Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00651/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/24/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PERITO TRIBUTÁRIO
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
INTEGRAÇÃO NA NOVA CARREIRA
ESCALÃO DE VENCIMENTO
Sumário:1 - O DL n.º 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma dos artigos 1.º a 51.º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52.º e seguintes, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto.
2 - Um perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de repartição de Finanças de nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art.º 4.º do DL n.º 187/90, de 7/6, na redacção resultante do DL n.º 42/97, de 7/2.
3 - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n.º 557/99, por força da norma especial de transição prevista no art. 58.º n.º 1, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1.
4 - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar abedeceria ao disposto no art. 67.º, ex vi, art. 69.º do mesmo diploma, isto é a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
5 - Deste modo, por não haver correspondência de índices, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, que é o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.
6 - à situação em apreço não é aplicável o art. 45.º do diploma legal, por se tratar de uma disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Jorge ...., residente em....., Carregal do Sal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Ministro das Finanças, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Maio de 2001.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Seia, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. classe;
B) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, conforme o disposto no art. 4º do D.L. 187/90, de 7/6, com a redacção dada pelo art. 2º. do D.L. 42/97, de 7/2;
C) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art. 58º, nº 1, daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1 (cfr. art. 52º. nº 1 c) do D.L. 557/99);
D) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, de acordo com o art. 69º. conjugado com o art. 67º., ambos do D.L. 557/99;
E) Posteriormente, foi o recorrente transferido para o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, com o cargo de Chefe de Serviço de Finanças de nível II;
F) Sucede que o art. 69º. do D.L. 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art. 67º. do mesmo diploma;
G) Sendo que este último preceito no seu nº 1 determina que a integração nas novas categoria do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice;
H) Assim sendo, o recorrente, que se encontra nomeado em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem (Inspector Tributário, nível I), o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575, desta categoria, uma vez que não havia coincidência de índice e, consequentemente, haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontra nomeado, o que de acordo com o art. 45º. do mesmo D.L. 557/99 lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I;
I) Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários com reporte àquele que auferia à data de transição (índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I), teve de aplicar-se o disposto no art. 67º, nos 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 1/1/2001, o que efectivamente não ocorreu, pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610;
J) Donde o indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, a partir de 2001, violou, efectivamente, o disposto no art. 69º. conjugado com o art. 67º, nos 1 e 6, do D.L. 557/99, de 17/12;
K) Nem se diga em contrário, como faz a autoridade recorrida na sua douta resposta, que a norma constante do art. 45º., nº 1, do D.L. 557/99, de 17/12, não seria aplicável ao caso, porquanto se aplicaria apenas aos funcionários nomeados nos cargos de chefia para futuro. É que, por um lado, a norma prevista no art. 45º. nº 1 não é inovadora e já existia no domínio do D.L. 187/90, de 7/6 (cfr. art. 4º, nº 1, deste último) e, por outro, a não ser assim teríamos, por absurdo, que os funcionários nomeados agora nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos, o que é violador, isso sim, do princípio da equidade interna do sistema retributivo;
L) Acresce, finalmente, que o indeferimento tácito enquanto revelador de um comportamento totalmente omisso por parte da autoridade recorrida é, ainda, violador do dever de decisão previsto no art 9º., nº 1, do CPA”.
A entidade recorrida não alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na Repartição de Finanças de Seia, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª. classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
b) Por efeito da entrada em vigor do D.L. nº. 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1;
c) A integração do recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. nº. 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
d) Em 3/7/2001, através do requerimento constante de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Maio de 2001, pedindo a revogação do acto recorrido e que o seu vencimento fosse processado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de Nível I, com efeitos desde 1/1/2001;
e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão
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2.2. A questão essencial que está em causa nos autos, é a da determinação das regras aplicáveis à transição do recorrente ao abrigo do D.L. nº. 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos.
Entende ele que, a partir de Janeiro de 2001, deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º. do D.L. nº. 557/99, em conjugação com os arts. 69º e 67º. do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo despacho recorrido.
Cremos, porém, que, tal como tem entendido o STA (cfr. Acs. de 2/12/2004 Proc. nº 449/04 e de 15/2/2005 Proc. nº. 608/04) e este Tribunal (cfr. Acs. de 7/7/2005 Proc. nº. 7316 e de 20/10/2005 Proc. nº 6286, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos), em situações idênticas às que aqui estão em causa, o recorrente não tem razão.
Vejamos porquê, seguindo de perto a jurisprudência constante dos referidos acórdãos, a que aderimos e que consideramos não ter sido posta em causa pelo recorrente.
O D.L. nº. 557/99 apresenta dois tipos de normação: uma ordinária, para valer “in futurum” (arts. 1º. a 51º); outra, especial e transitória, regulando a adaptação das situações pendentes àquele novo ordenamento (arts. 52º. e segs).
O recorrente, perito de fiscalização tributária de 2ª. classe, posicionado no escalão 2, índice 550, vencia pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o disposto no art. 4º. do D.L. nº 187/90, de 7/6, na redacção resultante do D.L. nº. 42/97, de 7/2. Quer dizer: porque ele exercia o referido cargo, a sua remuneração foi automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Com a entrada em vigor do D.L. nº 557/99, o recorrente, porque estava integrado no grupo de pessoal de Chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I, no serviço em que se encontrava colocado, por força da disposição transitória constante do nº 1 do art. 58º.. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (cfr. nº 8 do citado art. 58º).
Mas, para além desta “transição”, outro efeito adveio do D.L. nº 557/99: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69º. estipula que:
“A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67º do presente diploma”
Deste art. 67º., para o caso que nos interessa, convém destacar os nos 1, 5 e 6:
“1 A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
5 Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6 Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição”.
Resulta da primeira das normas citadas que a “integração salarial” dos funcionários deve ser efectuada para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem (isto é, antes da “transição”); caso não haja tal correspondência, a integração faz-se para o escalão que corresponda ao índice imediatamente superior.
Assim sendo, uma vez que o recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como chefe de finanças adjunto de nível I não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao D.L. nº. 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2 (o que anteriormente detinha), o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao “índice imediatamente superior” seria o 1º., com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nos 5 e 6 do mesmo art. 67º. em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
O recorrente, no entanto, sustenta que à sua situação, para além das normas acima referidas, se aplica o nº 1 do art. 45º. do D.L. nº 557/99 que dispõe:
“1 Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem”.
Mas não tem razão, pois este preceito não se lhe aplica, por se tratar de um dispositivo incorporado na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º. alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós) o art. 58º., nº 1, ao abrigo do qual o recorrente transitou refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. e 17º). Ou seja, porque o art. 45º. se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15º. (recrutamento) e 16º. (nomeação), sendo certo que, como dispõe o nº 5 deste normativo, “... o processo de nomeação ... não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária ...”.
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma, até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu a protecção específica assinalada. Ou seja, o recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível I, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º., com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (cfr. art. 44º, nº 3, do D.L. nº. 557/99).
Finalmente, quanto à violação do dever de decisão previsto no nº 1 do art. 9º do C.P.A., deve-se referir que não consubstancia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto recorrido e de conduzir à sua anulação, tendo como consequência apenas a de, nos termos do nº 1 do art. 109º. do mesmo diploma, conduzir à formação de indeferimento tácito para que o particular possa fazer uso dos meios contenciosos.
Portanto, o acto recorrido, ao indeferir tacitamente o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, não padece de nenhum dos vícios que este lhe imputa.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 24 de Novembro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes