Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01336/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/06/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO JULGAMENTO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - Constituindo a liquidação um acto que altera a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 38º, n,º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II- Tendo sido enviada uma primeira carta registada simples, que é devolvida com a menção "não reclamada" e depois enviada uma segunda carta, agora registada com aviso de recepção, devolvida com a menção "ausentou-se", não fica sanada a irregularidade do envio da primeira carta. III- Neste caso, em que não foi observado o que a lei dispõe quanto aos termos pôr que deve ser efectuada a notificação, a não comunicação atempada da mudança de residência pelo contribuinte, não releva para efeitos de perfeição da notificação parte final do art. 43.0, n.°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV- Não tendo o contribuinte sido regularmente notificada da liquidação a dívida é inexigível o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.° l do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE NA 2ª SECÇÃO DO TCA : 1.- A FªPª, inconformada com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância da guarda julgou procedente a oposição deduzida por ROSA ....., dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: 1. A notificação da liquidação do IRS efectuada pelos Serviços Centrais observou os ter-mos e condicionalismos referidos no n° 3 do art° 149° do Código do IRS. 2. Era essa a disposição legal aplicável, pôr ser norma especial e (com redacção) posterior em relação ao n° l do art° 38° do CPPT. 3. Face à devolução da carta que continha a referida notificação foi observado o estatuído no n° 5 do art° 39° do CPPT. 4. Deve, pois, considerar-se regularmente notificada a oponente, considerando o disposto neste último normativo e no n° 2 do art° 43° do mesmo Código. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provi-mento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida. Não houve contra - alegações. O EMMP teve vista dos autos. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir * 2.- Porque, em termos que relevam para a decisão da causa, não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos artºs. 713º/6, 749º e 762°/I do CPC, a saber:l. Em 27-11-2001 foi instaurado contra a Oponente, no Serviço de Finanças de Celorico da Beira, o processo executivo n.0 1180-01/100135.3, para cobrança coerciva do montante de 2.043,34 euros respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2000 - informação de fls. 9 e documentos de fls; 10-11. 2.- O processo teve por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Cobrança de Imposto sobre o Rendimento em 15-11-2001- informação de fls. 9. 3.- A Oponente foi citada por via postal - informação de fls. 9. 4.- Pelos Serviços Centrais do Imposto sobre o Rendimento foi enviado à Oponente, por carta registada, nota de liquidação/documento de cobrança, emitido em 26-07-2001, tendo o mesmo sido devolvido pêlos correios ao Serviço de Finanças de Celorico da Beira em 11-09-2001, com o averbamento de "não reclamado" - informação de fls. 9 e documento de fls. 13. 5.- No dia 11-09-2001 foi enviada nova carta, registada com aviso de recepção, para a morada "largo do Rossio 6360 Celorico da Beira", tendo a mesma também sido devolvida com o averbamento "ausentou-se" - informação de fls. 9 e documento de fls. 16. 6.- O domicílio fiscal da Oponente era até 14-01-2002 no Largo do Rossio -6360 Celorico da-Beira- informação de fls. 9. 7.- Em 15-01-2001 o domicílio fiscal da Oponente foi alterado para a Avenida da Liberdade, n.° 63 A - 6290 Ribamondego - informação de fls. 9 e documento de fls. 18. 8.- A liquidação foi efectuada com base na declaração apresentada pela oponente em 04-05-2001, no Serviço de Finanças Gouveia- informação de fls. 9. * 3.- As questões colocadas pela Recorrente foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido. E isso fundamentalmente porque o Sr. Juiz «a quo» entendeu que: “Rosa Mima Ferreira Alves vem opor-se à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2000 alegando que nunca foi notificada da liquidação e que os rendimentos que obteve naquele ano não permitem uma liquidação de imposto no montante que está a ser executado. Conclui pela existência de nulidade nos termos do disposto no artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas várias alíneas do seu n.° l, estabelece uma lista taxativa de fundamentos de oposição à execução Cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2000, nota 2 ao artigo 204º, página 846. Importa, assim, em primeiro lugar, analisar se a matéria alegada se enquadra em qualquer um desses fundamentos e, no caso de assim acontecer, averiguar se foi provada factualidade bastante que os consubstancie. Vejamos. Comecemos pela falta de notificação da liquidação. A falta de notificação das liquidações implica a inexigibilidade da dívida exequenda, a qual integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea h) do n.° l do artigo 286° do Código de Processo Tributário, a que corresponde hoje a alínea i) do n.0 l do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que pode ser demonstrada por documento, não envolve a apreciação da legalidade da divida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Se a Oponente não foi notificada da liquidação, não se pode dizer que o prazo para pagamento voluntário expirou, pois ele nem sequer se iniciou, pelo que a divida não era exigível. Havendo um prazo durante o qual pode ser efectuado voluntariamente o pagamento, só quando o mesmo expira é que a dívida se vence e pode ser coercivamente exigida (artigos 804º,n.°2,805°, n.°2, alínea c) e 817a do Código Civil e 802° do Código de Processo Civil). A falta de notificação constitui fundamento de oposição à execução fiscal. E, no caso em apreço, a Oponente não foi notificada da liquidação que constitui a quantia exequenda? É a questão agora a decidir. Dispõe o n.° l do artigo 38° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências” A liquidação — «declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o quantum a exigir; ao contribuinte» Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado 4ª Edição, página 265., constitui acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, e por isso a sua notificação tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. A notificação considerava-se efectuada na data em que este fosse assinado, de acordo com o disposto no citado artigo 38º, n.º l e no artº. 39º, n.0 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (o qual dispõe que «Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado (...)» No entanto, a Oponente não foi notificada por carta registada com aviso de recepção, mas apenas por carta registada simples. A notificação não obedeceu aos termos prescritos na lei. Na contestação o Representante da Fazenda Pública defende que a notificação deve considerar-se efectuada uma vez que a carta registada com aviso de recepção foi devolvida só porque a Oponente procedeu à alteração do seu domicílio sem que tenha cumprido o dever de actualização do domicílio (artigo 7°). O artigo 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que trata da perfeição das notificações, no seu n.º 5 estabelece «Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal” Esta segunda carta com aviso de recepção foi enviado pelo Serviço de Finanças de Celorico da beira, e só a ela o Representante da fazenda Pública se pode referir. Contudo, esta segunda notificação por carta registada com aviso de recepção pressupõe uma anterior, também por carta registada com aviso de recepção (que se frustra), que no caso não teve lugar. E daí que — face à irregularidade verificada na notificação - não seja pertinente avaliar se a Oponente aquando das cartas para notificação tinha já mudado de residência e as consequências da falta de comunicação à Administração Fiscal. É que, de acordo com o estabelecido no artigo 43.°, nº2, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para que a falta de notificação por alteração do domicílio não oportunamente comunicada à Administração Piscar não seja oponível a esta é necessário que tenha sido observado o que a lei dispõe quanto aos termos por que deve ser efectuada a notificação. Ora, como ficou dito tal não aconteceu, uma vez que os Serviços do Imposto sobre o Rendimento enviaram uma primeira carta apenas com registo simples. Concluindo, a notificação não pode presumir-se efectuada nos termos do disposto nos artigos 43.°, n.° 2, parte final e 39.°, n.° 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, a dívida exequenda é inexigível, pelo que a Oposição terá de proceder, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.” Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, se nega provimento ao recurso Se custas por delas estar isenta a recorrente. * Lisboa, 06/07/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |