Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10859/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/20/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:RECURSO À TUTELA CAUTELAR
GARANTIA BANCÁRIA ON FIRST DEMAND
Sumário:I-É possível recorrer a uma providência cautelar para se obstar ao accionamento de uma garantia bancária on first demand, caso se invoque e se prove a violação manifesta e ostensiva do princípio da boa fé, fraude ou abuso manifesto por parte do beneficiário.

II-Mas para tanto, tem o devedor de alegar e demonstrar os factos que fundamentam o pedido de paralisação da garantia bancária.

III- Porque a paralisação dos efeitos de uma garantia bancária on first demand pela via judicial é algo de excepcional, exige-se para a procedência da providência um fumus boni iuris na sua vertente máxima ou um fumus nom malus iuris mais exigente, sob pena de violação do princípio da autonomia da garantia bancária e de se desvirtuar por completo a natureza de garantia à primeira solicitação
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Rui ……….. II – I……….., SA
Recorridos: Banco ………….., SA e Município de Oeiras
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que indeferiu o pedido para o Banco ……….. (B.) se abster de pagar à Câmara Municipal de Oeiras (CMO) a garantia bancária prestada pela Recorrente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1.ª - Atentos os factos alegados pela Recorrente com vista a sustentar a existência de periculum in mora (cfr. artigos 51oº a 64.º do requerimento inicial), impunha-se que o tribunal a quo, com vista à apreciação do aludido pressuposto, desse cumprimento ao disposto no artigo 118.9, n.º 3 do CP.T.A. e ordenasse a produção de prova testemunhal.
2.ª - O impacto e as reais consequências que o accionamento da garantia bancária terá na actividade e imagem da Recorrente apenas poderá ser cabalmente demonstrado e mensurado através da produção de prova testemunhal.
3. ª - Não tendo sido produzida qualquer prova quanto aos factos alegados pela Recorrente - através dos quais se apuraria a natureza, alcance e repercussões dos prejuízos advenientes, para a Recorrente, da execução da garantia bancária - não pode o tribunal a quo concluir que a possibilidade (abstracta) de compensação de tais prejuízos (que não apurou) é passível de afastar o periculum in mora.
4. - Atenta a fase em que a sentença sub judice foi proferida, a matéria de facto provada nos autos apenas poderia resultar da prova documental, sendo certo que a prova dos factos invocados pela Recorrente com vista à sustentação do periculum in mora dependia, como acima se evidenciou, da produção de prova testemunhal.
5. - A este respeito, veja-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.09.2007, onde se pode ler que "Havendo matéria de [acto relevante para a procedência da providência requerida, a provar por testemunhas, não podia o tribunal a quo excluir liminarmente a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria sentença admite terem sido invocados" (in www.dgsi.pt).
6. - O tribunal a quo fez tábua rasa dos documentos juntos aos autos pela Recorrente com vista à sustentação do periculum in mora (Demonstrações Financeiras reportadas a 31 de Dezembro de 2011 e o Balancete acumulado em Dezembro de 2012).
7.ª - Mesmo que considerasse que os aludidos documentos não permitiam demonstrar, por si só, as (graves) consequências advenientes para a Recorrente da execução da garantia bancária, sempre deveria o tribunal a quo ter ordenado a produção de prova testemunhal, com vista à obtenção dos esclarecimentos necessários.
8.ª - Não tendo sido produzida qualquer prova (apesar de requerida) quanto aos factos alegados pela Recorrente nos artigos 51.º a 64.º do requerimento inicial, não pode o tribunal n quo concluir, para a não verificação de periculum in mora, que a Recorrente poderá obter compensação indemnizatória pelo eventual prejuízo, porquanto não logrou apurar se tal prejuízo seria, no caso concreto, de difícil reparação" .
9.ª - o tribunal a quo violou o disposto no artigo 118.º, n.º 3 do C.P.T.A.1 pelo qual ao abrigo do disposto no artigo 712'º1 n.º 4 do Código de Processo Civil, deve a sentença sub judice ser anulada.
10.ª - A sujeição dos contribuintes à existência de obras em curso e de infra estruturas inacabadas decorre lógica e necessariamente do Alvará de Licença de construção que foi atribuído pela Segunda Requerida à Recorrente (cfr. n.º 5 do probatório e documento n.º 13 da Oposição), pelo que não se pode considerar que da adopção da presente providência cautelar resultariam danos superiores aos que resultariam da sua recusa.».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «I. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente imputa à douta sentença recorrida a violação do disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, porquanto considera que a produção de prova testemunhal deveria ter incidido sobre todos os factos invocados nos artigos 51.º a 64.º do r.i.do r.i.. Pelo que, não tendo sido a mesma produzida, nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído pela não verificação do periculum in mora com fundamento em que Recorrente poderia obter compensação indemnizatória pelo eventual prejuízo.
II. Não lhe assiste, porém, razão, já que a factualidade dada como assente mostra se adequada e suficiente para a decisão a proferir sobre o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, não sendo, pois, a prova testemunhal apta a dar por verificados os requisitos de que dependia a concessão de tais providências.
III. A sentença em crise considerou que não era de acordo com a relação material controvertida explanada possível antever risco de lesão iminente grave, no sentido de existirem danos de montante elevado e/ou mesmo de reparação difícil, isto é, que não existia qualquer situação de periculum um mora.
IV. O entendimento reproduzido na conclusão anterior ditou a improcedência do pedido da Recorrente, única decisão logicamente possível no enquadramento em causa, e que se imporia ainda que a Recorrente tivesse provado todos os prejuízos por si alegados, tornando supérflua e indevida qualquer audição de testemunhas sobre a matéria.
V. De igual modo, também a ponderação de interesses efetuada ao abrigo do n.º2 do artigo 120.º do CPTA determina a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente no seu r.i., já que, conforme sublinhou e bem a sentença em crise, caso as providências requeridas fossem adotadas, o interesse público que a recorrida pretendeu prosseguir com a realização das obras de urbanização na Rua do …….. sofreria danos bem superiores aos prejuízos que a recorrente alega sofrer com a sua não adoção.
