Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09361/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | NEGLIGENCIA MÉDICA, DANOS MORAIS |
| Sumário: | I. Se o resultado imediato e depois prolongado de uma cirurgia nada tem a ver com uma situação normal ou comum, há ilicitude da actuação médica. II. Se, além disso, nada de activo, eficaz e continuado foi feito durante o pós-operatório e após a alta para ajudar a doente a melhorar do aspecto objectivamente anormal deixado pela actuação cirúrgica, a conduta ilícita continua. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO(1) acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Condenação dos Réus, de forma solidária, no pagamento de uma indemnização de 114.113,19 Euro, por danos patrimoniais e não patrimoniais. * Por sentença de 12-7-2012, o referido tribunal decidiu absolver os rr. do pedido. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * A recorrida ... conclui assim a sua contra-alegação:
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(2) * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido T) Em cirurgias desta natureza é recomendado que se delimite as áreas onde se vai fazer as incisões, designadamente, para assegurar a simetria; AA) Em consequência do diagnóstico efectuado pelo Dr. ... , seguiram-se inúmeras consultas e variadíssimos tratamentos; BB) Acarretando isso profundos transtornos na vida profissional e pessoal da Autora; CC) Na primeira consulta com o Dr. ... , iniciou-se de imediato um tratamento à base de injecções locais de corticóide — triancinoloma —, consistente na injecção desta substância no local afectado pela cicatriz; DD) A essa consulta seguiram-se mais uma no mês de Janeiro de 2008, na qual foi repetido o tratamento acima mencionado — injecções de corticóide — triancinoloma; EE) Posteriormente, no mês de Fevereiro de 2008 foram injectados 100 unidades de botox nas cicatrizes; FF) No mês de Março de 2008, no seguimento do tratamento, a Autora foi submetida a mais um procedimento médico que desta vez se prendeu com a injecção de uma ampola de corticóide directamente nas mamas e sem recurso a anestesia; GG) Não obstante os tratamentos intensivos acima mencionados a que a Autora foi sujeita, permaneceram ainda alterações crónicas na pele afectada; HH) A Autora continua até aos dias de hoje a fazer tratamentos às mamas com vista a reduzir as cicatrizes que ainda permanecem perceptíveis e com aspecto semelhante a queimaduras; II) A Autora tem vindo a ser submetida a sessões de laser e drenagem linfática manual cujo objectivo é, mais uma vez, a recuperação dos seios e a minimização das cicatrizes; JJ) A Autora, profundamente insatisfeita com o seu aspecto físico e estético, decidiu recorrer à cirurgia plástica, desta vez à Mastopexia com próteses; KK) A Mastopexia com próteses consiste num levantamento dos selos e reposicionamento dos mamilos combinado com um aumento mamário; LL) Para esse efeito, a Autora contraiu um crédito pessoal no Banco Espírito Santo (fls. 112); MM) No seguimento dessa Mastopexia com próteses a Autora teve que cumprir e cumpriu o tratamento inerente ao pós-operatório, utilizou designadamente medicamentos cicatrizantes, anti-infecciosos, analgésicos; NN) Todos estes procedimentos médicos mencionados — consultas médicas, Mastopexia com próteses, inúmeras deslocações a farmácias — causaram um grande transtorno para a vida profissional da Autora, tendo, inclusivamente, ficado um mês sem poder conduzir e sem poder fazer esforço físico; 00) Apás a realização da intervenção cirúrgica da alínea F) dos factos assentes a Autora ficou perturbada, angustiada e revoltada; PP) Tendo sofrido danos na qualidade da sua vida, que se repercutiram na qualidade ambulatória — uma vez que a Autora viu a sua vida direccionada quase exclusivamente para se dirigir a consultas médicas e fazer tratamentos; QQ) Circunstâncias que se repercutiram ao nível psicológico, com falta de autoconfiança e desinteresse pela vida social; RR) A Autora, após a realização da intervenção cirúrgica da alínea F) dos factos assentes, se afastou de uma relação de mais de 5 anos; SS) A Autora consultou o Dr. ... , médico psiquiatra; TT) O Dr. ... diagnosticou à Autora "uma depressão Reactiva na sequência de uma intervenção cirúrgica ocorrida em 1 de Março de 2007, no Hospital de ... (...)" — aconselhando-a a ter um apoio contínuo (fls. 136-137); UU) Apesar de todos os tratamentos e procedimentos cirúrgicos a que a Autora entretanto se submeteu, continua a mesma a apresentar as mamas com cicatrizes espessas e alargadas e com aspecto semelhante a queimaduras; VV) E esses sinais são irreversíveis; WW) A Autora teve que pagar as inúmeras consultas médicas — com Dr. ... - no valor de €535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros) — sendo que o valor da primeira consulta é de € 80,00 e das restantes, que foram sete até Julho de 2008, é de €65,00 cada uma; XX) Na sequência dessas consultas, a Autora foi sujeita a vários tratamentos à base de injecções locais de corticoíde — triancinoloma e, ainda, 100 unidades de botox nas cicatrizes com o objectivo de as diminuir evitando também que estendessem mais, o que teve um custo para a Autora de € 400, 00 (quatrocentos euros); YY) A Autora continua até aos dias de hoje a fazer tratamentos às mamas; ZZ) A cirurgia plástica — Mastopexia com próteses — que foi realizada no dia 13 de Agosto de 2008 pelo Dr. ... na Clínica S. ... , teve um custo de € 5 944,75 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) (fls. 113-114 e 139); AAA) A Autora teve que se deslocar diversas vezes à clinica São ... para fazer tratamentos exigíveis num pós-operatório — o que teve um custo de €51,03 (fls. 140); BBB) E foi observada mensalmente — desde Agosto até Dezembro; CCC) A cirurgia plástica que foi realizada no dia 5 de Fevereiro de 2010 na Clínica ... pelo Dr. ... , teve um custo de 1 359,70 (mil trezentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos) (fls. 135 e 141); ODD) Da nota de admissão da Autora para internamento, datada de 26.02.2007, consta que a Autora fazia medicação com Cipralex (fls. 199); EEE) Cerca de um ano antes de ter realizado a cirurgia da alínea E) a Autora sofria de algias na zona dorsal; FFF) E foi aconselhada pela médica de família a fazer redução mamária; GGG) Através da cirurgia realizada, foram retirados da mama esquerda vários fragmentos com o peso de 1,200 gramas e da direita o equivalente a 1,100 gramas; HHH) A cirurgia da alínea E) decorreu sem intercorrências; III) Não foram feitos pensos durante a visita médica da manhã seguinte ao dia 01.03 (fls. 210, verso); JJJ) Foi verificado, no turno de enfermagem das 16/24 horas, que o penso estava descaído, o que motivou que tivesse sido feito outro (fls. 210, verso); KKK) Que só voltou a ser feito no 4° dia de pós-operatório ( fls. 212, verso); LLL) A Autora teve marcada a 1a consulta de pós-operatório para o dia 09.03.2007 (fls. 218); MMM) A 18.07.2007, a Autora compareceu no serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva do HSJ (fls. 221); NNN) E foi observada pela 2a Ré; 000) A 10.08.2007 a autora compareceu novamente no serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva do HSJ (fls. 222); PPP) E foi novamente observada pela 2a Ré; QQQ) O processo de maturação da cicatrização demora cerca de um ano ou mais, sendo o tratamento indicado o uso de placas de silicone, laser ou a compressão; RRR) Um estudo da University of Buffalo (NY, EUA) revela a possibilidade de uma nova aplicação da toxina botulínica na redução das cicatrizes provocadas por ferimentos recentes, pois o botox age paralisando os músculos próximos da ferida, o que permite uma melhor cicatrização; SSS) A Autora, em Abril de 2008, procurou a 2a Ré no Consultório; TTT) E fez-se acompanhar por um advogado; UUU) Nessa visita, a 2a Ré referiu à Autora que esta teria de ser mais uma vez intervencionada; VVV) A Autora deslocou-se, em Maio e Junho, ao consultório da 2a Ré; WWW) O Dr. ... , depois das intervenções que fez à Autora, observou-a no HSJ, onde trabalhava, a 11 e 13.09.2008, onde lhe fez pensos (fls. 227-228); XXX) E a 25 de Março de 2009, executou, na pessoa