Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00303/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/24/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA REQUISITOS LEGAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS - MOMENTO DA INFRACÇÃO NÃO INDICAÇÃO PRECISA DA NORMA PUNITIVA ART. 212.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPT NULIDADE INSUPRÍVEL ART. 195.º, N.ºS 1, ALÍNEA D), 3 E 5, DO CPT |
| Sumário: | I - No processo de contra-ordenação fiscal, a decisão que aplica a coima deve obedecer aos requisitos previstos no n.º 1 do art. 212.º do CPT (que é o aplicável ao caso sub judice por estar em vigor à data em que foi proferida a decisão de aplicação da coima), entre os quais «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas» (cfr. alínea b)). II - A falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplicou a coima constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 195.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5, do CPT). III - Na descrição sumária dos factos que a lei impõe à decisão de aplicação de coima deve esta, para além do mais que se mostrar necessário, indicar o momento da prática da infracção, facto relevante, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e, se porventura não for possível tal indicação, deve essa impossibilidade ser expressamente referida na decisão. IV - A decisão que aplica a coima deve também conter a indicação precisa das normas violadas e punitivas, requisito que não se satisfaz com a referência de que a conduta é punível pelo art. 29.º do RJIFNA (artigo que, na redacção aplicável, é constituído por nove números, um dos quais com cinco alíneas), sem que se concretize a norma concretamente aplicada. V - Verificando-se, em sede de recurso jurisdicional da sentença que negou provimento ao recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, que esta decisão padece de nulidade insuprível (como uma qualquer das referidas em III e IV), deve a mesma ser anulada, bem como os ulteriores termos processuais, incluindo a sentença recorrida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “P......, Lda.” (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado, que negou provimento ao recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (CPT) da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, do valor de esc. 1.010.000$00, por infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 1, 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA). 1.2 No recurso da decisão administrativa a Arguida alegou, em síntese, o seguinte: 1.3 Na sentença recorrida Sentença que, aliás, não procedeu ao julgamento de facto, sendo totalmente omissa quanto à matéria de facto, o que constitui nulidade, de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, a determinar a anulação da sentença e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que este proceda, em 1.ª instância, ao necessário julgamento da matéria de facto (cfr. art. 379.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi, sucessivamente, do art. 2.º, alínea e), do CPT, do art. 52.º do RJIFNA e do art. 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: 1.4 A Recorrente vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: « a) A recorrente pagou a divida do IVA em 4/6/1996. b) Porque o fez antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 15/9/1996, considerou a douta sentença em apreço que se lhe não deverá aplicar a redução da coima equivalente a 50% do respectivo mínimo legal conforme prevê o nº 5 do Despacho nº 17/97 - XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. IIª Série, nº 78 de 03/04/1997. c) Ora caso tal sucedesse, a recorrente ver-se-ia prejudicada pelo simples facto de ter sido "diligente" e ter pago "antes do tempo". d) É que caso tivesse liquidado a sua divida após 15/09/1996, a recorrente teria usufruído da redução da coima nos termos a que se julga com direito: 50% do valor mínimo. e) Por outro lado, ao assim decidir, a douta sentença em análise estaria a criar uma clara desigualdade de tratamento entre os contribuintes, beneficiando ainda por cima, aqueles que mais tarde pagaram, ou seja, os que apesar de tudo se mostraram menos diligentes. f) Acresce ainda que a coima em apreço deverá não ser aplicada, dado que a prática da infracção não ocasionou ao fisco prejuízo efectivo; a falta cometida encontra-se regularizada e o comportamento da recorrente revela um diminuto ou mesmo inexistente grau de culpabilidade. g) Ao assim decidir a sentença em apreço violou entre outros o art. 13º da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo, o nº 5 do Despacho 17/97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. II Série, n 78 de 03/04/1997, o D. L. 124/96 de 10 de Agosto, e ainda o art. 116 do Decreto - Lei 398/98 de 17 de Dezembro. h) Nestes termos deve a sentença sub-judice ser revogada e substituída por uma outra que aplique a graduação da coima o disposto no nº 5 do Despacho de 17/97 de XIII de 3 de Abril do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou que então venha a julgar extinta a sua responsabilidade pela contra-ordenação em causa, como é de inteira justiça». 1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual remeteu o processo mediante requerimento da Recorrente. 1.8 Foi dada vista ao Ministério Público. 1.9 Colhidos os vistos, passamos a conhecer do recurso. 