Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02680/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | FALTAS POR DOENÇA ATESTADO MEDICO |
| Sumário: | 1) Por força do artigo 30º do DL nº 100/99, de 31/3, a comprovação da doença deveria ser feita mediante a apresentação de atestado médico. 2) Acrescentando-se no seu artigo 33º nº 2 que, quando a doença não implica a permanência no domicílio, o respectivo comprovativo deve conter referência a esse facto. 3) Comprovando-se nos autos, feita a verificação domiciliária, que a interessada se ausentara para ir à Farmácia, e depois para participar em prova escolar, mostra-se correcta a decisão de injustificar as faltas abrangidas pelo atestado, nos termos do artigo 33º nº 4 do referido diploma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 78 e seguintes no TAF de Leiria, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que ali propusera contra o Ministério da Justiça, absolvendo este do pedido. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1 – A autora/recorrente no período de 22 de Abril de 2004 a 10 de Maio de 2004 encontrava-se doente. 2 – A situação de doença foi comprovada com atestado médico. 3 – Este atestado médico e a situação de doença que ele comprova não foram considerados fraudulentos na Junta Médica que, para o efeito, se realizou. 4 – As faltas de trabalho no referido período estão justificadas por atestado médico. 5 – A ausência da autora/recorrente da sua residência no momento da verificação domiciliária da doença foi devidamente justificada por declaração escrita da Farmácia onde se tinha deslocado para comprar medicamentos mediante receita médica. 6 – Esta declaração constitui meio adequado de prova da ida à farmácia naquele dia e hora. 7 – A autora/recorrente atravessava um período de grande angústia, ansiedade e turbação em virtude da probabilidade séria de desenvolvimento de doença grave que lhe fora diagnosticada. 8 – A autora/recorrente iniciou acompanhamento e tratamento psiquiátrico. 9 – O seu quadro clínico e de saúde não foi devidamente valorado no acórdão sob recurso. 10 – Atento o especial circunstancialismo da situação concreta as faltas em causa deviam e devem ser consideradas justificadas. 11 – O acórdão sob recurso violou por erro de interpretação e ou de aplicação o disposto nos artigos 30º nº 1 e 33º nº 4 do Decreto-Lei Nº 100/99 de 31 de Março. Contra alegou o Ministério recorrido, defendendo a confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de se pronunciar sobre o mérito do pedido. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido (fls. 80 a 82 dos autos). 3. O Direito. Vem o presente recurso interposto pela Escrivã Adjunta do T. Trabalho de Leiria Maria ... do acórdão do TAF daquela cidade de 1/2/2007, que julgou improcedente a AAE que ali propusera, impugnando o despacho, de 19/4/2006, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (SEAJ), que confirmou a injustificação das faltas que dera ao serviço, entre 22 de Abril e 10 de Maio de 2004. Na óptica da recorrente, as referidas faltas deveriam ter sido consideradas justificadas, pelo que pede a revogação da decisão recorrida. Vejamos. De harmonia com o preceituado no artigo 29º nº 1 do DL nº 100/99, de 31/3, vigente ao tempo, o funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada. A comprovação da doença, segundo a disciplina desse diploma legal (artigo 30º) é feita mediante a apresentação de atestado médico, ou declaração passada por estabelecimento de saúde. Acrescenta-se no artigo 33º nº 2 que quando a doença não implica a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto. Ora mostra-se comprovado nos autos, sem controvérsia, que a A. apresentou em 27/4/2004 no seu local de trabalho um atestado médico, referindo que aquela se encontrava doente a partir de 22/4/2004 por um período provável de 20 dias. Não obstante não constar do atestado que a doença não implicava a permanência no domicílio (referência obrigatória, como vimos), a interessada informou o T. Trabalho de Leiria que podia ser contactada no seu domicílio, para verificação da doença, às Terças, Quartas e Sextas feiras, entre as 9h e as 11.30h e as 12.30h e as 15h. Feita a verificação domiciliária no dia 27/4/2004, às 14.30h, constatou-se que a A. não se encontrava na residência, razão porque passou a ter aplicação o disposto no nº 4 do artigo 33º: 4 – Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas..., se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados... Essa justificação foi dada pela recorrente, apresentando declaração atestando que a mesma estivera na Farmácia Sanches por volta das 14h daquele dia 27/4/2004, para aquisição de medicamentos. Provou-se, contudo, que a mesma Maria Celeste, nesse mesmo dia em que justificava a sua doença através do descrito atestado, comparecera na Universidade Internacional da Figueira da Foz (a 56 kms de distância) para prestar provas de Direito Constitucional I agendadas para as 15h, mas adiada para as 16.30h. O que significa que, por decisão do Subdirector Geral da Administração da Justiça de 19/1/2005 (por lapso, consta do despacho de fls. 18 “19/01/2004”), foi acolhida a proposta de injustificação das faltas dadas entre 22/4 e 10/5/2004, decisão essa sucessivamente confirmada. Não há, assim, que ponderar se houve ou não fraude à lei, e se o atestado era falso, como pretende a recorrente, mas apenas atender a que a mesma não logrou comprovar ter estado ausente da sua residência por motivos atendíveis, pois não apresentou para isso os meios de prova adequados que a lei lhe exigia. Isto, atendendo a que o atestado nem sequer referia que a doença não implicava a permanência no domicílio, e que era irrelevante ter a prestação de provas de exame ter sido adiada para 16.30h do dia 27, por conveniência da aluna ou da docente. Improcedem, pois, as conclusões 5ª e seguintes do recurso, e irrelevantes as demais, pelo que o mesmo terá que fracassar. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Maria ..., confirmando o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 12 UCs, mas reduzida a metade (artigos 73º D nº 3 e 73º E nº 1, alínea b), ambos do CCJ). Lisboa, 25 de Setembro de 2 008 |