lado, é manifestamente conclusivo dizer que os documentos de legumes, carne e peixe são de valores insignificantes, sendo, ainda que, de todo o modo, a eventual falta de documentos de despesa não é impeditiva da quantificação da matéria colectável, pois que, utilizando os documentos de despesa existentes, no apuramento da matéria colectável, nenhum prejuízo adviria para a Fazenda Nacional, antes, ao contrário, seria o recorrente o "prejudicado", por não ter apresentado mais documentos. O que a lei pretende prevenir é que o contribuinte não pague menos imposto do que o devido e na situação dos autos, não havia, manifestamente, impossibilidade de comprovar directa e exactamente a matéria colectável. 4.2. Vejamos se tem razão. Conforme consta expresso no Relatório de fls. 11 e sgts., a AF recolheu os elementos objectivos que constam das alíneas e) a h) do Probatório, ou seja, que no período compreendido entre 1/6/1991 e 31/12/1993, o impugnante não possui documentos justificativos dos apuros diários, nem possui em arquivo o duplicado das facturas com os números 551 a 600, 797 a 1050 e 5705 a 5996; e a Fiscalização constatou, ainda, que, relativamente aos meses de Fevereiro a Agosto de 1992, Abril e Junho a Setembro de 1993, Maio a Setembro de 1994 e Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 1995 o impugnante não possuía em arquivo quaisquer documentos de legumes, de carne e peixe apenas possuía um ou dois em cada mês e de valores insignificantes, sendo que nos 5 dias da semana, servia, por dia, cerca de 60 refeições diárias. Estes factos resultam, na verdade, do Relatório de fls. 34 a 37, que o Probatório deu por reproduzido. E dele consta, além do mais, o seguinte: «2.1.- Actividade O sujeito passivo vem exercendo no Bar do Hospital de Santa Luzia, Piso n° 2, desde 91.06.01 a actividade de "Restaurante-Bar", CAE - 055401, cujo direito de exploração adquiriu por contrato celebrado em 91.05.31 .... A área disponível do estabelecimento é relativamente pequena, dispondo de 28 lugares sentados nas mesas e 6 lugares ao balcão. A actividade que desenvolve naquele estabelecimento e onde são servidas refeições ligeiras é exercida numa escala consideravelmente apreciável dado os preços módicos praticados (entre 500$ e 1500$). (...) 2.2.- Elementos de escrita Para escrituração dos movimentos relativos à actividade desenvolvida o sujeito passivo vem adoptando, desde o início da actividade, contabilidade regularmente organizada, encontrando-se os respectivos livros escriturados dentro dos prazos legalmente estabelecidos. Tendo condições para beneficiar do disposto nos artigos 39° e 46° do Código do imposto sobre o valor acrescentado o sujeito passivo está a auferir das vantagens decorrentes da utilização do sistema de registo a que se refere o n° 1 do aludido artigo 46°, do mesmo diploma, contudo no período compreendido entre 91.06.01 e 93.12.31, não possui quaisquer documentos que justifiquem os apuros diários. Além daquele método seguido o sujeito passivo também emite algumas facturas pelas prestações de serviços efectuadas. No entanto verificamos que o s. p. nunca contabilizou separadamente tais documentos, alegando que os mesmos se encontra incluídos nos apuros diários. Ainda mais verificamos que não possui em arquivo o duplicado das facturas números, 551 a 600, 797 a 1050 e 5705 a 5996, que perfaz um total de 596 documentos, que tendo em conta a sequência das datas de emissão tudo leva a concluir que foram emitidas nos anos de 1992 - 50 documentos, 1993 - 254 documentos, e 1995 - 292 documentos. (...) 2.4. Valores contabilizados Dado que as denúncias apontam para uma sonegação de valores de prestações de serviços, indicando até montantes que o s.p. poderá auferir diariamente, a nossa análise recaiu sobre os valores escriturados relativamente a prestações de serviços e também recaiu sobre as compras de produtos com mais significado (v.g. café, cerveja em barril, carne, peixe, legumes, etc.). De tal análise efectuada, relativamente a prestações de serviços, elas não nos merecem qualquer credibilidade tendo em conta o que já antes referimos, essencialmente pela falta de documentos de apoio aos registos diários, falta de prova de escrituração das facturas emitidas e ainda à falta de arquivo de 596 facturas que desconhecemos, se foram ou não utilizadas. Relativamente à contabilização de compras de produtos também não nos merecem qualquer credibilidade uma vez que da amostragem feita nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto do ano de 1 992, nos meses de Abril, Junho, Julho, Agosto e Setembro do ano de 1993, nos meses de Maio, Junho e Julho, Agosto Setembro do ano de 1994 e nos meses de Junho, Julho, Agosto e Dezembro do ano de 1995, verificamos: - não possui em arquivo quaisquer documentos de legumes; - carne e peixe apenas possui um documentos ou dois em cada um dos meses e de valores insignificantes; - bem assim como poucos registos de compras relativas a outros géneros alimentícios necessários à confecção de refeições. 2.5. - Conclusão Da análise efectuada ressalta a existência de omissões/inexactidões na contabilidade/declarações de rendimentos e indícios fundados de que a escrita do s.p. não reflecte a totalidade das operações efectuadas e o resultado efectivamente obtido não está consentâneo com o declarado, tendo o sujeito passivo utilizado a omissão de compras para consequentemente omitir ao fisco a totalidade dos proveitos. 3. - Necessidade do recurso à aplicação de métodos indiciários. Dada a carência de elementos - falta de arquivo de documentos eventualmente emitidos, nomeadamente 596 facturas, falta de contabilização de produtos necessários à confecção de refeições (v.g. legumes, carne, peixe etc.) e falta de apoios aos registos diários, não nos é possível proceder à quantificação directa e exacta do volume de negócios pelo que para apuramento do imposto em falta vamo-nos socorrer da aplicação de métodos indiciários uma vez que estão reunidas as condições previstas no artigo 38° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Para tanto socorremo-nos dos seguintes elementos: Da análise efectuada concluímos que as omissões resultam essencialmente das prestações de serviços relativas às refeições servidas, uma vez que o s.p. omitiu compras de produtos para assim sonegar ao fisco aquelas prestações de serviços efectivamente realizadas. Por várias acções de prospecção levadas a efeito verificamos que o sujeito passivo, nos cinco dias úteis da semana (2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) serve no restaurante cerca de 60 refeições por dia e aos sábados, domingos e feriados poucas refeições serve, pelo que vamos desprezar estes dias para calculo do volume de negócios. Também, através dos elementos disponíveis e conforme já foi referido, actualmente, os preços médios das refeições situam-se na ordem dos 1000$00. Contudo, dada a subida dos preços, por força do factor "inflação" e tendo em conta os valores constantes das facturas emitidas relativamente a este tipo de serviços tudo indica que nos anos anteriores os preços médios praticados teriam sido na ordem dos 600$00, 700$00, 800$00 e 900$00, para os anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, respectivamente. Pelos mesmos elementos recolhidos concluímos que o sujeito passivo não encerra o estabelecimento para férias. Assim, tendo em conta os feriados existentes em cada ano o n° de dias úteis poderá ser calculado do seguinte modo: 52 semanas X 5 dias = 260 dias-16 feriados = 244 dias úteis. (...)». 4.3. Por sua vez, as testemunhas inquiridas nos autos (cfr. depoimentos de fls. 92 a 95) - M..... e D...... (que indicam, ambas, como razão de ciência a circunstância de terem sido funcionárias do impugnante entre os anos de 1992 e 1997) e A...... (que indica como razão de ciência o ter trabalhado como encarregado do bar em questão entre os anos de 1991 e 1993), todas declaram que todos os serviços e produtos vendidos no bar eram registados na respectiva máquina incluindo aqueles que igualmente eram, por vezes, facturados, havendo assim uma correspondência entre os registos efectuados e as facturas emitidas; e são também unânimes na afirmação de que eram atendidos no bar doentes externos e familiares de doentes internados bem como funcionários do Hospital. Já quanto ao tipo de refeições servidas a M...... e o A..... referem pregos ou panados em pão, pregos em prato acompanhado por batata frita ensacada e omeletes sempre acompanhadas por alface. Quanto à existência, ou não, à data, de um outro bar e de um refeitório no Hospital só o A..... afirma com certeza a existência dessas outras instalações e, quanto aos preços praticados nas refeições servidas no bar do impugnante, não são concordantes os testemunhos prestados: (entre 1992 e 1995 o preços oscilavam entre 300$00 e 450$00 a que acrescia normalmente ainda bebida, pão, sobremesa e café - testemunha M.....; nos anos de 1994 e 1995, preço médio de 300 e tal escudos a que acresceria o preço de um sumo e café - testemunha D......, que declara, apesar disso, não estar em condições de, com precisão, poder dizer quais os preços médios das refeições; nos anos de 1991, 1992 e 1993, preços que oscilavam entre 320$00 e 490$00 por refeição que incluía