Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05044/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | VENCIMENTO. TRABALHADORES DOS IMPOSTOS. ILEGITIMIDADE ACTIVA DOS SINDICATOS. ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO. VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI. |
| Sumário: | I) -A legitimidade dos Sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, é independente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados. II) -Estando em causa um interesse sócio-profissional que às associações sindicais cabe defender, tem o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos legitimidade para intervir no recurso contencioso em defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores que representa. III) -Os actos de processamento de vencimento, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, exigindo-se, para o efeito, que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse acto seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação, que, para ser eficaz, deve obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 68º do CPA. IV) -Havendo todos os funcionários representados pelo Sindicato Recorrente reagido contra “o acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração”, e provando-se que o fizeram antes de transcorrido o prazo fixado no artigo 168º, n.º1 do CPA, conforme ponto 4 do probatório, é essa reacção tempestiva. V) -Os recursos hierárquicos foram interpostos do acto de processamentos dos novos valores do diferencial de integração, na parte em que restringiu os seus efeitos a 01.01.1999, e não do aludido Despacho Conjunto e havendo os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), integrados nas carreiras de regime geral, representados pelo STI, considerado este acto lesivo dos seus direitos e interesses e violador das regras vertidas nos artigos 45º n.º1 e 3 do DL n.º 353-A/89, 3º, n.º 4 e 15º do DL n.º 187/90 e 145º, n.º2 do CPA, tinha a autoridade recorrida o dever legal de decidir a questão que atempadamente lhe tinha sido colocada. VI) – E, uma vez que não foi do mencionado Despacho Conjunto que os associados do STI, recorreram hierarquicamente, mas do acto que lhes abonou os quantitativos de diferencial de integração de acordo com o aquele Despacho Conjunto, o acto recorrido encontra-se eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1ºJuízo Liquidatário) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos associados identificados na petição, a fls. 2 e 3 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 18.07.2000, que indeferiu os recursos hierárquicos que lhe dirigiram aqueles associados do acto de processamento dos seus vencimentos, na parte em que não lhes abonou, com efeitos a 01.10.1989, os novos valores de diferencial de integração do pessoal do DGCI, no N.R.S., fixados nos termos do despacho conjunto n.º 943/99, de 09.03.1999, do Secretário de Estado do Orçamento (SEO), Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa (SEAPMA), publicado no DR.IIª Série, n.º 257, de 04.11.1999. Imputa ao acto “ plural “ recorrido erro nos pressupostos de facto e violação dos arts. 9º, 145º e 166º, do Código do Procedimento Administrativo, 45º do DL 353-A/89, de 16.10, e 3º e 15º do DL 187/90, de 07.06. Notificada para responder, a entidade recorrida nada disse. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “ a) O recorrente, em representação dos funcionários supra identificados, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18707/2000 que, em sede de apreciação dos recursos hierárquicos daqueles, veio decidir pelo respectivo arquivamento. b) Na verdade, o despacho recorrido concordou com o arquivamento proposto pelo Sr. SubDGCI, com base em elementos ou pressupostos de facto erróneos que o conduziram a considerar não existir o dever legal de decidir os recursos, quando, na realidade, os actos hierarquicamente recorridos foram os actos processadores de vencimento e não o despacho conjunto dos senhores Secretários de Estado de carácter genérico, e como tal irrecorrível, como erroneamente supôs. c) Assim, o despacho conjunto sob recurso encontra-se viciado de erro nos pressupostos de facto, com violação do disposto no artº 166º do CPA conjugado com o artº 9º do mesmo CPA. d) O despacho recorrido enferma de violação de lei de fundo pois ao manter, na prática, os actos processadores de vencimento hierarquicamente recorridos, absorveu o mesmo vício de violação de lei de que estes padeciam. e) É que aqueles actos processadores ao limitarem a produção dos efeitos da revisão decidida na transição dos ora interessados para o NSR, à data de 01/01/99, são violadores do dever legal de atribuir àquela revisão todas as consequências impostas pela lei aplicável, atento o disposto no art. 45.º, n.