Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:749/11.2BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:11/19/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO NOVA
Sumário:
I. A utilização de uma fórmula vaga e não consubstanciada na petição inicial, (onde se refere apenas que ocorrem determinados vícios de forma e de substância), desprovida da alegação de causa de pedir respetiva e das razões de direito atinentes à pretensão, não é, se não, a utilização de uma fórmula vazia, não podendo ser considerado terem sido alegadas questões relativamente aos tais vícios não consubstanciados e, em consequência, não ocorrendo omissão de pronúncia na sentença que sobre eles nada disse.

II. Nunca tendo sido invocado na petição inicial o erro sobre os pressupostos da caducidade da isenção de IMT, não sendo nessa sede sequer questão controvertida, o mesmo não pode ser conhecido pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

C….., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.04.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativa ao lote de terreno destinado a construção urbana sito na ….., designado por lote 7.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
“1ª - O presente recurso é interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, a qual julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente, relativamente à liquidação de IMT e respectivos juros, no valor global de 41.701,59€.
- Em virtude da recepção do Ofício n° ….., emitido pelo Serviço de Finanças de Portimão, datado de 7/06/2011 e consistente na liquidação de IMT e respectivos juros, a ora Recorrente exerceu o seu direito de audição prévia, enviando a sua exposição àquele Serviço de Finanças, de forma legítima e tempestiva, em 29/06/2011, prestando os devidos esclarecimentos.
3ª - Tudo conforme bem resulta da notificação do despacho que recaiu sobre a audição prévia, junto sob Doc. 1 com a Impugnação Judicial subsequente e, bem assim, resulta dos documentos anexos à referida exposição, enviada em 29/06/2011, nomeadamente, a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa, o alvará de licença de construção n° ….., datado de 11/02/2004 - com validade até 11/02/2006 e a escritura de constituição da propriedade horizontal.

- Na sua Impugnação Judicial, apresentada a 17/11/2011, pugnou a ora Recorrente, C….., Lda. pela anulação da aludida liquidação emitida pelo Serviço de Finanças de Portimão, com base nos fundamentos de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por “correcções técnicas”, vício de forma, preterição de formalidades legais, vício de violação da lei, ausência ou falta de fundamentação e outras irregularidades referidas nos arts.99° do CPPT", remetendo para o Doc. 1 Anexo, do qual resultava o que supra se deixa exposto.
5ª - Contudo, e apesar da oportuna alegação de tais fundamentos por parte da ora Recorrente, até porque nenhuma outra prova foi produzida para além da prova documental, não se vislumbra do teor da Sentença recorrida qualquer menção e consequente decisão quanto a esses mesmos fundamentos.
6a - Da análise do II - A. Probatório da douta Sentença a quo, não se verifica a referência ao exercício da audição prévia, nem ao seu teor e documentos anexos, mas tão só dos actos anteriormente praticados e, bem assim, da última da notificação que indeferiu os fundamentos explanados pela ora Recorrente, na exposição, datada de 12/08/2011 e que levou à apresentação da Impugnação Judicial.
7ª - Considerando a ora Recorrente que tal constitui omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, na sua douta Sentença, nos termos do preceituado no art.615°, n° 1, al. d (1ª parte) do C.P.C. - “é nula a Sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer” deve ser declarada a nulidade da Sentença, com as consequências daí advenientes.
8ª - Não pode, contudo, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, ser esquecido o princípio do inquisitório, contemplado no art.411.º do C.P.C.
9ª - E, a ser assim, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação da matéria de facto e, em consequência, uma errada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto, não se conformando a Recorrente com a Sentença, mormente, na parte que refere “com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos”, permanecendo, como acima se alega, em falta matéria de facto crucial para uma decisão justa e condizente com a realidade factual.
10ª Bem assim, considera a ora Recorrente que a Sentença a quo enferma de vício de falta de fundamentação, relativamente à matéria de facto, porquanto, da mesma apenas resulta que “os documentos referidos não foram impugnados pelas partes - nem podiam ser, porque todos eles são verdadeiros, e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”
11ª No seguimento dos factos acima enunciados, nomeadamente, da defesa apresentada pela Recorrente ao Serviço de Finanças de Portimão, em sede de audição prévia e, bem assim, da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, urge fazer alusão ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, relativamente ao tema decidendum, qual seja o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n°2/2015, publicado em 18 de Maio de 2015, no Proc. n° 1626/13 -Pleno da2ª Secção.
12a - A verdade é que, a situação dos presentes autos encontra-se sobreponível à situação relatada no aludido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

Assim.