da autora, em regime de ambulatório, sem conhecimento da 2° Ré, directora do serviço, outro procedimento cirúrgico, sem inscrição prévia na consulta, cujo diagnóstico foi "ferida infectada", deformidade da mama e a proposta de cirurgia foi "reconstrução do complexo mamilar direito (fls. 229-231); YYY) A petição inicial foi apresentada neste TACL a 23.03.2007 (fls. 148); ZZZ) Os Réus foram citados a 31.03.2010 (fls. 153 e 155); * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A TESE DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida): 1-erro na aplicação das regras do ónus da prova, 2-erro de direito, na análise dos factos quanto ao facto ilícito durante a cirurgia e no pós-operatório, 3-erro de direito, na análise do nexo de causalidade adequada. * A TESE RECORRIDA: A decisão recorrida entendeu que a factualidade apurada não demonstra um facto ilícito, por erro médico, por parte da médica 2ª ré, nem um nexo causal adequado entre a conduta desta e os danos apurados. * O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(3) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos logicamente aos princípios(4) e às regras(5) pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(6) Vejamos, pois. A) Do erro na aplicação das regras do ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil delitual (por erro médico). Do erro de direito, na análise dos factos quanto ao facto ilícito durante a cirurgia e no pós-operatório A responsabilidade por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos tem natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos dessa responsabilidade, regulada, fundamentalmente, na Lei 67/2007 e nos arts. 483º, 487º e 563º do CC. Essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o dano. Assim, para que seja imputável ao réu a lesão sofrida pelo autor após um acto médico, o lesado (autor) deve provar os factos de onde resulte que aquele resultado foi causado pelo acto ou omissão médicos, que houve violação das legis artis e que o referido resultado se localiza no âmbito dos perigos que escrupuloso cumprimento das leges artis pretende evitar. Feita essa prova, o réu só não responderá civilmente se, não obstante, provar que tal resultado se verificaria ainda que tivessem sido cumpridas as "legis artis" (Ac. STA de 26-5-10, P. nº 793/09). As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. Age assim com culpa, violando o dever objectivo de cuidado, o médico cujo procedimento clínico fica aquém do standard técnico/científico da actuação exigível ao profissional médio, nas circunstâncias do caso concreto (Ac. STA de 13-3-2012, P. nº 477/11). Assim, quem recorre a um estabelecimento de saúde público fá-lo ao abrigo de uma relação jurídica administrativa de ‘utente’, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral estatutário, aplicável, em igualdade, a todos os utentes daquele serviço público, que define o conjunto dos seus direitos, deveres e obrigações e não pode ser derrogado por acordo, com introdução de discriminações positivas ou negativas. Não o faz, portanto, na qualidade de parte contratante, ainda que num hipotético contrato de adesão ou ao abrigo de relações contratuais de facto. Neste sentido é a doutrina dominante (V. Freitas do Amaral, «Natureza da Responsabilidade Civil por Actos Médicos Praticados em Estabelecimentos de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, Ed. LEX, 1991, pp. 123, ss.; Sérvulo Correia, «As Relações de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, ed. AAFDL, 1996, pp. 21 a 27, e Guilherme de Oliveira, in RLJ, Ano 125, p. 34. No sentido do enquadramento na responsabilidade contratual, vejam-se Sinde Monteiro, «A responsabilidade civil do médico e o seu seguro», separata da Scientia Jurídica, 1972, e alguma jurisprudência). O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante, assim, quanto à repartição do ónus da prova, a da aplicação do regime geral do nosso ordenamento jurídico (art. 342, nº 1 CCivil), conforme o qual cabe ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, salvo caso de presunção legal (art. 344, nº 1 C.Civil) ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (art. 344, nº 2 C.Civil) (Vd., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, «Sobre o ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil Médica» , in Direito da Saúde e Bioética, 1996, ed. AAFDL, pp. 130, ss) No caso presente, não há razões que, nos termos normativamente fixados, justifiquem inversão do ónus de prova. Nem há presunção legal, nem há notícia de que o R. tenha criado qualquer dificuldade à actividade probatória do A. recorrente. A este cabia, pois, fazer prova de todos os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa: facto ilícito, culpa dolosa ou negligente, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e dano. Mas, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, tal prova foi feita com estes factos atrás descritos. Não se tratou de erro sobre as consequências das regras do ónus da prova. Tratou-se de erro de direito da sentença, ao se concluir que os factos provados não indicam a comissão pela R, médica, Directora do Serviço de Medicina Plástica e Reconstrutiva, de um acto tecnicamente errado nesta cirurgia e no pós-operatório. Com efeito, ficou provado que há factos ilícitos cometidos pela 2ª r.: é óbvio ou notório, e de senso comum actual, que o cit. resultado imediato e depois prolongado desta cirurgia feita pela 2ª R nada tem a ver com uma situação normal. Veja-se que a A ficou quase sem mamas (passara, para sua surpresa, de um extremo para o outro), que os mamilos mudaram de sítio de modo não uniforme e que as cicatrizes resultantes da cirurgia feita pela 2ª ré eram tão “erradas”, medicamente falando, que exigiram e ainda exigem vários tratamentos posteriores durante meses e anos, como a própria 2ª R expressamente admitiu. Se isto não representa um erro médico na cirurgia, então nada o representaria. Além disso, nada de activo, eficaz e continuado foi feito durante o pós-operatório e após a alta, pelos RR, para ajudar a A a melhorar do aspecto objectivamente anormal deixado nos seios pela actuação cirúrgica da 2ª R. A A é que, várias vezes, teve de se deslocar aos RR, mas sem que estes lhe tentassem ou conseguissem mesmo resolver ou atenuar as lesões, o que teve de ser feito noutros lugares. Note-se que a 2ª R, Directora do Serviço de Medicina Plástica e Reconstrutiva, mandou a A para a consulta externa de obesidade mórbida e não para cirurgia. E não se provou qualquer falta de colaboração por parte da A no longo e penoso período pós-operatório. Finalmente, não desconhecemos teses diferentes, embora minoritárias, que admitem a inversão do ónus da prova, aqui contra os rr.: - IV - Sobre o médico incide a presunção de culpa estabelecida no art.º 799, n.º 1, do CC, ainda quando de obrigação de meios se trate. V - Se depois de uma intervenção cirúrgica simples as condições do paciente são piores do que as anteriores, presume-se que houve uma terapia inadequada ou negligente execução profissional, cabendo ao médico o ónus da prova de que a execução operatória foi diligente - Ac. STJ de 17-12-2002 - Revista n.º 4057/02 - 6.ª Secção; - III - A prestação do médico consiste na denominada obrigação de meios, pois que o médico não responde pela obtenção de um determinado resultado, mas pela omissão ou pela inadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação devida em função do serviço que se propôs prestar. IV - Não estando em causa a prestação de um resultado, quando se invoque o cumprimento defeituoso é necessário provar a desconformidade objectiva entre o acto praticado e as leges artis, só depois funcionando a presunção de culpa, a ilidir mediante prova de que a desconformidade não se deveu a culpa do agente. V - O que se presume é a culpa do cumprimento defeituoso, mas não o cumprimento defeituoso (acto ilícito), ele mesmo. VI - Em sede de causalidade adequada, por sua vez, tem de ser provado pelo paciente que certo tratamento ou intervenção foram omitidos ou que os meios utilizados foram deficientes ou errados - determinação dos actos que deviam ter sido praticados e não foram, do conteúdo do dever de prestar - e, por tal ter acontecido, em qualquer fase do processo, se produziu o dano, ou seja, foi produzido um resultado que se não verificaria se outro fosse o acto médico efectivamente praticado ou omitido – Ac. STJ de 18-09-2007 - Revista n.