Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03705/08
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/01/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Sumário: I – O serviço prestado na componente não lectiva não é considerado serviço docente extraordinário, excepto aquele que é efectuado em actividades educativas, em substituição dos docentes faltosos, por expressa imposição legal;

II - Tal acontece em relação aos professores do ensino pré-escolar e do ensino básico, por força da alínea m), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 1/98, mas também já estava previsto nos mesmos termos, na alínea h), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 139-A/90, de 28/4, ou seja, na redacção original do ECD;

III - Nestes termos, as ditas “aulas de substituição” são uma imposição legislativa, sendo que, aos professores que as levarem a cabo, são devidas as quantias inerentes ao trabalho extraordinário, por força das disposições conjugadas da alínea m), do nº 2, do art. 10º, por remissão da alínea e), do nº 3, do art. 82º, por remissão do nº 2, do art. 83º e ainda nos termos do nº 6 do art. 80º, todos do ECD.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se formularam os pedidos de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa de 13.01.2006 e de condenação da Entidade Demandada à prática do acto devido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1a - O recorrente é professor do Grupo 10°-A do Quadro de Nomeação Definitiva da EB 2, 3 Eng. …………….., de ……………..;
2a - No horário do recorrente referente ao ano lectivo 2005/2006 para além das 20 horas da componente lectiva constavam 5 horas da componente não lectiva;
3a - No dia 30 de Setembro de 2005 bem como nos meses de Outubro a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Julho de 2006 o recorrente realizou trabalho docente em substituição de professores ausentes;
4a - Requereu o pagamento dessas horas extraordinárias que prestou, pretensão que lhe foi indeferida;
5a - Também o Tribunal a quo entendeu que ao autor e ora recorrente não assistia razão;
6a - Nos termos dos artigos 83°, n.° 2; 82°, n.° 3, al. e) e 10°, n.° 2, al. m) e n.° 3 do E.C.D. tal serviço é considerado serviço docente extraordinário, não fazendo o legislador qualquer distinção;
7a- A douta sentença fez errada aplicação dos artigos supra referidos ao considerar que se tratou de um serviço de natureza distinta daquela que integra a componente lectiva do recorrente, pelo facto de se tratar de um docente de história que substituiu um docente de matemática;
8a - Considerou também que a actividade de "acompanhamento de alunos" terá de ser reconduzida à componente não lectiva do horário semanal do docente, na vertente de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino;
9a - As horas prestadas em substituição de outro docente configuram trabalho extraordinário e, como tal, devem ser remuneradas;
10a - Tem sido este o entendimento de vários Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente do TAF do Porto (Proc. n.° 627/06.7 BEPRT); de Leiria (proc. n.° 189/06.5BELRA); Castelo Branco (Proc. n.° 233/06.6BECTB); sendo que algumas dessas decisões já transitaram em julgado, existindo, pelo menos, cinco decisões já transitadas em julgado, neste sentido;
11a - É também o entendimento do Tribunal Central Administrativo do Norte (Ac. de 24/01/2008) ao estabelecer que da lei não resulta como válido o facto de apenas serem consideradas como aulas de substituição aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina forem leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular;
12a - Resulta objectivamente do E.C.D. que o trabalho realizado por um docente que for prestado além da componente lectiva e seja exercido em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de ensino é considerado como trabalho extraordinário;
13a - Ainda que se trate de actividades educativas de acompanhamento de alunos (art. 10°, n.° 2, al. m) do E.C.D.);
14a - Mesmo que não se esteja perante verdadeiras situações de leccionação em regime de turma/disciplina, está-se perante um acompanhamento educativo por parte de um professor, o que supõe e faz merecer a equiparação.
15a - Assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, que não aula, enquadradas na componente não lectiva, conferem ao docente o qualificativo de serviço docente extraordinário tal como decorre dos artigos referidos em 6a;
16a - Estando o recorrente obrigado a desempenhar funções lectivas de 20 horas semanais e tendo o mesmo realizado trabalho lectivo para além dessas horas, em substituição de colegas ausentes, tem o mesmo direito ao pagamento desse trabalho como serviço docente extraordinário;

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1a - A actividade desenvolvida pelo Autor não configura qualquer serviço docente extraordinário, que justifique qualquer remuneração acrescida por esse facto;
2a - Trata-se de uma prestação do serviço inserida na componente não lectiva a que está obrigado, em cumprimento do legalmente estabelecido e de acordo com as orientações definidas pelo artigo 5° do Despacho n° 17.387/2005, publicado no DR n° 155 - II Série de 12 de Agosto;
3a - Foi respeitado o artigo 83° do Estatuto da Carreira Docente que determina que só integra serviço docente extraordinário a prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que o docente está obrigado ou a realização de actividades especialmente equiparadas, situações que não se verificam no caso do Autor;
4a - O Autor beneficia da redução da sua componente lectiva por força do artigo 79° do Estatuto da Carreira Docente, pelo que está impossibilitado de prestar serviço docente extraordinário, como determina o n° 5 do artigo 3° do supra citado despacho.
5ª – Termos em que a decisão recorrida não merece censura, devendo por isso, manter-se válida e legal.