13a - Dispõe o art.7° do CIMT que são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda (...) quando o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda (ns° 1 e 2).
Por sua vez,

14a - Preceitua o n° 7 do art.11.º do CIMT que “a aquisição a que se refere o n°7 deixará de beneficiar de isenção, logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
15a - No entanto, no caso sub judice, não há dúvidas que, aquando da aquisição do prédio pelas c….., Lda. à empresa s….., Lda., este já se encontrava em construção, conforme bem resulta dos autos - vide Alvará de Licença de Construção.
16a - A ora Recorrente não destinou o prédio a fim diferente, limitando-se a dar rápida continuidade à sua construção - a aquisição data de 11/01/2001 e a validade do Alvará de Licença de Construção terminava em 11/02/2011, obrigando a Recorrente a requerer uma prorrogação do prazo a Câmara Municipal de Portimão.
17a - Não é, de maneira alguma, crível, que a ora Recorrente tivesse adquirido o prédio com outra intenção que não fosse a de terminar a construção existente, a fim de dar-lhe a pretendida revenda, dentro do prazo legal para o afeito, conforme também sucedeu, já que as fracções foram vendidas a terceiros nos anos de 2007 e 2008 - vide exposição apresentada aquando da audição prévia.

18a - Dito de outra forma: a realização dessas obras não representa uma transformação susceptível de configurar uma alteração substancial do destino do prédio adquirido. Por outras palavras, não se pode conceber que as obras ocorridas sejam idóneas a desviar o fim declarado (a revenda do prédio constituído por terreno com o edifício que nele já existia em construção), na medida em que elas se destinaram à finalização da construção do mesmo edifício, de acordo com o projecto já então aprovado, tendo em vista a revenda em fracções autónomas!!!
19a - Aliás, o que levou à prática do acto - liquidação do IMT - foi o facto de a Administração Tributária ter partido do pressuposto de que o imóvel adquirido fora um mero terreno de construção, que a sociedade adquirente transformara posteriormente através da construção de um edifício destinado à habitação.
20a - Essa fundamentação partiu, portanto, de um pressuposto de facto errado, pois, como resulta provado dos elementos documentais juntos aos autos, o imóvel era constituído por um terreno onde se encontrava já implantado um edifício destinado à habitação, devidamente licenciado e em avançada fase de construção/remodelação.
21a - Por conseguinte, não se podia compreender que obras levadas a cabo pela adquirente - que visavam ultimar a construção do edifício de acordo com o projecto aprovado e torná-lo apto para a revenda em fracções autónomas — pudessem ser vistas como intervenções susceptíveis de integrar o conceito de “destino diferente” para efeitos de exclusão da isenção de imposto.
22a - Na verdade, a tese de que os prédios têm de ser revendidos no exacto estado em que foram adquiridos, não encontra, como bem se referia já no acórdão do STA de 23/02/2000, o mais leve suporte no texto da lei. «Alusão alguma fez, pois, aqui a lei à coincidência entre o estado dos prédios no momento da aquisição e no ulterior momento da revenda.» Temos, portanto, que bem andou a 2a instância ao proclamar que do dito artigo 16°, n.º 1, “não resulta que o revendedor só beneficie da isenção quando revenda o prédio no estado em que o adquiriu. O que ele tem é de o revender no prazo de dois anos, independentemente do estado em que o prédio se encontrava quando o comprou e do estado em que se encontrava quando o revendeu.
23a - Para efeitos de caducidade de isenção de imposto não importa se o imóvel é ou não revendido no preciso e exacto estado em que foi adquirido; o que importe é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido para revenda. Pelo que se este é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção, as obras feitas pelo comprador para a finalização dessa construção, de modo a vender o terreno com o edifício já acabado (ou a vender as suas fracções autónomas), não representa uma transfiguração ou alteração substancial da afectação do imóvel adquirido para revenda, não representa, em suma, um “destino diferente” da revenda do imóvel adquirido.

24ª — Refere o aludido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ainda que “tal como se deixou salientado no Acórdão fundamento, para os aludidos efeitos só constitui destino diferente a «alteração substancial» do prédio adquirido, nomeadamente a transformação de um prédio rústico em prédio urbano (pela compra de um terreno e posterior construção nele de um edifício para venda) ou a demolição de uma casa de habitação e posterior venda do terreno para construção, não representando destino diferente a circunstância de o prédio adquirido (terreno com um edifício habitacional ainda em tosco) ter sido revendido em estado diverso por força das obras de acabamento do edifício, da constituição em propriedade horizontal e da revenda das respectivas fracções autónomas

25a - Esta posição corresponde, aliás, à que já fora foi assumida, em sede de imposto de sisa, pela própria Administração Fiscal, como se pode ver pela leitura do Despacho da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, de 13-09-1995, publicado na CTF n.° 380, pág. 490, com o seguinte teor:
«O fundamento da isenção do n.° 3 do artigo 11° está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem no activo permutável, enquanto mercadorias das empresas tributadas pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para revenda, não sendo esta característica afectada pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em construção, e pela constituição posterior da propriedade horizontal.

26a - Através do referido Acórdão uniformiza-se a jurisprudência conflituante nos seguintes termos: para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts.7° e 11° n° 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido para revenda.

27ª - Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação mediante projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.

28ª - Assim sendo, há que anular a decisão arbitral recorrida (cfr. n° 6 do art.152° do CPTA), por errada interpretação dos supra citados preceitos legais, e julgar procedente o pedido de anulação da liquidação oficiosa de IMT formulado no processo n. ° 19/2013-T do CAAD, com todas as legais consequências - o que implica, naturalmente, a restituição do imposto pago e o peticionado pagamento de juros indemnizatórios vencidos e vincendos e de juros de mora se a eles houver lugar”.

Destarte,

29a - Com o devido e merecido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com o teor da Sentença a quo, quando refere expressamente que:

“(...) aquela isenção de natureza real (já que se refere a uma situação de facto que normalmente seria tributada) está sujeita a condição resolutiva (não ser dado destino diferente ao prédio). Ora, no caso dos autos, é incontroverso que foi dado destino diferente ao prédio, estando em crise o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT”.

30a - Reitera-se: pela Recorrente foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigíveis para a isenção da liquidação de IMT, em obediência aos arts.7° e 11° do CIMT: o prédio foi adquirido pela Recorrente com a finalidade de revenda, não lhe foi dado destino diferente e, por último, foram as fracções autónomas vendidas no prazo de três anos.
31a - Já no que tange à caducidade do direito à liquidação do IMT, previstos nos arts.45° e 35° da LGT, também esta questão fica prejudicada em consequência dos fundamentos supra explanados.

32ª - Ou seja, “no caso dos autos, a liquidação impugnada foi efectuada por a Administração ter entendido - cfr. ponto 3 do probatório (erradamente !!!) - que a isenção de IMT reconhecida na escritura caducou em 10 de Fevereiro de 2006, por ter sido dado destino diferente ao prédio- vide Sentença a quo.
33a - O que, efectivamente, não sucedeu!!
34a - Dúvidas não podem restar de que, no caso dos autos, não deveria ter sido levada a efeito qualquer liquidação de IMT.
35a - Resulta evidente que a posição transposta para a Sentença ora recorrida, sustentada na análise, e interpretação dos arts.7° e 11° do CIMT e, bem assim, dos arts.45°, 35° e 77° da LGT enferma de uma errónea apreciação da matéria que lhes serve de sustentação, devendo ter sido Sentença a julgar procedente a Impugnação Judicial”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:
a) Há nulidade da sentença, por omissão de pronúncia?
b) Há nulidade da sentença, por falta de fundamentação?
c) Verifica-se erro de julgamento, por não ter sido dado destino diferente ao imóvel?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“                                                                             1.

No dia 11 de Janeiro de 2006, S….., Lda., vendeu a C….., LDA., pelo preço de € 475.000,00, o lote de terreno destinado a construção urbana sito na ….., designado por lote 7 – cfr. fls. 61-64 do apenso.


2.

Na escritura pública de compra e venda ficou consignado que “A presente aquisição está isenta de IMT nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis” – cfr. fls. 63 do apenso.

3.

Em 21 de Dezembro de 2010, foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária efectuada a C….., LDA., que, no ponto, considerou que “a caducidade da isenção do IMT, em relação à aquisição deste prédio ocorreu em 2006-02-10, data em que lhe foi dado um destino diferente de acordo com a factura supra referida, pelo que o sujeito passivo deveria ter solicitado a respectiva liquidação de IMT no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 34.º do CIMT” – cfr. fls. 25-27 do apenso.

4.

Através de Ofício de 12 de Agosto de 2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Portimão notificou C….., LDA., da liquidação de IMT e juros (acto impugnado), da seguinte forma:

“(…)

Assunto: Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

Exmo. Sr.

Venho por este meio enviar despacho que recaiu sobre a audição prévia que exerceu em 29/06/2011 relativamente à liquidação de IMT notificada pelo ofício ….., de 7/6/2011.

