Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00360/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/24/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
FUNDAMEMNTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1.Nada obsta à apreciação, em processo de oposição, da nulidade do título executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165º nº 4 do CPPT mas, sobretudo, o facto de esse tipo de nulidade determinar a inexequibilidade do título (por carência de força executiva) com a consequente extinção da execução que nele se apoia, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT
2. Já a nulidade sanável dos títulos executivos, isto é, a nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, não constitui fundamento de oposição, uma vez que essa irregularidade não obsta a que o título sirva de base à execução nem determina a extinção desta, pelo que esse fundamento não se harmoniza com a finalidade do processo de oposição (que é, precisamente, o da extinção da execução), sendo, por isso, apenas invocável no processo de execução, por forma a ser aí sanado através da solicitação dos elementos em falta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:



S..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social.
Terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
-1- O aspecto material das questões deve sobrepor-se ao aspecto formal das mesmas.
-2- A isso conduz o legislador de todo o mundo inteiro, e nomeadamente o português através da sua Constituição, das diversas reformas ao C.P.Civil e ao C.P.Penal e do Código do Procedimento Administrativo.
-3º- O título dado à execução não tem força executiva, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 163º do CPPT.
-4º- Isso está reconhecido na própria contestação da Segurança Social.
-5º- No entanto, esta pretende transformar a faculdade do nº 2 do artigo 163º em obrigação imposta ao executado.
-6º- Não é assim,
-7º- Tal fundamento enquadra-se perfeitissimamente na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT para esta oposição.
-8º- Nada impõe que a matéria da falta de força executiva tenha de ser invocada pelo executado previamente à execução ou na própria execução através da reclamação do art. 276º do CPPT.
-9º- Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.
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A exequente apresentou contra-alegações para pugnar pela legalidade e manutenção do julgado.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- A)- Contra a oponente foi instaurada a execução fiscal nº 1301200101003852 para cobrança de contribuições em dívida à Segurança Social no valor de Esc. 441.336$00 e juros de mora no valor de Esc. 39.721$00 - (cfr. fls. 7 a 9);
- B)- A oponente foi citada para a execução nos termos do documento que consta de fls. 10, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Mais se julgou que «não se provaram outros factos para além dos enunciados supra».
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A sentença recorrida julgou improcedente a oposição que a ora recorrente deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de contribuições à Segurança Social, na consideração de que:
- no que concerne ao invocado o pagamento da dívida exequenda e duplicação de colecta, a oponente não conseguiu fazer a respectiva prova;
- no que concerne à falta de indicação, no título executivo, da data a partir da qual são devidos juros de mora, taxa e valor sobre que incidem, trata-se de irregularidades que podem ser sanadas nos termos do art. 163º nº 2 do CPPT, não afectando a força executiva do título, só podendo essa falta acarretar a irregularidade da citação, a invocar no próprio processo executivo.

Do cotejo das conclusões do recurso, balizadoras do âmbito e objecto deste, com o teor das alegações de que aquelas deverão ser a síntese, conclui-se que a recorrente censura a sentença recorrida apenas quanto ao segundo fundamento que suporta a improcedência da oposição.
Na concretização dessa censura, argumenta que a falta de indicação no título executivo da data a partir da qual são devidos juros de mora, taxa e valor sobre que incidem, retira força executiva ao título, e que não existe norma que imponha a obrigação de invocar essa falta no processo executivo, tanto mais que a lei a prevê como fundamento de oposição à execução na alínea i) do nº 1 do art.204º do CPPT.

Vejamos.
Importa começar por referir que, em nosso entender, nada obsta à apreciação em processo de oposição, da nulidade do título executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165º nº 4 do CPPT mas, sobretudo, o facto de esse tipo de nulidade determinar a inexequibilidade do título (por carência de força executiva) com a consequente extinção da execução que nele se apoia, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT, uma vez que não contende com a legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título executivo e é susceptível de prova por documento.
Já relativamente à nulidade sanável dos títulos executivos, isto é, a nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, não nos parece que possa constituir fundamento de oposição, uma vez que essa irregularidade não obsta a que o título sirva de base à execução nem determina a extinção desta, pelo que esse fundamento não se harmoniza com a finalidade do processo de oposição (que é, precisamente, o da extinção da execução), sendo, por isso, apenas invocável no processo de execução, por forma a ser aí sanado através da solicitação dos elementos em falta.

Ora, segundo o disposto no art. 165º do CPPT, são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, «a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental».
E o art. 163º (que enuncia os requisitos dos títulos executivos) dispõe no nº 2 que «No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente».

Donde resulta que a falta de indicação, no título executivo, da data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e da importância sobre que incidem, é suprível por prova documental, a solicitar à entidade competente e, nessa medida, não constitui uma nulidade insanável ou insuprível. Trata-se de uma mera irregularidade, sanável através de indicação do credor, oficiosamente solicitada (ainda que a pedido do executado).
Isto é, essa falta não obsta a que o título sirva de base à execução fiscal, não determinando a extinção desta, pelo que não pode constituir fundamento de oposição.
Tal não significa que a recorrente não possa suscitar essa questão; Terá é de o fazer em sede própria, isto é, na própria execução, onde será apreciada e decidida pela entidade competente, com eventual reclamação da decisão desfavorável para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, nos termos do art. 276º do CPPT.
E porque não lhe é vedado o recurso aos tribunais para satisfação dos seus direitos ou controlo de órgãos da Administração, não ocorre qualquer inconstitucionalidade. O direito constitucional consagrado no art. 268º nº 4 da CRP não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor aos contribuintes formas processuais adequadas, com exclusão de outras. Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual outra não pudesse ser usada.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.

* * *

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 UC.


Lisboa, 24 de Junho de 2003