VI. Conclui-se, por isso, que a douta sentença recorrida fez uma aplicação criteriosa e irrepreensível do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, não merecendo, assim, qualquer censura e devendo ser integralmente mantida.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 333 e 334, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém:
1. A Requerente é uma sociedade que desenvolve a sua actividade na área da promoção e venda de imóveis, ou seja: investimentos imobiliários – facto admitido.
2. A solicitação da Requerente o Banco, Primeiro Requerido, emitiu em 17 de Agosto de 2009, uma garantia bancária com o nº……….. tendo como beneficiária a Segunda Requerida, para caucionar a reparação de eventuais danos que venham a ser provocados nas infra estruturas públicas por parte do titular do processo de construção nº 10.110/2009, relativa à construção de um edifício sito na Rua do S…….. — Quinta …… — C………., Oeiras — doc. nº 1 junto com a p.i.
3. A referida garantia bancária foi emitida no âmbito do licenciamento especial de obras inacabadas a cujo respectivo requerimento foi atribuído o número de registo 10110/2009 que ficou apenso ao processo de construção nº 253/2004 relativo ao Alvará de obras de construção nº 172/2005 RJUE de 13 de Dezembro de 2005 (ainda emitido em nome da sociedade que inicialmente requerera o licenciamento) – doc. nº 2 e 3 juntos com a p.i.
4. Por despacho datado de 31/07/2009, foi autorizada a aludida licença especial de obras inacabadas pelo prazo de 18 meses, ficando a mesma válida até 17/02/2011 - idem
5. Posteriormente foi emitido o Alvará de Licença nº 375 relativo ao requerimento nº 28181/11 no âmbito do processo 253/04, atribuída para licenciamento das alterações sitas na Rua do S……, C………, Oeiras de acordo com o projecto aprovado 24684/11, sendo esta a licença que vigora à data de hoje para a obra sita na Rua do ……… — Quinta ………. — C……….. em Oeiras e que é válida até ao dia 6 de Outubro de 2013.
6. Por ofício datado de 12 de Junho 2013, a requerente foi notificada do Despacho do Presidente da Câmara de Oeiras que determinou a execução da Garantia Bancária, nos termos seguintes:
« (…)»
7. A Requerente iniciou as obras de urbanização previstas para a Rua do S…….., tendo interrompido os trabalhos em Outubro de 2011, altura em que foi efectuada a mudança de um poste de média/alta tensão e elevação da linha eléctrica.
8. Em 17.01.2012, a CMO remeteu à Requerente o ofício nº 00001432, através do qual a instou a concluir, com a maior brevidade possível, as obras de remodelação da Rua do S….. – doc. nº 10 junto com a Contestação.
9. Em 22.05.2012, a CMO remeteu à Requerente o ofício nº 00015394, através do qual a notificou do despacho do Sr. Director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística de 4.05.2012, exarado na informação dos serviços de 2.05.2012, na qual se deixava à consideração superior a possibilidade de a CMO executar a garantia bancária caso as obras não fossem concluídas num prazo razoável – doc. nº 11 junto com a Contestação.
10. Em resposta aos ofícios da CMO, a Requerente, por carta datada de 29 de Maio de 2012, limita-se a referir que prevê concluir as obras num curto espaço de tempo – doc. nº 12 junto com a Contestação.
11. Na sequência da apresentação pelos moradores da Rua do S…….. de reclamações relativas à conclusão do alargamento dessa rua, foi elaborada a informação nº 15958/2012-SGD-DMPUH/DPGU/DLAAE, de 11.07.2012, na qual, para além de se fazer um resumo da situação, se afirma que a garantia bancária destinada a caucionar as obras de urbanização a realizar na Rua do S…… pode ser executadas caso tais obras não sejam executadas pela Requerente - doc. nº 13 junto com a Contestação.
12. Tal informação, e o despacho que sobre ela recaiu, foram notificados à Requerente através do ofício nº 00021850, de 17.07.2012 – doc. nº 14 junto com a Contestação.
13. Em reunião realizada nas instalações da CMO em 26.07.2012, o representante legal da Requerida comprometeu-se a retomar os trabalhos de infraestruturas no início do mês de Setembro de 2012 – doc. nº 15 junto com a Contestação.
14. Em 10.10.2012, a requerente dirigiu ao Sr. Presidente da CMO uma carta na qual comunica que não lhe foi possível iniciar os trabalhos no mês de Setembro de 2012 e que conta retomar os trabalhos no mais curto espaço de tempo possível - doc. nº 16 junto com a Contestação
15. A requerente foi notificada através do ofício nº 35359, de 24 de Outubro de 2012, do despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, exarado na informação nº 24/2012-DMPUH/DPGU/DLAAE (anexa àquele ofício), com o seguinte teor:
¯Insistir mais uma vez com o promotor chamando a atenção que o Município executará a garantia bancária se não houver iniciativa do referido promotor. - doc. nº 16 junto com a Contestação.
16. Já depois da prolação do ato suspendendo, em reunião realizada nas instalações da CMO, o representante da Requerente comprometeu-se a pagar ao Município a quantia de 60.000,00€ para que a CMO pudesse efectuar as obras mais urgentes, suspendendo assim a execução da garantia bancária, o que não veio a suceder – doc. nº 21 junto com a Contestação, informação nº11222/2012/DMPUH/DPGU/DLAE.
Nos termos do artigo 662º, n.º1 e 665º, ns.º1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos por indiciariamente provados:
17. Com data de 15.03.2013, foi enviado ao Recorrente o ofício de fls. 62, que juntou a informação n.º 2266/2013, de fls. 63 a 65, sob a qual foi aposto o despacho de 18.01.2013 do Presidente da CMO, documentos que aqui se dão por reproduzidos, que determina ao Recorrente para «em 30 dias resolver a situação do arruamento», na sequência da proposta feita naquela informação para se procederem a trabalhos provisórios e onde se afirma que a garantia bancária só deveria ser accionada após a clarificação da situação pelo requerente.
18. Com data de 12.06.2013, foi enviado ao Recorrente o ofício de fls. 68, que juntou a informação n.º 9579/2013, de fls. 69 a 75, sob a qual foi aposto o despacho de 03.06.2013 do Presidente da CMO, documentos que aqui se dão por reproduzidos, que determina a execução da garantia bancária pelo valor de €167.631,31 e que estima a globalidade dos trabalhos em falta, relativos à 1º fase das obras, pelo valor €51.545,95.
19. Com data de 12.06.2013, foi enviado ao B…… o ofício de fls. 76, documento que aqui se dá por reproduzido, que determina a execução da garantia bancária.
20. As condições da emissão da licença especial de obras inacabadas requeridas pela ora Recorrente são as que se encontram vertidas na informação n.º 10077/2009/DMPUH/DPGU/DAAA, na qual se refere que o requerente deveria ser portador, entre outros, dos seguintes documentos para proceder ao levantamento da licença:
a. Garantia bancária no valor de 167.631,31€ para caucionar a boa execução das obras de infraestruturas previstas e/ou de natureza imprevista a decorrer na obra sita na Quinta ………. (conforme modelo junto à informação);
b. Garantia bancária no valor de 158.053,26€ para reparação nas infraestruturas públicas a decorrer na obra sito na Quinta ……… (conforme modelo junto à informação) (cf. docs. de fls. 147 a 156).
21. Um dos modelos, indicado como B, anexo à informação n.º 10077/2009/DMPUH/DPGU/DAAA, não correspondia à minuta da garantia bancária para caucionar a boa execução das obras de infraestruturas, mas sim à da garantia bancária para reparação das infraestruturas públicas (cf. docs. de fls. 147 a 156).
22. Em 10.08.2009, o Recorrente requereu à CMO, a dispensa da emissão da garantia bancária no valor de € 158.053,26 solicitada [pela CMO] a título de “Reparação nas infra-estruturas públicas a decorrer na obra sita na Quinta …………” (cf. docs. de fls. 157).
23. Na sequência da apresentação deste requerimento, os serviços da CMO elaboraram a informação n.º 10151/2009/DMPUH/DPGU/DAAA, sobre o qual recaiu o despacho de 17.08.2009, proferido no respectivo verso pela Directora Municipal de Planeamento, Urbanismo e Habitação (DMPUH), que ora se transcreve: “Tendo em consideração que é obrigação do promotor a reperfilagem do arruamento existente e a execução do anexo ao edifício, conforme projeto aprovado, que esta obrigação será caucionada por garantia bancária, no montante de 167.631,31€ cf. inf. 10077/2009-DMPUH/DPGU/DAAA, considero poder dispensar-se a garantia para reparação de danos nas infraestruturas existentes, conforme requerido.” (cf. docs. de fls. 158 e 159).
24. O Requerente apresentou no seguimento das informações e despachos antecedentes a garantia bancária referida em 2. (cf. docs. de fls. 27 e 157 a 159).
O Direito
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que indeferiu o pedido para o B……. se abster de pagar à CMO a garantia bancária prestada pela Recorrente.
Alega o Recorrente que a decisão sindicada errou porque nos artigos 51º a 64ºda PI arguiu factos relativos ao periculum in mora e arrolou na PI prova testemunhal, impondo-se ao tribunal a produção de prova para a aferição dos referidos factos e não, como se fez na sentença recorrida, dar por não verificado este requisito.
Invoca ainda o Recorrente, que a decisão recorrida fez tábua rasa dos documentos que juntou para a prova daquele periculum, designadamente as demonstrações financeiras reportadas a 31.12.2011 e o balancete acumulado em Dezembro de 2011, que haveriam de ser apreciados juntamente com a prova testemunhal que apresentou.
Mais diz o Recorrente, que a decisão recorrida também errou na ponderação de interesses que fez, pois tendo sido determinadas obras, estas têm necessariamente que ocorrer, que estar em curso.
O texto da decisão recorrida, na parte que importa, por se referir concretamente à aplicação do direito ao caso em apreciação dos autos, é o seguinte: «In casu, dúvida não sofre que estamos perante uma providência cautelar conservatória, pois a Requerente pretende manter o statu quo, de não accionamento da Garantia Bancária, mediante a suspensão de eficácia do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras que decidiu executar a garantia bancária em causa nos autos.
(…) Da matéria dada como provada não resultam indícios que haja qualquer periculum in mora (artº 120º nº 1 al b), primeira parte, do CPTA), para a requerente, pois, ainda que em sede de acção definitiva o pedido da requerente viesse a proceder, sempre seria possível à requerente obter compensação indemnizatória pelo eventual prejuízo.
Assim sendo, conclui-se que não é de conceder a providência requerida, uma vez que os pressupostos são cumulativos.
Além disso,
E ainda que indiciado se mostrasse o periculum in mora e o fumus boni juris, ainda assim, a concessão da providência teria de passar pelo crivo da ponderação de interesses, consignada no artº 120º nº 2 CPTA…(…)
Ora, o não accionamento da garantia bancária implicaria maior demora na conclusão das obras e das infra estruturas públicas, o que, atendendo ao começo das obras (pelo menos, 2009, cf. nº 4 do probatório), implica que há pelo menos, quatro anos, que as pessoas residentes na zona da Rua do S…….. – Quinta ……….., Oeiras, se vêm confrontadas com infra estruturas públicas inacabadas e obras em curso.
Se atendermos a que essas pessoas pagam impostos, tal como a restante população do Município de Oeiras, terá forçosamente de concluir-se que têm direito – em igualdade com os restantes munícipes – a infra estruturas públicas devidamente acabadas e prontas a serem usufruídas.
Razão pela qual não pode proceder a presente Providência.»
Ou seja, a providência requerida foi indeferida sem que se apreciasse o fumus malus iuris ou o fumus boni iuris na sua vertente máxima, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, assim como, nada se referiu relativamente ao fumus non malus iuris, previsto na alínea b) daquele mesmo número e artigo. Partindo da conclusão de que os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120º do CPTA são cumulativos, indeferiu-se a providência julgando não estar verificado o periculum in mora exigido na alínea b) e ser o interesse público o preponderante.
Ora, conforme resulta do texto da decisão, acima transcrito, para se concluir pela verificação do periculum in mora fez-se um juízo que não vem alicerçado na factualidade que foi alegada pelo A. e Recorrente e que se julgou como provada ou não provada.