Como foi indeferida a sua pretensão, mantém-se a liquidação nos mesmos termos do projecto de liquidação, nos seguintes termos:

Transmissão: (…)

A aquisição do imóvel ficou isenta de IMT por ter como destino a revenda (art. 7.º CIMT).

Como ao imóvel foi dado destino diferente (construção) caducou a referida isenção (n.º 5 do art. 11.º CIMT) pelo que deveria ter solicitado a liquidação do imposto nos termos do artigo 34.º do CIMT.

Como não fez, a liquidação é efectuada nos seguintes termos:

Liquidação:

587.070,00 x 6,50% = 38.159,55 €

Total IMT – 38.159,55 €

Juros Compensatórios – 3.542,04 € (847 dias de 11-2-2009 até à data desta liquidação)

Total – 41.701,59 (…)” - cfr. fls. 75 do apenso.


5.

Em 26 de Agosto de 2011, C….., LDA., recebeu esta notificação – cfr. fls. 76 do apenso”.

II.B. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da omissão de pronúncia

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, porquanto o mesmo nada disse quanto aos esclarecimentos prestados em sede de audição prévia e, bem assim, quanto aos documentos nesse momento apresentados perante a administração tributária (AT). A impugnação, entende a Recorrente, foi apresentada com base nos fundamentos de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria coletável por “correções técnicas”, vício de forma, preterição de formalidades legais, vício de violação da lei, ausência ou falta de fundamentação e outras irregularidades referidas nos arts.99° do CPPT, não se vislumbrando na sentença qualquer menção e decisão quanto a tais fundamentos.

Vejamos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade.

Para sustentar esta conclusão, cumpre atentar no teor da petição inicial apresentada.

Com efeito, no introito da petição inicial, a Recorrente utiliza uma fórmula vaga e não consubstanciada, referindo que se apresenta impugnação do ato de liquidação de IMT em causa “com base nos fundamentos de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria coletável por “correcções técnicas”, vício de forma, preterição de formalidades legais, vício de violação da lei, ausência ou falta de fundamentação e outras irregularidades referidas nos arts.99° do CPPT”.

No entanto, da análise do articulado, verifica-se que a Recorrente invoca, na verdade, de forma consubstanciada, dois vícios: vício na fundamentação e caducidade do direito à liquidação.

De modo algum é referida qualquer causa de pedir que se enquadre na fórmula vaga a que fizemos referência supra, quanto a inexistência de facto tributário, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria coletável, preterição de formalidades legais (para além da falta de fundamentação), vício de violação de lei e outras irregularidades.

Ou seja, esta fórmula contida no introito da petição inicial, desprovida da alegação de causa de pedir respetiva e das razões de direito atinente à pretensão, não é, se não, uma fórmula vazia.

Isto é, atentando na causa de pedir formulada, verifica-se que apenas foram alegadas razões de facto e de direito atinentes à falta de fundamentação e à caducidade do direito à liquidação.

Como tal, apenas estas são as questões que o Tribunal a quo deveria conhecer, o que fez, motivo pelo qual carece de razão a Recorrente.

III.B. Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação relativamente à matéria de facto

Considera, por outro lado, a Recorrente que se verifica nulidade da sentença, por falta de fundamentação relativa à decisão da matéria de facto, porquanto da mesma apenas resulta que “os documentos referidos não foram impugnados pelas partes - nem podiam ser, porque todos eles são verdadeiros, e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade”.

Vejamos.

Quanto ao julgamento da matéria de facto, é de ter em consideração o disposto no art.º 123.º do CPPT, nos termos do qual “[o] juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, em termos similares ao que resulta do n.º 3 do art.º 607.º do CPC.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC].

A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito[1].

A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação.

Nas palavras de Alberto dos Reis[2], “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”.

Não obstante cumpre distinguir a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.

“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.// Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto [3].

Ora, in casu, não se pode afirmar que haja omissão dos fundamentos de facto, concretamente na parte atinente à motivação da matéria de facto, em que se centra a Recorrente.

Com efeito, foi explanada a motivação subjacente ao julgamento de facto, como, aliás, foi transcrito, de forma sintética, porém, suficiente, para efeitos de cumprimento das exigências atinentes à elaboração de uma sentença, dado que, junto a cada facto, está identificado o concreto meio de prova documental em que o julgamento se sustentou.

Como tal, não se verifica a nulidade assacada pela Recorrente à sentença recorrida.