º 1 e 3, do DL 353-A/89, de 16/10 e nos artºs 3º, nº 4 e 15º do DL 187/90, de 07/06, e como decorre do art. 145º, nº 2 do CPA que assim também resultam violados. f) Na verdade, a Administração ao proceder através dos actos processadores primitivamente impugnados, á revogação por razões de legalidade – como emerge do despacho conjunto de 09/03/99 dos Senhores Secretários de Estado, a que deu cumprimento – dos actos administrativos anteriores que posicionaram (mal) os ora interessados no NSR, enquanto funcionários das carreiras de regime geral em efectividade de funções na DGCI à data de 30/09/89, ficou vinculado a obedecer a critérios de legalidade estrita devendo, necessariamente, fazer retrotrair os efeitos dessas decisões à data de 01/10/89, data da entrada em vigor no NSR como decorre dos preceitos legais identificados na alínea anterior” A entidade recorrida contra-alegou (cfr. fls. 206 a 214, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), finalizando do modo que segue: “1) – A interposição do presente recurso contencioso é ilegal por carência de objecto, pois o despacho recorrido não configura um verdadeiro acto administrativo; 2) – Mas mesmo que assim não se entenda, aquele despacho não revogou qualquer acto anterior, antes procura rever uma determinada situação atribuindo-lhe determinados efeitos, mas sem ser em sede revogatória; 3) – E mesmo admitindo que se está perante uma efectiva revogação tratar-se-ia, sempre, de uma revogação de acto válido (art. 140.º n.º 1 do CPA) e, portanto, livremente revogável pois, 4) – Nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 145º do CPA a atribuição da eficácia retroactiva depende do poder discricionário do autor de acto revogatório; 5) – O despacho recorrido não enferma, pois, dos vícios que lhe são imputados. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa.(s), doutamente se dignarão suprir, deve ser rejeitado o presente recurso por ilegalidade da sua interposição, ou, se assim não for entendido, ser-lhe negado provimento com todas as legais consequências.” O EPGA junto deste TCA, no seu douto parecer final a fls. 217 e 218, deduziu a excepção de ilegitimidade activa do SEP, preconizando a rejeição do recurso. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos pronunciou-se sobre a invocada excepção da ilegitimidade, tendo concluído pela sua improcedência e nada disse. Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) Os representados do recorrente, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Carlos Manuel Morais Carneiro e, outros identificados na petição inicial – a fls. 2 e 3- , são funcionários, do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), integrados nas carreiras de regime geral, conforme doc.s 22 a 41, juntos com a petição inicial. 2) Por Despacho conjunto nº 943/99, de 9.03.99, publicado no DR n.º 257, II Série, de 4.11.99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa foi determinado que "seja revista a transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral de Contribuições e Impostos à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 1 de Janeiro de 1999 " – cfr. doc. n.º21 , junto à petição inicial a fls.87. 3) Por aplicação deste despacho foram os recorrentes abonados (17 em 20.01.2000, dois em 20.03.2000 e um a 12.01.2000) “ pelo novo valor de diferencial de integração”, com efeitos a 01.01.1999 - cf. fls.88 a 181, doc.s 22 a 41, juntos com a petição inicial, . 4) Entendendo que os actos de processamento do valor do diferencial de integração deviam produzir efeitos a partir de 01.10.1989 e não de 01.01.1999, os associados do recorrente, interpuseram, nessa parte, recurso hierárquico dirigido à autoridade recorrida, recepcionados entre o dia 24.01.2000 e 24.03.2000, como melhor se alcança dos e constantes do processo instrutor apenso, s/ numeração, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cf. fls.88 a 181, doc.s 22 a 41, juntos com a petição inicial). 5) Sobre tais recursos a Técnica Jurista, da DRGRH, da DGI, emitiu o parecer n.º 77-AJ/00, remetendo para o parecer nº 75-AJ/00, onde a mesma jurista analisou recursos sobre a mesma questão relativamente a um grupo de funcionários pertencente a carreira de regime geral, no qual conclui que "o acto recorrido não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, susceptível de recurso gracioso ou contencioso, não havendo por isso, dever legal de decidir." - cf. docs nºs 1 a 20 juntos com a petição inicial, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 6) No rosto desse parecer foi emitido parecer do Subdirector-Geral, no sentido de concordância com aquele parecer jurídico, concluindo que “ não existe dever legal de decidir”, devendo os requerimentos serem arquivados, ”sem prejuízo de os interessados serem notificados do facto e respectivos fundamentos” . (cfr. docs nºs 1 a 20, juntos à petição inicial). 7) No canto superior do parecer referido em 5),o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarou em 18.07.2000 o seguinte despacho: “Concordo".- acto recorrido. 8) Os associados do recorrente foram notificados deste despacho, entre os dias 10 e 18 de Agosto de 2000 (cfr. docs nºs 1 a 20, juntos à petição inicial). 