Conforme aduz o Recorrente neste recurso, nos artigos 51º a 64ºda PI, arguiu factos relativos ao periculum in mora, nomeadamente dizendo que o accionamento da garantia compromete a sua situação bancária, paralisará por completo futuras operações financeiras que necessita de realizar para poder exercer a sua actividade, que lhe causa graves dificuldades de tesouraria, que lhe impede de fazer face aos compromissos financeiros que tem agendados e que lhe dificultará a promoção de novos empreendimentos. Refere na PI o Recorrente, ainda, prejuízos de imagem e para o seu bom nome, assim como dos seus parceiros de negócio e para a sua credibilidade financeira.
Na PI o Recorrente arrolou testemunhas.
Por requerimento de fls. 216 a 247, o Recorrente juntou aos autos documentos contabilísticos.
Por requerimento de fls. 253 e 254, o R. Município de Oeiras veio impugnar aqueles documentos e alegar que face ao seu teor, verifica-se, que no exercício de 2011 o A. e Recorrente vendeu imoveis que lhe permitiriam colocar-se numa situação financeira que lhe possibilitaria executar as obras caucionadas pela garantia bancária.
Portanto, nestes autos estavam alegados factos concretos relativos ao periculum, que foram impugnados e, por isso, mantinham-se controvertidos.
Logo, não se poderia dar pura e simplesmente por não verificado o periculum in mora, como se fez na decisão recorrida, sem que antes se permitisse ao A. a prova do que alegou e ao R. a respectiva contraprova. Depois, ter-se-ia que dar por provados ou não provados os factos alegados pelas partes e com relevo para o litígio.
Ao ser proferida a decisão recorrida julgando não verificado o periculum in mora errou-se, porquanto para se poder julgar naquele sentido era preciso, antes, ter-se aberto um período de instrução nos autos, concedendo às partes a oportunidade para fazerem a prova das suas alegações, conforme se determina no artigo 118º, ns.º 3 e 4, do CPTA.
Porém, este erro de julgamento não acarreta a alteração do sentido decisório.
No caso em discussão nestes autos requereu o A. e Recorrente para que o Banco BES se abstivesse de pagar à CMO a garantia bancária prestada.
Alega o A. e ora Recorrente que a conduta da CMO quando determinou o accionamento da garantia prestada para caucionar a reparação de eventuais danos que viessem a ser provocados nas infra estruturas públicas por parte do Recorrente, na qualidade de titular do processo de construção n.º 10.110/2009, relativa à construção de um edifício na R, do S………., Quinta ………., C……….., Oeiras, é manifestamente abusiva e constitui uma fraude à lei. Isto porque, a razão pela qual o Recorrente se viu impedido de realizar as obras constantes da licença foi devida a um contencioso entre a empreiteira da obra e o subempreiteiro, que procedeu à retenção da obra e intentou um procedimento judicial, no qual foi determinada a restituição provisória da posse a este. O Recorrente deduziu entretanto embargos de terceiros. Diz o Recorrente, que em virtude daqueles processos judiciais, que correm os seus termos, ficou impedido, provisoriamente, de concluir as obras de arruamento alvo da licença. Mais diz o Recorrente, que esta situação era do conhecimento da CMO. Alega na PI o Recorrente, que encetou negociações com a CMO propondo-se a executar os trabalhos estritamente necessários, para resolver no imediato a situação, com custos estimados em €60.000,00, proposta aceite pelo Município, comprometendo-se a Recorrente, ainda, a retomar os trabalhos na globalidade, logo que possível, estes no valor estimado pela CMO de €51.545,95, ficando o Recorrente convicto de que não seria accionada a garantia.
Com este enquadramento, invoca o Recorrente o abuso de direito, por manifesto abuso no accionamento da garantia, porque a CMO não cumpriu o acordado, não agiu com lealdade e boa fé, extravasou de forma evidente os limites impostos pelos bons costumes e o fim económico do seu direito e accionou uma garantia no valor de €167.631,31, portanto, por um valor muito superior à totalidade dos trabalhos necessários (estimados em €51.545,95).
Diz ainda o Recorrente, que a garantia visava caucionar a reparação de eventuais danos que viessem a ser provocados nas infra estruturas públicas e não cobrir trabalhos por executar.
Alega o Recorrente, que sempre agiu de boa fé e confiou na conduta da CMO havida nas negociações para resolver o problema decorrente dos processos judiciais que o motivaram.
Invoca ainda o Recorrente, o conhecimento por parte do B……. de toda esta situação, porque lhe deu um conhecimento completo da mesma.
O Recorrente pretenderá na acção principal discutir a conduta dos Recorridos, o B…… e a CMO, por accionarem a garantia e procederam ao seu pagamento.
A garantia em questão é uma garantia autónoma, à primeira solicitação ou interpelação, ou «on first demand», através da qual o B……. se obrigou a pagar ao beneficiário da garantia, a CMO, até à quantia €167.631,31, no caso da invocação de danos nas infra estruturas públicas, a serem cometidos pelo Recorrente.
Aqui o garante, o B…….., assegura ao beneficiário da garantia, a CMO, um certo resultado, obrigando-se a entregar-lhe uma quantia, no caso até €167.631,31, a título de indemnização, pela não produção desse resultado, seja porque razão for.
Assim, a garantia prestada assegura o cumprimento íntegro e pontual da obrigação principal, a que está originariamente vinculado o devedor. Se o devedor não cumprir aquela obrigação principal, pode o credor executar a garantia e fica o garante obrigado a prestá-la sem poder discutir acerca do cumprimento ou incumprimento da obrigação principal.
À prestação da garantia também se alheia a eventual culpa do devedor, devendo a mesma ser prestada quer exista essa culpa, quer não exista e o incumprimento da obrigação principal seja devido a circunstância fortuita ou de força maior.
Consequentemente, uma vez accionada a garantia pela CMO, sob a alegação de que o ora Recorrente incumpriu a sua obrigação principal, está o B…… obrigado a prestar a garantia, alheando-se dessa obrigação todos os circunstancialismos expostos na PI e relativos à existência dos processos judiciais, à demora decorrente dos mesmos ou à falta de culpa do Recorrente quando incumpriu a obrigação principal.