º 2334/07 - 1.ª Secção; - VII - Não estando em causa a prestação de um resultado, quando se invoca o cumprimento defeituoso é necessário provar a desconformidade objectiva entre o acto prestado e as leges artis, só depois funcionando a presunção de culpa a ilidir mediante a prova de que a desconformidade não se deveu a culpa do agente, dado que o que se presume é a culpa do cumprimento defeituoso, mas não o cumprimento defeituoso em si mesmo. VIII - Desta forma, teria o autor de alegar e provar, para este efeito, que a intervenção dos agentes da ré - equipa médica que realizou o parto - omitiu os actos adequados à obtenção do resultado, ou os realizou de forma deficiente ou errada e por tal ter acontecido se produziu o dano, ou seja, que este se não verificaria se outro fosse o acto médico efectivamente praticado – Ac. STJ de 16-06-2009 - Revista n.º 287/09.3YFLSB - 6.ª Secção; - I - Em cirurgia estética, se a obrigação contratual do médico pode não ser uma obrigação de resultado, com o médico a comprometer-se “em absoluto” com a melhoria estética desejada, prometida e acordada, é seguramente uma obrigação de quase resultado porque é uma obrigação em que “só o resultado vale a pena”. II - Aqui, em cirurgia estética, a ausência de resultado ou um resultado inteiramente desajustado são a evidência de um incumprimento ou de um cumprimento defeituoso da prestação por parte do médico devedor. III - Ao médico compete, por isso, em termos de responsabilidade contratual, o ónus da prova de que o resultado não cumprido ou cumprido defeituosamente não procede de culpa sua, tal como o impõe o n.º 1 do art. 799.º do CC. IV - Ao médico não basta, para cumprir esse ónus, a prova de que o tipo de intervenção efectuada importa um determinado risco (eventualmente aceite pelo paciente); é necessário fazer a prova de que a sua conduta profissional, o seu rigoroso cumprimento das “leges artis”, foi de molde a poder colocar-se o concreto resultado dentro da margem de risco considerada e não dentro da percentagem em que normalmente a intervenção teria êxito – Ac. STJ de 17-12-2009 - Revista n.º 544/09.9YFLSB - 7.ª Secção; - V - Em regra, a obrigação do médico é uma obrigação de meios (ou de pura diligência), cabendo, assim, ao lesado fazer a demonstração em juízo de que a conduta (acto ou omissão) do prestador obrigado não foi conforme com as regras de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do almejado resultado. VI - Já se se tratar de médico especialista (v.g. um médico obstetra), sobre o qual recai um específico dever do emprego da técnica adequada, se torna compreensível a inversão do ónus da prova, por se tratar de uma obrigação de resultado – devendo o mesmo ser civilmente responsabilizado pela simples constatação de que a finalidade proposta não foi alcançada (prova do incumprimento), o que tem por base uma presunção da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta. VII - A utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que, se o médico se equivoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada no paciente, age com culpa e, consequentemente, torna-se responsável pelas lesões causadas ao doente. VIII - Face ao disposto no art. 798.º do CC, recairá, em princípio, sobre o médico a obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao seu doente ou paciente (art. 566.º e ss. do CC). IX - Segundo a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, consagrada no art. 563.º do CC, o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar (de todo) indiferente para a verificação desse dano. X - O STJ pode, ao abrigo do n.ºs 2 e 3 do art. 729.º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito – Ac. STJ de 07-10-2010 - Revista n.º 1364/05.5TBBCL.G1.S1 - 6.