9) O presente recurso deu entrada neste tribunal em 10.10.2000. * 2.2 DO DIREITO É objecto do presente recurso o despacho de 18.07.2000 que, com base nos pareceres emitidos pelos serviços ordenou o arquivamento dos recursos hierárquicos interpostos pelos associados do Recorrente do acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração que receberam, considerou não existir dever legal de decidir. A autoridade recorrida, em sede de alegações suscitou as seguintes questões prévias: -da consolidação jurídica dos actos de remuneratórios ocorridos “ desde a transição do pessoal da DGCI para o NRS, isto é, desde, 1991” e -da falta do dever legal de decidir o recursos hierárquicos interpostos contra o Despacho Conjunto n.º 943/99, na parte em que se refere à produção dos efeitos, dado que o aludido Despacho, não é um verdadeiro acto administrativo, porque não identifica nem individualiza os seus destinatários. No seu douto parecer final, o DMMP, suscitou a excepção da ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI), argumentando, para tanto, que a legitimidade processual das associações sindicais se restringe à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam, não abrangendo os casos em que está em causa a situação individual e concreta dos trabalhadores. Comecemos, por apreciar a questão suscitada pelo DMMP, que diz respeito à legitimidade activa detida, ou não, pelos sindicatos para estarem em juízo, em defesa de interesses individuais dos seus associados. Efectivamente, a jurisprudência do STA apontou para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. entre vários, os Acs do STA de 17.06.98 - Rec. 23.359; de 04.05.95 - Rec. 33.057) Porém, desde o Ac. do Pleno da 1ª. Secção do STA de 06.05.2004, proferido no recurso n.º 01888/03 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VII, nº 3, pags. 57-61), em recurso por oposição de julgados, decidiu-se, por unanimidade, que a legitimidade dos Sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, é independente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados. É que é esta a interpretação que decorre linearmente do nº 3 do art. 4º. do D.L. nº. 84/99, de 19/3 ao atribuir às associações sindicais legitimidade para “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem” , “pelo que é ela que deve ser adoptada, na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diferente” e atento a que, “na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição (imposta pelo nº 3 do art. 9º. do C. Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta) de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cfr. Ac. do Pleno). Em sintonia com a Jurisprudência firmada no STA e neste TCAS, e porque, na situação em apreço, está em causa um interesse sócio-profissional que às associações sindicais cabe defender, tem o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos legitimidade para intervir no recurso contencioso em defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores que representa. Improcede, assim, a excepção da ilegitimidade processual do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, arguida pelo Ministério Público. * Apreciemos agora as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida. Defende esta, que os associados do Recorrente não reagiram atempadamente contra os actos de processamento dos vencimentos ocorridos posteriormente ao despacho de 19.04.1991.Vejamos. Com efeito, é entendimento repetido nos tribunais administrativos, que os actos de processamento de vencimento, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, exigindo-se, para o efeito, que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse acto seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação, que, para ser eficaz, deve obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 68º do CPA (cfr., neste sentido, entre muitos, os acórdãos das subsecções da 1ª Secção do STA, de 01.02.2005, proferido no âmbito do recurso nº 1201/04; de 02.02.2005, proferido no âmbito do recurso nº 344/04, do Pleno da mesma Secção; de 20.11.97, proferido no âmbito do recurso nº 41.719, de 12.04.2005; proferido no âmbito do recurso nº 623/04, e 06.12.2005, proferido no âmbito do recurso nº 0672/05). Porém, no caso dos autos, e ao invés do que sustenta a entidade recorrida, os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), integrados nas carreiras de regime geral, não recorreram hierarquicamente dos actos de processamento de vencimentos, que foram efectuados após a prolação do despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.1991 (o qual estabelecera as regras para a 1ª transição para NSR), mas do acto de processamento do novo valor do diferencial de integração que a grande maioria (17 deles) recebeu em 20.01.2000, na sequência do Despacho Conjunto n.º 943/99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa. Na verdade, o aludido Despacho Conjunto, procedeu à revisão da remuneração que havia sido fixada pelo despacho de 19.04.1991, por se ter entendido que havia discrepâncias entre o critério de fixação do montante remuneratório levado a cabo pelo DL n.º 187/90, de 07.06, que consagrou a aplicação ao pessoal da DGCI, dos princípios plasmados no DL n.º 184/89, de 02.06, bem como o DL 353-A/89, de 16.10, e o critério que o referido despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 19.04.1999, adoptou para o pessoal das carreiras do regime geral, que violava o disposto no n.º4 do artigo 3º, do DL n.º 187/90, o qual determinava a aplicação de idêntico critério para ambas as carreiras. Porém, como o Despacho Conjunto de 1999 (n.º 943/99) só veio reportar os seus efeitos a 01.01.1999, e os associados do recorrente pretendiam que os efeitos retroagissem à data da integração no NSR, ou seja, a 01.10.1989, recorreram hierarquicamente deste “ acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração” que receberam 17 dos 20 funcionários aqui representados pelo STI, em 20.01.2000, dois em 20.03.2000 e o outro a 12.01.2000. Recursos esses que a entidade recorrida veio a arquivar com o fundamento de inexistência do dever legal de decidir. Assente que todos os funcionários representados pelo Recorrente reagiram contra “o acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração”, e que o fizeram antes de transcorrido o prazo fixado no artigo 168º, n.º1 do CPA, conforme ponto 4 do probatório, ou seja, tempestivamente, é, consequentemente, improcedente a questão prévia a este título arguida pela entidade recorrida. E o mesmo se diga quando à alegada falta de objecto do recurso. Entende a entidade recorrida, em defesa da sua tese que o Despacho Conjunto n.º 943/99, não reveste a natureza de acto administrativo, sendo, por ser irrecorrível e insusceptível de gerar o dever legal de decidir os recursos dele interpostos. Como acima já se deixou dito, os recursos hierárquicos foram interpostos do acto de processamentos dos novos valores do diferencial de integração, na parte em que restringiu os seus efeitos a 01.01.1999, e não do aludido Despacho Conjunto. Os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), integrados nas carreiras de regime geral, aqui representados pelo STI, consideravam este acto lesivo dos seus direitos e interesses e violador das regras vertidas nos artigos 45º n.º1 e 3 do DL n.º 353-A/89, 3º, n.º 4 e 15º do DL n.º 187/90 e 145º, n.º2 do CPA, logo a autoridade recorrida tinha o dever legal de decidir a questão que atempadamente lhe tinha sido colocada. Pelo que, improcedem in totum as questões prévias suscitadas pelo DMMP e pela entidade recorrida. * Quanto à questão de fundo Como se viu o Recorrente, STI, imputa ao despacho da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), datado de 18.07.2000, que ordenou o arquivamento dos recursos hierárquicos, os seguintes vícios: - Erro nos pressupostos de facto e - Vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 9º, 145º e 166º, do Código do Procedimento Administrativo, 45º do DL 353-A/89, de 16.10, e 3º e 15º do DL 187/90, de 07.06. Comecemos, então, por apreciar o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o qual, em conformidade com a ordem de conhecimento dos vícios estabelecida no artigo 57º da LPTA, tem prevalência sobre os demais. Na conclusão b) da sua alegação de recurso defende o STI, em consonância com o já expressado na petição inicial, que os seus associados recorreram hierarquicamente, dos “...actos de processamento dos “novos valores do diferencial de integração que receberam...“, e não do despacho conjunto n.º 943/99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa, na sequência do qual foram abonados tais valores. Como ficou dito, pelo acto impugnado a autoridade recorrida ordenou o arquivamento dos recursos hierárquicos interpostos dos actos de processamento dos novos valores do diferencial de integração, por ter entendido, com base nos pareceres emitidos pelos serviços, que os funcionários estavam a impugnar o aludido Despacho Conjunto e não ser este um verdadeiro acto administrativo susceptível de impugnação, concluindo que não havia o dever legal de decidir. Porém, como já se demonstrou não foi do mencionado Despacho Conjunto que os associados do STI, recorreram hierarquicamente, mas do acto que lhes abonou os quantitativos de diferencial de integração de acordo com o aquele Despacho Conjunto. Pelo que, acto recorrido encontra-se eivado do erro nos pressupostos de facto, o que acarreta a anulabilidade do acto, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados, que não tendo sido conhecidos pela autoridade recorrida, fica este Tribunal impedido de os apreciar. * 3. DECISÃONestes termos acordam, os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do Contencioso Administrativo do TCAS em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, anular o acto recorrido. Sem custas por isenção legal. * Lisboa, 29-01-2009 (Gomes Correia) (A. Vasconcelos) (Fonseca da Paz) |