A EMMP emitiu parecer a fls. 137 a 140, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Hugo ………………….. é professor do quadro de Nomeação Definitiva do grupo IO°A da Escola E.B. 2,3 Engenheiro …………… de …….. , sendo docente da disciplina de História. Acordo das partes.
B) Em 30 de Setembro de 2005 Hugo ……………………. substitui um docente de matemática ausente, assegurando a ocupação educativa dos alunos desse professor, ao 7° c 8° tempos lectivos, na turma do 6°C. Acordo das partes.
C) Em 3 de Outubro de 2005 Hugo ……………… dirigiu à Presidente do "conselho administrativo" da Escola EB 2,3 Eng. ……………….. o requerimento com o seguinte teor:" Hugo ……………………... Professor do quadro de Nomeação Definitiva do grupo 10°A. vem por este meio requerer o pagamento relativo à substituição efectuada no dia 30 de Setembro de 2005. aos 7° e 8° tempos lectivos, na turma 6°C. em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro (art° 10°, n°2, alínea m); art. 82°, n°3 alínea e); e art. 83°, n°2) c no Despacho n°17387/2005, de 12 de Agosto (art° 5°, n°s l e 2)."cfr. documento de folhas 10 dos autos, que se dá por reproduzido.
D) A Presidente do conselho executivo da Escola E.B. 2.3 Eng. ………….. dirigiu a Hugo …………………… em 06 de Outubro de 2005 comunicação relativa ao assunto "pedido de pagamento da substituição efectuada" com o seguinte teor: ''Relativamente ao pedido apresentado no requerimento de 3 de Outubro de 2005, informo V. Exa que o mesmo foi indeferido. O indeferimento baseia-se no Despacho 17 386/2005 e nas orientações e esclarecimentos emanados do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Educação, nomeadamente na definição de aulas de substituição." Cfr. documento de folhas 11 dos autos.
E) Hugo …………………. interpôs recurso hierárquico daquele indeferimento para o Secretário de Estado da Administração Educativa. Cfr. documento de folhas 12a 16 dos autos.
F) Por despacho do senhor Secretário de Estado da Educação de 13 de Janeiro de
2006 foi indeferido o recurso hierárquico apresentado por Hugo ……………….., com os fundamentos constantes do ofício GD/AJ/06 01679 da Direcção Regional de Educação do Algarve de 26 de Janeiro de 2006, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Recurso hierárquico / Horas Extraordinárias
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-me comunicar c V. Exª que, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, de 13 de Janeiro de 2006, foi indeferido o recurso Hierárquico apresentado por V.Êxª, nos termos e com os fundamentos que a seguir se transcrevem, para vosso conhecimento:
" Concordo, Nos termos e com os fundamentos expressos nesta informação, mantenho o acto recorrido.
a) …………… "
Pelo mesmo despacho foi também solicitado cópia autenticada dos horários relativos aos anos lectivos anteriores ( 3 últimas anos ) .
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O professor acima identificado vete recorrer da decisão da Presidente do Órgão de Gestão da Escola EB 2,3 Eng. …………….., que determinou o indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias peto exercício de actividade de substituição realizada no dia 30.09.05, na turma C, do 6aano de escolaridade, correspondente aos 7° e 8° tempos lectivos, por considerar que essa actividade se enquadrou nas normas orientadoras do Despacho nº 17387/2005 de 1208 de Sua Excelência a Secretário de Estado da Educação
O recorrente vem sustentar que este diploma não contraria o Estatuto da Carreira Docente, uma vez que de acordo com o artigo 83º deste diploma, o serviço de substituição deverá ser considerado como serviço lectivo extraordinário e como tal remunerado, pelo que o despacho recorrido ao decidir em sentido contrário com fundamento no Despacho nº 17387/05 de 12.08 é ilegal e como tal deverá ser anulado.
Face ao exposto cumpre informar o seguinte:
1- Hugo ……………….. é docente do quadro de nomeação definitiva do 10°grupo A, da Escola EB 2,3 Eng° ………………., em ………..
2- No dia 30.09.O5, o Presidente do Órgão de Gestão da Escola para colmatar a ausência do professor de Matemática, da turma C, do 6°ano, ao 7° e 8° tempos lectivos, determinou ao recorrente que realizasse actividades educativas de acompanhamento dos alunos.
3- O recorrente considera que a actividade desenvolvida com os alunos, constitui um acréscimo de trabalho, que vai para além da carga horária lectiva a que estava obrigado e que deve ser remunerada como serviço lectivo extraordinário, por se tratar de uma aula de substituição, conforme prevista pelo artigo 82°, n°3, e) do ECD em conjugação com o n°2 do artigo 83° do mesmo diploma.
4- Por sua vez, a autoridade recorrida entende que a sua decisão está em consonância com os objectivos definidos pelo Despacho n° 17387/2005, de 12 de Agosto, pelo que o horário do docente foi elaborado em cumprimento deste normativo.
5- Nos termos do artigo 76° do ECD, o pessoal docente em exercício de funções está obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
6- A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de ensino, conforme n°1 do artigo 82° do ECD, sendo que este último inclui um conjunto de actividades constantes da enumeração exemplificativa do n°3 da citada disposição legal.
7- Resulta deste enquadramento legal que há actividades de trabalho directo com os alunos que se integram na componente não lectiva, não configurando exercício da actividade lectiva.
5- Trata-se, deste modo, de actividade a nível do estabelecimento de ensino, por forma a colmatar em determinado momento a necessidade de ocupação dos alunos derivada, por exemplo, da ausência imprevista do professor da disciplina em determinado momento.
9- No caso em apreço, sucedeu que o recorrente sendo professor de História, foi indicado para realizar o acompanhamento dos alunos na ausência do professor de Matemática.
10-E, assim, a actividade que lhe foi ordenada não configura exercício de actividade lectiva, que possa integrar o conceito de serviço docente extraordinário, conforme estipula o n°2 do artigo 83°conjugado com a alínea e) do n°3 do artigo 82°, ambos do Estatuto da Carreira docente.
11- Neste conceito, será considerada aula de substituição para efeitos de serviço docente extraordinário, aquela que seja leccionada por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da disciplina, o que não sucedeu no caso em apreço.
12-Conforme resulta deste processo, o recorrente lecciona a disciplina de História, que pertence ao grupo 10° A e acompanhou os alunos na ausência do professor de Matemática, que pertence ao grupo 04.
13- Concluiu-se, assim, que não se tratou de actividade lectiva de substituição que possa integrar o conceito de serviço docente extraordinário contemplado no n°2 do artigo 83°do ECO.
14-Deste modo, em nosso entendimento, a pretensão do recorrente carece de fundamento legal, pelo que deve a mesma ser considerada improcedente, mantendo-se válida e legal a decisão recorrida.