Neste caso, o garante, o B…., tem de pagar até ao valor garantido, sem possibilidade de discussão. Depois o devedor, o ora Recorrente, tem de reembolsar o garante também sem mais discussões. Caso o devedor, discorde daquele accionamento da garantia, resta-lhe o ónus de demandar judicialmente o credor, a CMO, para reaver o que houver desembolsado.
A única possibilidade de o devedor ou do garantido se opor ao pagamento ao garante após a solicitação, é invocando ter em seu poder prova ilíquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário.
Por esta mesma razão o nome da garantia é garantia de autónoma, à 1º solicitação ou à 1º interpelação, ou «on first demand»: para a imediata prestação da mesma basta o pedido do credor, não sendo invocáveis justificações relativas à obrigação principal (portanto, de que a garantia é autónoma). O banco garante quando presta a garantia assume uma responsabilidade própria e avoca todos os riscos do incumprimento do contrato principal, independentemente das razões desse incumprimento.
Esta garantia não comporta, assim, a possibilidade de existir uma litigância judicial relativamente às razões do incumprimento da obrigação principal.
Face a estas características ou natureza, a garantia à 1º solicitação é uma garantia “ultra segura” para quem dela beneficia, já que sabe que irá receber o valor garantido sem discussões, em caso de incumprimento da obrigação principal pelo credor.
Porém, tem sido admitido pela jurisprudência e pela doutrina que a indicada garantia não é absoluta, que a posição do beneficiário da garantia deva ser fragilizada e se possa invocar a relação base nos casos em que o devedor ou o garantido tenha em seu poder prova ilíquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente (cf. entre outros, os Acs. do STA n.º 024/03, de 01.06.2004, n.º 06A2211, de 12.09.2006, n.º 560/08, de 25.03.2009, n.º 219/06.06TVPRT.P1.S1, de 05.07.2012, n.º 7279/08.8TBMAI.P1.S1, de 20.03.2012, n.º 6275/07.7TBVFX.L1.S1, de 10.05.2011, n.º 04B2883, de 20.04.2004, do TCAS n.º 10152/13, de 11.07.2013, do TCAN n.º 00731/12.2BEBRG, de 19.10.2012, do TRL n.º 863/12.7TVLSB-A.L1-2, de 21.02.2013, n.º1482/12.3TVLSB-B.L1-6, de 25.10.2012, do TRP n.º 171/11.0TVPRT.P1, de 28.04.2011 ou do TRE n.º 1236/11-4TBEVR.E1, de 01.03.2012, todos em www.dgsi.pt; na doutrina vide, entre outros, Ferrer Correia, «Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária», Revista de Direito e Economia, ano VIII, 1982, págs. 251 e 253; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7º edição, Coimbra, Almedina, 2001 pág. 515 e 516; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Coimbra, Almedina, págs. 119, 124 e 124; Inocêncio Galvão Telles, «Garantia Bancária Autónoma», in Revista «O Direito», 120, 1998, I II-IV, pág. 283; Francisco Cortez, «A garantia bancária autónoma- alguns problemas», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, 1992, págs. 595 e 601 a 603; Mónica Jardim, A garantia autónoma, Coimbra, Almedina, 2002, págs. 296, 327 a 329 e 336).
Este entendimento é uma imposição do princípio da boa fé, consagrado nos artigos 334º e 762º, n.º 2, do CC).
No entanto, face à natureza e ao fim da garantia, para que possa proceder a invocação da violação da boa fé ou da existência de fraude, exige-se que seja algo de manifesto, evidente ou ostensivo. Quanto à prova, quer-se uma prova líquida, imediata e inequívoca.
Dessa forma garante-se a tutela do indicado princípio geral de direito, sem se colidir ou adulterar as características da garantia autónoma e à 1º solicitação.
Quer isto dizer, que a possibilidade de invocação por banda do devedor da violação da boa fé, é algo residual, extremamente exigente.
Daí, que quer quando se utilize uma acção cautelar com o fito de paralisar os efeitos da garantia prestada, quer no âmbito da acção principal que se venha a apresentar em juízo, deve o devedor da obrigação arguir razões de direito que consubstanciem uma violação manifesta, flagrante, do princípio da boa fé ou um abuso de direito por parte do beneficiário da garantia que resulte evidente. E deverá ainda fazer acompanhar as suas alegações de uma prova imediata, pronta, irrefutável ou inequívoca (mas que se pode fazer por todos os meios de prova admissíveis no processo civil ou no processo administrativo).
Se tal não acontecer, estar-se-á a permitir que através de um litígio judicial – cautelar ou principal – se aniquile a razão de ser da garantia autónoma, à 1º solicitação ou à 1º interpelação, ou «on first demand».
Consequentemente, neste caso, haver-se-á de apreciar os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, no que concerne à aparência de bom direito, enquadrando-se a questão nos termos acima expostos.
Nestes autos, o Recorrente vem invocar o abuso evidente do beneficiário da garantia, a CMO.
Considerando o teor do documento de fls. 27, dado por provado em 2, a garantia seria «destinada a caucionar a reparação de eventuais danos que venham a ser provocados nas infra estruturas públicas por parte do titular do processo de construção nº 10.110/2009, relativa à construção de um edifício sito na Rua do ……….— Quinta …………… — C……….., Oeiras». E se assim fosse, a obrigação de pagamento do B…….., circunscrever-se-ia a uma solicitação do accionamento da garantia para aquele fim (cf. artigos 236º, 238º e 405º do CC).
Conforme factos indiciariamente provados em 17 a 19, resulta que a CMO accionou a garantia com o fim de executar, ela própria, as obras em falta, que estima pelo valor de €51.545,95. E conforme facto 11, na informação nº 15958/2012-SGD-DMPUH/DPGU/DLAAE, de 11.07.2012, afirma-se que a garantia bancária foi destinada a caucionar as obras de urbanização a realizar na Rua do S……… e que podia ser accionada caso tais obras não fossem executadas pela Requerente.
Por conseguinte, atendendo a esta factualidade não seria desprovida de razão a invocação do Recorrente de que a garantia foi accionada com base num motivo pelo qual não tinha sido prestada, porquanto teria aquela garantia sido prestada para reparação de eventuais danos que venham a ser provocados nas infra estruturas públicas e não para o pagamento da realização das obras em falta.