ª Secção. Em síntese, resulta da factualidade provada, nomeadamente das al. H, J, T, K, W, JJ, KK, MMM, SSS e UUU, mais do que indiciado, efectivamente provado, que i- a 2ª R executou muito mal a cirurgia, o que é notório (nunca resultaria neste tipo de cirurgia para redução do excesso de mama, normalmente, a quase eliminação do interior da mama, nem a recolocação errada ou disforme dos mamilos, nem ainda o tipo de cicatriz descrito durante mais de 10 meses) e ii- a 2ª R acompanhou muito passiva e deficientemente o pós-operatório da A, em quem eram visíveis os resultados dos cits. erros da execução negligente da cirurgia e os problemas da cicatrização consequente a essa mesma cirurgia. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. Dir-se-ia que a 2ª R não “desenhou” e/ou executou normalmente esta concreta cirurgia (com o objectivo de aliviar o grande peso das mamas da A) e que os RR “deixaram andar” a situação durante meses, fazendo a A se deslocar por iniciativa própria ao hospital, sem para tal ter sequer consulta marcada para a e pela 2ª R a acompanhar e tratar as cicatrizes ou corrigir o evidente erro cirúrgico. Note-se que os RR, ainda assim, nada contra-provaram quanto ao cumprimento por si das boas regras da cirurgia no caso concreto e quanto à recuperação/reparação dos descritos males físicos causados à a. com o erro médico-cirúrgico cit. Temos, pois, (i) danos materiais e psicológicos, (ii) factos da 2ª R, (iii) ilicitude desses factos activos e omissivos (violação das regras técnicas médicas, com ofensa à integridade física e moral da A: art. 9º-1 do RRCECE) e (iv) negligência. B) Do erro de direito, na análise do nexo de causalidade adequada O art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Nesta formulação, para que haja causalidade adequada, não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, nada obstando a que ele seja apenas uma das condições desse dano. Assim, no caso presente, é muito claro que a “errada” transformação das mamas da A feita pela 2ª R. e os graves e problemas relacionados com as cicatrizes da cirurgia feita pela 2ª R foram a causa principal e decisiva dos danos sofridos na esfera jurídica da A.: as despesas que ela fez depois para tentar corrigir o mal feito e o grande sofrimento que este tipo de situação causou, naturalmente na A. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. C) Da indemnização Quem causa ilicitamente um dano a outrem fica obrigado a reconstituir a situação ou, subsidiariamente, a compensar o lesado pecuniariamente, como resulta do art. 3º do RRCECE/07. No caso presente, não existem factos concretos suficientes para afirmar que a 2ª R tenha actuado com dolo ou com negligência grosseira, embora se pareça estar próximo desta 2ª hipótese. Isto quer dizer que esta responsabilidade civil recai apenas sobre o hospital (v. arts. 7º e 8º do RRCECE). Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito (artigo 496°, n.° 1, do Código Civil), em consequência do princípio da tutela geral da personalidade (artigo 70° do Código Civil). O legislador deixa ao tribunal a tarefa de, por um lado, aferir o que é a gravidade merecedora da tutela jurídica e, por outro, em caso de verificação desse merecimento, determinar o valor adequado a ressarcir o dano, valor que será necessariamente influenciado pela extensão da respectiva gravidade. A medição da gravidade do dano há-de ser feita com a ponderação das circunstâncias do caso concreto, à luz de critérios objectivos e não com base em padrões subjectivos e será apreciada em função da tutela do direito - isto é, o dano deve revelar tal gravidade que justifique a atribuição de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 8ª edição, vol. I, pág. 617. Na fixação do montante dos danos não patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º e 496º-3 do C.Civil. (7) O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496º, nº 3, e 494º CC). Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Em sede de danos morais, temos de atender ao facto normal de as mamas ou seios serem um elemento essencial da identidade feminina e da natureza feminina. Portanto, estas lesões afectam muito e gravemente a A. São danos muito graves, intensos. Nestes também devemos incluir o sofrimento causado à A pela surpresa negativa e continuada quando se viu a seguir à cirurgia e quando andou meses à espera de solução, que afinal não existe de modo completo. Parece-nos, por isso, razoável o montante de 80.000 euros. O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos patrimoniais de facto ilícito faz-se segundo a regra do artº 566º nº 2, do C.C. Aqui, estes constam dos factos WW, XX, AAA e CCC. As obrigações pecuniárias dão direito a juros de mora à taxa legal (arts. 806º e 559º CC(8)). Se por um lado, o art. 566°, n° 2 do C.Civ., envolve a eliminação de todos os danos causados pelo facto lesivo a partir da verificação do mesmo, devendo, por tal motivo, o Tribunal atender à desvalorização monetária entretanto ocorrida, por outro lado, o art. 805°, n° 3 do mesmo diploma legal estipula que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde, pelo menos, a data da citação(9), assistindo, assim, ao lesado a possibilidade de exigir juros moratórios, desde essa data, nos termos do art. 806° do C.Civil (v. Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002, de 9 de Maio, publicado no DR, 1ª Série-A de 27-1-2002, pág. 5057 e seguintes; Ac. do STJ de 10.11.2005, P. nº 278/05). Se na sentença não se operar ("ex-professo") um cálculo actualizado ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil e não se surpreender na decisão condenatória uma qualquer decisão actualizadora expressa da indemnização, com apelo também expresso, v.g., aos "índices de inflação" entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data da citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância, não havendo que distinguir para este efeito entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º (v., v.g., o Ac. do STJ de 7.4.2005, P. nº 4330/03). * III. DECISÃO Pelo ora exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: A) Conceder provimento ao recurso, B) Revogar a sentença e julgar a acção procedente, condenando o Centro Hospitalar De Lisboa Central E.P.E. a pagar à Autora, no prazo de 90 dias seguidos, a indemnização global resultante -de 80.000 (oitenta mil) Euros por danos morais e -do restante pelos danos patrimoniais discriminados nos factos provados sob WW), XX), AAA) e CCC), -acrescida de juros de mora civis à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Custas no TAC a cargo do 1º R e da A na proporção dos respectivos decaimentos; sem custas neste TCAS, não tendo o 1º R contra-alegado. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 21-11-13
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz)
5- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência ou dever-ser factual, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos. A escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas de facto e de direito é hoje algo de perigosamente (por sair da lógica dedutiva) essencial em qualquer sentença; na verdade a escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas são postulados para a interpretação, e não problemas lógico-jurídicos - cf. assim: G. KALINOWSKI, Introduction a la Logique Juridique: éléments de sémiotique juridique, logique des normes et logique juridique, Paris, ed. Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1965; J. WRÓBLEWSKI, Legal decision and its justification, in: Le Raisonnement Juridique; Actas del Congresso Mundial de Filosofia Juridica y Social (org. H. Hubien), Bruxelas, 1971, pp. 409-491, e Legal syllogism and rationality of judicial decision, in: Rechtstheorie, nº 5, 1974, pp. 33-46. Cf. ainda ROBERT ALEXY, Comments and Responses, in: Matthias Klatt org., “Institutionalized Reason. The Jurisprudence of Robert Alexy”, Oxford, 2012, pp. 319-356, e The Weight Formula, in: Studies In the Philosophy of Law, vol. 3, 9, 2007, pp. 20-26 (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Brożek & Wojciech Załuski), para quem quanto mais intensa for a lesão dum princípio ou direito (fundamental), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão (“lei epistémica da ponderação”). |