III.C. Do erro de julgamento

Considera, ainda, a Recorrente que se verifica erro de julgamento, de facto e de direito, dado que:
a) O Tribunal a quo fez uma errónea interpretação da matéria de facto e, em consequência, uma errada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto, não se conformando a Recorrente com a sentença, mormente, na parte que refere “com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos”, permanecendo em falta matéria de facto crucial para uma decisão justa e condizente com a realidade factual;
b) Não houve afetação do prédio a fim diferente, não representando as obras efetuadas uma alteração substancial do destino do prédio adquirido;
c) A AT partiu do pressuposto errado de que o imóvel adquirido fora um mero terreno de construção, que a sociedade adquirente transformara posteriormente através da construção de um edifício destinado à habitação, não tendo havido caducidade da isenção de IMT.

É ainda referido pela Recorrente que a decisão da matéria de facto é omissa quanto ao exercício do direito de audição e aos seus documentos e quanto à última notificação que indeferiu os fundamentos explanados, invocando ainda a violação do princípio do inquisitório.

Vejamos.

Antes de mais, quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo discordância com a mesma, cabe à parte impugná-la nos termos do art.º 640.º do CPC, o que não sucedeu in casu.

Com efeito, considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[4].

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ]cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­‑se-lhe os ónus já mencionados[5].

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus não foram cumpridos, pelo que nesta parte nada há a apreciar.

No que respeita ao princípio do inquisitório, é certo que o mesmo é um dos princípios que enforma o processo tributário. Atento este princípio, impõe-se que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.

O mesmo encontra previsão expressa no n.º 1 do art.º 99.º da LGT, nos termos do qual “[o] tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, encontrando-se previsto, em termos idênticos, no art.º 13.º do CPPT.

O respeito pelo princípio do inquisitório implica, pois, que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente.

Assim, o respeito pelo princípio do inquisitório reflete-se, desde logo, na decisão de ordenar a realização das diligências necessárias à descoberta da verdade material.

Ora, in casu, a alegação em causa vem completamente desprovida de consubstanciação, estando sim abstratamente invocada em paralelo com a alegada factualidade que não terá sido considerada pelo Tribunal a quo, que, como vimos, deveria ter sido atacada através da competente impugnação da decisão proferida, o que não sucedeu.

Resta, pois, atentar no alegado erro de julgamento, por não ter ocorrido caducidade da isenção de IMT.

Ora, o invocado a este propósito implica que voltemos a abordar o que foi alegado em sede de petição inicial.

Com efeito, tal como referido a propósito da omissão de pronúncia, em sede de petição inicial foi invocada a falta de fundamentação e a caducidade do direito à liquidação. Reiteramos o referido supra de que a alegação genérica de um conjunto de vícios, feita no introito da petição inicial, sem que haja qualquer consubstanciação da mesma, não sendo alegados nem factos nem razões de direito, não configura uma questão suscitada pela parte, por se tratar de fórmula vazia de conteúdo.

Ora, o erro sobre os pressupostos da caducidade da isenção nunca foi invocado na petição inicial. Aliás, tal como refere o Tribunal a quo a este respeito, a questão nem foi considerada controvertida, dado que, de acordo com a petição inicial, a impugnante afirma que “deixou de beneficiar de isenção, por o prédio adquirido para revenda ter dado destino diferente” (art.º 14.º da petição inicial).

Assim, a questão referida trata-se de questão nova (ius novorum).

Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais[6], sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.

Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação[7], o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.

Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes.

“Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”[8].

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se, pois, que na presente instância foi efetivamente invocada a já referida questão nova, que, como já referimos, não foi oportunamente invocada.

Assim, sendo questões novas e não respeitando a questão que seja do conhecimento oficioso, as mesmas não podem ser aqui apreciadas, votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito.

Não tendo, ademais, sido atacados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida, a mesma consolidou-se na ordem jurídica.

Logo, carece de razão a Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pela Recorrente;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 19 de novembro de 2020


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo]

Tânia Meireles da Cunha


_____
[1] V., neste sentido, a título ilustrativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2018 (Processo: 01411/16), de 25.11.2015 (Processo: 0162/15) e de 04.03.2015 (Processo: 01939/13) e os deste TCAS, de 15.11.2018 (Processo: 1339/10.2BELRA) e de 15.05.2014 (Processo: 07508/14).
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.
[3] Alberto dos Reis, ob. cit., p. 140.
[4] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
[5] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
[6] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 454.
[7] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 395, 396 e 460, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000, p. 106; António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 119 e 120.