O contrato de seguro, sendo um negócio jurídico formal e oneroso, regular-se-á pelo conteúdo das suas disposições escritas, ou terão as declarações ali vertidas que ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 238º, nº 1, do CC).
Acontece, que conforme resulta dos factos 2. e 20 a 24, terá havido um lapso no envio da minuta da garantia por banda da CMO e o texto da garantia que ficou provado em 2. não corresponderá àquilo que as partes queriam ter convencionado.
Daí, que da factualidade dada por indiciariamente provada em 9, 10, 13 a 18 e 20 a 24, resulte que as negociações havidas entre o Recorrente e a CMO visaram resolver a questão da execução das obras e infraestruturas em falta, que se quis caucionar pela garantia em causa nestes autos. Quanto à garantia bancária no valor de 158.053,26€ para reparação nas infraestruturas públicas, terá acabado por não ser prestada. E manteve-se a prestação apenas da garantia bancária no valor de 167.631,31€ para caucionar a boa execução das obras de infraestruturas.
Assim, conforme facto 11, na informação nº 15958/2012-SGD-DMPUH/DPGU/DLAAE, de 11.07.2012, afirma-se que a garantia bancária é destinada a caucionar as obras de urbanização a realizar na Rua do S……… e que pode ser accionada caso tais obras não sejam executadas pelo empreiteiro, ora Recorrrente.
Nesse sentido também confessa o Recorrente nos artigos 42º, 44º e 45º da PI, que aquela garantia visava cobrir os «trabalhos por executar» ou os «trabalhos em falta».
Logo, atendendo à posição das partes e a toda a factualidade indiciariamente provada, não resulta certo nos autos que apesar de se ter declarado na garantia que a mesma visava «caucionar a reparação de eventuais danos que venham a ser provocados nas infra estruturas públicas», a mesma não tenha sido antes prestada, por vontade de duas das partes, para efeitos de caucionar a boa execução da obra.
Aliás, face à factualidade indiciariamente apurada, dever-se-á considerar que a declaração inserta no contrato de seguro relativa ao fim da garantia bancária não é relevante, pelo menos para a CMO e para o Recorrente, pois estas partes queriam ter declarado outro fim, o que convencionaram, o de garantir a completa e boa execução das obras. Dever-se-á assim interpretar a declaração negocial de acordo com aquilo que as partes quiseram negociar. Logo, pelo menos com relação ao ora Recorrente e à CMO irrelevará a declaração feita no seguro relativa ao fim de «caucionar a reparação de eventuais danos que venham a ser provocados nas infra estruturas públicas». No que concerne ao BES e ao seu conhecimento acerca daquilo que de facto o Recorrente e a CMO queriam ter convencionado, nada é alegado nos autos, pelo que se desconhece se o Banco também teve conhecimento do «lapso» no preenchimento da minuta do contrato.
Mas basta a existência de prova indiciária acerca do sentido negocial das declarações constantes do contrato de seguro, por banda do ora Recorrente e da CMO, para se poder afastar uma situação de má fé ou de fraude ostensiva e evidente pelo beneficiário do seguro, a CMO.
Por conseguinte, cai por terra a alegação do Recorrente da existência de um abuso manifesto no accionamento da garantia por a mesma visar um fim diverso daquele por que foi accionada.
Como corolário do acima exposto, não é aplicável no caso a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, da existência de um fumus boni iuris na sua vertente máxima ou de um fumus malus iuris, porque não é manifesta nem a procedência nem a improcedência da acção principal, se fundada nesta razão.
Mas já no que concerne ao fumus non malus iuris exigido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, claudica, pelo menos no que se refere ao argumento de abuso de direito porque o fim da garantia exarado no contrato não foi aquele que foi invocado pela CMO junto ao B……...
E quanto ao valor da estimativa das obras a levar a cargo e a proporção relativamente ao valor da garantia prestada, não corresponde esta invocação, também, a uma situação de fraude manifesta ou de abuso de direito evidente e ostensivo.
Tendo a garantia em apreço sido prestada no âmbito dos artigos 27º, n.º9, 53º, 54º e 88º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, tem a mesma sido entendida «como uma figura que fica a meio termo entre uma sanção pecuniária compulsória, que visa compelir o empreiteiro a realizar as obras devidas e funciona, simultaneamente, como uma garantia do seu cumprimento (embora falte à caução a característica da infungibilidade da prestação que é típica naquelas sanções) e uma cláusula penal de natureza compulsória (uma vez que pode haver lugar a execução específica das prestações em falta, ainda que a caução seja imposta por lei e não estabelecida por acordo entre as partes)» (in Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 306 a 309; vide ainda a este propósito João Pereira Reis e Margarida Loureiro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, 2º edição, Coimbra, Almedina, 2002, págs. 151 a 153).
Tendo esta natureza não se torna evidente que se exija uma proporção imediata ou permanente entre o valor estimado para as obras em falta e o accionamento da garantia.
Nesse sentido vide ainda os artigos 54º, n.º 4 e 84º e 85º daquele diploma, quando permitem o reforço ou a redução da caução, pressupondo-se aqui que os custos das obras a executar pelo Município, em substituição do promotor faltoso pode variar face àquele que conste do orçamento inicial do projecto de obras.
Acresce, que dos autos não resulta qualquer prova quanto ao efectivo custo das obras a efectuar, se relativas às obras totais e em falta, caso a CMO se sub-rogue ao empreiteiro, ora Recorrente, mas tão só decorre dos mesmos que quanto às obras em falta para a 1º fase, se estimavam em €51.545,95.
Também se retira da factualidade indiciariamente provada que o ora Recorrente se comprometeu «a pagar ao Município a quantia de 60.000,00€ para que a CMO pudesse efectuar as obras mais urgentes».
Corresponderá aquele montante, assim, às obras mais urgentes, da 1º fase, não ao valor total das obras que foram licenciadas – e caucionadas (cf. factos 16 e 18).
Repara-se, ainda, que o A. e ora Recorrente não alega que já tenha feito parte das obras cuja garantia visa caucionar e por isso o montante da garantia já se mostra desproporcional face ao que se quer assegurar, ou que tenha pedido a redução da caução nos termos do artigo 54º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12 e que este requerimento tivesse sido ilegalmente indeferido.
