Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1597/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/29/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
Sumário: I- Operada a liquidação, a dívida toma-se certa e líquida mesmo tratando-se de liquidação
adicional.
II- Nos termos do art. 255° do CPT, a reclamação graciosa ou a impugnação que tenham por objecto a
legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido prestada caução nos
termos do art. 282° do CPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda, pelo que,
nem a reclamação nem a impugnação impedem a instauração da execução e só a suspendem desde que
esteja garantida a dívida.
III- O n° l do art. 110° do CPT dispõe que findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis
tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que
tiver ao seu dispor.
IV- E o n° l do art. 272° do mesmo código dispõe que instaurada a execução mediante despacho a lavrar
no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e
efectuado o competente registo, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado.
V- Por seu turno o n° 2 do art. 106° da CRP estatui que os impostos são criados por lei, que determina a
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
VI- E o n° 4 do art. 268°, também da CRP, sob a epígrafe «Direitos e garantias dos administrados»
dispõe que «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares
adequadas».
VII- As normas do CPT referidas em m e IV, não são normas que regulem directamente garantias dos
contribuintes e tendo o DL n° 154/91, de 23/4, que aprovou o CPT, foi decretado ao abrigo de Lei de
Autorização (a Lei n° 37/90, de 10/8), não se vê que tais normas violem o disposto no n° 2 do art. 106°
da CRP ou o disposto no n° 4 do art. 268° da mesma CRP.
VIII- O pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo um
pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção
da execução contra a sua pessoa.
IX- É no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse
pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43°, al. g) do CPT), que apreciará
se se verificam os pressupostos do art. 255° do CPT, cabendo da sua decisão, recurso para o Tribunal
Tributário de l* Instância, nos termos do citado art. 355° do mesmo código.
X- Nos termos do art. 255° do CPT, a reclamação e a impugnação que tenham por objecto a legalidade
da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido prestada caução nos termos do art.
282° do CPT, pelo que a reclamação e a impugnação não impedem a instauração da execução.
XI- A execução terá no entanto que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens
suficientes, pelo que o núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este
regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada.
XII- O prazo de 24 horas mencionado no n° l do art. 272° do CPT é um prazo disciplinador, dirigido aos
serviços da AF, e que não contende com as garantias dos contribuintes já que o acto de liquidação é já
um acto definitivo e executório, independentemente da decisão que vier a ser proferida sobre qualquer
reclamação graciosa ou impugnação judicial desse acto, sendo certo que a instauração tardia da
execução poderá, aliás, desde que dolosa, implicar a responsabilidade subsidiária pela importância das
dívidas que não puderem ser cobradas, em virtude de não terem sido encontrados bens suficientes ao
executado ou aos responsáveis (cfr. art. 247°do CPT).
XIII- Ao abrigo da al. h) do n° l do art. 286° do CPT pode deduzir-se oposição com fundamento em
quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que
não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem
interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o titulo, a
procedência da oposição, quanto a este fundamento, fica logo afastada, precisamente porque a falta de
fundamentação da liquidação envolve, manifestamente, a apreciação da legalidade da liquidação da
dívida exequenda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: