Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01388/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | DIREITO Á INFORMAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | 1) O artigo 61º nºs 1 e 2 do CPA reconhece aos particulares o direito a ser informados , sempre que o requeiram, do andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, incluindo quaisquer elementos deles constantes. 2) Não pode ser negado a uma docente o conhecimento do teor dos escritos endereçados à Escola por encarregados de educação, onde aquela é visada no exercício da sua tarefa e na falta de qualidades pedagógicas. 3) Mormente quando esse teor já foi dado a conhecer às superiores instâncias escolares. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 37 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de intimação da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Raínha Dona Leonor a emitir a certidão que lhe solicitara em 6/10/2005. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) A recorrente solicitou, ao abrigo dos artigos 62º e segts. do CPA e do artigo 104º do CPTA, que lhe fossem passadas certidões de teor das cartas e / ou outros escritos dirigidos à recorrida pelos encarregados de educação dos alunos das turmas que a mesma leccionou no ano lectivo de 2004 / 2005 aos quais é feita referência no ofício enviado para a DREL, com vista a pedir a sua submissão a Junta Médica, ao abrigo do artigo 39º do Dec.Lei 100/99, de 31/3. 2ª) Por não ver satisfeita a sua pretensão no prazo legal, a recorrente solicitou a intimação da recorrida, ao abrigo dos artigos 20º e 104º do CPTA. 3ª) A douta decisão recorrida negou o provimento ao referido pedido de intimação. 4ª) Tal decisão é manifestamente ilegal, porquanto não procede à correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. 5ª) Com efeito, o pedido da recorrente enquadra-se no conteúdo do direito à informação procedimental previsto no artigo 61º do CPA e concretizado nos preceitos legais subsequentes. 6ª) De facto, o pedido de certidão solicitado pela recorrente reporta-se a documentos que são referidos no âmbito do procedimento administrativo cujo conteúdo se reporta ao desempenho profissional daquela. 7ª) Do artigo 61º nº 1 do CPA não decorre que o direito à informação se restringe aos procedimentos que são instaurados por iniciativa de quem pretende exercer esse direito mas apenas se impõe que tal direito seja exercido por quem neles directamente está interessado. 8ª) Por outro lado, o conteúdo das cartas cuja certidão é pedida pela recorrente é comprovativo do interesse directo da recorrente no procedimento encetado pela recorrida. 9ª) Pelo que assiste à recorrente o direito à informação procedimental solicitada. 10ª) A douta decisão recorrida é ilegal por violar o disposto nos artigos 61º, 62º e 63º do CPA, pelo que tem de ser revogada. A autoridade recorrida contra alegou, pugnando pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes: a) A requerente dirigiu requerimento, “ao abrigo do artigo 62º e segts. do CPA e do artigo 104º do CPTA” à autoridade requerida, o qual se dá por integralmente reproduzido, onde solicitou (cfr. doc. a fls. 7): “certidão de teor das cartas e / ou outros escritos dirigidos a V.Exa. pelos encarregados de educação dos alunos das turmas que a signatária leccionou no ano lectivo de 2004 / 2005, nos quais é feita referência ao ofício enviado para a DREL com vista a pedir a sua submissão a Junta Médica ao abrigo do artigo 39º do DL nº 100/99”. b) A autoridade requerida não deu resposta ao solicitado em 1. (por acordo). c) Os documentos referidos em 1. são cartas de encarregados de educação dirigidas à Presidente do Conselho Executivo da Escola Raínha D. Leonor (por acordo). Também se mostram provados nos autos, com interesse para a decisão, mais os seguintes factos: d) A Presidente do Conselho Executivo da E. Secundária da Raínha Dona Leonor remeteu em 13/1/2005 à DREL o ofício nº 49, onde dá conta do elevado absentismo da Professora Maria .... e suas consequências para cabal desempenho das suas funções como docente, acarretando um grave prejuízo para os alunos (fls. 8). e) Aí se refere também a preocupação dos encarregados de educação dada a conhecer por carta, nas seguintes passagens transcritas (ibidem): As aulas em que esteve presente foram dedicadas a matérias que não se prendem com a leccionação da disciplina que tem a seu cargo mas sim a questões de carácter particular. ...passa todo o tempo lectivo a desabafar os seus problemas pessoais com os alunos. A professora limita-se durante o período de aulas a mencionar problemas pessoais, acabando por não exercer as suas funções, revela constantemente um temperamento instável com os alunos não transmitindo tranquilidade no ensino que exerce. 3. O Direito. A questão sub judicio consiste em apurar se a pretensão que a Professora Maria Manuela Vidal dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da sua Escola está ou não a coberto da lei, designadamente do CPA. Na esteira do entendimento expresso pela autoridade requerida, o Senhor Juiz a quo entendeu que não. Inconformada, a requerente insiste no pedido, que considera abrangido pelos artigos 61º e seguintes do CPA. Vejamos quem tem razão. De harmonia com o preceituado no artigo 61º nº 1 do referido Código, os particulares têm direito a ser informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre elas forem tomadas. Trata-se do direito à informação, reconhecido aliás pela Lei Fundamental (artigo 268º nº 1), encontrando-se ao nível dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A autoridade requerida, porém, não satisfez no prazo legal a pretensão da impetrante, desatendendo-a por entender que os documentos em causa não estavam inseridos em qualquer procedimento, nem a requerente teria demonstrado interesse legítimo que justificasse o pedido. Mas não havia razão para assim proceder. Como se observa do teor do documento junto a fls. 8 dos autos, datado de 13/1/2005, a Presidente do Conselho Executivo da E.S. Raínha D. Leonor iniciou junto da DREL um procedimento destinado a obviar aos inconvenientes consequentes do elevado absentismo da docente daquela Escola Maria Manuela Vidal por doença sempre justificada por atestado médico, o que teria acarretado grave prejuízo para os alunos. Em reforço dessa tese, a mesma dirigente escolar transcreveu excertos de cartas que lhe foram dirigidas por encarregados de educação, demonstrativos da preocupação destes e onde são postas em causa o trabalho e as qualidades pedagógicas da dita Professora. O teor dessas frases constitui, só por si, a denúncia de factos que, pela sua gravidade, mereceram a intervenção do Conselho Executivo da Escola e a sua comunicação à DREL, exigindo portanto o exercício do contraditório por parte da Professora nelas visada. Tanto basta para se revelar inteiramente clara a existência de um procedimento administrativo (do qual não consta nos autos o desfecho), desencadeado na E.S. Raínha D. Leonor, e o interesse directo da requerente em conhecer as imputações que lhe são feitas, de modo a organizar atempadamente a sua defesa, caso se mostrar necessária. Por isso, deveria a autoridade requerida ter passado oportunamente a certidão solicitada , e conforme lhe era imposto por lei. Contudo, há que preservar a identidade dos autores dos escritos, de modo a não prejudicar os seus educandos. Por isso, da certificação dos documentos pedida pela requerente deverão ser excluídos os respectivos dados pessoais, de modo a não permitir a identificação daqueles. Procedem, portanto, todas as conclusões do recurso, pelo que será revogada a sentença, por errada interpretação dos preceitos legais supra citados. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em revogar a sentença recorrida e deferir o pedido formulado por Maria ...., ordenando a intimação da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Raínha Dona Leonor, de Lisboa, a passar àquela, no prazo de dez dias, a certidão constante do seu requerimento de 6/10/2005 (fls. 7), da qual deverão ser expurgados os elementos identificativos dos respectivos autores, nos termos do artigo 62º nº 2 do CPA. Sem custas, face ao disposto no artigo 73º C nº 1, alínea b), do CCJ. Lisboa, 9 de Março de 2 006 |