Consequentemente, face às alegações do A. e Recorrente e à matéria indiciariamente apurada, não há aqui nenhuma desproporcionalidade manifesta e ostensivamente inadmissível, que possa fundar um abuso de direito ou uma situação de fraude evidente por banda da CMO.
Em suma, face às alegações do Recorrente e à factualidade indiciariamente provada nos autos, não ficou aqui demonstrada pelo Recorrente nenhuma situação de evidente fraude ou abuso.
Aliás, o Recorrente nem alegou ter provas liquidas ou inequívocas dessa fraude ou abuso, mas limitou-se a invocar tal existência, sem alegar em simultâneo ter as correspondentes provas inequívocas ou concludentes.
Ou seja, nestes autos cautelares não alegou o Recorrente os pressupostos que permitiriam aferir do bem fundado da pretensão a formular no processo principal: que existia uma situação de fraude ou abuso de direito por parte dos Recorridos e que detinha provas líquidas ou inequívocas dessa situação.
Logo, não se pode considerar existir aqui uma situação que permita concluir nem pela existência de fumus boni iuris na sua vertente máxima, prevista no n.º 1 do artigo 120º do CPTA, nem pela existência de fumus non malus iuris, exigido pela alínea b) do mesmo preceito legal.
Repare-se, que na PI original o Recorrente não indica sequer qual a acção de que a providência cautelar depende. Depois, instado por despacho judicial a aperfeiçoar o seu articulado inicial, limita-se o Recorrente a dizer que vai interpor uma acção administrativa especial contra o B……… e a CMO, sem sequer indicar qual o petitório a formular nessa acção principal.
No artigo 73º da PI o Recorrente afirma de forma contraditória com o demais raciocínio que desenvolveu naquela peça – onde também alega ilegalidades na conduta da CMO relativas ao processo de prestação da caução e seu accionamento - que é «por demais evidente que a relação material controvertida ora configurada pela Requerente se restringe à relação encetada entre si, na qualidade de mandante, e o Primeiro Requerido, na qualidade de Banco garante».
Depois, da causa de pedir e nomeadamente dos artigos 49º e 50º da PI, retira-se, que o Recorrente visa com esta acção e com a que irá intentar no processo principal, que a garantia prestada não seja accionada pelo B……, alegando existir um «clamoroso abuso de direito e fraude à lei por parte da Segunda Requerida».
Mas, se assim for, não haverá nenhum acto administrativo a ser impugnado no âmbito de uma acção administrativa especial que se diz querer intentar e nem se poderá ter por certo que a relação material controvertida a dirimir em juízo será uma relação jurídico-administrativo e não jurídico privada, para a qual estes tribunais serão materialmente incompetentes, pois o litígio situar-se-á apenas no âmbito da apreciação da legalidade do accionamento da garantia autónoma junto ao banco devedor (cf. artigos 1º, n.º 1 e 4º, n.º1, alínea f) do CPTA; cf. neste sentido os Acs. do STA n.º 024/03, de 01.06.2004 e do TCAS n.º 10152/13, de 11.07.2013, in www.dgsi.pt e na doutrina Marco Caldeira, «Contratos públicos, caução e Tribunais Administrativos – breve apontamento sobre a jurisdição competente», in E Pública, Revista Electrónica de Direito Público, n.º1, Janeiro 2014, in http://e-publica.pt).
Portanto, face à causa de pedir tal como vem configurada nesta acção cautelar e face às indicações que são dadas pelo Recorrente relativas à acção de que o processo cautelar depende - uma acção administrativa especial, na qual irá discutir a legalidade do accionamento da garantia autónoma junto ao banco devedor – afigura-se ainda a possibilidade de poder haver aqui uma situação de falta de razão de direito no processo principal, já que este poderá não configurar aquela discussão como sendo um litígio jurídico-administrativo, mas antes de um litígio jurídico privado.
Nota-se, que o Recorrente na PI não indica que a caução que prestou para garantia das obras de urbanização se regula pelo disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, não diz que a prestação da caução, ou seu accionamento, ou o seu valor ,não tenha obedecido a alguma norma deste diploma, ou que tenha sido erroneamente prestada ou accionada, porque a execução das obras foi regular e correctamente feita, ou a obra já está parcialmente executada e a garantia tornou-se desproporcional ao valor orçado para a obra (cf. artigos 27º, n.º 9, 53º, 54º e 88º, n.º 2, deste diploma). Consequentemente, não alegou o Recorrente razões fundadas em normas de direito público para justificar a sua causa de pedir. Diferentemente, o Recorrente limitou-se a invocar razões de direito relativas à ilegalidade do accionamento da garantia no âmbito do contrato de seguro e a invocar uma conduta ilegal da CMO, porque abusiva e fraudulenta.
Assim, não obstante nesta acção cautelar se demandar a CMO e se impugnar o despacho do seu presidente que determinou o accionamento da garantia, assacando a este a violação de deveres de boa fé, não se vindo a discutir nos autos principais a legalidade da conduta da Câmara por razões relativas ao licenciamento que lhe está subjacente e à correspondente caução, enquanto prestada no âmbito daquele licenciamento, tal como acima se disse, poderá vir a suscitar-se uma excepção de incompetência material destes tribunais para conhecer aquela acção.
Como já referimos, o A. e ora Recorrente, apesar de instado por despacho judicial a indicar a acção principal de que esta providência cautelar dependia, limitou-se a informar que iria intentar uma acção administrativa especial. Fica assim por conhecer os termos dessa acção, se se cingirá ao requerimento para o BES se obstar a prestar a caução porque existe uma situação de abuso manifesto ou de violação do princípio da boa fé, ou se ali pretenderá o ora Recorrente discutir a legalidade da caução prestada, da sua proporcionalidade face às obras ainda em falta, ou à própria conduta da CMO de se sub-rogar ao empreiteiro e fazer as obras utilizando o montante da caução.
A forma como o Recorrente indicou a acção principal de que este processo cautelar depende é claramente deficiente, já que não permite que se compreenda os contornos do litígio que ali se quer dirimir. Assim, também essa deficiência releva para a conclusão da inexistência de fumus non malus iuris.