Com os melhores cumprimentos,
O Director Regional

( J. Libório ………..)
Cfr. documento de folhas 17 a 19 dos autos.
G) No ano lectivo de 2005/2006 o docente Hugo ………….. tinha na Escola E.B. 2,3 Eng°. Nuno ……………horário com o seguinte teor:
“(…) – dá-se aqui por integralmente reproduzido o horário respeitante ao docente aqui Recorrente, transcrito na sentença recorrida a fls. 91.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial proposta pelo aqui Recorrente, docente de história do ensino básico, com vista à anulação do indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias por, no dia 30.09.2005, ter procedido à substituição de um docente, da disciplina de matemática, aos 7º e 8º tempos lectivos, na turma do 6º ano C.
Defende o Recorrente que, no ano lectivo de 2005-2006 detinha um horário de 20 horas de componente lectiva e de 5 horas de componente não lectiva, sendo estas últimas, se dispendidas em substituição de docentes faltosos, consideradas serviço docente extraordinário, ainda que em actividade de acompanhamento dos alunos, nos termos dos arts. 83º, nº 2, 82º, nº 3, al. e) e 10º, nº 2, al. m) e nº 3, todos do ECD.

Vejamos.
Nos termos do nº 1 do artigo 83º do Estatuto dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. nº 1/98, de 2-1:
Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado”.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do nº 3 do artigo anterior”.
O artigo 82º, sob o título “Componente não lectiva” refere, no seu nº 1, que “a componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino”.
Depois de no nº 2 definir o trabalho a nível individual da componente não lectiva, no nº 3 refere que “o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
(…)
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do presente Estatuto;”
A alínea m), do nº 2, do art. 10º, sob a epígrafe “deveres profissionais” prevê no seu nº 1 que “o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto”, estipulando que cumpre aos docentes “assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente”.
E o nº 3 refere que “para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.°e 3.° ciclos do ensino básico”.
O Despacho nº 17387/2005, de 12.08.2005, no qual se funda a decisão impugnada, define no art. 5º a “ocupação de tempos escolares" referindo o nº 1 deste artigo que “no âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas”, devendo ser consideradas para efeitos do disposto no número anterior, entre outras, como actividades educativas, as aulas de substituição (cfr. nº 2).
Não importa aqui analisar a natureza e conteúdo das funções exercidas nas denominadas aulas de substituição, pois quer as mesmas, na prática, se destinem ao mero acompanhamento dos alunos, quer se destinem a uma verdadeira substituição do docente faltoso, ou seja, quer se considere como componente não lectiva, quer se considere como componente lectiva, sempre a lei integra essas funções como serviço docente extraordinário.
No caso presente desconhece-se se foi pela Escola definido previamente o conteúdo das aulas de substituição, em caso de falta do docente da disciplina agendada. Como também se desconhece qual o conteúdo efectivo que o Autor imprimiu aos tempos que lhe foram confiados.
Porém, decorre dos normativos transcritos, que as aulas de substituição visam a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, pelo que se deduz que teria sido, essa, a actividade despendida pelo Autor nos referidos tempos.
Assim sendo, tal actividade, que é definida como componente não lectiva é equiparada por lei à componente lectiva prestada além do horário atribuído, para efeito de a considerar como serviço docente extraordinário.
Ou seja, o serviço prestado na componente não lectiva não é considerado serviço docente extraordinário, excepto aquele que é efectuado em actividades educativas, em substituição dos docentes faltosos, por expressa imposição legal.
Tal acontece em relação aos professores do ensino pré-escolar e do ensino básico, por força da alínea m), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 1/98, mas também já estava previsto nos mesmos termos, na alínea h), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 139-A/90, de 28/4, ou seja, na redacção original do ECD.
Significa isto que já desde 1990, estão previstas na lei as denominadas “aulas de substituição”.
Nestes termos, as ditas “aulas de substituição” são uma imposição legislativa, sendo que, aos professores que as levarem a cabo, são devidas as quantias inerentes ao trabalho extraordinário, por força das disposições conjugadas da alínea m), do nº 2, do art. 10º, por remissão da alínea e), do nº 3, do art. 82º, por remissão do nº 2, do art. 83º e ainda nos termos do nº 6 do art. 80º, todos do ECD.
Neste sentido decidiu o STA em diversos acórdãos dos quais se indicam, a título de exemplo, o Ac. de 28.01.2009, Proc. 0652/08, de 25.02.2009, Proc. 0905/08 e da mesma data, Proc. 0818/08; Igualmente este TCAS decidiu neste sentido no ac. de 30.04.2008, Proc. 03077/07 e o TCAN nos acórdãos de 21.02.2008, Proc. 00721/06.4BEVIS, da mesma data, Proc. 00787/06.6BEVIS e de 24.01.2008, Proc. 00466/06.5BEVIS.
Quanto ao argumento, invocado pela entidade recorrida, no sentido de que ao Autor, beneficiário de redução da componente lectiva nos termos do art. 79º do ECD, estaria vedada a possibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, nos termos do nº 5, do art. 3º, do Despacho nº 17.387.
Em primeiro lugar, se estava vedado esse exercício, não lhe poderia, o mesmo, ter sido atribuído. Mas se o exerceu, assiste-lhe o direito de ser pago em conformidade.
No entanto, em nosso entender, estando integrado, como já vimos, o exercício de acompanhamento dos alunos em aulas de substituição, na componente não lectiva, nenhuma razão existe que impeça esse exercício e o respectivo pagamento, por força da lei, já que o citado nº 5 se refere à “impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário”, o que não é o caso.
Procedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, sendo de revogar a sentença recorrida.

Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida;
b) - julgar procedente a acção, anulando o acto impugnado e condenando a Entidade Demandada nos pedidos indicados nas alíneas b) e c) de fls. 8 da petição inicial;
c) - condenar a Entidade recorrida nas custas, em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 2 e 3 UC, na 1ª instância e neste TCAS, respectivamente, já com redução a metade (cfr. arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).

Lisboa, 1 de Março de 2012

Teresa de Sousa
António A. C. Cunha
Cristina dos Santos