o prato principal, a bebida, o pão e o café - testemunha A.....). Ora, perante os factos objectivamente apurados na análise da contabilidade do recorrente (no exame à escrita feito pela AF e cujo relatório se deixou parcialmente transcrito) e perante os depoimentos das testemunhas, não pode, ao contrário do que pretende o recorrente, concluir-se que ficou provado que todas as vendas foram registadas na máquina registadora e que existe total coincidência entre as facturas emitidas pelo impugnante e os registos efectuados naquela máquina. Tal como se refere na sentença recorrida, há que ponderar, na valoração de toda a prova produzida, na inexistência de mais de quase seiscentos duplicados de facturas que inviabilizam o controlo objectivo daquela afirmação de que existiria coincidência entre as facturas emitidas e os registos da máquina, sendo que o recorrente aceitando, embora, que não sabe do paradeiro dos duplicados dessas cerca de 600 facturas, se limita a afirmar que elas foram emitidas e sendo, ainda, que no próprio relatório da fiscalização se afirma ter sido constatado, quer que o recorrente nunca contabilizou separadamente tais documentos (com aquele já citado argumento de que os mesmos se encontram incluídos nos apuros diários), quer, em relação às facturas não arquivadas, que é pela sequência das respectivas datas de emissão que se chega à conclusão de serem 596, emitidas nos anos de 1992, 1993 e 1995. E também não se aceita, ao contrário do que pretende o recorrente, que seja conclusivo «dizer que os documentos de legumes, carne e peixe são de valores insignificantes», pois que, o facto objectivo que é afirmado no relatório da fiscalização é o de que da amostragem feita nos meses de Fevereiro a Agosto de 1992, Abril, e Junho a Setembro de 1993, Maio a Setembro de 1994 e Junho a Agosto e Dezembro de 1995 se verifica que o recorrente «não possui em arquivo quaisquer documentos de legumes; carne e peixe apenas possui um documentos ou dois em cada um dos meses e de valores insignificantes; bem assim como poucos registos de compras relativas a outros géneros alimentícios necessários à confecção de refeições». Ou seja, o facto afirmado é o de que relativamente a compras de legumes não existem documentos, de que relativamente a carne e peixe apenas existem um ou dois documentos e cada um daqueles meses e que são de valores insignificantes. Só esta última referência é, aceita-se, algo conclusiva. Todavia, não invalida a restante factualidade levada à al. g) do Probatório, já que os depoimentos das testemunhas, nesta matéria, nada adiantam, antes pelo contrário, afirmam que os pregos em prato e omeletes eram sempre acompanhadas por alface. Conclui-se, pois, que não merece a censura que o recorrente lhe imputa, a matéria de facto levada ao Probatório. 4.4. A al. d) do nº 1 do art. 38° do CIRS (à data) estatuía que que a determinação do lucro tributável por métodos indiciarias se verificará sempre que ocorram erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. O recorrente encontrava-se sujeito ao regime previsto nos arts. 39º e 46º do CIVA pelo que as facturas em causa deveriam ter sido registadas na contabilidade e deveriam ter sido conservados os duplicados dos talões de venda ou demais documentos referidos no nº 2 do art. 52º do CIVA. O imperativo constitucional de que a tributação das empresas deverá incidir sobre o seu rendimento real (cfr. art. 107º, nº 2, da CRP (na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7, aplicável à data. Hoje, após a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, corresponde-lhe o art. 104º, nº 2 da CRP), implica um acréscimo dos deveres de cooperação do sujeito passivo para com a AT. Entre eles, destaca-se a obrigação que decorre do art. 78º do CPT e 98º do CIRC ou, no caso, dado o regime previsto nos arts. 39º e 46º do CIVA, a que decorre do registo e conservação dos duplicados dos talões de venda ou demais documentos referidos no nº 2 do art. 52º do CIVA. Embora o sistema fiscal português consagre o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (arts. 57º a 61º do CIRS, 16º do CIRC e 28º a 40º do CIVA), nem sempre o apuramento da matéria colectável se fará com base na declaração do contribuinte: desde logo, como é óbvio, não se fará quando o contribuinte não apresente a declaração, caso em que a AF procederá oficiosamente à sua determinação, com base nos elementos de que dispuser ou que lhe sejam fornecidos pelos serviços de fiscalização; não se fará quando, como resulta do nº 2 do art. 76º do CPT, a declaração não seja apresentada nos termos previstos na lei ou quando o contribuinte não forneça à AF os elementos indispensáveis ao controlo da situação tributária dele; não se fará também quando do controlo efectuado resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade. Nos termos do art. 78º do CPT (correspondente ao art. 75º da LGT, «quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte». Assim, se a declaração do contribuinte estiver de acordo com os elementos constantes da sua contabilidade ou escrita, esta se mostrar organizada nos termos da lei e não se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não corresponde à realidade, presume-se que a matéria tributável declarada é a real. Como se disse, a al. d) do nº 1 do art. 38° do CIRS –aplicável ex vi do artº 84º -1 do CIVA- estatuía que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários se verificará sempre que ocorram erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. E o seu nº 2 dispunha que a aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável, devendo, então, a determinação desse lucro fazer-se de acordo com o disposto no art. 52º do CIRC, com as necessárias adaptações (nº 5 do mesmo art. 38º do CIRS). A fixação da matéria tributável por métodos indiciários constitui, pois, um método excepcional de tributação do rendimento que, em regra, se faz com base na declaração do sujeito passivo, alicerçada nos elementos constantes da respectiva contabilidade. No caso sub judice estavam, ou não, verificados os pressupostos que permitem à AT, afastando-se dos valores declarados pelo recorrente, recorrer a estimativas ou presunções para determinar o seu lucro tributável? Tenha-se presente que é à AT que compete demonstrar, fundamentadamente, que a escrita não merece confiança, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável (cfr. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, pág. 281). Feita essa demonstração, cabe então ao contribuinte demonstrar, e não só gerar fundada dúvida, que houve «erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada» (cfr. art. 121º, nº 3, do CPT). No caso vertente a AT, depois efectuar as diligências que houve por convenientes, concluiu que a escrita, pese embora a sua correcção formal, não merecia credibilidade, por, no período compreendido entre 1/6/1991 e 31/12/1993, não existirem documentos justificativos dos apuros diários, nem arquivo o duplicado das facturas com os números 551 a 600, 797 a 1050 e 5705 a 5996, nos meses de Fevereiro a Agosto de 1992, Abril e Junho a Setembro de 1993, Maio a Setembro de 1994 e Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 1995 não estarem arquivados quaisquer documentos de aquisição de legumes, só estarem arquivados um ou dois, por mês, relativamente a aquisições de carne e peixe, sendo que nos 5 dias da semana, eram servidas, por dia, cerca de 60 refeições diárias. Mais concluiu a AT que, dada a falta de tais elementos, não podia apurar directamente a matéria tributável, através das chamadas correcções técnicas, motivo por que procedeu à determinação da mesma por presunções. Ou seja, a AT considerou estarem verificadas as situações previstas na citada al. d) do nº 1 e no nº 2, ambos do art. 38° do CIRS, - veja-se, quanto ao IVA os arts. 16° n° 3 e 51° n°s l e 2, do CIRC e 82º e 84º do CIVA -, devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268° n° 3, da CRP, 125° do CPA, 21° e 81° do CPT e 53° n° l do CIRC), que legitima a fixação do lucro tributável por métodos indiciários, já que constatou erros e omissões no registo das operações e considerou existirem indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e já que considerou não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável. E, na verdade, face aos factos provados, vê-se que aqueles erros e omissões ocorrem na escrita do recorrente e que, face à ausência dos elementos em falta, não é possível, dada a sua amplitude e relevância, a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável, pelo que estavam verificados esses pressupostos que permitem à AT, afastando-se dos valores declarados pelo contribuinte, recorrer a estimativas ou presunções para determinar o seu lucro tributável, não tendo o recorrente, por sua vez, logrado, fazer prova de que aqueles pressupostos em que a AT fez assentar a sua decisão de aplicação de métodos indiciários se não verificam ou estão errados. Consequentemente, não merece qualquer reparo a conclusão de que a contabilidade do recorrente não reflecte a sua realidade negocial. Improcedem, portanto, as Conclusões do recurso. 4.- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs. * Lisboa, 12 /11 /02 (Gomes Correia) (Jorge Lino) (Cristina Santos) |