Em suma, se o A. e Recorrente pretendia com esta acção cautelar obstar provisoriamente ao accionamento da garantia prestada, que é uma garantia à primeira solicitação, competia-lhe alegar uma situação de abuso de direito, de violação da boa fé ou de fraude, que fosse manifesta, ostensiva. E teria de acompanhar estas alegações de provas imediatas, concludentes, liquidas, inequívocas. As alegações de fraude ou de abuso de direito feitas pelo Recorrente, associadas à prova indiciariamente dada por provada, não conduzem àquela situação de evidência. Basta tal para que não se possa considerar verificado o critério da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, relativo ao fumus non malus iuris.
Por via dessa não verificação do requisito fumus non malus iuris, tem agora que claudicar a providência.
Como já se referiu, no caso do recurso a uma acção cautelar para obstar os efeitos de uma garantia autónoma e à 1º solicitação, os critérios de decisão previstos para o deferimento da tutela requerida têm de ser lidos de forma adequada à própria natureza ou fim da garantia, por forma a não desvirtuar a sua força ou a descredibilizar em absoluto.
Com os contornos que resultam da factualidade apurada, as invocações do Recorrente relativas ao fim diverso pelo qual foi prestada a garantia e a sua desproporcionalidade, conduzem a que aqui não se possa concluir pela manifesta ausência de fundamentos jurídicos a fundar a acção principal e pela aplicação da alínea a) do n.º1 do artigo 120º do CPTA.
Mas ainda assim, aquelas invocações não conduzem a um abuso de direito manifesto ou a uma violação ostensiva do princípio da boa fé, já que face à factualidade apurada terá havido um lapso no preenchimento da minuta que deu lugar ao contrato de seguro e esse «lapso» não foi querido nem pela CMO, nem pelo Recorrente, que pretendiam fazer uma diferente declaração e caucionar a boa execução das obras. Igualmente, atendendo à factualidade apurada, não ficou seguro que o valor pelo qual foi accionada a garantia não correspondesse ao valor da totalidade das obras a levar a cabo pela CMO, na circunstância de se sub-rogar ao empreiteiro.
Portanto, porque não resultou destes autos que existisse uma situação de manifesto abuso de direito ou de ostensiva violação do princípio da boa fé, terá de se considerar que a pretensão a formular no processo principal irá muito provavelmente improceder.
Ou seja, nos presentes autos não está preenchido o critério do fumus non malus iuris exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que a presente providência teria sempre de claudicar.
A inexistência desse fumus prejudica a apreciação do periculum in mora (e a aferição das alegações das partes e da sua prova) e a ponderação de interesses referida no n.º 2 do mesmo artigo.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida com a fundamentação ora adoptada;
- custas pelo Recorrente.

Lisboa, 20 de Março de 2014.
(Sofia David)
(Cristina Santos), com declaração de voto, que segue em anexo.
Declaração de voto: A garantia bancária em causa nos autos, consta de fotocópia de fls. 27 e apresenta como obrigação garantida,

o "(..) caucionar a reparação de eventuais danos que venham a ser provocados nas infraestruturas públicas por parte do titular do processo de construção n°10.110/2009, relativa à Construção de Um Edifício sito na Rua do Silval - Quinta do Refugio - Cacilhas, Oeiras. (..)" e não, o

o "resolver a questão da execução das obras e infraestruturas em falta", como se afirma no discurso jurídico fundamentador do Acórdão por referência ao probatório itens 9 10, 11, 13 a 18 e 20 a 24.

Salvo o devido respeito pela tese sufragada no Acórdão, não é juridicamente sustentável invocar que se trata de um lapso, ou seja, de um erro mecânico (art°249° C. Civil),
desde logo porque o dito "lapso" tem como "elemento sobre que incidiu o erro" o próprio objecto do negócio.
No mínimo - desde que haja prova, que não há - será um erro na declaração em sede de natureza
jurídica do negócio,
a que se aplica o regime do art°247° por remissão do art°251° C. Civil e em que terá de haver acordo das partes quanto à essencialidade do elemento.
Ou então, é um erro sobre a base do negócio, art° 252° n° 2 C. Civil, a que basta o conhecimento das partes e se prescinde do tal acordo.
Simplesmente, como é sabido, este regime do art° 252° n° 2 C. Civil remete para a alteração das circunstâncias quanto ao erro do declarante, questão muito problemática no domínio cível, desde logo no domínio da prova, e que não se compadece com a natureza perfunctória do juízo cautelar, como é o caso.
Todavia, também não cabe invocar o conhecimento das partes quanto ao erro do declarante no que
respeita a substituir a base do negócio - a referência de caução da reparação de eventuais danos nas
infraestruras públicas pela construção do edifício na Rua do Silval, pela referência à execução das obras e infraestruras em falta - na exacta medida em que do texto doa artigos 42°, 43° e 45° não se extrai a confissão da parte, o ora Recorrente, em articulado constante do processo, nos termos do artº 356° n° l C. Civil.

O texto dos artigos 42,43 e 45 do requerimento cautelar é o seguinte:
"(..) 42 - Bem sabendo que a garantia bancária não cobre trabalhos por executar mas tão somente danos provocados nas infra-estruturas públicas que sejam praticados pela Requerente.
43 - Por isso, o accionamento da presente GB configura um abuso de direito, excedendo, de forma evidente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, e pelo seu fim económico, nos termos do artigo 334ºdo Código Civil, não podendo as instâncias judiciais ficar indiferentes, uma vez que a Requerente, face à natureza da GB, se encontra numa posição fragilizada.
45 - Resultando à saciedade que a Requerente sempre agiu de boa fé, e que a Segunda Requerida ao contrário, com o accionamento da GB, põe em crise os valores subjacentes à boa fé. (..)".
Salvo erro de interpretação, o que se retira de tais artigos no tocante ao entendimento sustentado pelo ora Recorrente acerca da base do negócio da garantia autónoma junta a fls. 27, é exactamente o inverso, isto é, que a garantia assumida "não cobre trabalhos por executar".
De modo que pelas razões expostas, assino o Acórdão mas não acompanho os fundamentos.
Lisboa, 20.03.2014 (Cristina dos Santos).
(Rui Pereira)