1.10 As questões que cumpriria apreciar e decidir, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: No entanto, como procuraremos demonstrar, verifica-se uma nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, nulidade insuprível e de conhecimento oficioso, que, determinando a anulação dos ulteriores termos processuais, incluindo a sentença recorrida, obsta à apreciação do recurso. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, é de considerar a seguinte factualidade, resultante dos elementos juntos aos autos: a) Em 22 de Dezembro de 1997 um Funcionário da Repartição de Finanças de Benavente (RFB) levantou um auto de notícia no qual imputou à sociedade denominada “P......, Lda.” o atraso na entrega de declaração periódica do mês de Maio de 1995 e respectivo meio de pagamento, do montante de esc. 4.205.112$00, factos que considerou infringirem o disposto no art. 26.º, do CIVA, e serem puníveis nos termos do art. 29.º, n.º 2, do RJIFNA (cfr. o auto de notícia a fls. 2); b) Tal auto de notícia deu origem à instauração pela RFB do processo de contra-ordenação com o n.º 600681.7/97 contra aquela sociedade (cfr. a capa desse processo a fls. 1); c) Em 8 de Março de 1999 um Chefe de Divisão, no exercício de competências delegadas pelo Director Distrital de Finanças de Santarém, proferiu decisão nos seguintes termos: « DESPACHO O arguido PMH – Produtos Médico Hospitalares, Lda. contribuinte fiscal n.º 502376899, residente em S. Correia - Benavente, sujeito passivo de IVA, com enquadramento no regime normal, de periodicidade mensal, relativamente aos períodos: /95; Enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento depois de terminado o prazo legal. - O facto acima mencionado constitui infracção ao disposto no art. 26º, nº 1 e 40º do CIVA. - Tendo o arguido sido notificado nos termos do n.º 5 do artº 26º do Código de Processo Tributário, para no prazo de 15 dias efectuar o pagamento da coima com a redução prevista no art. 25º do mesmo diploma, e não o tendo feito no prazo estipulado, foi levantado o auto de notícia que deu origem ao presente processo, sendo a infracção punível pelo art. 29º do RJIFNA. Tendo em vista os elementos constantes das informações de fls. 4, 9 e 23, fixo a(s) coima(s) a seguir discriminada(s), relativamente a cada período de imposto em falta: Mai./95. - 1.010.000$00 (um milhão e dez mil escudos). Custas pelo arguido. Não vigora o princípio da proibição da "Reformado in peius ", pelo que, havendo recurso, a coima concretamente aplicada, é susceptível de agravamento. Notifique-se, observando o disposto no art. 211º n.º 3 e art. 212º n.º 2 do Código de Processo Tributário» 2.2.2.2 O art. 212.º do CPT Que tem correspondência no art. 79.º do RGIT., seguindo de perto o art. 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro Cuja redacção actual foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 224/95, de 14 de Setembro., enumera os requisitos a que deve obedecer a decisão que aplica a coima. Entre eles, e com interesse para a decisão a proferir, conta-se «a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» (alínea b) do referido preceito legal). 2.2.3.1 Desde logo, na decisão administrativa impugnada não vislumbramos qualquer referência ao momento a que se reportam os factos, ou seja, à data do termo do prazo para cumprimento da obrigação de entrega da declaração e do montante de imposto liquidado e à data em que tais obrigações foram cumpridas. 2.2.3.3 Verifica-se, pois, que a decisão administrativa impugnada não satisfaz os requisitos do art. 212.º, n.º 1, alínea b), do CPT, não só por insuficiência na descrição sumária dos factos, mas também por deficiente indicação da norma punitiva. I – No processo de contra-ordenação fiscal, a decisão que aplica a coima deve obedecer aos requisitos previstos no n.º 1 do art. 212.º do CPT (que é o aplicável ao caso sub judice por estar em vigor à data em que foi proferida a decisão de aplicação da coima), entre os quais «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas» (cfr. alínea b)). II – A falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplicou a coima constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 195.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5, do CPT). III – Na descrição sumária dos factos que a lei impõe à decisão de aplicação de coima deve esta, para além do mais que se mostrar necessário, indicar o momento da prática da infracção, facto relevante, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e, se porventura não for possível tal indicação, deve essa impossibilidade ser expressamente referida na decisão. IV – A decisão que aplica a coima deve também conter a indicação precisa das normas violadas e punitivas, requisito que não se satisfaz com a referência de que a conduta é punível pelo art. 29.º do RJIFNA (artigo que, na redacção aplicável, é constituído por nove números, um dos quais com cinco alíneas), sem que se concretize a norma concretamente aplicada. V – Verificando-se, em sede de recurso jurisdicional da sentença que negou provimento ao recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, que esta decisão padece de nulidade insuprível (como uma qualquer das referidas em III e IV), deve a mesma ser anulada, bem como os ulteriores termos processuais, incluindo a sentença recorrida. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em: a) declarar nula a decisão que aplicou a coima e anular os ulteriores termos do processo; b) ordenar a devolução dos autos à 1.ª instância para que sejam remetidos à entidade administrativa que aplicou a coima para os fins tidos por convenientes; e, assim, c) não tomar conhecimento do recurso, porque prejudicado pela declaração de nulidade dita em a). Sem custas. * Lisboa, 24 de Junho de 2003 |